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Desaforamento de processo-crime

01/09/1998 às 00:00
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Petição de desaforamento de processo criminal para isentar o julgamento de dúvidas quanto à imparcialidade do júri

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - ES

Ref. Processo nº 2702

Comarca de Castelo/ES

DESAFORAMENTO

Antônio Roberto da Silva, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na localidade de Anti-Portã, município de Castelo-ES, por seu advogado infra assinado, vem expor e requerer a Vossa Excelência o que se segue:

I) PRELIMINARMENTE

1. O Requerente é réu nos autos da Ação Penal movida pela Justiça Pública, por infração do art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, sendo vítima a professora Helena Pena Barbosa, filha de Hermes Pena Barbosa, homem de família tradicional e muito conhecido tanto na sede quanto na zona rural do município da Comarca de Castelo.

2. A vítima era também muito conhecida na cidade, haja visto ter lecionado por vários anos nas escolas da região, o que permitiu seu contado com grande número familiares de alunos e demais integrantes dos quadros do magistério da localidade.

II) DOS FATOS E DO DIREITO

Ab initio,
o presente pleito se ampara no artigo 424 que dispõe, verbis:

Art. 424 - Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.

3.Este dispositivo reflete, rigorosamente, a preocupação do legislador pátrio com a imparcialidade dos julgados emanados pelos Tribunais do Júri em cristalina consagração do Princípio da Ampla Defesa acolhido pela Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XXXVIII alínea "a". Há de ser feita a ampla e eficiente defesa, por se constituir interesse superior da justiça e garantia fundamental num País democrático.

4. Permitir o julgamento por órgão jurisdicional sobre cuja imparcialidade pairem severas dúvidas, como ocorre no caso em tela, enseja escandalosa afronta à garantia constitucional da ampla defesa. É que quaisquer razões suscitadas em favor do réu não se verão acolhidas pelo Conselho de Sentença, ainda que veementemente amparadas pelo ordenamento jurídico, ante a consideração de fatos externos, alheios às provas dos autos.

O momento de decisão não pode dispensar o de meditação. Por isto mesmo já proclamava Arnaldo Vasconcellos: "A base da norma é o fato, sem dúvida, mas o fato axiologicamente dimensionado. Essa apreciação que se dá quando do surgimento da norma, renova-se todas as vezes que ela é aplicada: Os fatos e os valores originais são trazidos à compatibilização com os fatos e valores do momentos presente. Esse processo evidencia o dinamismo do direito e responde por sua vitalidade. Há de ter o jurista bem presente esses aspectos da normatividade do direito, porque, na verdade, o que se aplica é a interpretação normativa e nunca a norma em seu presumível e problemático significado original" (Súmula de Uma Teoria da Norma Jurídica, ‘in’ Revista do Curso de Direito, UFC, 1982, vol. 23).

5. Inicialmente questiona-se a imparcialidade do julgamento pela simples aferição da existência, nas listas do júri, de grande número de professores ou familiares destes, os quais tendem ao julgamento parcial, isto é, ao julgamento que reflita seus sentimentos de repulsa àquele que agrediu um de seus pares, no momento em que exercia a aclamada profissão, e não ao julgamento segundo a prova carreada aos autos.

No livro "Teoria e Prática do Júri", de Adriano Marrey, diz em seu capítulo sobre desaforamento :

"A competência para julgamento é, em regra, determinada pelo lugar em que consumada a infração... É regra fundamental, especialmente ponderável em se cogitando de crime doloso contra a vida, em que o júri é formado pelos pares do acusado - seus concidadãos."

6. Através desse notório jurista e seu relato sobre o desaforamento, o mesmo quer dizer com a palavra concidadão o mesmo que se encontra no dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira : Concidadão é o "indivíduo que, em relação ao outro, é da mesma cidade..." ; mas, quem é o réu perante seus concidadãos : o indivíduo, o negro assassino que matou a "pobre professorinha Helena", filha do seu Hermes Pena Barbosa. Com relação a palavra pares, a sociologia explica muito bem : "pares são os indivíduos que se identificam e por isso vivem em sociedade". O réu, além de não ser identificado, é uma pessoa completamente desconhecida perante a sociedade da cidade. No caso narrado, não se enquadra Antônio Roberto da Silva. Ele não faz parte dos pares castelenses, mas Helena sim, como vamos provar no item "9" e "10" desta peça.

