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Recurso em Juizado Especial por nulidade de citação postal

01/05/1999 às 00:00
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Recurso alegando nulidade por irregularidade na citação postal em juizado especial.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CASTELO

         Processo nº 624/98

         ROMÁRIO CARETA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade nº 383.250 SSP/ES e do CPF nº 471.527.887-15, residente e domiciliado na Rua Moura n.º 113, Castelo – ES, neste ato representado por sua advogada regularmente constituída (DOC 01), Dr.ª. MARIA DA PENHA HERVATI, brasileira, casada, OAB/ES nº 7614, com escritório profissional situado na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 121, Nível 02, Sala nº 08, Centro, Castelo - ES, endereço que indica para recebimento de intimações e avisos, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no disposto nos artigos 41 e seguintes da Lei 9.099/95 interpor

RECURSO

         quanto aos termos da r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e jurídicos fundamentos constantes das razões anexas, requerendo desde já sua remessa ao Colegiado Recursal.

         Termos em que.

         Espera deferimento.

         Castelo 19 de outubro de 1998.

         MARIA DA PENHA HERVATI

         OAB/ES Nº 7614


          PROCESSO Nº 624/98
         COMARCA DE CASTELO
         JUIZADO DE DIREITO DAS PEQUENAS CAUSAS

RAZÕES DE RECURSO

1) PRELIMINARMENTE: DA TEMPESTIVIDADE

          O PRESENTE RECURSO É TEMPESTIVO POIS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DEU-SE EM 07 DE OUTUBRO DE 1998, FINDANDO-SE O PRAZO RECURSAL EM 18 DE OUTUBRO DE 1998 (DOMINGO), PRORROGADO PORTANTO ATÉ O DIA 19 DE OUTUBRO, FACE INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

         2 ) BREVE HISTÓRICO DO FATO

         Versam os autos sobre ação de reparação de dano supostamente causado em acidente de trânsito envolvendo os veículos do Recorrente, Sr. Romário Careta e do Recorrido, Sr. Paulo César Magnago, o qual era, no momento do sinistro, conduzido pela segunda Recorrida, Sr.ª Catia Cileni Magnago.

         Este evento deu origem a lide ensejadora da propositura de ação de reparação de dano pelos Recorridos a qual foi julgada procedente unicamente por força de inexistente revelia, eis que o Réu-Recorrente não fora validamente citado para os termos da demanda contra ele proposta conforme restará evidenciado adiante.

3) DA NULIDADE DE CITAÇÃO

         Como de curial sabença, a citação é ato de comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, pena de nulidade de todos os atos a ela subsequentes.

         A inobservância das formalidades inerentes à citação - substância do ato - acarretam a invalidação do processo determinando, no mínimo, seja ela reiterada, agora escoimada dos vícios que lhe retiram a eficácia.

         O ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 18ª Ed., Editora Forense, pg. 253 leciona, verbis:

         

"Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independente de ação rescisória, será lícito ao réu argüir a nulidade de semelhante decisório..." (grifamos)

         No caso dos autos a citação não foi efetuada na pessoa do Requerido-Recorrente. A constatação do equívoco exsurge da singela comparação entre as assinaturas (rubricas) do Recorrente constantes dos documentos anexados (cartões de autógrafos bancários, de tabelionatos, da junta comercial...), e da assinatura aposta no "AR", que evidentemente não apresentam a menor semelhança.

         Por fim, constata-se a ausência, no "Aviso de Recebimento", da necessária indicação de entrega da correspondência em "mão própria", haja visto a pessoalidade do ato citatório, procedimento este inclusive previsto nas rotinas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

         Tratando dos requisitos do ato citatório, leciona o renomado mestre mineiro, na obra citada, pg. 254:

         

"Em regra a citação deve ser feita pessoalmente ao réu, ou a procurador legalmente autorizado (art. 215, caput)." (grifamos)

         Ora, o caso vertente não é dos que se insiram nas exceções permissivas da citação não realizada em face da pessoa do Demandado. Esta circunstância somente reforça a nulidade do ato praticado, cristalinamente ineficaz para angularização da relação processual porquanto efetuado em face de terceiro estranho à demanda.

         A incúria dos autores não pode ser considerada em desfavor do Recorrente, eis que cientes da pessoalidade do ato, impunha-se-lhes requerer a entrega da correspondência em mão própria, como de costume, e não remeter correspondência que sequer informasse da necessidade de entrega diretamente à pessoa do Demandado.

