ROL DE DOCUMENTOS (CÓPIAS)
1 da Sentença;
2 da Certidão juntada aos autos do processo, onde a escrivã informa ao juiz da 3.ª Vara Criminal da existência do, Processo de n.º 01197004383, Habeas-Corpus Preventivo impetrado pelo revisionando, em 26 de fevereiro do ano de 1997, sem resposta;
3 da Denúncia do M. P.;
4 - do cheque apresentado pela vítima, Sra. Helena do Socorro Brito de Souza, no momento da denúncia à Autoridade Policial do 10.º D. P., sem o carimbo de devolução bancária;
5 da Portaria n.º 021/97 10.º D. P., determinando abertura de Inquérito Policial datado de 21 de fevereiro do ano de 1997;
6 do protocolo de recebimento da Portaria pelo Escrivão;
7 - do ofício, de juntada de documentos ao IP pelo Escrivão da delegacia de policia, datado de 28 de fevereiro do ano de 1997:
a) do cheque, sustação de pagamento de cheque e comprovante de depósito do cheque de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) do Mandado de Condução Coercitiva, expedido pela Autoridade Policial, em 24 de fevereiro do ano de 1997, quando não havia cheque nenhum, emitido, "sem fundos", no IP;
c) do Relatório de Investigação, datado de 24 de fevereiro do ano de 1997;
d) do Termo de Declaração, prestada pela vítima, Sra. Helena do Socorro Brito de Souza, datado de 21 de fevereiro do ano de 1997;
e)da Representação acerca da Prisão Preventiva do revisionando;
8 do comprovante de depósito bancário em conta de terceiros, efetuado pela Vítima, Sra. Helena do Socorro Brito de Souza sem endosso;
9 do comprovante de sustação de pagamento de cheque feito junto ao Banco do Brasil, do cheque pré-datado, emitido pela vítima para pagamento da NP, que, concluiria o pagamento total da Transação Imobiliária;
10 da Portaria de n.º 026/97-10.º D. P., da Autoridade Policial determinando que seja instaurado Inquérito Policial, por motivo de o revisionando haver emitido de cheque sem fundos à vítima, Sr. Pércio Arnaldo Gomes Fidelis, datado de 31 de março do ano de 1997;
11 - do protocolo de recebimento da Portaria pelo Escrivão;
12 do Termo de Declaração da vítima, Sr. Percio Arnaldo Gomes Fidelis, sem data;
13 do cheque que, emitido à vítima, pelo revisionando, e depositado em conta de terceiros sem o devido endosso;
14 das Notas Promissória, assinadas pelo revisionando, dadas, à pedido do Dr. Avelino Gomes, advogado da vítima, Sr. Percio Arnaldo Gomes Fidelis que comprovam, já se havia negociado o parcelamento da dívida existente com o mesmo;
15 do Interrogatório do revisionando, quando inquirido em Juízo na 3.ª Vara Criminal;
16 do Mandado de Prisão, expedido pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal em desfavor do revisionando;
17 da Defesa Prévia, onde o advogado informa/Requer, ao juiz do feito (confirmando o depoimento do revisionando em juízo) as mercadorias e objetos pessoais, apreendidas e posteriormente, consignadas junto a autoridade policial, à garantia de pagamento as pretensas vítimas e que não foram localizadas até a data de hoje;
18 - da correspondência do Banco do Brasil, informando ao revisionando a movimentação dos cheques que gerou a demanda, que comprova que forma depositados uma única vez;
19 das Alegações Finais do M. P.;
20 da Certidão do 10.º D. P., requerida pelo poder judiciário;
21 da Certidão do 10.º D. P., requerida pelo revisionando;
22 da Certidão Carcerária;
23 do Despacho, pelo Juízo da Vara de Execuções, determinando, seja expedido Mandado de Remoção em beneficio do revisionando, após haver cumprido 6 meses prisão no regime fechado;
24 do Mandado de Remoção;
25 do Termo de Audiência de Advertência VEC;
26 do HC-Preventivo impetrado pelo revisionando junto a 3.ª Vara Criminal e informado à Casa do Albergado e por conseguinte ao juízo da VEC;
27 dos ofícios da Casa do Albergado, informando ao Juízo da VEC, a não apresentação do revisionando;
28 do despacho do Juiz da VEC;
29 do Mandado de Prisão - VEC;