7. Impõe-se preservar a função do Tribunal Popular, que é fazer justiça, vedando-lhe a simples possibilidade de ser utilizado na satisfação de vinganças pessoais.

E não se proclame a possibilidade de o jurado julgar além do direito ou realidade fática exposta, por razões não apreendidas na denúncia, pronúncia, libelo, mas colocadas como possíveis no proposição do quesito em comento (participação genérica), pela singela razão de não motivar a sua decisão.

Segundo alguns, estaria autorizado a alcançar formas de condutas não descritas nos autos, desde que convencido da responsabilidade do agente no fato. Afora o risco já referido de condenação de fato atípico, por si sósuficiente para fazer desfalecer a tese, o direito é o sustentário de qualquer decisão.

8. Imperioso se faz o respeito ao estado de direito e à ordem constitucional para garantir julgamento justo, isto é, tão somente em face dos elementos dos autos. Mesmo que não pretenda reduzir a tese ao confronto axiológico, é de ver que o ‘status libertatis’ é bem jurídico próprio da dignidade humana, de direito natural, enquanto que a pretensão condenatória é a manifestação da censura social e oficial. Por isto que o sacrifício daquele, em nome da harmonia do grupo humano, deve ser cercado das mais significativas razões morais, mas sempre e sempre dentro do direito. Este é, afinal, a ciência que trata das relações humanas e suas circunstâncias. É a sistematização da vontade das pessoas, mesmo que as submeta contra sua vontade, acolhida ao longo do estudo da vontade do homem e sua convivência harmoniosa, que se expressa, especialmente, através das leis.

Nesse sentido leciona o insígne mestre Júlio Fabrini Mirabete :

"Estará a imparcialidade comprometida quando o crime, apaixonando a opinião pública, gera no meio social animosidade, antipatia e ódio ao réu, por vezes provocando manifestação de pessoas que, eventualmente, podem vir a compor o Conselho de Sentença".


(In Processo Penal, Ed. Atlas, pag. 496)

9. A isto soma-se o fato de ser o acusado pessoa desconhecida pela sociedade castelense; sua cor - negra -; seu "status" social - reconhecidamente miserável -; sua rusticidade, decorrente de toda uma vida dedicada ao labor diário no meio rural e com o fito, único, de obter os mínimos meios destinados ao sustento próprio e da família; seu analfabetismo - também obstaculizador do conhecimento doutros civilizados meios protetivos de sua dignidade, inclusive contra as agressões continuamente perpetradas pela vítima e que redundaram no fatídico evento.

10. Em contrapartida, ao verificarmos as "qualidades" da vítima, constatamos ser ela pessoa do sexo feminino - culturalmente reconhecidas por sua "fragilidade"; de cor branca - tal como a ampla maioria da população do município, também descendentes de imigrantes europeus; seu bom "status" social, resultante de uma também regular situação financeira pessoal, familiar e intelectual.

11. Desta singela contraposição de características do réu e da vítima, se evidencia o concreto prejuízo à imparcialidade do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Castelo. Não se trata de mera conjectura, mas sim da utilização do senso prático exigido de qualquer profissional do direito, o qual impõe a consideração do conjunto de elementos fáticos e jurídicos, pena de acinzentar-se os reclamos da imparcialidade do júri pela efetivação de uma justiça meramente formal, ocultadora da violência ao direito de julgamento tão somente segundo a lei, abstraído de quaisquer sentimentos pessoais.

12. Admitir que o julgamento se realize na Comarca de Castelo é permitir a prática de delito semelhante ao executado pelo acusado, porquanto o mesmo preconceito racial ensejador da violenta atitude "sub júdice" será determinante para prática de nova injustiça, agora apenas acobertada pelo manto da regularidade formal.