         No sentido de que incumbe ao Autor o dever de verificar a realização da citação segundo os moldes legais, decidiu o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível número 195037577, in verbis:

         

"SENDO PREFERENCIALMENTE DE EXCLUSIVO INTERESSE DO AUTOR QUE POSTA NA INICIAL REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO REU POR ESTA MODALIDADE, INCUMBE A ELE A ATENÇÃO REDOBRADA SE PERFECTIBILIZADO EFETIVAMENTE NA PESSOA DO CITANDO, SOB PENA VER ACOLHIDA ARGUICÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJO PREJUÍZO SERA INEVITÁVEL COM A REEDICÃO DE TODOS OS ATOS ABRANGIDOS PELA NULIDADE."

         Assim agindo, lograram os Reclamantes-Recorridos alcançar seu intento, qual seja, obter "revelia" ensejadora de facílima vitória numa causa em que não titularizavam qualquer razão jurídica.

         Mais ainda, reforça a afirmação de não recepção da correspondência por seu verdadeiro destinatário pela constatação da inexistência da identificação do Recebedor da correspondência face a não aposição do número da Cédula de Identidade respectiva, como é norma na EBCT, evidenciando ainda mais a nulidade do ato.

         Ora, não pode ser considerado contumaz - em face de ausência à audiência de conciliação, instrução e julgamento - aquele que sequer tinha conhecimento da propositura, contra si, de demanda.

         Nesse sentido aviamos a lição do renomado mestre mineiro, Humberto Theodoro Júnior:

         

"Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. (Curso de Direito Processual Civil, 18ª Ed., Editora Forense, Vol. 1, pg. 392) (grifamos)

         Ora, a citação deu-se na pessoa de terceiro, o que de per si demonstra a irregularidade viciadora do ato.

         O recorrente veio a tomar conhecimento da demanda, por meio de terceiros, muito após realizada a referida audiência e decretada sua "revelia", o que lhe impediu o exercício de qualquer via defensiva.

         Assim, vem o Recorrente, MANIFESTANDO-SE PELA PRIMEIRA VEZ NOS PRESENTES AUTOS, requerer seja reconhecida a nulidade do ato citatório - o qual deu-se em face de pessoa diversa do Recorrente por exclusiva incúria dos Autores (que não indicaram a necessidade de entrega em "Mão Própria") - declarando-se a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, em prestígio ao princípio constitucional da ampla defesa.

         No que toca à nulidade da citação, inclusive pela necessidade de entrega da correspondência pessoalmente ao Demandado, vem decidindo os Tribunais pátrios, verbis:

         

"ORIGEM : TJGO Segunda Câmara Cível.

         RECURSO : Apelação Cível em Procedimento Sumário

         NÚMERO : 38245.8.190 DATA: 13.02.96

         PUBLICAÇÃO: DJ PÁGINA: 16 DATA: 28.02.96

         REMETENTE : Vara de Procedimento Sumário

         EMENTA:

         " CITAÇÃO PELO CORREIO - PREVISÃO LEGAL. I- A citação pelo correio é admitida - art. 223 do C.P.C. II- Para sua validade a carta deverá ser entregue pessoalmente ao citando, mediante recibo ou a quem tiver poderes para receber a citação. III- Desatendido a esse princípio legal, nula é a citação. IV- Recurso conhecido e provido. Decisão unânime ".

         DECISÃO: Conhecido e provido, à unanimidade."" (grifamos)

         .......................................

         ""ORIGEM : TJGO Segunda Câmara Cível.

         RECURSO: Agravo de Instrumento

         NÚMERO : 9139.0.180 DATA: 26.09.95

         PUBLICAÇÃO: DJ PÁGINA: 6 DATA: 17.10.95

         EMENTA:

         "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CITAÇÃO PELO CORREIO. I - A citação pelo Correio tem que se revestir da formalidade prevista no parágrafo único do artigo 223, do CPC, ostentando o "Aviso de Recebimento" a assinatura do citando, pena de nulidade. II - Agravo conhecido e provido".

         DECISÃO:

         Conhecido e provido, à unanimidade"" (grifamos)

          ....................................

         "TARGS V-51 P-357

         ASSUNTO:

         1. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. 2. CITAÇÃO.

         - IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA.

         - REVELIA.

         - CORREIO.

         RECURSO: APC

         NÚMERO : 195011622

         ORGÃO : QUARTA CÂMARA CÍVEL

         EMENTA:

         CITAÇÃO PELO CORREIO. E NULA A CITAÇÃO REALIZADA PELO CORREIO QUANDO ENTREGUE A DESTINATÁRIO DIVERSO. EM TAIS CASOS NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE QUE DEVE OCORRER POR MÃO PRÓPRIA. PROCESSO ANULADO DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO.

         DECISÃO:DADO PROVIMENTO. UNANIME.

         ..................................

