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Habeas corpus preventivo contra ameaça de prisão a suposto depositário fiel

01/10/2000 às 00:00
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O paciente não guardava bem de terceiro, mas um bem de propriedade sua, cuja posse lhe era assegurada por liminar em ação de reintegração de posse. Tendo sido o processo extinto sem julgamento do mérito, o juiz determinou sua prisão para que fosse coagido a devolver o bem.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ:

HABEAS CORPUS

Ameaça de Prisão Civil

          ELIATAN DE CASTRO MACHADO, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB sob nº 11.562, residente e domiciliado nesta urbe, na Rua Silva Jatahy, 1155, Ap 1402, Meireles, no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXVII e LXVIII, c/c CPP, arts. 654, § 1º, "b", e 660, § 4º, vem, mui respeitosamente, impetrar esta ordem de

HABEAS CORPUS PREVENTIVO, C/PEDIDO DE LIMINAR

em favor do paciente ..........................., brasileiro, solteiro, comerciante, CPF nº ......................, residente e domiciliado nesta Cidade na Rua ........................................, . figurando como autoridade coatora o Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito titular da ....... Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Cidade, conforme fatos e fundamentos que pede vênia para expor:


1.- OBJETO DESTE "WRIT".

É obter salvo conduto em benefício do paciente que está na iminência de ser preso, tido como depositário infiel, conforme o anexo mandado de intimação.

2.- CAUSA DE PEDIR

O paciente ajuizou, em 03.10.97, perante a ...... Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta cidade, ação de reintegração de posse contra ...................................................................., tendo como objeto litigioso a moto Yamaha/XT600, 1989, placas ........................., de propriedade do primeiro, conforme se depreende da apensa cópia dos autos.

Em despacho de 30.10.97 (fls. 12/13), o Excelentíssimo Juiz titular daquela Unidade (autoridade coatora) deferiu liminar de reintegração de posse, com fulcro nos arts. 927 e 928 do CPC.

Em 21.01.98, o mandado de reintegração de posse foi cumprido (fls. 15/16), sendo o ora paciente reintegrado na posse do bem.

Tratou-se, destarte, a decisão interlocutória do R. Juiz a quo de liminar antecipatória dos efeitos da tutela possessória, sem qualquer nomeação de depositário, muito menos aceitação do encargo pelo paciente eis que inexiste termo nos autos.

Com efeito, o paciente jamais poderia ser qualificado como depositário do bem sob lide, eis que já era seu legítimo proprietário, conforme registro no DETRAN (fls.09) e o depositário, como é cediço, guarda bem de terceiro.

Ocorre que o paciente não compareceu à audiência de instrução, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito (fls. 58).

A partir daí, ocorre uma série de equívocos no processo: a um: da Secretaria da Unidade, quando se refere à "cessação da eficácia da medida cautelar" (fls. 59); a dois: do Excelentíssimo Juiz, quando em despacho às fls. 62-v manda intimar o "depositário fiel", referindo-se ao art. 808, III, como se tratasse o caso de "medida cautelar"; a três: da mesma autoridade coatora que, mesmo alertado pelo paciente, em petição de fls. 68/69, de que não era depositário fiel do bem, manteve o despacho (fls.75), "sob pena, inclusive, de prisão".

Inegável que extinto o processo sem julgamento do mérito cessam os efeitos da liminar concedida. Entretanto, inegável também que a evolução histórico-política dos institutos jurídicos vem rechaçando a odiosa ameaça de prisão por dívida, limitada constitucionalmente aos casos de inadimplemento de pensão alimentícia e depositário infiel, este formalmente constituído como tal.

Não é o caso. O deslinde da questão há de se dar no âmbito patrimonial, com a conseqüente constrição do patrimônio ou em perdas e danos, nunca pela restrição ao exercício do direito de liberdade, porquanto o paciente nunca foi formal ou informalmente nomeado depositário de um bem que já lhe pertencia de direito.

