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Dissolução de cooperativa fraudulenta

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LIMINAR

           O expendido revela a presença da plausibilidade do direito invocado e a lesão à ordem jurídica pelas reclamadas. De fato, a atividade das reclamadas mostra-se, à evidência, incompatível com o ordenamento jurídico.

           Uma vez que o fornecimento ilegal de mão de obra pela cooperativa aos demais reclamados é continuado, e tendo em vista a proximidade do início da safra de cana, presente também o perigo na demora da prestação jurisdicional, porque os direitos em jogo dizem respeito não só à sobreviência dos obreiros, mas também à sua segurança e saúde.

           Dada a gravidade dos fatos apurados, pede, ainda, com apoio nos artigos 12, 19 e 21 da Lei 7347/85; 84, §§ 3º e 4º da Lei 8.078/90; 461, §§ 3º e 4º do CPC; e 5º, XIX, da Constituição da República seja concedida liminarmente, ou após justificação prévia, a ordem determinando:

  1. aos dois primeiros reclamados que, desde já, se abstenham de contratar, em terras próprias, de seu grupo econômico ou de terceiros, cuja produção lhe esteja destinada, o serviço de cooperativa de trabalho rural ou de qualquer interposta pessoa, física ou jurídica;
  2. a imediata suspensão das atividades da cooperativa reclamada, com proibição expressa de fornecimento de mão de obra ou prestação de serviço por meio de cooperados a qualquer empresa rural ou não;
  3. imposição de multa diária de a R$ 5.000,00 pelo descumprimento, em favor do FAT.

           Para o fim de ver efetivado o cumprimento da liminar, requer seja oficiado ao órgão do Ministério do Trabalho competente para que proceda à fiscalização nos estabelecimentos dos reclamados, ofertando relatório circunstanciado sobre a inspeção.

           Requer, também, a citação das reclamadas para, querendo, apresentarem defesa, sob as penas decorrentes da revelia, acompanhando a ação até seus ulteriores termos, quando então haverá de ser julgada totalmente procedente, o que fica desde já postulado.

           Requer, ainda, sejam trazidos aos autos todos os depoimentos colhidos em juízo em reclamatórias propostas perante essa MM Corte de Primeiro Grau em que figurem no pólo passivo quaisquer das reclamadas, como prova emprestada.

           Requer o direito à produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal dos representantes legais das rés, sob pena de confissão, bem como da produção de prova testemunhal, cujo rol será oportunamente ofertado, juntada de novos documentos, se necessário, e, ainda, perícias, arbitramentos e inspeção judicial.

           Dá à causa o valor de R$ 15.000.00 (Quinze Mil Reais).

           Pede deferimento

           Campinas, 15 de maio de 1998.