         TARGS

         CITAÇÃO. - CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO EM MÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. - FALTA DE REQUISITO LEGAL. NULIDADE.

         RECURSO: APC

         NÚMERO : 195037577

         EMENTA:

         EMBARGOS A EXECUÇÃO. CITAÇÃO IRREGULAR OU INEXISTENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE A SER RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM CARÁTER RESCINDENTE. SENDO A CITAÇÃO DO REU O ATO MAIS IMPORTANTE DO PROCESSO, DEVE VIR REVESTIDA DE TODAS AS GARANTIAS, OBSERVANDO-SE O QUE A LEI EXPRESSAMENTE PRESCREVE. A AUSÊNCIA DE TAIS PRESCRIÇÕES VIOLA DIREITO E NULIFICA TODOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO DE MÃO PRÓPRIA - ARMP. RECEBIMENTO POR OUTRA PESSOA. TAL MODALIDADE INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 78.93, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, VEIO PARA AGILIZAR OS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL, DANDO MAIS CELERIDADE AOS PROCESSOS. SENDO PREFERENCIALMENTE DE EXCLUSIVO INTERESSE DO AUTOR QUE POSTA NA INICIAL REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO REU POR ESTA MODALIDADE, INCUMBE A ELE A ATENÇÃO REDOBRADA SE PERFECTIBILIZADO EFETIVAMENTE NA PESSOA DO CITANDO, SOB PENA VER ACOLHIDA ARGUICÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJO PREJUÍZO SERA INEVITÁVEL COM A REEDICÃO DE TODOS OS ATOS ABRANGIDOS PELA NULIDADE. O RECEBIMENTO DO ARPM POR OUTRA PESSOA VIOLA A PRÓPRIA NATUREZA DO ATO QUE TEM POR FINALIDADE FAZER CHEGAR O COMUNICADO EM MÃOS DA PARTE ENDEREÇADA. SUCUMBENCIA. ÔNUS. A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORARIA DO PATRONO DA PARTE ADVERSA, E COROLARIO LOGICO DA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO, CONSTITUINDO-SE REGRA DE ORDEM PUBLICA, PORTANTO, INAFASTÁVEL POR ARBITRIO JUDICIAL. PARA ISSO EXISTE A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

         DECISÃO:

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         NEGADO PROVIMENTO. UNANIME.

         JURISPRUDÊNCIA:

         RT V-691 P-184"" (grifamos)

         ....................................

         TARGS

         RECURSO: APC

         NÚMERO : 184051183

         ORGÃO : QUARTA CÂMARA CÍVEL

         EMENTA:CITAÇÃO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO AVISO POSTAL - MÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CASSADA.

         DECISÃO:

         CASSARAM A SENTENÇA. UNANIME.

         Assim, também sob prisma jurisprudencial merece acolhida a pretensão do Reclamado em ver anulado o processo desde o ato citatório, porquanto medida da mais lídima justiça.


2) DO MÉRITO

         2.1) DO SINISTRO

         Atento ao princípio da eventualidade, em não se reconhecendo a cristalina nulidade da citação, insurge-se o Recorrente quanto ao teor do r. decisório objurgado.

         É que dos próprios documentos acostados aos autos pelos Recorridos denota-se a ausência de suporte para suas pretensões.

         Além das hipóteses previstas no artigo 320 CPC, a revelia não induz o peculiar efeito de presunção de veracidade das alegações autorais nos casos em que a prova dos autos não evidencia o direito do Autor, como ocorre in casu:

         Essa é a lição do renomado mestre mineiro, Humberto Theodoro Júnior, na mesma obra retroreferenciada, pag. 394, verbis:

         

"Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe em automático reconhecimento da procedência do pedido." (grifamos)

Afirma ainda o festejado mestre, verbis:

         

"A presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta, insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz numa espécie de robot que tivesse de aprovar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coarctar a iniquidade e a mentira".

         Da análise do "Boletim de Acidente de Trânsito" constata-se que o veículo do Recorrente ("V2") fora abalroado na lateral direita (carona), sendo atingido na altura de sua metade em direção à parte traseira, lançando-o sobre poste situado no lado oposto da via (item V do Boletim do Acidente - diagrama do acidente).

         Ora, se o veículo dos Autores ("V1") atingiu o do Recorrente na lateral, parte traseira, somente se pode concluir que o Recorrente já se encontrava atravessando o cruzamento (ultrapassara a linha média da via urbana) quando foi atingido por força da imprudência da segunda Recorrida, sendo isto o que se infere do diagrama do acidente (item V do Boletim de Acidente.).

         Importante para o deslinde da quaestio a circunstância de que o cruzamento não é sinalizado - conforme se infere das observações complementares (item VI Boletim de Acidente) , o que impõe, no mínimo, a redução da velocidade por ambos os condutores, conforme determina legislação de trânsito em vigor.

