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Ação de restabelecimento de benefício acidentário

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Petição inicial de ação contra o INSS, para restabelecimento de benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, que fora suspenso quando a empregada ainda se encontrava impedida de exercer suas funções

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CURITIBA/PARANÁ

          ..., .............., neste ato representada por seu advogado adiante assinado, Dr. Leucimar Gandin, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PR sob o nº 28.263, instrumento de mandato anexo, com escritório profissional à rua Des. Westphalen nº 15, 4º andar, Centro, Curitiba, Paraná, CEP 80.010-110, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante Vossa, com fulcro no que estabelece a Lei nº 8.213/91, Decreto 2.172/97 bem como Lei 9.032/95, além do Código de Processo Civil vigente, propor a presente

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Rito sumário)

em face dos direitos materiais violados por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua João Negrão nº 11, Centro, Curitiba, Paraná, CEP, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:


I – EXPOSIÇÃO FÁTICA

A autora é bancária desde a data de 22.05.1989, sempre exercendo a função de escriturária, dentre outras atividades que desempenhava junto à instituição da Caixa Econômica Federal, nesta capital.

Como é sabido, as funções bancárias constituem-se de atividades muito repetitivas eis que tais funcionários manuseiam papéis, numerários bancários, utilizam terminais de computador sem qualquer controle, além de outras atividades extremamente prejudiciais à saúde do trabalhador.

Não podendo ser diferente, a autora sempre desempenhou tais funções, utilizando-se de escrita manual, uso de terminal/vídeo/mouse, com postura estática forçada por tempo prolongado, executando tarefas monótonas, fragmentadas e repetitivas, sem o apoio adequado de seus membros, pois não lhe era permitido uso de mobiliário apropriado. Além disso, submetida a intenso estresse laboral, como bem demonstra o laudo pericial anexo, devido às pressões atinentes à profissão.

Em meio a isso, o réu, devidamente notificado pela empresa, concedeu à autora o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA sob nº B-31/109.403.962-1 (entenda-se B-31 como Auxílio-Doença ocupacional) em data de 11 de maio de 1998, a fim de que a mesma pudesse se submeter à reabilitação, uma vez que se encontrava incapacitada para continuar trabalhando devido ao seu sério quadro clínico.

Tal benefício fora mantido até a data de 26.01.2000, quando, após perícia médica por profissional do réu, foi considerada APTA a retomar suas atividades profissionais anteriormente desempenhadas apesar de, na mesma data, o profissional que subscreveu a perícia ter alegado seguinte: "Histórico da Doença Atual: Sente dores no ombro, cotovelo e punho direitos. Além disso, (...)(1) até os dedos. (...)."

Quanto ao Ombro Direito, concluiu o seguinte: "Redução de sensibilidade grau mínimo. Cotovêlo direito – Dor à palpação epitrocleana". Diagnóstico Provável: "Epicondilite cotovêlo Direito"(a qual resulta de movimentos com esforços estáticos e preensão prolongada de objetos, principalmente com o punho estabilizado em flexão dorsal e nas pronossupinações com utilização da força – Extraído do texto: Normas técnicas de avaliação de incapacidade para fins de benefícios previdenciários – INSS). Referido médico, concluída a consulta, sugeriu o retorno da autora ao trabalho ( Sugere-se T2), antes mesmo até de solicitar o parecer de outro médico.

Evidencia-se desta forma que a perícia sequer fora realizada por junta médica, e sim somente por um único médico. No entanto, após a autora haver saído da sala, um outro perito chamado Dr. Mário, assinou o laudo, concordando com a análise unilateral do colega.

Ocorre que, por todo o período em que se manteve afastada a autora permaneceu em tratamento intensivo, além de realizar perícias médicas naquele instituto previdenciário todo mês. Tais alegações podem ser confirmadas com a análise das declarações de seu médico assistente, além dos documentos do próprio órgão previdenciário, os quais seguem anexos.

Por ocasião de sua incapacidade laboral, deslocou-se para a cidade de Brasília-DF, pois seu marido estava naquela capital a serviço. No entanto, realizava perícias médicas "Em Trânsito", conforme se evidencia com a análise da documentação anexa. Referidas perícias, até a data de 31.12.99, declaravam estar a autora totalmente incapacitada para retornar ao trabalho. Porém, a mesma fora compelida a se deslocar daquela cidade a fim de que realizasse a perícia aqui em Curitiba, quando então surpreendeu-se com a conclusão obtida.

