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Inconstitucionalidade de lei estadual de proteção à imagem dos presos

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01/11/1999 às 01:00
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Lei estadual do Pará estipula penalidades para autoridades que desobedecerem regras em defesa da imagem dos presos, vítimas e testemunhas. Foi proposta ADIN perante o TJ, alegando vícios formais e invasão da esfera legislativa federal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.

ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ e SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ, entidades de classe de âmbito estadual legalmente constituídas e em regular funcionamento, inscritas no CGC/MF, respectivamente, sob os nº 14.699.987/0001-99 e 83.880.708/0001-01, o segundo inscrito no Registro Sindical do Ministério do Trabalho sob o nº 46010.003251/94, ambas com sede na Travessa São Pedro, nº 566, conj. 301, Comarca da Capital, neste ato representadas, na forma estatutária, por seu respectivos Presidentes, Drs. RAIMUNDO BENASSULY MAUÉS JÚNIOR e JUSTINIANO ALVES JÚNIOR, ambos brasileiros, o primeiro solteiro e o segundo casado, Delegados de Polícia Civil do Estado do Pará, portadores, respectivamente, dos CIC’s nº 194.001.712-34 e 158.299.102-25 e das Cédulas de Identidade nº 1.468.359-SSP/PA e 2.858.656-SSP/PA, residentes e domiciliados na cidade de Belém, Estado do Pará (docs. anexo), por seu procurador subscrito (mandatos anexos), com fundamento nos art. 162, inciso IX, da Constituição do Estado do Pará, c/c o art. 152 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido CAUTELAR LIMINAR, em manifestação à Lei nº 6.075, de 02 de outubro de 1997 (publicada no Diário Oficial do Estado em 03/10/97), fazendo-o de acordo com os fundamentos seguintes.


1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A LEI N.º 6.075, DE 02 DE OUTUBRO DE 1997.

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatuiu e o Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará sancionou a Lei Ordinária n.º 6.075, de 02 de outubro de 1997, publicada no DOE de 03 de outubro de 1997, que "Dispõe sobre as normas de proteção à imagem dos presos, vítimas e testemunhas e dá outras providências", conforme texto em anexo.

Tal lei estabelece que os presos em geral, do momento de sua apreensão e a partir de recolhidos ao sistema penitenciário, nas dependências das delegacias de polícia ou de qualquer outro órgão da polícia judiciária do Estado do Pará, não poderão ser constrangidos a participar de atos , entrevistas, ou qualquer programação reproduzida por órgãos de comunicação de massa, salvo se de forma voluntária e prévia e expressamente autorizada pelo preso, sendo a autorização arquivada no órgão responsável pela custódia do mesmo.

Estabelece ainda, a proibição de entrevistas ou de qualquer outra atividade de órgão de comunicação de massa que implique em denegrir a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem de presos, salvo nos casos de crimes hediondos comprovados, hipótese em que será assegurado o direito profissional de imprensa.

Prevê, também, proteção para as informações sobre a vida, a intimidade e a imagem de vítimas e testemunhas, desde que solicitadas pelas mesmas.

A referida lei, como sanção por infringência às suas disposições, prevê a punição com penas de repreensão, suspensão e demissão (estas para os casos de reincidência) do responsável imediato pelo órgão em que o preso se encontre sob custódia, estendendo as obrigações que promove a respeito das informações sobre a vida, a intimidade e a imagem de vítimas e testemunhas, às autoridades judiciais de um modo geral.

Em síntese, essas são as disposições da lei ora questionada. Cuida a presente Ação Direta de demonstrar, assim, os diversos vícios de constitucionalidade ocorrentes no diploma analisado, para, desta forma, restaurar a ordem constitucional violada.

Porém, antes de adentrar no cerne do debate que se pretende promover, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da legitimidade e do interesse de agir das associações de classe proponentes, assim como sobre a competência desse E. Tribunal de Justiça para apreciar e julgar a presente ADIn.


2. DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE DE AGIR DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE AUTORAS.

Inicialmente, cabe às proponentes pugnarem por sua legitimidade para suscitar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.075/97 perante esse E. Colegiado.

Com efeito, a Constituição Estadual, em seu art. 162, elenca, de modo exaustivo, os legitimados para ensejar o debate judicial sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face do Texto Magno Estadual.