Ricardo Wagner Garcia
Procurador do Trabalho




NOTAS

  1. Proposta por Cícero da Silva + 7 em face de Cooperba e Sucocítrico Cutrale, perante a MM JCJ de Barretos
  2. RT 1196/96, JCJ de Barretos, fl. 57
  3. RT 1315/96, JCJ de Barretos, fl. 61
  4. RT 1952/96, JCJ de Barretos, fl. 66
  5. Ação Civil Pública nº 3.207/96, JCJ de Bebedouro, fl. 169
  6. Princípios de Direito do Trabalho, LTr, 4ª tiragem, 1996, página 217.
  7. TRT 15ª R., 2ª T., Acórdão nº 1.523/87, voto unânime, Processo nº 807/87, Recorrente: Laércio Fernandes; Recorrido: Cooperativa dos Trabalhadores Rurais Temporários de Junqueirópolis, Relator: Juiz José Pedro Camargo R. de Souza
  8. TRT 2ª R., 1ª T., Acórdão nº 21.065/95, voto unânime, Processo nº 2930463800, Recorrente: Manoel Paulo de Oliveira; Recorrido: Cooperativa dos Trabalhadores na Construção Civil Vila Curuçá, Relator: Juiz Floriano Correa de Oliveira
  9. ACP 517/98 Ministério Público do Trabalho - 15ª Região x Cambuhy Citrus Comercial e Exportadora Ltda, Java Empresa Agrícola S/A, Cootram - Cooperativa dos Trabalhadores Rurais e Afins de Matão e Região do Estado de São Paulo e Coopertram - Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores Rurais de Matão e Região Ltda.
  10. Bevilacqua, Clóvis in Código Civil Comentado, Ed. Paulo de Azevedo Ltda, RJ, 1953, página 283
  11. Monteiro Washington de Barros, in Curso de Direito Civil - Parte Geral, 5ª ed., Saraiva, SP, 1977, página 218
  12. Carrara, Francesco apud Antonio Chaves, in Tratado de Direito Civil - Parte Geral, 3ª ed., RT, SP, 1982 tomo II, página 1.437
  13. Tratado de Direito Privado - Parte Geral, 3ª ed.., Borsoi, RJ, 1970, tomo IV, página 200
  14. Serpa Lopes, Miguel Maria de, Curso de Direito Civil, Introdução, Parte Geral e Teoria dos Negócios Jurídicos, 9ª ed., Freitas Bastos, 1962, vol. I)
  15. TRT 15ª R., Seção Especializada, voto unânime, Processo nº 29085/1996-RO-3 Recorrentes: Coinbra- Frutesp e outros, Cooperativa dos Trabalhadores Rurais de Tabapuã Ltda; Recorridos: Osório de Almeida Nascimento Costa, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Estado de São Paulo; Relator: Juiz José Pedro Camargo R. de Souza

    JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BARRETOS

    Processo nº 824/98

              Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO em face de SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA., JOSÉ CUTRALE JÚNIOR E COOPERBA – COOPERARTIVA DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARRETOS E REGIÃO LTDA., alegando, em síntese, que as reclamadas terceirizam os serviços de colheita de laranja, utilizando-se de mão do obra fornecida pelo terceira reclamada. Sustentou que as atividades intermediadas são essenciais ao desenvolvimento e manutenção do objeto social da reclamada Sucocítrico Cutrale e que os trabalhadores contratados, tidos por "cooperados", são, na verdade, trabalhadores subordinados. Nesse passo, a Cooperativa- Cooperba, coloca-se como mera intermediadora, ou fachada para o fim de ocultar a relação de emprego. Invocou da primazia da realidade, afirmando que a inserção do parágrafo único do art. 442 da CLT não tem condão de alterar a verdade dos fatos, se a partir destes restarem presentes as características da relação de emprego. Procurou, por fim, demonstrar a incompatibilidade entre a legislação trabalhista e reguladora do trabalho rural e a formação de cooperativas de trabalho, cuja finalidade seja tão somente o fornecimento de mão de obra para a realização de parte de atividade que tenha como destinatário e beneficiário. Elencou o pedido á fl. 26/28 e requereu, liminarmente a determinação pelo juízo que os dois primeiros reclamados se abstenham de contratar, em terras próprias, de seu grupo econômico e de terceiros, cuja produção lhe esteja destinada, o serviço de cooperativa de trabalho rural ou de qualquer interposta pessoa, física ou jurídica; a imediata suspensão das atividades da cooperativa reclamada, com proibição expressa de fornecimento de mão-de-obra ou prestação de serviço por meio de cooperados a qualquer empresa rural ou não e imposição de multa diária de R$ 5.000,00 pelo descumprimento, em favor do FAT.

              Relatados.

              Decidido.

              A prestação de serviços de colheita de laranjas, mediante intermediação de cooperativas de mão-de-obra, já vem sendo observada há quase dois anos por este juízo, eis que os conflitos daí emergentes são, com frequência, objeto de isntrução e decisão em diversos feitos processados perante esta junta, envolvendo as pessoas ora reclamadas.

              

              Pois bem, invariavelmente, tem havido a condenação solidária da reclamada Sucocítrico Cutrale e Cooperba, por evidênciada existência de fraude, cujo intuito é o de mascarar a existência de relação empregatícia entre a tomadora e os "cooperados" . Tais fatos perpetuam-se de tal forma, que nos permite aferir a transgressão de interesses individuais cuja dimensão exige trato coletivo.

