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Ação de restabelecimento de benefício acidentário

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III - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Diante de tais fatos, evidentes as lesões que acometem a peticionária, razão pela qual torna-se justificável a antecipação de tutela ora pleiteada, pena da autora vir a sofrer mais danos, os quais, por sua natureza, tornar-se-ão irreparáveis.

Quanto ao "fumus boni juris", este resta demonstrado quando da verificação do quadro clínico da autora, uma vez que todos os documentos provam estar esta incapacitada ao trabalho, contrariando o que decidiu perito do réu (que de perito só possui o nome) em suposta "perícia" realizada na data de 26.01.2000 a qual desrespeitou as normas técnicas para verificação do estado clínico da até então beneficiária, eis que sequer houve realização de um exame laboratorial aprofundado. Com este resultado a autora fora compelida a retornar ao trabalho, mesmo sentindo fortes dores, formigamentos e desconfortos, o que, por si só já autoriza a concessão da medida liminar ora pleiteada. Ademais, todos os laudos confirmam os nexos existentes entre as lesões da autora e as atividades que desempenhava com habitualidade na Caixa Econômica Federal. Além disso, mesmo que assim não o fosse, basta verificarmos que a autora desempenhava funções de bancária, o que já é o suficiente para concluir que realizava tarefas repetitivas e sem qualquer controle para prevenção de doenças, uma vez que os bancários são os profissionais mais castigados com as doenças decorrentes de DORT/LER.

Evidente abuso de direito por parte do réu. Referido abuso resta demonstrado quando o perito preposto daquele órgão decide pela cassação do auxílio-doença da autora mesmo verificando, admitindo e relatando que a beneficiária encontra-se acometida por fortes dores, todas detalhadamente demonstradas em laudo médico apresentado pela mesma, seguido dos exames ultra-sonográficos de alta resolução realizados.

Quanto aos danos de difícil reparação estes já iniciaram senão vejamos que a autora fora compelida a retomar suas atividades sem sequer estar apta ao trabalho. Ademais, recorreu administrativamente da decisão apresentada pelo perito, porém, sequer fora marcada nova perícia ou apreciado o recurso interposto. Não bastasse, encontra-se incapacitada ao trabalho, com fortes dores, bem como vem perdendo sua remuneração, essencial à sua mantença, desde a data de 26.01.2000, eis que está totalmente incapacitada para o trabalho, tanto física quando emocionalmente.

Comprovados tais fatos, a liminar pleiteada deve ser concedida, uma vez que a antecipação de tutela nestes casos já é prática constante por diversos magistrados, inclusive sendo aceita até por Tribunais, conforme se evidencia com a decisão anexa, proferida pelo Ilustre Magistrado Federal da Comarca de Guarapuava, Dr. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, o qual, em sábia decisão, antecipou os efeitos da sentença, RESTABELECENDO O BENEFÍCIO anteriormente vigente, em um caso de auxílio doença conforme abaixo:

Autos nº 99.4011580-6

          "(...)

2. Os atestados de fls. 10 e 15 demonstram, conquanto unilaterais, que o autor se encontra atualmente incapacitado para o trabalho, em face de profundo tumor cerebral.

(...)

          4. Tenho como possível, assim, a antecipação de tutela, em face do que a defiro parcialmente, para o feito de determinar ao INSS que, no prazo de cinco dias, promova o pagamento do correspondente ao que faria jus o autor a título de auxílio-doença, desde a competência setembro, pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). A aposentadoria por invalidez demanda comprovação da insuscetibilidade de reabilitação, a teor do art. 42 da Lei 8.213/91.(...)" grifamos.

Uma vez recorrida esta decisão do respeitado magistrado de primeiro grau, o TRF 4ª Região a manteve, em juízo preliminar, onde o relator, Dr. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON fundamentou da seguinte maneira nos autos de Agravo de Instrumento de nº 1999.04.01.098374-7/RS (cópia anexa):

"(...) Requer o recorrente, por fim, seja agregado efeito suspensivo ao recurso.

Deve ser indeferido o efeito suspensivo perseguido, porque desprovidos de relevância os argumentos perfilados no recurso.

(...)

Por outro lado, o momento para a antecipação dos efeitos da tutela não encontra qualquer limitação legal, podendo assim, em face de circunstâncias específicas do caso concreto, ser deferida ela de plano como na espécie."(grifo nosso).