Sobre esses possíveis proponentes, a Constituição do Estado de 1989, como já antes havia feito a Constituição da República de 1988 (art. 103, inc. IX), reservou legitimidade para entes da sociedade civil, representantes de categorias profissionais, suscitarem a inadequação de textos de leis ou atos normativos à ordem constitucional — ampliando, assim, o leque de legitimados ativos, restritíssimo no sistema anterior.

Dentre aquelas entidades, portanto, certamente se encontram as requerentes, que, no pleno exercício de seu direito de ação — pois regularmente constituídas, em pleno funcionamento e com espectro de atuação em todo o território estadual — podem e devem, em respeito à função social de que estão certamente revestidas, altercar a adequação do sistema legal infra-constitucional à Carta Magna Estadual.

Entretanto, cientes estão as proponentes que a simples legitimidade pode lhes conferir o direito à propositura da presente ação, mas não é bastante. Antes, devem elas demonstrar também possuírem interesse na declaração de inconstitucionalidade do diploma legal atacado, materializando as três condições para processamento do pedido — juntamente, é óbvio, com a possibilidade jurídica deste.

É certo que algumas das entidades listadas pela Carta Estadual prescindem de demonstrar tal interesse. Entretanto, esse tratamento, que a princípio pode parecer diferenciado, na verdade resguarda o próprio fim para o qual tais proponentes (Chefes do Executivo Estadual ou dos Municípios, órgãos diretores do Poder Legislativo do Estado ou dos Municípios, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral da Defensoria Pública, Conselho Seccional da OAB e partidos políticos) existem. Afinal, no dizer de Clèmerson Merlin Clève, esses legitimados "têm interesse em preservar a supremacia da Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais" (A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.121).

Assim tem se posicionado o C. Supremo Tribunal Federal, na apreciação preliminar das condições das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que à sua porta batem, suscitadas por entidades de classe. Tal perspectiva visa, por certo, restringir o universo de ADIn’s, tornando necessária a demonstração de interesse para tais legitimados. Em outras palavras, as entidades ou associações de classe indicadas no art. 162, IX da Constituição Estadual de 1989 têm que demonstrar que as disposições da lei guerreada (utilizado o conceito de "lei", na presente, com sentido amplo) ferem interesse de seus associados ou filiados.

No caso presente, o interesse das proponentes na declaração perseguida justifica-se pelo fato de que a Lei nº 6.075/97 contém disposições que criam novos deveres e conseqüentes hipóteses de sanção administrativa às autoridades policiais responsáveis pela custódia de presos. Cuida-se, desta forma, de real modificação do regime jurídico especial a que estão submetidos os agentes públicos em questão — notadamente os Delegados de Polícia, cujos direitos e prerrogativas são defendidas pelas entidades requerentes.

Neste sentido, crêem as proponentes estar inteiramente demonstrada não só sua legitimidade, como também seu interesse na defesa dos membros da classe que representa, possibilitando, desta forma, o processamento da presente ação declaratória.


          3. PRELIMINAR DE MÉRITO. DA ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.075/97 FRENTE À Constituição Federal DE 1988. DA COMPETÊNCIA DO E. Tribunal de Justiça do Estado PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.

Antes de demonstrar as diversas violações que a lei atacada consubstancia à Constituição Estadual de 1989, cabe às proponentes suscitar, preliminarmente, o exercício do poder-dever desse E. Colegiado em declarar incidentalmente o vício de constitucionalidade do diploma legal em comento frente à Carta Magna de 1988.

Estabelece o art. 97 da Constituição Federal que todos e quaisquer Tribunais Pátrios, "por maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão (...) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Desta forma, consagrou a Lex Mater, fonte de poder real do Estado de Direito, o controle difuso de seus princípios e regras, atribuindo a órgãos outros que não o Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar e, se necessário, afirmar a inadequação de textos normativos ao sistema constitucional vigente.

Dada a instituição ao STF de funções de Corte Constitucional, é evidente que não se está sugerindo a possibilidade de apreciação da matéria pelos Tribunais Estaduais, Federais ou Superiores, quando argüido diretamente o vício de constitucionalidade. Não se está, em outras palavras, pretendendo dizer que aos Tribunais Nacionais (excluído o STF) cabe também o controle concentrado da constitucionalidade das leis. A guarda da Constituição Federal, como já antes afirmado, cabe precipuamente ao Excelso Pretório; porém, aos demais tribunais é dado (dir-se-ia mais, é dever) defender a ordem constitucional, fazendo-o de modo incidental.