De efeito, é esse o entendimento pretoriano, tanto do STF, quando cuidava da correta aplicação da lei federal, como do STJ, após a Carta de 88, inclusive da Egrégia Corte deste Estado:

          SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Sigla da Classe: RHC

Descrição da Classe: RECURSO DE HABEAS CORPUS .

Número: 61525

Acórdão Mesmo Sentido:

PROC-RHC NUM-0063084 ANO-85 UF-SC TURMA-02 MIN-138 AUD-13/09/85

DJ DATA-13/09/85 PG-15456 EMENT VOL-01391-02 PG-00379

PROC-RHC NUM-0065302 ANO-88 UF-SC TURMA-01 MIN-135

AUD-08/04/88

DJ DATA-08/04/88 PG-07471 EMENT VOL-01496-01 PG-00141

Data de Julgamento: 1984/03/23

Ementa:

          "HABEAS CORPUS". EXECUTADO. PENHORA DE BENS. DEPOSITO EM MAOS DO PROPRIO EXECUTADO: RECUSA DESTE. DEPOSITO INEXISTENTE. NAO HA DE SE CONSIDERAR SER O EXECUTADO DEPOSITARIO INFIEL SE NAO ASSUMIU ELE TAL ONUS, E NEM SEQUER HOUVE DETERMINACAO DO JUIZ EM TAL SENTIDO. ALIAS, HAVERIA NECESSIDADE DE ACEITACAO DO ENCARGO POR PARTE DO EXECUTADO. ORDEM DE "HABEAS CORPUS" CONCEDIDA.

          VOTACAO UNANIME. RESULTADO DEFERIDO.

REC. ANO:84 AUD:15/06/84

Origem: GO - GOIAS

Publicação: DJ DATA-15/06/84 PG-19790 EMENT VOL-01327-02 PG-00289

Nome do Relator ALDIR PASSARINHO

Número do Relator 138

Sessão: 02 - SEGUNDA TURMA

          SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Document 46222

Tipo do Documento: ACÓRDÃO

Número do Registro: 9500167999

Sigla da Classe: RHC

Classe do Processo: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

Número do Processo: 4493

UF do Processo: GO

Decisão: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO

Data de Decisão: 17/05/1995

Código do Órgão Julgador: T5

Nome do Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Ementa:

          PRISÃO CIVIL. DEPOSITARIO INFIEL. AÇÃO DE DEPOSITO. ILEGALIDADE. "HABEAS CORPUS". 1. NÃO SUBSISTE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR POR DEPOSITO INFIEL SE NÃO HOUVE ANTES A NECESSARIA AÇÃO DE DEPOSITO COM TRANSITO EM JULGADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nome do Ministro Relator: EDSON VIDIGAL

Catálogo: PC0557 PRISÃO CIVIL DEPOSITARIO INFIEL

Fonte: DJ DATA:19/06/1995 PG:18716

Referências Legislativas:

LEG:FED CFD:0 ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00005 INC:00067

          SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Document 58863

Tipo do Documento: ACÓRDÃO

Número do Registro: 9200321380

Sigla da Classe: RESP

Classe do Processo: RECURSO ESPECIAL

Número do Processo: 30372

UF do Processo: SP

Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Data de Decisão: 17/05/1994

Código do Órgão Julgador: T4

Nome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Ementa:

          PENHORA. DEPOSITO. FALTA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. AÇÃO DE DEPOSITO. INCABIVEL A AÇÃO DE DEPOSITO SE DO TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS NADA CONSTOU SOBRE A NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.

Nome do Ministro Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR

Fonte: DJ DATA:13/06/1994 PG:15110

Doutrina: OBRA: COMENTARIOS AO CPC, VOL. 10, PAG. 274. AUTOR: PONTES DE MIRANDA

Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00657

          TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440

Data da Decisão: 18/05/1995 PROC: HC Número do Processo: 500480 Ano:94 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS

Fonte de Publicação: DJ Data: 23/06/95 Página:39897

Ementa:

          PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.

          AUSENCIA DO TERMO DE DEPOSITO.

