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Habeas corpus por deficiência na defesa do acusado

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Habeas corpus impetrado em favor de acusado em processo de competência do Tribunal do Júri, alegando deficiência na sua defesa. Para o acusado, então revel, fora nomeado como defensor falso advogado.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

            "[...] no processo penal, em razão da natureza pública e em geral indisponível dos interesses materiais colocados à base do processo, o contraditório há de ser real e efetivo. [...] a ampla defesa divide-se, no processo penal, em duas ordens: autodefesa e defesa técnica. [...] A defesa que a lei torna indispensável é a técnica, desempenhada por pessoa legalmente habilitada (advogado), posto que o contraditório nunca será efetivo se não houver equilíbrio entre os ofícios da defesa e da acusação. Não é por outro motivo que a Constituição da República, no art. 133, considera indispensável à administração da Justiça o advogado, dispositivo legal que é seguido de perto pelo art. 2º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)"

            [Fernando Capez, Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, in Curso de Processo Penal, págs. 152/153, 3ª edição, 1999, Editora Saraiva, São Paulo, SP]

            grifo nosso

            FRANCISCO MARCELLO MARTINS DESIDÉRIO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/CE sob o n.º13.081; JOSÉ TEORGE ALVES DE CASTRO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/CE sob o n.º13.204; e ANTONIO VALDIR DE ALMEIDA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/CE sob o n.º8.506, todos com escritório profissional na Av. Monsenhor Tabosa 111, salas 15/17, Praia de Iracema Fortaleza, vem, mui respeitosamente, com espeque no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar

Writ Of Habeas Corpus

            em favor de....., contra ato ilegal e abusivo do MM Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, Dr....., o que fazem mediante as asseverações fáticas e jurídicas na dianteira expendidas:


Sinopse Fática

            01. Ao Paciente foi imputada, a míngua de provas, a prática de delitos capitulados no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV c/c os artigos 29 e 69, todos do Diploma Substantivo Penal.

            02. Ocorre, Preclara Magistrada de Segundo Grau, que se olvidando dos mais comezinhos direitos constitucionais assegurados aos incriminados, a Autoridade Coatora, persiste em submeter o Paciente a um julgamento oriundo de um processo infestado de vícios.

            03. Às fls. 182 [1º de junho de 1999], foi nomeado pela Autoridade Coatora, como defensor dativo do Paciente, o Dr..... – Defensor Público – o qual fora nomeado Defensor Dativo dos acusados............. e..... co-réus que negam sua participação no fato e atribuem a autoria exclusivamente ao Paciente.

            04. É de evidência solar, que o patrocínio da defesa do Paciente – que nega peremptoriamente sua participação no delito que lhe é imputado – pelo Emérito Defensor Público, Dr......., mesmo profissional habilitado a quem foi confiada a defesa dos demais co-réus, à luz da Jurisprudência do Pretório Excelso e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constitui-se em uma flagrante nulidade.

            04. Entretanto, os abusos perpetrados pela Autoridade Coatora contra o Paciente não cessam aqui. O mais gravoso Excelência é que a produção da prova testemunhal do Estado foi levada a termo sem que fosse assegurada ao Paciente a presença, ainda que irregular, de seu defensor nomeado Dr...................................

            05. O depoimento das testemunhas do Estado – em especial da apontada pelo MP como presencial – fora tomado sem a presença do defensor do acusado. No termo de declarações das testemunhas de acusação, vislumbra-se a presença apenas do Sr...................... que atuou como defensor de todos os acusados.

            06. Ocorre Excelência, que o retro mencionado "defensor" - Sr.............................. - não passava de um farsista, que, menoscabando a Justiça, fazia as vezes de Advogado.

            07. Como restou demonstrado, pela farta documentação anexa, a Autoridade Coatora, data maxima venia, fazendo tábua rasa dos direitos do Paciente o está submetendo a um processo absolutamente nulo, visto que, lhe negou o fundamental direito de, através de uma defesa técnica, contraditar as provas contra si apresentadas. Ficando o Paciente a mercê do poder acusador do Estado, inobstante lhe ser assegurado sagrados direitos de defesa.