Evidencia-se Excelência, com os laudos médicos anexos, especialmente do Dr. Márcio Moreira Salles ( o qual a assistiu em todo o tratamento) emitido em 21 de janeiro de 2000, que a autora não dispõe de condições físicas para retomar suas atividades, senão vejamos os comentários do Médico do Trabalho:

"Destarte trata-se de indiscutível Doença do Trabalho com nexos causal e técnico descritos no início deste relatório. Não reúne condições de retorno ao trabalho pelos comprometimentos dos fulcros das alavancas dos MMSS. Quando da melhora da dor e da disponibilidade psicoemocional, poderá ser encaminhada à Reabilitação Profissional, nos termos da legislação vigente.

Nova avaliação poderá ser realizada em 30 dias."

Não bastasse, o mesmo profissional, em data de 08 de fevereiro de 2000 relatou o seguinte:

          "COM O TRATAMENTO INSTITUÍDO E SEGUIDO À RISCA PELA PACIENTE, NÃO HOUVE EVOLUÇÃO FAVORÁVEL EM SEU QUADRO ÓSTEO ARTICULAR, PRINCIPALMENTE DEVIDO AO APARECIMENTO DE SINAIS E SINTOMAS COMPATÍVEIS COM SÍNDROME DE DOR MIOFASCIAL SECUNDÁRIA AO QUADRO DE DORT/LER."(grifo nosso)

Referida conclusão resulta de uma série de exames ultra-sonográficos de punho direito e esquerdo, de ombro direito e ombro esquerdo, de cotovelo direito e cotovelo esquerdo, além dos joelhos direito e esquerdo, os quais concluíram o seguinte:

          Punho direito – compatível com tendinite de 1º túnel e tenossinovite do 2º túnel;

          Ombro esquerdo – tendinite do tendão supra-espinhal e bursite;

          Cotovelo direito – epicondilite lateral;

Quanto aos demais membros, foram considerados de aspecto normal.

Não bastasse, o laudo médico trouxe os seguintes comentários justificadores das doenças apresentadas:

          "Se for levado em consideração a avaliação simplificada de seu método de trabalho, quanto aos aspectos do posto de trabalho, organizacionais e de distribuição de tarefas, encontramos:

  • postura forçada por tempo prolongado na posição sentada e mantendo membro superior sem o devido apoio podendo causar fadiga de coluna vertebral e cintura escapular;
  • elevação dos membros superiores podendo causar fadiga em cintura escapular;
  • virando páginas com frequência, em movimento de prono-supinação, podendo causar hipersensibilidade no músculo pronador redondo e quadrado;
  • manutenção de postura fletida dos cotovelos podendo causar tendinite dos flexores e epicondilite;
  • desvio lateral de punho com freqüência e rapidez podendo causar irritabilidade no Túnel de Guyon e tendinite de D’Quervain;
  • pinça anatômica associada a compressão digital e foça podendo causar tendinite de D’Quervain;
  • movimento em pêndulo do pescoço, coluna cervical, podendo causar cervicobranquialgia."

Ironicamente, em 26.01.2000 a autora recebeu alta médica por um perito preposto do réu, o qual sequer realizou exames laboratoriais detalhados, limitando-se somente a algumas perguntas e toques em seus braços. Referida perícia trata-se de ato médico temerário, precipitado e intempestivo eis que, apesar das orientações do médico assistente da autora, concluiu pela alta médica.

Confirmam-se tais fatos pois em sua conclusão o perito afirma que a autora "sente dores em seus ombros..." e que houve "redução da sensibilidade e dor à palpação...", não demonstrando, em momento algum, ter realizado exame, qualquer que seja, para fortalecer tais conclusões. Isso tudo Excelência, por um simples motivo: o perito realmente não fez qualquer exame detalhado na peticionária, a ponto de sua consulta não ter se prolongado por mais de 05 (cinco) minutos.

Ora, uma "perícia" nestes moldes não possui o condão de avaliar o verdadeiro estado clínico/ósteo-articular da beneficiária, e sim, burlar o regulamento e obrigar a paciente a ocupar novamente as suas funções laborais como forma de evitar que o órgão de previdência social continue a efetuar os pagamentos pelo benefício.

Desta forma, verifica-se que houve somente um motivo para a alta imposta e a cassação do benefício: evitar que mais um beneficiários fizesse jus a seus direitos perante o INSS, permitindo assim que aquele órgão deixasse de repassar a remuneração mensal até então paga, restando mais verbas em seus cofres.


II - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

A Constituição Federal tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação, além disso, garante o estabelecimento da dignidade humana, em seu art. 1º, III. No mesmo sentido, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, o art. 201 da Carta Magna estabelece que os planos de previdência social, nos termos de Lei, atenderão a cobertura dos eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio-doença por incapacidade física para o trabalho.