          - MANDADO DE PRISÃO VICIADO, SEM OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GERA ILEGALIDADE.

          - DEPOSITO JUDICIAL SEM ASSINATURA DA PACIENTE NÃO ENSEJA DECRETAÇÃO DE PRISÃO.

          - ORDEM CONCEDIDDA.

Origem:Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440 Data da Decisão: 18/05/1995 PROC:HC Processo Nº:500480 Ano:94 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS

Juiz Relator:JOSE MARIA LUCENA

Observações: HC 17634/MT (TRF PRIMENIRA REGIÃO).

Referência Legislativa: LEGISLAÇÃO FEDERAL:CFD. Ano:1988 ART.5 INC.69 INC.55

LEGIS. DESCRIÇÃO: CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL - SÚMULAS.619 (STF)

Decisão: UNANIME.

          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Classe do Processo: HABEAS CORPUS HBC-7.951/97 DF

Registro do acórdão Numero: 103351

Data de Julgamento: 14/01/98

Órgão Julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA

Relator: JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA

Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em 15/04/98 Pág.: 30

Ementa:

          HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO DEPOSITÁRIO DE SEMOVENTES. FALTA DE TERMO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. I - Em conformidade com a ordem jurídica vigente, após a Constituição Federal de 1988, somente se admite prisão civil por dívida decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia, ou decorrente de condição de depositário infiel. II - No caso vertente, o paciente não chegou a assinar termo de fiel depositário, embora tenham sido os bens semoventes a ele restituídos. Outrossim, a decisão que motivou a impetração é lacônica, externando ameaça de prisão, sem qualquer fundamentação legal.

Decisão: CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME.

          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005475.95 DF

Registro do Acórdão Número: 81165

Data de Julgamento: 27/11/95

Órgão Julgador: QUINTA TURMA CÍVEL

Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MEIRELES

Relator Designado:

Publicação no Diário da Justiça - Seção II / Seção III

Data de Publicação: 13/12/95 - PÁGINA: 18.977

Ementa:

          AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR CEDULAR - RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL DESCARACTERIZADA - PRISÃO CIVIL. 01 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (CF, art. quinto, LXVII). 02 - Não se admite prisão civil sem relação de depósito judicial, uma vez que essa responsabilidade resulta do vínculo de subordinação entre o depositário e o juiz, vedada a equiparação do simples devedor ao depositário infiel. 03 - Agravo conhecido e provido. Unânime.

Decisão: Conhecer do agravo de instrumento e prover. Unânime.

Referências Legislativas:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL FED CFD-1988 ART-5 INC-67 INC-54

CÓDIGO CIVIL FED LEI-3071.1916 ART-1267

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FED LEI-5869.1973 ART-904 PAR-ÚNICO

Doutrina: PROCESSO DE EXECUÇÃO, DÉCIMA QUARTA ED., PÁGS. 289.291. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.

          TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO

L 554/1.222

Ementa:

          LOCAÇÃO - INQUILINO DESPEJADO - BENS DEIXADOS EM IMÓVEL DO LOCADOR - DESAPARECIMENTO DE ALGUNS OBJETOS - LOCADOR RESPONSABILIZADO COMO DEPOSITÁRIO INFIEL - NÃO COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO DO ENCARGO

          Não se pode responsabilizar o locador como depositário infiel, dos bens deixados em seu imóvel pelo inquilino despejado, bem como devedor dos valores correspondentes aos bens desaparecidos, já que o depósito só se aperfeiçoa com a aceitação do encargo, o que não foi comprovado, diante de não ter sido formalmente nomeado depositário.

EI 377.035 - 3ª Câm. - Rel. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI - J. 17.5.94, JTA (LEX) 154/267

          TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS

MG 598/3.559

Ementa:

          EXECUÇÃO - DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO CIVIL IMINENTE - DESCARACTERIZAÇÃO - SANÇÃO QUE NÃO PREVALECE

          Não configurada a hipótese de depositário infiel, constituiu ameaça ao direito de locomoção ato executório que aventa a possibilidade de prisão civil.

