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Revisão criminal em estelionato

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01/11/2000 às 00:00
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ROL DE DOCUMENTOS (CÓPIAS)

            1 – da Sentença;

            2 – da Certidão juntada aos autos do processo, onde a escrivã informa ao juiz da 3.ª Vara Criminal da existência do, Processo de n.º 01197004383, Habeas-Corpus Preventivo impetrado pelo revisionando, em 26 de fevereiro do ano de 1997, sem resposta;

            3 – da Denúncia do M. P.;

            4 - do cheque apresentado pela vítima, Sra. Helena do Socorro Brito de Souza, no momento da denúncia à Autoridade Policial do 10.º D. P., sem o carimbo de devolução bancária;

            5 – da Portaria n.º 021/97 – 10.º D. P., determinando abertura de Inquérito Policial datado de 21 de fevereiro do ano de 1997;

            6 – do protocolo de recebimento da Portaria pelo Escrivão;

            7 - do ofício, de juntada de documentos ao IP pelo Escrivão da delegacia de policia, datado de 28 de fevereiro do ano de 1997:

            a) do cheque, sustação de pagamento de cheque e comprovante de depósito do cheque de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

            b) do Mandado de Condução Coercitiva, expedido pela Autoridade Policial, em 24 de fevereiro do ano de 1997, quando não havia cheque nenhum, emitido, "sem fundos", no IP;

            c) do Relatório de Investigação, datado de 24 de fevereiro do ano de 1997;

            d) do Termo de Declaração, prestada pela vítima, Sra. Helena do Socorro Brito de Souza, datado de 21 de fevereiro do ano de 1997;

            e)da Representação acerca da Prisão Preventiva do revisionando;

            8 – do comprovante de depósito bancário em conta de terceiros, efetuado pela Vítima, Sra. Helena do Socorro Brito de Souza sem endosso;

            9 – do comprovante de sustação de pagamento de cheque feito junto ao Banco do Brasil, do cheque pré-datado, emitido pela vítima para pagamento da NP, que, concluiria o pagamento total da Transação Imobiliária;

            10 – da Portaria de n.º 026/97-10.º D. P., da Autoridade Policial determinando que seja instaurado Inquérito Policial, por motivo de o revisionando haver emitido de cheque sem fundos à vítima, Sr. Pércio Arnaldo Gomes Fidelis, datado de 31 de março do ano de 1997;

            11 - do protocolo de recebimento da Portaria pelo Escrivão;

            12 – do Termo de Declaração da vítima, Sr. Percio Arnaldo Gomes Fidelis, sem data;

            13 – do cheque que, emitido à vítima, pelo revisionando, e depositado em conta de terceiros sem o devido endosso;

            14 – das Notas Promissória, assinadas pelo revisionando, dadas, à pedido do Dr. Avelino Gomes, advogado da vítima, Sr. Percio Arnaldo Gomes Fidelis que comprovam, já se havia negociado o parcelamento da dívida existente com o mesmo;

            15 – do Interrogatório do revisionando, quando inquirido em Juízo na 3.ª Vara Criminal;

            16 – do Mandado de Prisão, expedido pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal em desfavor do revisionando;

            17 – da Defesa Prévia, onde o advogado informa/Requer, ao juiz do feito (confirmando o depoimento do revisionando em juízo) as mercadorias e objetos pessoais, apreendidas e posteriormente, consignadas junto a autoridade policial, à garantia de pagamento as pretensas vítimas e que não foram localizadas até a data de hoje;

            18 - da correspondência do Banco do Brasil, informando ao revisionando a movimentação dos cheques que gerou a demanda, que comprova que forma depositados uma única vez;

            19 – das Alegações Finais do M. P.;

            20 – da Certidão do 10.º D. P., requerida pelo poder judiciário;

            21 – da Certidão do 10.º D. P., requerida pelo revisionando;

            22 – da Certidão Carcerária;

            23 – do Despacho, pelo Juízo da Vara de Execuções, determinando, seja expedido Mandado de Remoção em beneficio do revisionando, após haver cumprido 6 meses prisão no regime fechado;

            24 – do Mandado de Remoção;

            25 – do Termo de Audiência de Advertência – VEC;

            26 – do HC-Preventivo impetrado pelo revisionando junto a 3.ª Vara Criminal e informado à Casa do Albergado e por conseguinte ao juízo da VEC;

            27 – dos ofícios da Casa do Albergado, informando ao Juízo da VEC, a não apresentação do revisionando;

            28 – do despacho do Juiz da VEC;

            29 – do Mandado de Prisão - VEC;

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Sobre o autor
Nonato Galúcio

Corretor de imóveis

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALÚCIO, Nonato. Revisão criminal em estelionato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16251. Acesso em: 22 nov. 2024.

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