EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO N.º 1999.40.00.002652-3
CLASSE: 01500 - AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: JOSÉ EVALDO BENTO MATOS JÚNIOR
RÉ: CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB
JOSÉ EVALDO BENTO MATOS JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem tempestivamente, perante V.Exa., irresignado data venia com a decisão de fls. 103/109, interpor com espeque no art. 513 do CPC a presente
APELAÇÃO
para egrégia instância superior, para o que solicita que V.Exa. a receba e determine seu processamento, remetendo-se o processo, oportunamente, ao Tribunal ad quem, tudo segundo a exposição e as razões que adiante seguem.
N. TERMOS
P. E. DEFERIMENTO
Teresina, 22 de março de 2001.
ILANA CINTHIA FERREIRA ALENCAR
ADVOGADA OAB/PI 2845/97
O apelante irresignado com a sentença do douto magistrado a quo vem apresentar suas razões, entendo que a mesma deve ser reformada pelos fatos e fundamentos a seguir argüidos:
1. DAS PRELIMINARES
Não obstante no corpo da sentença ora em análise encontrarmos o deferimento do benefício da justiça gratuita (fls.104) estranhamente o apelante fora condenado a pagar R$ 300,00 (trezentos reais) em honorários de sucumbência na forma do art. 20, § 4º do CPC.
A Lei 1.060 de 05.02.1950 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, onde em seu art. 3º elenca as isenções, senão, vejamos a específica a este caso concreto in verbis:
Art. 3º: A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
........................................................
V - dos honorários de advogado e peritos.
Corroborando este entendimento, no art. 9º da mesma lei, onde afirma que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Diante do exposto, constata-se que o art. 20, § 4º do CPC é incabível em ações cujo o benefício da justiça gratuita é deferido ao autor.
2. DO MÉRITO
Atualmente é manso e pacífico tanto na legislação brasileira, na doutrina dominante e segundo o entendimento dos tribunais é a indenização por danos morais.
Segundo Carlos Aberto Bittar, (Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed. Ed. RT, 1999, pág. 92/137),
"Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas".
Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, onde neste prisma decorrem duas conseqüências práticas: a dispensa da análise da subjetividade do agente e a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto.(grifo nosso)
Salvaguardo-nos na doutrina de S.J. DE ASSIS NETO ( DANO MORAL, Aspectos Jurídicos. Ed. Bestbook, pág. 83) que ao tratar dos requisitos da configuração dos danos morais elenca os seguintes: o ato ilícito ou com abuso de direito, o nexo de causalidade e o prejuízo.
O magistrado ao sentenciar afirma não ver razão à pretensão deduzida, haja vista não vislumbrar a efetiva existência de uma ação ou omissão lesiva à honra do apelante por parte do CESPE/UNB.
Sustenta que para existência do dano indenizável há que haver uma repercussão negativa da personalidade da vítima no meio social em que vive; que haja uma pública ofensa à honra; que em razão desta, seja o autor mal recebido diurtunamente na vida privada.
Do exposto vemos que o Exmo. Magistrado de 1º grau entende haver dano moral quando ocorrer um dano à imagem; no entanto, são espécies de um mesmo gênero, pois
"O dano a imagem não é, na verdade uma espécie de dano moral, mas sim, uma espécie autônoma que engloba o dano patrimonial emergente ou os lucros cessantes." S.J. de Assis Neto (DANO MORAL, ASPECTOS JURÍDICOS. ED, BESTBOOK, pág. 43).
Sinceramente não sabemos em qual doutrina o douto magistrado a quo encontrou este entendimento, pois sendo o dano moral uma expediente interno que repercute na alma do lesado, em sua esfera mais íntima, não se faz necessário um vexame público para este ser indenizável.
S.J. de Assis Neto conceituando Danos Morais afirma que é
"A lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. È a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito." (DANO MORAL, ASPECTOS JURÍDICOS. ED, BESTBOOK).