              No que se refere ao segundo reclamado, não foi produzida prova oral perante este juízo que evidenciasse contratações na região visando o fornecimento de laranjas colhidas por intermédio de cooperativas de trabalho.

              A farta prova oral juntada no Inquérito Civil e produzida perante o juízo corrobora as decisões e não deixa dúvidas de que os trabalhadores são arregimentados para cederem ao tomador única e exclusivamente, sua força de trabalho. Aproveita-se, a indústria, da infeliz inserção do parágrafo único do artigo 442 ao texto consolidado. A partir daí, a arregimentação dos trabalhadores ganha novos contornos, não são mais denominados gatos ou empreiteiras de mão de obra aqueles que comercializam o trabalho humano, passamos a vislumbrar a proliferação das "cooperativas de trabalho".

              Ocorre que a nova redação do artigo 442 da CLT não traz novidade alguma. A formação de verdadeira cooperativa de trabalho não poderia nunca configurar relação de emprego. Realmente o parágrafo único introduzido discrepa do ordenamento jurídico que consolida o rol de direitos trabalhistas, eis que nada dispõe a respeito de relação de emprego. Contudo, a literalidade do dispositivo mencionado não se sobrepõe à realidade dos fatos e não impede que perquiramos a respeito da real natureza da relação havida entre os trabalhadores, enquanto tidos por "cooperados" e entre os mesmos trabalhadores e o tomador dos serviços, no caso dos autos, a reclamada Sucocítrico Cutrale, pois sabido que norteia as relações de trabalho o princípio da primazia da realidade, interessando ao intérprete e aplicador da lei o que efetivamente se vislumbra no terreno dos fatos em detrimento de eventuais contratos ou pactuações iniciais. Ademais, " o trabalho subordinado tem proteção jurídica especial, impondo o reconhecimento da relação de emprego a todo o trabalho de natureza não eventual, pessoalmente prestado a outrem e mediante subordinação jurídica".

              O trabalhador "cooperado" coloca à disposição de terceiros a sua mão de obra, e apenas em troca desta é que vem a ser retribuído. Partindo-se desta afirmativa desde já afasto a possibilidade de reconhecer que o fruto do trabalho beneficie os próprios trabalhadores associados. Ora, se o que se coloca à disposição de terceiros é apenas a força do trabalho, obviamente esta é apenas o meio ou o instrumento que terceiros, ou tomadores, se utilizam para angariar benefícios a si próprios. Eis a incompatibilidade de tal evidência ao ser cortejada com a lei 5.764/71 que ao regular o cooperativismo dispõe que o proveito da atividade deve voltar-se aos associados.

              Há que se frisar que a Constituição Federal elenca entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, em que se constitui a República Federativa do Brasil, " a dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa".

              O artigo 7º da mesma Carta ao tratar dos direitos sociais define como primeiro direito do trabalhador urbano e rural a própria relação de emprego.

              A colocação de mão de obra para proveito de terceiros por meio de cooperativas de trabalho não se coaduna com o ordenamento jurídico, que por sua vez, esgota todas as caracterizações possíveis de prestação de serviços no meio rural eventual, notadamente referido no artigo nº 17 da lei 5889/70.

              A legislação disciplinadora do trabalho rural protege de tal forma a prestação de serviços no campo que chega a equiparar ao empregador aquele que simplesmente coloca à disposição de terceiros a mão de obra rural (art 4º).

              A proteção essencial é ao emprego. Figuras excepcionais não podem ser aceitas se trouxerem embutidas a negação do ordenamento jurídico, dos princípios e fundamento do Direito do Trabalho.

              Nesse passo, a inserção de cooperativas de trabalho no meio rural que se prestam a vender o trabalho humano é um retrocesso e a empresa ao valer-se de tal método nega sua função social.