         Tal redução de velocidade foi procedida apenas pelo Recorrente, eis que se assim tivesse agido a segunda Recorrida, não teria atingido o veículo do Requerido pela lateral antes dela própria atingir a linha mediana da via urbana.

         Para que se pudesse acolher o pleito autoral ter-se-ia que inverter as posições dos veículos (ESQUEMATIZADOS NO DIAGRAMA DO ACIDENTE- item V), com o Recorrente atingindo o veículo dos Recorridos pela lateral, o que não se deu, porquanto os danos relativos ao veículo conduzido pela segunda Reclamante cingiram-se à parte dianteira deste, justamente pelo fato de ter o Recorrente parado no cruzamento e, após iniciar sua travessia, sido subitamente atingido pela segunda Autora.

         A localização dos danos resta evidenciada também no Boletim de Acidente de Trânsito, conforme se infere dos item II, nºs 40 e 67, donde se constata o ponto do veículo dos Reclamantes (dianteira) que atingiu o veículo do Recorrente (lateral direita tendendo para parte traseira).

         Mais ainda, o acima citado "Diagrama" traça corretamente o posicionamento dos veículos após o acidente, do que emerge cristalino o fato de que o veículo do Recorrente ("V 2") encontrava-se quase terminando de atravessar a via urbana quando foi atingido, não sendo outra a conclusão a que se chega pela visualização do documento produzido pela autoridade policial.

         Assim, Excelências, equivocado o decisório que acolheu o pedido dos Autores, eis que os documentos por ele mesmos acostados - em especial o "Diagrama do Acidente" constante do Boletim de Acidente de Trânsito - obstaculizam a presunção de veracidade possibilitadora da condenação do Recorrente.

         Prestigiar-se a verdade "formal" neste extremo implicaria em verdadeira injustiça, não apenas pelo impedimento à defesa do Recorrente (face a inexistência de citação) como, ainda, pela circunstância de a prova dos autos, trazidas exclusivamente pelos Autores, indicar a ausência de elementos suficientes à imputação, ao Recorrente da exclusiva responsabilidade pelo evento, impondo-lhe o dever de reparar dano que não deu causa.

         Não é demais lembrar que a Processualística Civil busca a verdade real - pelo exercício do contraditório e da ampla defesa -, muito embora contente-se com a verdade formal nas hipóteses em que a lei não veda as presunções de veracidade, como é o caso dos autos.

         Assim, ante a ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade do recorrente, haja vista os fatos e fundamentos retroexpostos, razão não subsiste para manutenção da condenação que se lhe impôs.

         2.2) DO VALOR DOS DANOS

         No que tange aos danos supostamente emergentes do acidente de trânsito verifica-se que os Autores limitaram-se a juntar notas fiscais de equipamentos adquiridos em várias empresas mas, em momento algum, trouxeram aos autos prova dos danos e orçamentos que comprovassem a espécie e valor dos serviços e peças necessários à reparação.

         Pelo contrário, juntaram notas fiscais "vagas", indicativas apenas de "serviços prestados no veículo Monza SLE, placa MPF 8876", sem entretanto indicar a natureza deles ou discriminar peças e equipamentos reparados ou trocados, conforme se infere dos documentos de folhas 05 e 07.

         Esta indeterminação majora o real valor dos serviços supostamente prestados e dos gastos com peças e equipamentos, não tendo os autores sequer se dado ao trabalho de juntar os orçamentos respectivos, de pelo menos três empresas idôneas, o que permitiria inferir-se a realidade dos valores apresentados.

         Disto emerge também a injustiça do decisório objurgado, que pressupõe existente o dano e impõe condenação que sequer se sabe a quais serviços se refere, dando margem a verdadeiro enriquecimento sem causa pelos Autores-Recorridos


3) DO PEDIDO

         Por todo exposto, requer:

         I) Seja reconhecida a nulidade da citação, efetuada em franca violação dos preceitos legais ensejadores do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, decretando-se a nulidade de todos os atos processuais a partir, inclusive, do ato de comunicação ou;

         II) No mérito, seja reformado o decisório para fim de absolver-se o Requerido da condenação imposta, porquanto inexistentes elementos mínimos imprescindíveis à prova da existência do dano, de seu valor e da responsabilidade do Recorrente quanto ao evento danoso.

         Termos em que.
         Espera deferimento.

Castelo, 19 de outubro de 1998.

MARIA DA PENHA HERVATI
OAB/ES - 7614

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Recurso em Juizado Especial por nulidade de citação postal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16213. Acesso em: 19 abr. 2024.

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