O Superior Tribunal de Justiça adotou, em sua jurisprudência, a tese do simples fato da violação do direito subjetivo como inspiradora da obrigação de reparar o dano moral, sem que se faça prova do prejuízo, eis que este nasce naturalmente na ocorrência mesmo do evento danoso.
A UNB através do CESPE confundi Exercício Regular de Direito com Abuso de Direito, onde aquele é expressão máxima da liberdade dos cidadãos em um Estado Democrático de Direito, onde é permitido ao particular fazer tudo o que não for proibido em lei, no entanto, para a Administração Pública somente é válido fazer ou deixar de fazer algo nos estreitos ditames legais. Não obstante o renome da instituição demandada, esta agiu e age com abuso de direito, atropelando "Os Direitos e Garantias Fundamentais da CF/88."
2.2. DA IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA E SUA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL
O juiz mais uma vez, data maxima venia, fez uma interpretação errônea, onde ressaltou que o apelante não fez identificação criminal. Egrégio Tribunal Federal em nenhum momento o autor, ora apelante afirmou que fez identificação criminal. Apenas, se estribando de uma interpretação sistemática fundamentou sua causa de pedir na ausência de fundamento legal que proporcionasse a identificação civil, uma vez a mesma já estando comprovada. Com efeito, se é vedada a identificação criminal aos identificáveis civilmente, quiçá a já existente identificação civil, fornecida pelos órgãos oficiais.
As atuais respeitáveis instituições que realizam certames neste mesmo espectro de abrangência, como a Fundação Carlos Chagas, no intuito de garantir a lisura e idoneidade de processos de seleção, SOLICITA e não IMPÕE aos candidatos, quando da aplicação das provas, a autenticação digital das folhas de respostas personalizadas. No entanto, se o candidato não autenticá-la digitalmente, apenas requer-lhes a assinatura do candidato em campo específico, por três vezes.
Inobstante, a UNB ainda desconhece a Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983 que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, combinado com o Decreto 89.250, de 27 de dezembro de 1983, em seu art. 11, onde afirma que a carteira de identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
Em suma, ao administrador, e a UNB sendo uma Fundação Pública, portanto, devendo seguir os princípios do Direito Administrativo, só pode agir na conformidade da lei, haja vista o Princípio da Legalidade.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em relação à responsabilidade civil do Poder Público afirma:
"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-lo pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteriadade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, ( c ) a oficialidade da atividade causal lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).
3. DA AUSÊNCIA DO QUANTUM A SER INDENIZADO
Plasmando-nos com os ensinamentos do jovem professor Robertônio Pessoa (Curso de Direito Administrativo, Ed. Consulex, pág. 453)
"A reparação do dano moral põe em causa a delicada questão da quantificação do valor da indenização. Se o dano material é, via de regra, de aferição objetiva e certa, a avaliação do dano moral é, por natureza, desprovida de semelhante objetividade."
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a indenização por dano moral tem caráter sancionatório, de forma que o teor econômico da condenação desestimule, pelo seu efeito intimidativo, a reincidência em nova conduta lesiva aos valores da personalidade.
Sendo assim, compete ao juiz, com seu prudente arbítrio, avaliar com cautela e precisão, os elementos probatórios, a fim de pronunciar-se sobre a liquidação do quantum indenizável à vítima, devendo ser economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. O certo, é que a tendência jurisprudencial pátria manifesta-se pela fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas, compensando-se com essa indenização, as angústias, as dores, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral a que o agente tenha exposto o lesado, com sua conduta indevida.
4. DO PEDIDO
Diante do exposto e por tudo quanto aludido, requero o conhecimento da presente apelação e a reforma da sentença a quo condenando a apelada em danos morais a ser arbitrados oportunamente por V.Exas. bem como nos honorários de sucumbência.
N. TERMOS
P. E. DEFERIMENTO
Teresina, 22 de março de 2001.