Na presente hipótese, pois, o que querem as proponentes promover é a declaração incidente, através da presente preliminar, da inconstitucionalidade da Lei nº 6.075/97 frente à Lex Legum — mais especificamente, como se tratará adiante, face à violação que ela representa aos arts. 22, I; 220, § 3º, II; e 221, IV.

Precisa-se reforçar que a declaração no presente item requerida é decorrente do controle difuso de constitucionalidade que a própria Carta Magna confere a todo e qualquer órgão julgador. Assim, não refoge da competência desse E. Pretório apreciar a matéria ora questionada, somente porque é ela analisada em relação à Lei Maior. Da mesma forma, e sob o mesmo fundamento, essa E. Corte não usurpará competência do C. Supremo Tribunal Federal se apreciar a questão como preliminar de mérito, na forma em que ora lançada.

Sobre essa questão, já se posicionou a própria Corte Suprema, corroborando a tese ora defendida. É o que se demonstra na Reclamação nº 526-7, suscitada pela Câmara Municipal de Indaiatuba (SP) contra a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, apreciando a ADIn nº 347, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, acatando preliminar como a presente:

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"EMENTA: Reclamação.

Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, em julgada procedente por ofensa ao art. 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente." (STF-Pleno, Reclamação nº 526-7, Rel. Min. Moreira Alves, v.u., pub. DJU 04/04/97, Seção I, p. 10524)

Demonstrada, assim, a inafastável competência dessa E. Corte para aplicar o controle difuso de leis estaduais face à Carta Republicana de 1988, cabe às proponentes abordar, desta feita, as violações que a mencionada Lei Estadual nº 6.075/97 promove contra o texto da Lei Mãe.

          3.1 DA VIOLAÇÃO FORMAL AO DISPOSTO NO ART. 220, § 3º, II, C/C ART. 221, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL.

A justificativa do projeto que desembocou na promulgação da questionada Lei Estadual nº 6.075/97 fundamentou aquela propositura normativa na competência concorrente que a Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre Direito Penitenciário (art. 24, I, CF/88).

Segundo a referida justificativa, caberia ao Estado estabelecer normas de proteção à imagem dos presos, vítimas e testemunhas contra programas produzidos e veiculados por meios de comunicação de massa, em especial por emissoras de rádio e televisão e por jornais.

Assim o faz o art. 1º da Lei guerreada, ao estabelecer que:

"Os presos em geral, a partir de recolhidos aos sistema penitenciário e nas dependências de Delegacias ou qualquer outro órgão da polícia judiciária do Estado do Pará, não poderão ser constrangidos a participar, ativa ou passivamente, de atos, entrevistas, ou qualquer outra programação reproduzida por órgãos de comunicação de massa, entendidos como emissoras de rádio e televisão e por jornais, vedada, especialmente, sua exposição compulsória a fotografias e filmagens.

Adiante, em complementação à regra instituída no transcrito dispositivo, afirma o mesmo diploma legal:

"Art. 2º. É vedada a realização, dentro das dependências dos órgãos previstos no artigo anterior, de entrevistas ou qualquer outra atividade de órgãos de comunicação de massa que denigram a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem dos presos, salvo nos casos de crimes comprovadamente hediondos, nos termos da Lei nº 8.072/90 e Lei nº 8.930/94, quando então será assegurado o direito do profissional de imprensa de pelo menos divulgar a imagem do criminoso, para atender o interesse público, cabendo a autorização para tanto, bem como a fiscalização de possíveis excessos, à autoridade responsável pelo órgão em que o preso se encontre recolhido."

Assim, analisando a questão de maneira sistemática, tem-se que a lei estadual em análise criou vedações que materializam verdadeira proteção à intimidade dos presos, vítimas e testemunhas. Firmou-se, assim, verdadeira regra de proteção dos valores éticos e sociais de cidadãos e suas famílias, diante da possibilidade de veiculação de sua imagem e vida privada através de meios de comunicação de massa.

Entretanto — e aqui reside a primeira das violações que a Lei nº 6.075/97 impõe à ordem constitucional — a matéria é reservada, pela Constituição da República, à atuação legiferante da União Federal.

Com efeito, o art. 221, IV da Carta Magna afirma que a produção e programação de emissoras de rádio e televisão devem observar determinados princípios em sua elaboração e veiculação junto à comunidade.