13. O Caso teve imensa repercussão na pequena cidade de Castelo, por se tratar do assassínio de uma professora, branca, dentro da sala de aula, no momento em que lecionava, por um homem de cor negra, analfabeto, por ela acusado injustamente de "ladrão". O choque causado na população se evidencia, às escâncaras, nos bares, ruas, praças e escolas, onde toda população manifesta sua indignação e clama pela condenação do "crioulo assassino"

Magalhães Noronha, no seu Curso de Direito Processual Penal relata :

"A imparcialidade do júri é fundamental. Parcialidade e justiça são idéias antiéticas. Não é raro que o crime apaixone a opinião pública, gerando no meio social - de onde são tirados os jurados - antipatia, malquerença e mesmo ódio contra o réu, ocorrendo, às vezes, que aqueles que vão servir no Júri manifestem sua opinião contra o acusado, embora sem conhecer o delito nos pormenores descritos no processo, disso surgindo situação incompatível com o exercício da justiça"

14. Ressalte-se que no momento da prisão do requerente, dezenas de pessoas se dirigiram para a frente à Delegacia Municipal, com claro intuito de agressão, o que só não ocorreu em virtude da proteção conferida ao acusado pela autoridade policial.

Para Eduardo Espínola Filho, o desaforamento se impõe

"quando o crime tenha de tal modo desequilibrado os sentimentos da população, provocando a paixão exaltada dos habitantes, em favor ou contra os acusados, que falte a segurança de que os seus concidadãos os julgarão com imparcialidade"


.(In.Cod.Proc.Pen.Anot. Ag 336)

15. A imprensa local e estadual deu grande ênfase aos fatos em seus noticiários (Doc. nº 01, 02 e 03 ), o que, somado à utilização política do fato - haja visto a participação na prisão do acusado de um membro da Câmara Municipal, na época seu Presidente, e do então Secretário de Educação do município - determinou ainda maior acirramento dos ânimos dos habitantes do Município de Castelo e adjacências.

16. Muito embora a atuação destes agentes do poder público não configure ilegalidade constata-se que, sob o aspecto ético impende considerar se estes e outros agentes políticos não tornarão a se utilizar do fato para auferir vantagens pessoais, como já fizeram anteriormente. É que à época dos fatos tais autoridades promoverem verdadeira caçada ao acusado sem, no entanto, terem demonstrado tamanho "interesse"(?) na solução doutros delitos de igual ou maior gravidade ocorridos nos limites da municipalidade.

17. Isto se soma à suspeita coincidência entre a publicação, na mesma página do Jornal da Câmara Municipal de Castelo (Edição publicada em junho de 1996 - doc. nº 04) de reportagem evidenciadora das qualidades marginais do acusado, beatificantes da vítima e heróica dos valentes caçadores com outra em que o vereador proclama seus feitos no exercício da presidência daquela Casa.

Por isso, Marrey ainda cita com relação ao desaforamento :

"Podem ainda verificar-se outros motivos de ordem moral ou material, tais como interesses generalizados..."

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(Teoria e prática do Júri, Pag. 64)

18. No mesmo jornal, passa-se bem percebido a frase : "...a reparação de um crime que Castelo jamais vai esquecer."; com isso, é deixado à escâncara, que a editora do citado jornal, pessoa bem conhecida por seus prêmios conquistados e seu carisma em sua profissão, não foi capaz de esperar por um julgamento justo, pela justiça competente, para condená-lo e apená-lo, pois, conjuntamente com a frase anterior citada acima, a mesma quer dizer que a captura é um início da reparação do crime bárbaro. Ora, senhores desembargadores, pelo que consta na Constituição, em seu art. 5º, inciso LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É bem claro que o povo já estava fazendo justiça com as próprias mãos, haja visto que um jornal oficial como é o da Câmara, há de ser aprovado pelos vereadores para ser publicado, e como foi, resta uma certeza que, como representantes do povo e eleito pelos mesmos, os citados aprovaram a matéria escrita pela editora.

19. Isso mostra ainda mais uma coisa : a citada editora já foi professora. Imaginem se a mesma fosse jurada? Imaginem os membro do conselho de sentença que são professores e os que já foram; e mais, numa cidade interiorana como a de Castelo, onde o curso superior ou o 2º grau mais freqüentado é o de magistério, devido aos inúmeros cursos dessa mesma área oferecidos na região e as poucas opções dos mesmos em áreas diferentes para o terceiro grau. Será que não há um parente de um membro do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri que seja professor e que venha a pressionar no sentido de prejudicar o réu ? Resta essa importante dúvida.

20. Pode-se constatar também que, tanto no dia da morte da vítima, como no dia de seu seputamento, todos os colégios do município suspenderam suas aulas, como prova-se na reportagem do dia 12 de junho de 1996, pag. 16, do jornal A Gazeta, intitulado como documento de nº 01.