A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, momento a partir do qual lhe será devido auxílio doença a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz. Isso tudo ocorreu com o quadro clínico da autora.

Além disso, o Decreto 2.172/97 traz o seguinte:

"Art. 76. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade funcional."

Não bastasse, o entendimento dominante em nossos Tribunais assegura o direito da autora, como pode ser verificado abaixo, onde, em todas as jurisprudências, a Justiça Estadual tem restabelecido os benefícios injustamente cassados, inclusive em decisões do E. Tribunal de Alçada deste Estado, senão vejamos:

1000282 – 1. ACIDENTE DO TRABALHO – Acidente do trabalho. Incapacidade definitiva para o exercício de atividade laboral, decorrente de seqüela acidentaria, conduz a concessão de aposentadoria por invalidez. O exercício da atividade laboral, mesmo em condições precárias, não enseja o deferimento de auxílio-doença desde a alta, mas tão-só o auxílio-suplementar previsto no art. 9 da lei 6367.76, face as conclusões da perícia. (TARS – AC 27.474 – 3ª CCiv. – Rel. Juiz Sérgio Pilla Da Silva – J. 14.04.1982)

1000287 – ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULABILIDADE. – Lei de acidente do trabalho. Doença profissional e aposentadoria especial. Cumulação com auxílio-acidente. Cabimento. Inteligência da Lei nº 5316, de 1967, artigos 6 e 7, e do ato normativo n. 167, de 1976, de secretaria geral da autarquia previdenciária. Sentença confirmada. (TARS – AC 26.320 – 4ª CC

1000292 – ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE ATIVIDADE HABITUAL. RETORNO AO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. – Auxílio-acidente o retorno do acidentado ao trabalho não descaracteriza o benefício, que e devido, justamente, a partir do retorno ao trabalho, cessando o benefício do auxílio-doença. Sentença confirmada. (TARS – AC 27.304 – 1ª CCiv. – Rel. Juiz Lio Cézar Schmitt – J. 22.04.1982)

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1000300 – ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIES-A- QUO. – Acidente do trabalho. Auxílio-doença acidentário deve ser contado a partir do dia imediato da cessação do trabalho, se após a alta o acidentado retornou ao serviço. (TARS – AC 27.150 – 3ª CCiv. – Rel. Juiz Sérgio Pilla Da Silva – J. 03.03.1982)

1000307 – PNEUMOCONIOSE ACIDENTE DO TRABALHO – MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. – Intervenção do Ministério Publico. Face a unidade e indivisibilidade da instituição, a vista para manifestar-se sobre o recurso, aberta junto ao órgão de segundo grau, supre a omissão da mesma providência no juízo de origem. De qualquer sorte, o exame condicional do mérito se imporia para apurar-se se e possível dele julgar em favor da parte cuja hipossuficiência e motivo da intervenção – Caso em que a falta desta não acarreta nulidade. Citação tardia na cautelar. E manifestamente irregular a citação do INPS, nos autos da produção antecipada de prova pericial, somente apos efetivados os exames médicos. Contudo, o silencio do instituto sobre o tema, quer nos autos dessa cautelar, quer em sua contestação ao pedido principal, convalida o ato. Pneumoconiose. Pericialmente constatada a moléstia em ex-mineiro de subsolo e sua relação de causa e efeito com dita ocupação, configura-se o acidente do trabalho sob a modalidade de doença profissional, dando lugar ao pagamento da auxílio-doença na forma da legislação enato vigente. Prescrição. Conta-se o prazo prescricional da data em que resultou definida pericialmente a incapacitação, seja com relação a própria ação acidentaria, seja com pertinência as prestações atrasadas. Auxílio-doença da Lei nº 5316.67. Seu valor mensal e apurado pela aplicação do percentual de redução da capacidade ao montante do salário percebido pelo acidentado ao tempo do fato, atualizando-se esse valor ao tempo do pagamento. Apelação parcialmente provida. (TARS – AC 26.737 – 2ª CCiv. – Rel. Juiz Adroaldo Furtado Fabricio – J. 22.12.1981)

05146 – ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA INTERROMPIDO – RESTABELECIMENTO DESTE DETERMINADO EM JUÍZO – DOENÇA DEGENERATIVA – LOMBALGIA DE ESFORÇO – PATOLOGIA RELACIONADA COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA – PEDIDO PROCEDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL – ADMISSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA

          . VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 108261-7, da 1ª Vara de Família e anexos da Comarca de Maringá, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e apelado, RAIMUNDO DA SILVA.

