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Pedido de liberdade assistida para adolescente

01/10/2000 às 00:00
Leia nesta página:

Modelo de pedido de liberdade assistida para adolescente infrator recolhido à internação por roubo, em virtude de bom comportamento e existência de proposta de emprego.

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE EXECUÇÕES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - DEIJ - DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP .

          F B S, qualificado às fls. 03 nos autos do processo em epígrafe, representado por sua genitora M S O B, vem, respeitosamente ante VOSSA EXCELÊNCIA, por seu advogado infra assinado (doc. 01), requerer, nos termos dos arts. 98, 101, 112, 118 e 119 da Lei nº 8.069/90 e art. 227 da Constituição Federal, CONCESSÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA, e o faz pelos motivos de fatos e de direito abaixo debuxados:


Direi em proêmio que:

          "a ´cela´ é o túmulo do vivo"

1 - O requerente foi preso em flagrante delito no dia 04 de junho de 1999 por ter cometido o crime de roubo, art. 157 do Código Penal, juntamente com um imputável, encontrando-se internado até o presente momento, na Unidade Educacional - 12 - Belém, transferido da unidade Imigrantes da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor.

2 - As circunstâncias que envolveram o ato infracional sub judice, suscitam ter ocorrido sob o domínio de influência psicológica, dissuasão ou persuasão, já que houve o concurso com um imputável, fato que nos parece mostrar, que os adolescentes hoje encontram-se vulneráveis, vale dizer, expostos à violência e ao mando dos criminosos de verdade, que sabendo da inimputabilidade do menor de 18 anos, buscam cada vez mais, praticar crimes com o concurso destes. "dissuadir, significa afastar de um propósito". "persuadir, significa levar a crer ou a aceitar , induzir ou convencer". ( AURÉLIO, Minidicionário,2.ª edição).

3 - Certo é que, se restou uma vítima do ato infracional cometido pelo interno F B S, também este o foi, pois, como já mencionamos, e pode-se verificar dos autos, houve concurso de agentes, onde o outro, era imputável, o que em tese, a priori, teria ele cometido o crime de corrupção de menores previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54, in verbis:

          "Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la"

4 - Desta feita, resta concluir, que o suplicante foi também vítima, naquela ocasião, e que, por certo, aquele criminoso, que não se sabe, mas deve estar preso e respondendo pelo roubo e pela corrupção de menores, julgado condenado, não voltará tão logo, à CORROMPER OUTROS ADOLESCENTES.

5 - Isso nada obstante, tampouco se pode admitir por presunção, que o menor voltará a praticar atos infracionais, como fundamento da necessidade de mantê-lo na medida sócio-educativa, que resultou na privação da liberdade, sob pena de indisfarçada opção, que fere de morte, o princípio constitucional de brevidade e excepcionalidade da medida, e ainda, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

6 - Ocorre que o menor, encontra-se sob a medida sócio-educativa consistente na internação, a exatamente 5 meses e 12 dias, período em que apresentou bom comportamento, participou das atividades que lhe foram proporcionadas, segundo os monitores e o psicólogo, que por várias vezes teve contato com os familiares do menor, já que iam visitá-lo todas as semanas.

7 - Cumpre, observar, que o menor F B S, tem uma proposta de emprego, em uma das lojas do Shopping Morumbí, para a função de estoquista, fruto de uma conquista de sua família, revelando de plano a seriedade com que tem enfrentado o problema deste jovem, que todos querem ver bem, oportunidade esta, que poderá ser única, uma vez que é notório o desemprego alarmante passado por nossa sociedade ( doc.02).

8 - A tristeza e do dissabor experimentado pela família do menor nos últimos meses foram enormes, já que os noticiários de televisão, rádio e jornais traduziam a situação de verdadeira falência da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, veja por exemplo os noticiários, que transcrevemos:

8.1 - "eu vi o inferno", disse ao jornal Agora o monitor Roberto Brasil, todo machucado, ao tentar descrever o que aconteceu em 18 horas de motim na unidade da Imigrantes.

8.2 - "Adolescente morto iria ser libertado" (jornal Agora, p. A-3, 26 de outubro de 1999).

9 - Uma vez que tenha sob sua guarda um infrator - adolescente na Febem ou um preso adulto no presídio -, o Estado tem o dever de tratá-lo com dignidade. "Violência gera violência". "Esses jovens não se reintegrarão na sociedade e, até pior, vão vingar-se dela criando quadrilhas e gangues, não nos dando mais sossego", disse à revista Veja a Conselheira Nacional da Criança e do Adolescente, Maria Estela Santos Graciani.

10 - A Excelentíssima Doutora Juíza de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Diadema - SP, em sua respeitável decisão de fls. 16 e seguintes, julga procedente para aplicação ao menor F B S, a medida sócio-educativa de internação, porém, com muita propriedade e mostrando-se uma Digna aplicadora da justiça, faz uma ressalva às fls,.19, em conformidade com o artigo 227, §3º, inciso V, da Constituição Federal e o no art. 125 do ECA, in verbis:

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          Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ( grifo nosso )

          § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

          IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

          V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; ( grifo nosso )

          § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

          Art. 125 É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. ( grifo nosso)

          Atente-se Excelência, para o disposto no art. 98, do ECA, in verbis:

          "As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

          I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;" (...)

          Observa-se por oportuno, o disposto no artigo seguinte:

          Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

          I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

          II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

          III - Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; ( grifos nossos )

11 - Com efeito, segundo a citada Lei, a liberdade assistida será adotada sempre que figurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, ora, diante de vários relatos que transcrevemos sobre a situação atual da Febem, resta concluir, que a liberdade assistida calha como uma luva para a presente "quaestio".

12 - O que não está dando certo é a estratégia de enfiar o adolescente infrator num simulacro de prisão e jogar a chave fora.

13 - Por conseqüência, vem respeitosamente, ouvido o Douto representante do Ministério Público, requerer a CONCESSÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA, como lhe faculta os artigos 112,IV, 118 e 119 da Lei 8.069/90, para que fora desta instituição, que nasceu para ser do BEM ESTAR DO MENOR, e que infelizmente não é, possa seguir sua vida estudando e trabalhando e sobre tudo no seio de sua família.

Decidindo pela concessão, VOSSA EXCELÊNCIA, pode sentir-se convicto de estar fazendo o honroso mister de distribuir

JUSTIÇA.

São Paulo, 16 de de novembro de 1999.

Cláudio Márcio de Oliveira
Advogado

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Sobre o autor
Cláudio Márcio de Oliveira

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Cláudio Márcio. Pedido de liberdade assistida para adolescente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16249. Acesso em: 28 mar. 2024.

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