21. Não há como acreditar, após considerados todos estes fatos, na imparcialidade de qualquer julgamento do requerente na Comarca de Castelo.

Novamente impõe-se a Lição do mestre Júlio Fabbrini Mirabete, verbis:

"A própria repercussão do crime provocada ou até exacerbada pelos meios de comunicação, pode promover um clima de animosidade contra o acusado, comprometendo o julgamento".


(Processo Penal/pag. 496)

Em percuciente análise da matéria, o iminente Ministro Hermes Lima, afirmou :

"Creio que o desaforamento só pode ser concedido, quando houver notícia de algum fato indiscutível, que prove uma trama, um esforço para subverter o estado dos ânimos dos jurados"

Na famosa decisão do Des. Rafael Magalhães citada por todos os autores, se diz que é mister :

"que as circunstâncias especiais da caso manifestem um aspecto de acentuada anormalidade capazes de escusar as inconveniências naturais do desaforamento"

(RF 50/550)

22. Acentuada anormalidade e indiscutibilidade de fato não se aferem por apenas por ocorrências das quais decorram tumultos, aglomerações. É suficiente, tal como se dá no caso em tela, o evidenciamento de um conjunto de circunstâncias prejudiciais ao acusado (trânsito da vítima na sociedade, cor, origem da população, sexo de autor e vítima, promoção política às custas do episódio, animosidade da população) para que se tenha concretizados os requisitos ensejadores do desaforamento, pois, sob o pálio da lei, é garantido um julgamento justo, isento.

23. Basta ver que autoridades locais cogitaram que a manutenção do réu na prisão se impõe em garantia de sua própria segurança. Por seu intermédio se buscaria evitar fosse ele morto por parentes, amigos ou populares da localidade.

24. Em prol do presente pleito militam, ainda, os relatos incontestes quanto à agressividade dos membros da família da vítima, que é tida na região como perigosa. É que já se envolveram até mesmo em homicídios (Doc.nº5) e certamente influirão negativamente no ânimo daquele jurados que, não embalados pela comoção, queiram, eventualmente, manifestar posição menos prejudicial ao réu.

25. O desaforamento se impõe, portanto, até mesmo em Garantia da Soberania dos Veredictos do Júri, que não devem restar influenciados também por ameaças, em concreto respeito ao disposto no artigo 5º inciso XXXVIII alínea "c" da Magna Carta.

"Para se caracterizar a dúvida sobre a imparcialidade do Júri, não se exige a certeza, basta a previsão de indícios capazes de produzir receio fundado na mesma"


(STF, HC, rel. Aldir Passarinho, RT 603/436)

26. Senhores Desembargadores, Castelo é uma cidade pequena, e onde todos se conhecem ou são parentes ou amigos, o que de per si vicia e impossibilita a realização da verdadeira e IMPARCIAL justiça num processo tão rumoroso!

Importa consignar, ao mais, que aos acusados de crimes dolosos contra a vida, mais que o princípio da ampla defesa, é assegurado, os termos do Art.5º, XXXVIII, letra ´a´, a plenitude de defesa. Significa dizer que não basta assegurar o exercício defensivo: o acusado tem que ter defesa plena, efetiva, que, certamente, não se compadece com a fórmula tradicional da quesitação debatida.

III) Conclusão

27. EX POSITIS
, nos termos do art. 424 do Código de Processo Penal, requer a Vossa Excelência que se digne a ordenar seja DESAFORADO o julgamento do processo nº 2702 - Comarca de Castelo para a COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM que não só possui excelentes instalações para julgamento pelo Tribunal do Júri como, também, arrola entre seus integrantes representantes de diversas classes sociais, profissões e, principalmente, ETNIAS, elementos estes ensejadores do tão almejado julgamento segundo o devido processo legal, garantidor da imparcialidade de julgamento e da verdadeira JUSTIÇA.

28. Assim, informado o M.M. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal de Castelo-ES e ouvido o ilustre Dr. Procurador Geral de Justiça.

Espera deferimento.

Castelo, 03 de outubro de 1997

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERIM, Maria Juliana. Desaforamento de processo-crime. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16238. Acesso em: 25 nov. 2024.

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