          1. Trata-se de recurso do INSS contra decisão que acolheu o pedido formulado em ação acidentária e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com pagamento das parcelas atrasadas e acréscimos de juros, correção monetária, custas e honorários. Sustenta o apelante, em síntese, que: o apelado sofreu acidente de trabalho quando desempenhava a função de pintor e, em razão de vários acidentes, tornou-se portador de lesão na coluna vertebral, ficando afastado do trabalho para tratamento médico, recebendo auxílio-doença até receber alta definitiva; pelo laudo do assistente técnico a doença não gera invalidez para o trabalho braçal, não sendo ainda recomendável o seu afastamento em razão do problema ortopédico; logo, não havia incapacidade para as ocupações habituais, devendo ser julgada improcedente a ação; os honorários advocatícios são excessivos, descabendo a sua fixação em 20% sobre o valor da condenação, por se tratar de ação contra a Fazenda. O Ministério Público de primeiro grau opinou pelo improvimento do recurso, mas o procurador de justiça, pelo provimento parcial no que respeita ao arbitramento da verba honorária, que, a seu ver, deve ser em valor certo. Contra-razões e remessa regulares.

          2. Dos vários acidentes sofridos pelo autor apelado, sobreveio-lhe doença degenerativa denominada lombalgia, e o esforço desenvolvido no desempenho de sua profissão funcionou como fator desencadeante da sintomatologia dolorosa da doença irreversível, segundo o laudo pericial. Na perícia foi igualmente constatada a incapacidade permanente para o trabalho (item 7, f. 65 e item 6, fl.66). Assim, a relação entre as condições em que o trabalho era efetivado e a lesão ou perturbação funcional constatada, recomendavam o acolhimento do pedido. O apelado ficou incapacitado para o trabalho pesado, incluindo o de pintor, por comportar o deslocamento de galões de tintas, transporte de escadas, e outros objetos pesados, o que representa redução da capacidade laborativa tornando devido o auxílio-doença, na forma da lei. No que respeita aos honorários advocatícios, nada está a indicar nos autos que tenha sido descumprido o disposto no art. 20, 4, do CPC, que determina a sua fixação, quando for vencida a fazenda pública (ou, como aqui, as autarquias), consoante apreciação equitativa do juiz. Nada impede que para tanto seja adotado um percentual sobre o montante da condenação, e não um valor certo, dependendo das circunstâncias. Aqui, o valor da causa é de R$3.000,00, de modo que, os 20% incidentes não representam quantia imoderada, circunstância esta, aliás, que nem o apelante e nem o representante do Ministério Público em segundo grau chegaram a afirmar.

          3. Cumpre que se mantenha a respeitável decisão atacada, que deu adequada solução à controversia. Por conseguinte, acordam os juizes integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo. – (TAPR – AC 108261-7 – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Ruy Fernando de Oliveira – DJPR 24.10.1997)

No caso da autora não ocorreu qualquer desses fatos, ou seja, não está capacitada para o trabalho, nem houve a transformação do benefício para aposentadoria por invalidez, tornando-se evidente a lesão que a mesma vem sofrendo desde a data de 26.01.2000, uma vez que fora considerada apta ao trabalho mesmo sentindo insuportáveis dores, inchaços, dormências e irritações.

Não resta a menor dúvida que a cassação do benefício da autora foi injusto, ilegal e arbitrário, senão vejamos que o nexo causal e o nexo técnico se fazem presentes, uma vez que resta demonstrado o vínculo entre a afecção das unidades motoras e a existência de fatores ergonômicos de risco para o desenvolvimento de DORT/LER. Ademais, há uma perfeita correlação entre as características clínicas da autora com a etiologia, bem como do diagnóstico da mesma com as atividades que desempenhava na função que exercia.

Com estas simples observações, mas coerentes, torna-se perfeitamente visível o direito da autora ao restabelecimento de seu benefício auxílio-doença, uma vez que resta totalmente incapacitada de retomar suas atividades laborais, devido às fortes dores físicas, o que, consequentemente, trazem sério abalo emocional e psicológico. Não bastasse, depende da remuneração da empresa e, devido ao seu quadro, vem deixando de perceber seus recursos, os quais são INDISPENSÁVEIS à sua manutenção e antes eram providos pelo benefício previdenciário de caráter alimentar.

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Sobre os autores
Leucimar Gandin

advogado em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GANDIN, Leucimar ; TAKAHASHI, Sheila Maria. Ação de restabelecimento de benefício acidentário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16233. Acesso em: 19 abr. 2024.

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