HC 437.424 - 11ª Câm. - Rel. Juiz ARTUR MARQUES - J. 31.7.95, in JTA (LEX) 156/440

          DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO CIVIL - DESCABIMENTO

          Não constando dos autos qualquer termo de penhora ou auto de depósito de veículo alienado pela paciente, não há que se falar em depositário infiel e na conseqüente decretação de prisão (TRF-3ª R. - Ac. unân. da 1ª T. publ. no DJ de 21-2-95, pág. 8.351 - HC 94.03.094063-8-SP - Rel. Juiz Sinval Antunes - Adv.: João dos Santos Rongui).

          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

N° PROCESSO: 03901-9

TIPO DO PROCESSO: "Habeas Corpus"

COMARCA: FORTALEZA

PARTES:

Impetrante : José Jales de Figueiredo Júnior

Paciente : Luiz Gonzaga Filho

Impetrado : Juiz de Direito da 28ª Vara Cível de Fortaleza

RELATOR: DES. RAIMUNDO BASTOS DE OLIVEIRA

          EMENTA: - "Habeas Corpus"- Prisão civil.

          - Qualquer prisão, seja ela de que natureza for, somente poderá ser decretada e cumprida na forma da lei, conforme se infere dos incisos LIV, LXI, LXVI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal.

          - Ordem concedida.

Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.

Acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade, conceder a ordem.

Em favor de Luiz Gonzaga Filho, preso por determinação do Dr. Juiz Titular da 28ª Vara Cível de Fortaleza, o advogado José Jales de Figueiredo Júnior, impetrou ordem de "habeas corpus" originário, acolitado por pedido liminar deferido de logo.

Alega o impetrante que o paciente ajuizou, exatamente na 28ª Vara Cível desta Comarca, ação de execução contra a empresa de transportes coletivos, Viação Águia Branca Ltda. Penhorada a quantia de R$ 13.905,65, o exeqüente requereu a liberação do valor depositado, porquanto a secretaria certificara a fluência, "in albis", do prazo reservado à executada para embargar. Expedida pelo juízo a guia de levantamento junto ao BEC, foi ao credor-acionante repassada a importância ali depositada na conta 225.638-7, vinculada ao processo 94.02.15209-1. Advertido, porem, do engano da secretaria, porquanto o prazo para embargar ainda não se escoara totalmente, o magistrado processante determinou a restituição pelo exeqüente da quantia levantada, sob pena de prisão. Prisão esta prontamente decretada e efetivada, sob o fundamento de que a busca e apreensão se revelara infrutífera, diante da recusa do ora paciente em devolver a quantia recebida, por não mais dela dispor, independentemente de lhe ter sido atribuída a condição de depositário infiel.

(Grifou-se).

Como visto, não subsiste JUSTA CAUSA para a ameaça de prisão, conforme consta do anexo Mandado de Intimação.

Está, assim, caracterizada a grave ameaça que paira sobre o paciente de sofrer limitação em seu direito de ir, vir e ficar.

3. CONCESSÃO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da ameaça da prisão civil (fumus boni juris) e ainda o constrangimento que o paciente irá sofrer com a iminente e injustificável decretação de sua prisão, conforme consta do Mandado de Intimação (periculum in mora), bem como face ao profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, requer o impetrante a concessão LIMINAR DA ORDEM.

4.- PEDIDO

No aguardo da concessão da liminar, pede e espera o impetrante que seja expedida a ordem de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, e, ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com a concessão definitiva do writ que se impetra.

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede e espera conhecimento, processamento e acolhimento, como medida de inteira justiça.

Fortaleza, 25 de Maio de 1999

Eliatan de Castro Machado
ADVOGADO - OAB/CE 11562

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Sobre o autor
Eliatan de Castro Machado

advogado em Fortaleza (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Eliatan Castro. Habeas corpus preventivo contra ameaça de prisão a suposto depositário fiel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16246. Acesso em: 23 dez. 2024.

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