Longe de configurarem atos de censura, visam tais princípios, na realidade, dar solução aos possíveis conflitos ocorrentes pelo exercício de duas das garantias fundamentais elencadas pelo art. 5º da Constituição Federal — o direito à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, resguardadas pelo inc. X do mencionado dispositivo, e a liberdade de expressão e informação, garantidas pelos incs. IV, IX e XIV do mesmo artigo.

Assim, para garantir a aplicação do art. 221, IV, a Lex Legum reservou à lei federal a competência para "estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221 (...)" (art. 220, § 3º, II da Carta Magna Federal).

Ora, o que a norma estadual ora combatida visa justamente preservar são os princípios elencados pelo inc. IV do art. 221 da Constituição Federal. Desta forma, denota a Lei nº 6.075/97 que o órgão estadual da qual promanou invadiu área de competência legislativa federal, concretizando, assim, sua completa inconstitucionalidade frente à Lei Maior da República.

É indispensável lembrar que a competência legislativa não é estabelecida ao acaso. As matérias que a Constituição Federal reserva à atuação legislativa privativa, exclusiva ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim são instituídas por força do bem jurídico que o sistema normativo visa preservar. A competência se estabelece, assim, pelo interesse que cada ente da federação tem — ou possa vir a ter — sobre as matérias tratadas, e esse interesse é ditado pela ordem constitucional.

Logo, inobstante a boa intenção do legislador estadual, ao defender direitos fundamentais do cidadão, não pode o ente da federação imiscuir-se em reserva de lei federal, sob pena de inobservar a ordem constitucional posta — que ele tem o dever de preservar — e, desta forma, ameaçar a segurança jurídica que a correta observância da Constituição Federal gera para a sociedade.

Assim, materializada a violação, pela Lei nº 6.075/97, aos arts. 220, § 3º, II, c/c 221, IV da Carta Magna Federal, resta a este E. Tribunal, pondera-se, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do texto normativo estadual em face à Constituição da República, suprimindo-o da ordem jurídica posta e restabelecendo o status quo ante.

          3.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.075/97 FRENTE À Constituição Federal. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I DA LEX MATER.

Ainda no trato da presente preliminar, é necessário ainda argüir a inconstitucionalidade formal orgânica da lei estadual analisada em face ao art. 22, I da Constituição Federal.

Antes, porém, é forçoso corroborar as considerações anteriormente feitas acerca da possibilidade desse E. Colegiado apreciar a adequação de texto normativo estadual à ordem constitucional federal, como incidente de inconstitucionalidade argüida em ação direta (exercendo, assim, o controle difuso da constitucionalidade das leis diante da Carta Magna da República).

A inconstitucionalidade que se pretende demonstrar repousa sobre o art. 3º, parágrafo único da multi-citada Lei nº 6.075/97.

O caput do mencionado dispositivo estabelece a responsabilidade das autoridades policiais pelo resguardo da imagem, da intimidade e da vida privada de vítimas e testemunhas, quando estas estiverem dentro dos órgãos pelos quais aqueles agentes estatais respondam.

Por sua vez, o citado parágrafo único estende tal responsabilidade às autoridades judiciais, nos processos em que envolvidas essas vítimas e testemunhas.

Em outras palavras, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.075/97 impõe ao juiz competente que proteja dos meios de comunicação — e, via de conseqüência, dos olhos do público — a intimidade das vítimas e testemunhas envolvidas em processos judiciais, acarretando-lhe, portanto, obrigações que dizem respeito, inclusive, à ordem, andamento e publicidade dos atos judiciais.

Entretanto, à União Federal, de acordo com o disposto no art. 22, I da Constituição da República, compete privativamente legislar sobre matéria processual (dentro da qual, como visto, se insere a obrigação criada pela Lei nº 6.075/97 aos magistrados).

Tanto a questão é de ordem processual, que o próprio Código de Processo Civil (lei federal) estabelece quais os processos que correm em segredo de justiça (art. 155), da mesma forma fazendo-o o Código de Processo Penal (lei também de competência da União), em seu art. 792, § 1º.

Desta forma, claramente se percebe que a Lei Estadual nº 6.075/97 não poderia, da mesma forma que o fez quanto às questões suscitadas no sub-item anterior, invadir a competência legislativa da União para tratar de matéria processual. Fazendo-o, incorre em inconstitucionalidade formal que deve, data venia, ser declarada incidentalmente por esse E. Tribunal de Justiça.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Inconstitucionalidade de lei estadual de proteção à imagem dos presos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16252. Acesso em: 22 dez. 2024.

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