              O setor terceirizado pela Sucocítrico Cutrale Ltda. é vital à sua Manutenção, posto relacionar-se com o objeto social da empresa e atividade-fim. Ora, a necessidade de colher-se a laranja é consequência natural daquele que tem como objeto social a produção dos frutos, industrialização dos frutos e comercialização, levada a efeito em fazendas próprias, nas quais existem inclusive, empregados cuja incumbência é a de supervisionar os trabalhadores que colhem as laranjas.

              Não é lícita a terceirização da atividade-fim posto inserir elemento estranho à relação empregado e empregador, negando a lógica inerente à hierarquia, presumidamente existente na organização empresarial, sendo certo que o empregador, detentor do poder de organização e direcionamento de seus fins deve ser por eles diretamente responsabilizado, o que estende, obviamente à mão de obra que lhe serve.

              Se não bastassem os argumentos expendidos, na tentativa de sucintamente demonstrar a incompatibilidade entre a legislação que regula o trabalho rural e a existência de cooperativas para a colocação de mão de obra, há outros elementos que podem ser destacados, inclusive a partir da prova oral produzida e colacionada aos autos, que permitem repudiar a terceirização de mão de obra rural. Exsurge a partir da relação contumaz, tomadora/cooperativa, as seguintes evidências:

              Os trabalhadores não têm conhecimento do que vem a ser "cooperativa" e sequer participam das assembléias. Chegam a assinar termos de "adessão" no próprio local de trabalho, no campo e muitas vezes são arregimentados pelos líderes, que vão a sua procura. Não existe espontaneidade quando da adesão à cooperativa.

              Tal quadro demonstra um fato inconteste: a única certeza que os trabalhadores têm é a de que se não se filiarem às cooperativas de trabalho morrerão de fome. São movidos, unicamente, pelo desejo de receberem por dia de trabalho. Se renunciam aos direitos trabalhistas, é porque tal condição lhes é imposta.

              Visível a partir da leitura dos depoimentos é que os trabalhadores jamais se reuniram e deliberaram a respeito da formação de cooperativas, mesmo porque, são, na verdade , arregimentados, como eram anteriormente pelos ‘gatos" , turmeiros e empreiteiras de mão de obra.

              Assinar ou deixar de assinar um "papel" no qual resta impresso "termo de adessão" , não traduz liberdade de escolha, simplesmente porque não se tem opção alguma.

              Ainda, com o intuito de complementar a vasta prova oral já produzida em outros feitos, este juízo faz remissão especial ao depoimento prestado pelo Sr. Paulo Roberto Soares, no decorrer da instrução processual levada a efeito nos autos do processo nº 891/97, cuja ata de audiência foi juntada pelo secretaria da junta. Referido senhor nada mais é do que o "supervisor de colheita" de uma das fazendas da primeira reclamada, inclusive registrado em CTPS e em seu depoimento deixou claro a ligação direta e vertical havida entre a indústria , Sucocítrico Cutrale ltda e os colhedores ou "cooperados", muito embora, fosse , na oportunidade, outra a Cooperativa demandada.

              Transcrevo o depoimento prestado: "(...) que é registrado como supervisor de colheita, que há três anos exerce esta função ; que nos últimos três anos não houve qualquer alteração nas funções a ele afetas; que anteriormente a estes três anos foi encarregado de colheita; que atualmente não existe mais o encarregado de colheita; que atualmente a atividade desempenhada pelo antigo encarregado é desempenhada por alguém da cooperativa; que anteriormente a 1993, época em que o depoente era encarregado, havia um supervisor que passava ordens de serviço; que nessa época o supervisor indicava ao depoente as quadras que tinham que ser colhidas e os tipos de frutas; que também indicava ao depoente a necessidade ou não de contratação de caminhões para transporte; que após o início da intermediação por cooperativa extingui-se o cargo de encarregado; que ao supervisor também incumbia verificar a necessidade ou não de contratação de trabalhadores; que ao supervisor também incumbia verificar a qualidade do desempenho dos trabalhadores; que atualmente houve modificação do sistema de trabalho e ao depoente, na qualidade de supervisor, incumbe apontar as quadras que deverão ser colhidas e indicar à cooperativa o número de trabalhadores que serão necessários para a colheita; que ao depoente incumbe a contratação do transporte e o contato com a indústria para saber se a fruta está sendo colhida corretamente ou não, que no caso da colheita não estar sendo satisfatória, por exemplo, se chegar à fábrica frutas inaptas para a industrialização, a empresa chama o depoente a fim de tomar satisfações e exigir a correção dos serviços; que então o depoente conversa com o presidente da cooperativa; que não tem contato direto com os trabalhadores (...) que , caso determinado trabalhador não esteja atendendo às necessidades da empresa o depoente solicita, ao presidente da cooperativa o desligamento de referida pessoa; que caso a turma não atinja a produtividade esperada o depoente solicita ao presidente da cooperativa que aumente o número de turmas ou então o depoente entra em contato com outras cooperativas(...)".