            08. A Autoridade Coatora, seguindo fielmente parecer do Órgão Ministerial – o qual permissa venia encontra-se alheado aos direitos constitucionais do Paciente – entendeu, mui equivocadamente, que inexistiu prejuízo a defesa do Paciente o fato de haver este sido representado – quando da ouvida das testemunhas do Estado - por uma fraude, a saber: o Sr......................... – duble de advogado.

            09. Pedimos a devida venia ao expressar nosso sentimento de repulsa, todavia, aqueles que crêem no direito e na Justiça não podem ficar silentes ante tamanha hiperopia jurídica.

            10. CLAMA-SE POR JUSTIÇA!

            11. EXIGI-SE RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NELA ASSEGURADOS.


Espeque Jurídico

            12. Como é cediço, o Advogado é essencial à administração da justiça (1), sendo considerados nulos (2) os atos praticados por pessoas estranhas ao quadro de profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

            "PROCESSO PENAL. DEFESA DO RÉU. Patrocínio por falso Advogado. Nulidade que se declara por se constituir o fato plena ofensa ao princípio do devido processo legal."

            [Superior Tribunal de Justiça – HC nº5.742–RJ – DJ 01/09/1997]

            "HABEAS CORPUS. 2. Nulidade do processo, relativamente à paciente e demais co-réus, que foram defendidos por pessoa não habilitada, sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, que, inclusive, respondeu a processo por exercício ilegal da advocacia. [...] 4. Habeas Corpus deferido, em conformidade com o parecer da Procuradora-Geral da República, para anular o processo, relativamente à paciente e co-réus, que tiverem o patrocínio do mesmo defensor mencionado, desde a defesa prévia, inclusive, devendo renovar-se, assegurada aos réus defesa por profissional habilitado.

            [Supremo Tribunal Federal - HC nº 73824-9-RJ –Rel. Min. Néri da Silveira - DJ de 13/06/97, pág. 26.693]

            13. Desta feita, inadmissível o argumento da Autoridade Coatora, acompanhando parecer do Órgão Acusador, de "ser absolutamente impossível o atendimento da súplica do acusado, porquanto causará gravames a sociedade, a acusação estatal e ao próprio judiciário, todos envolvidos na busca da verdade real." [fls. 252/257]

            14. Indaga-se: O que causa mais gravame à sociedade: anular um processo lastreado em ilegalidades ou conspurcar os direitos constitucionais do cidadão brasileiro, com o fito de satisfazer a acusação estatal?

            15. E mais, não bastasse o depoimento das testemunhas do Estado haver sido acompanhado por um falso advogado, o fato de o mesmo "representar", no ato, o Paciente e os demais co-réus enseja, por si só, a nulidade do processo penal instaurado contra o Paciente, em face ao luzente cerceamento de defesa.

            "NULIDADE – Defensor constituído. Abandono do processo. Defensor dativo: nomeação. CPP, art. 261. Réus com interesses conflitantes. Nomeação de um só defensor: impossibilidade. Se o defensor constituído abandona o processo, o juiz nomeará defensor dativo para a defesa do réu. Desnecessidade de intimação do réu para constituir novo defensor, certo que o réu poderá constituir novo defensor em qualquer fase do processo. Conflitantes os interesses dos três acusados, é irregular a nomeação de um só defensor para a defesa desses acusados. HC deferido: nulidade do processo a partir da defesa prévia.

            [Supremo Tribunal Federal – HC 76.850-5 – PE – 2ª T – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 16.10.1998] – grifos nossos

            "HABEAS CORPUS. RÉU DEFENDIDO PELO MESMO ADVOGADO QUE ATUOU NA DEFESA DO CÓ-RÉU, EMBORA CONFLITANTES OS INTERESSES DOS DOIS. DEFESAS COLIDENTES. Se um dos réus nega a sua participação no crime, enquanto o outro o incrimina das declarações prestadas, não poderia ter sido a defesa de ambos promovida pelo mesmo advogado, que assumiu indevidamente o patrocínio comum. Evidenciado o prejuízo para o paciente, concede-se a ordem para anular o processo a partir do interrogatório, estendendo-se ao co-réu, que também teve sua defesa prejudicada".