Por outro lado, mesmo que em alguns tribunais haja entendimento contrário, o que ocorre é que a matéria possui peculiaridades próprias, tornando possível os entendimentos acima demonstrados. Além disso, não há que se falar em irreversibilidade ou lesão a direito por parte do réu pois todos os documentos anexos demonstram que a peticionária não se encontra capacitada para desempenhar suas funções, deixando claro que o que houve foi um total equívoco por parte do preposto do órgão previdenciário quando da análise às condições da beneficiária. Além do mais, o próprio assistente que acompanhou todo o tratamento da paciente fazia menção, desde o início do tratamento, para o preenchimento do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho para o novo benefício, haja vista o nexo causal existente.

Em virtude também da peculiaridade da matéria, o ilustre magistrado federal de primeiro grau entendeu cabível a produção antecipada de prova pericial, uma vez que torna-se essencialmente necessária para decidir se o autor, naquele processo, permaneceria ou não no gozo do benefício de auxílio-doença, ou se, dependendo do resultado, deveria fazer jus à aposentadoria por invalidez, haja vista já ter se mostrado pacífica tal postura em nossos Tribunais:

Previdenciário. Auxílio-doença indevidamente cancelado. Restabelecimento do benefício e sua conversão em Aposentadoria-Invalidez, a partir do laudo médico-pericial que constata a incapacidade" (AC 89.01.17.628-9-MG. Rel. Juiz HÉRCULES QUASÍMODO DA MOTA DIAS. TRF - 1ª Região - 2ª Turma. Unânime. DJU de 13.10.94, pág. 58.055).

Desta forma, caso Vossa Excelência entenda coerente e essencial para a continuidade da medida liminar, caso esta venha a ser concedida, requer a realização com urgência de prova pericial, devendo ser deferida tal prova, a fim de que se apure, através de perito oficial designado por este digno juízo, as exatas condições físicas e clínicas da autora, até porque os laudos juntados aos autos, apesar de idôneos, autênticos e fiéis, foram elaborados pelo assistente que acompanhou todo o tratamento da mesma, o qual não possui as mesmas características de um perito judicial.

Caso Vossa Excelência entenda e defira a produção antecipada de prova, requer seja designado perito oficial, bem como agendada perícia com a maior brevidade possível, devendo tal profissional responder aos seguintes quesitos:

01 – Qual o quadro clínico da autora? Se esta é portadora de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual (Digitação constante; trabalhos repetitivos com mãos, braços e ombros; manuseio de papéis e numerário bancário; escritas manuais, dentre outras atividades bancárias) ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, especificando-a se positiva a resposta;

02 – Qual a explicação para o surgimento de tais doenças e qual o seu termo inicial?

03 – É possível tê-las adquirido em seu ambiente profissional, uma vez que trabalha em banco há mais de 10 anos?

04 – Há possibilidade de recuperação total da autora? Em quanto tempo?

05 – A doença da autora pode ser considerada DOENÇA DO TRABALHO?

06 – As lesões podem ser revertidas cirurgicamente?

07 – É possível uma reabilitação profissional no caso em tela?

08 – Porquê após mais de 20 meses de intenso tratamento as dores ainda continuam?

09 – Esclareça o Sr. Perito sobre a possibilidade da doença constatada ter surgido de forma precoce ou se, mesmo já portadora, o trabalho teria contribuído para o quadro atual;


IV - JUSTIÇA GRATUITA

A autora é pessoa de baixa renda e encontra-se incapacitada para o trabalho, além de não estar percebendo qualquer remuneração diante da injusta cassação de seu benefício previdenciário.

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Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50 bem como a Lei 8.213/91 em seu art. 128:

Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas (...)

          (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.032, de 28.04.95

Notas: 1) Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) (2)

Além do mais, vejamos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.

"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo." (STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 08/09/98 – DJ de 26.10.98).


V- DOS DOCUMENTOS

Quanto aos documentos juntados anexos que não possuem autenticação nem são originais, cabe esclarecer que alguns deles não necessitam de tal atributo, como é o caso da decisão judicial do juízo da Comarca de Guarapuava/PR e a do TRF 4ª Região, uma vez que tais documentos são de conhecimento público.

Já as Normas Técnicas para Avaliação de Incapacidade anexos, foram extraídos da Internet, e elaborados pelo próprio réu, sendo de igual forma, de acesso público.