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              O depoimento transcrito não deixa dúvidas , as funções outrora desempenhada pelo encarregado de colheita estão atualmente sob a responsabilidade do líder da cooperativa, que por sua vez, recebe ordens diretas do empregado da empresa, ocupante do cargo de supervisor de colheitas ; a quem cabe, inclusive, fiscalizar a qualidade dos serviços e dispensar os trabalhadores que não se adequam (!) A integração dos "cooperados" à vida da empresa e a consequente subordinação é patente.

              A partir de tal depoimento, altamente elucidativo, creio que qualquer outro consideração a respeito da fraudulenta terceirização no setor de colheita de laranjas da reclamada Sucocítrico Cutrala Ltda. Torna-se dispensável.

              Por todo o exposto o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho, em sede de liminar, deverá ser acolhido. Há que se coibir de forma imediata a continuidade da situação fática que avilta a dignidade do ser humano, do trabalhador. Aguardar sentença final á olvidar-se da gravidade do problema social que os fatos embutem, simplesmente porque chegaríamos à negação plena da vigência das normas sociais garantidas e erigidas, inclusive, a nível constitucional.

              Após determinada a suspensão das atividades da Cooperba e proibida a contratação de mão de obra rural por meio de terceiros, restará à tomadora, Sucocítrico Cutrale Ltda. , beneficiária dos serviços dos colhedores de laranja , querendo ,e para o fim de dar continuidade a suas atividades, ainda nesta safra, contratar colhedores de laranja na conformidade da legislação trabalhista e normas constitucionais. Aliás , não estará fazendo mais do que cumprir em última análise, sua função social, enquanto empresa.

              No que se refere à Segunda reclamada, deixo, por ora de conceder a liminar, posto não evidenciar, através da prova juntada aos autos e já produzida perante este juízo, atividade terceirizada por sua iniciativa.

              POSTO ISTO, ACOLHO O PEDIDO DE LIMINAR, a fim de que cesse em 24 horas a afronta diária, ostensiva e ,se perdurasse, irreversível , aos princípios e normas constitucionais, atinentes ao trabalhador. DestarTe, determino:

              Que a reclamada Sucocítrico Cutrale Ltda. se abstenha de utilizar, em terras próprias de seu grupo econômico ou de terceiros, cuja produção lhe seja destinada , o serviço de cooperativa de mão de obra rural ou de qualquer interposta pessoa, física ou jurídica;

              A imediata suspensão das atividades da reclamada Cooperba – Cooperativa dos Trabalhadores Rurais de Barretos e Região, abstendo-se, portanto, de fornecer mão de obra a qualquer empresa rural ou não.

              Fixo a multa diária no valor de R$ 5.000,00 em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), se descumprida a presente determinação. Oficie-se , imediatamente, ao órgão do Ministério Púbico do Trabalho local, informando-lhe a respeito do inteiro teor da presente decisão.

              Designe-se audiência para o dia 09 de junho de 1998 às 14h . Notifiquem-se as partes. Nada mais.


              Barretos, 20 de maio de 1998

              ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID

              Juíza do Trabalho

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Sobre os autores
Ricardo Wagner Garcia

Procurador do Trabalho da PRT 4ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Ricardo Wagner ; DAVID, Adriene Sidnei Moura. Dissolução de cooperativa fraudulenta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16235. Acesso em: 26 abr. 2024.

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