            [SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HC Nº 69716-0 – RS – DJ 18.12.92]

            "Habeas Corpus. Cerceamento de defesa. Defensor único para dois réus. Se um dos réus reconhece o cometimento do furto e afirma ter vendido os bens subtraídos ao outro réu, mas este nega a receptação, o advogado daquele não poderia ser o mesmo do segundo, pois, a defesa deste último entra em conflito com o declarado pelo outro em ponto substancial. Processos que se anula em relação ao segundo réu, sem que se estenda a concessão do writ ao primeiro, pois a defesa deste não nega o crime por ele cometido, aliás formalmente admitido, em confissão".

            [SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HC Nº 67.835 – RJ – DJ 21.09.90]

            16. Salta aos olhos a ilicitude da prova apresentada pelo Estado contra o Paciente, posto colhida ao arrepio da legislação adjetiva penal e da Carta Cidadã.

            "Art. 5º. [...]

            LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

            LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

            LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"

            [Constituição Federal] – grifos nossos

            "Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

            Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;"

            [Código de Processo Penal] – grifos nossos

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            "DEFESA – ATIVIDADE – O princípio segundo o qual "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor" – art. 261 do Código de Processo Penal – há de ter alcance perquirido considerada a realidade. Exsurgindo dos autos que o defensor designado teve desempenho simplesmente formal, em verdadeira postura contemplativa, forçoso é concluir que o réu esteve indefeso. "A defesa é órgão da administração da Justiça e não mero representante dos interesses do acusado. Isto porque ela se exerce, substancialmente, para a preservação e tutela de valores e interesses do corpo social, sendo, assim, garantia de proteção da própria sociedade" (NILO BATISTA – Defesa Deficiente, Revista de Direito Penal, página 169) – Por outo lado, "se estiver evidente a inércia e desídia do defensor nomeado, o réu deve ser tido por indefeso e anulado o processo desde o momento em que deveria ter sido iniciado o patrocínio técnico no juízo penal" (FREDERICO MARQUES – Elementos do Direito Processual Penal – Volume II, página 423)".

            [STF – HC 71.961-9 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 24.02.1995]

            17. Nas palavras de GRINOVER(3), prova ilícita é aquela "...colhida infringindo-se normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis...".

            18. Consoante os ensinamentos do SCARANCE FERNANDES in Processo Penal Constitucional, págs.78/79, Ed. Revistas dos Tribunais, 1999, "... pode-se afirmar que a prova é vedada em sentido absoluto quando o direito proíbe em qualquer caso sua produção.[...] é inadmissível a prova obtida mediante a violação de norma de conteúdo constitucional, porque será inconstitucional.[...]"


Do Pedido

            19. Ante o exposto, requesta-se a Vossa Excelência, guardiã que é do Ordenamento Jurídico, que, do alto de seu cabedal de conhecimento, se digne em:

            i Receber o presente writ e, inicialmente, determinar a suspensão do julgamento do Paciente, perante o 2º Conselho do Júri de Fortaleza, marcado para o dia 28 de junho vindouro;

            ii Caso Vossa Excelência entenda necessário, Requisitar a Autoridade Coatora as informações de praxe;

            iii Ao final, julgar procedente o presente remédio iuris, anulando o processo n.º..............[2ª Vara do Júri de Fortaleza] desde a Defesa Prévia, determinando que se proceda, novamente, porém desta vez sob o manto das normas constitucionais, a instrução do mesmo, momento em que o acusado, através de profissionais habilitados e despido de conflitos de interesses, poderá exercer plenamente seu sagrado direito de defesa.

            NESTES TERMOS,

            PEDE DEFERIMENTO.

            ITA SPERATUR JUSTITIA

            Fortaleza, 26 de junho de 2000.

Francisco Marcello Martins Desidério
oab/ce n.º13.081
ADVOGADO

José Teorge Alves de Castro
oab/ce n.º13.204
ADVOGADO

Antonio Valdir de Almeida
oab/ce n.º8.506
ADVOGADO


                NOTAS

            1. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. [Constituição Federal]

            Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça. [Lei n.º 8.906/94]

            2. Art. 4º. São nulos os atos privados de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

            Parágrafo único. São também nulos ou praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

            3. In As nulidade do Processo Penal, São Paulo, SP, pág. 109, 1992.

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Sobre os autores
Francisco Marcello Martins Desidério

advogado criminalista em Fortaleza (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DESIDÉRIO, Francisco Marcello Martins ; CASTRO, José Teorge Alves et al. Habeas corpus por deficiência na defesa do acusado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16247. Acesso em: 26 abr. 2024.

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