O único documento que não foi autenticado trata-se do último laudo médico do assistente da autora, uma vez que os originais não foram recebidos até a presente data. Desta forma, requer a concessão de prazo para que se possa juntá-lo aos presentes autos em tempo hábil.


VI - REQUERIMENTO FINAL

Diante de todos esses fatos, requer seja deferido, liminarmente, o restabelecimento do benefício à autora, considerando-a INAPTA para retornar às suas funções habituais, até realização de perícia técnica a ser designada por este digno Juízo, pugnando pela suspensão imediata da alta médica aplicada. Requer igualmente a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social, a fim de que o mesmo seja intimado de referida decisão.

Igualmente, caso seja o entendimento de Vossa Excelência, requer em caráter de urgência, seja agendada perícia médica, com perito a ser designado a fim de que se verifique as verdadeiras condições ósteo-articulares e psicológicas da autora peticionária, para, após o resultado da mesma, ser mantida ou revogada a medida antecipatória, bem como, se for o caso, seja concedido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir do dia seguinte ao da alta médica, ou seja, 27.01.2000.


VII - DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer finalmente a Vossa Excelência:

  1. Seja recebida a presente Ação Ordinária bem como todas as peças que a instruem;
  2. Deferimento da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pleiteada a fim de que o INSS restabeleça o benefício AUXÍLIO-DOENÇA da autora (nº 109.403.962-1) ou, alternativamente, conceda o benefício por acidente de trabalho, para que a mesma deixe de sofrer os prejuízos demonstrados até sentença final, após realização de perícia técnica, devendo ser expedido ofício ao INSS a fim de que o mesmo pague o correspondente ao auxílio-doença da autora até nova ordem, pena de, não o fazendo, incidir-lhe multa diária por descumprimento;
  3. Realização de vistoria no local do trabalho a fim de comprovar o nexo etiológico;
  4. Seja oficiado o INSS para que remeta a este digno Juízo a ficha de tratamento da autora, informando benefícios pagos (datas de inícios, cessação e valores), salário de contribuição adotado;
  5. Seja oficiada a empregadora para remeter cópia da folha de pagamento da autora desde a admissão, com discriminação da parte fixa e de todas as variáveis, bem como esclarecer eventual mudança de função após o acidente;
  6. Caso Vossa Excelência assim entenda, seja deferida a produção antecipada da prova pericial, sendo designado perito oficial para que responda aos quesitos elaborados bem como conclua se a autora possui ou não condições de retornar ao trabalho ou até mesmo se deve fazer jus à aposentadoria por invalidez;
  7. Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente testemunhal, documental, pericial e oitiva dos prepostos do réu;
  8. Finalmente, em sentença final, requer seja mantida a antecipação de tutela pleiteada, quando, após produção de todas as provas requeridas, restar demonstrado que a autora realmente não está apta para retornar ao trabalho, devendo permanecer no gozo do Auxílio-Doença, o qual deverá ser convertido para Auxílio-Doença-Acidentário (Cód. 91) e, se for o caso, seu benefício ser convertido para Aposentadoria por Invalidez;
  9. Sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita;
  10. Concessão de prazo para juntada dos documentos originais ou cópias autenticadas dos que não possuem autenticidade de acordo com as exigências deste digno Juízo;
  11. Honorários advocatícios no importe de 20% sobre o total da condenação;
  12. DISTRIBUIÇÃO POR URGÊNCIA
  13. .

Isso posto, diante do direito subjetivo, líquido e certo da autora, o qual autoriza a antecipação de tutela pleiteada, tudo isso demonstrado por documentos, laudos, atestados, dentre outros, razão pela qual torna-se indiscutível o deferimento que deverá ser aplicado à inicial e a todos os pedidos formulados, tudo isso por uma questão de direito, que ensejará a mais transparente JUSTIÇA!!

Atribui-se à causa o valor de R$3.000,00.

Nestes termos

Pede deferimento

Curitiba, 24 de fevereiro de 2000

Leucimar Gandin
OAB/PR 28.263

Sheila Maria Takahashi
Bacharel


NOTAS

  1. Termo totalmente incompreensível.
  2. Extraído do boletim de jurisprudência JURIS SÍNTESE.
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Sobre os autores
Leucimar Gandin

advogado em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GANDIN, Leucimar ; TAKAHASHI, Sheila Maria. Ação de restabelecimento de benefício acidentário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16233. Acesso em: 29 mar. 2024.

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