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ACP contra "venda programada" de automóveis em fraude a consumidores

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01/10/2001 às 00:00
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C) Dos pedidos:

Diante do exposto, o Ministério Público requer à V.Exa a concessão de liminar, "initio litis" e "inaudita altera pars", com expedição de mandado, para:

1. desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, com o fim de alcançar os bens dos sócios e dos seus respectivos cônjuges, também réus nesta demanda, tudo com o fim de garantir a real proteção e indenização dos consumidores lesados;

2. indisponibilizar todos os bens dos réus, oficiando aos órgãos competentes para que não os transfiram para terceiro sem a autorização judicial, com o fim de garantir os ressarcimentos futuros dos consumidores, visto que os réus, há muito já vêm delapidando seus bens;

3. determinar o arresto de todos os bens remanescentes da Empresa Autos Peças Chacha Ltda., também para garantia das indenizações aos consumidores lesados, o que é pedido nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.347/85; artigo 84, parágrafo 5º, do CDC; e do artigo 813, II, "b", do Código de Processo Civil;

4. determinar que os pais de alunos matriculados no Colégio Harmonia I e II, pertencentes aos réus Henrique Martins Neto e Regina Helena de Souza Campo Martins, depositem os valores das mensalidades em conta vinculada a esse Juízo e que os valores que serão necessários para fazer frente a gastos com pagamento de professores, de funcionários e com encargos diversos para manutenção da referida instituição, sejam solicitados mensalmente ao Judiciário, mediante comprovação de todo o destino das verbas, de modo que os réus Henrique Martins Neto e Regina Helena de Souza Campo Martins não façam qualquer movimentação financeira em relação aos valores depositados ou que virão a ser depositados em nome do Colégio Harmonia I e II, sem a devida autorização judicial, após a concessão da presente liminar;

5. determinar a indisponibilidade de todos os valores existentes em conta corrente e em aplicações bancárias em nome de referida instituição de ensino, a partir da concessão da liminar, sendo que os seus proprietários devem fornecer extrato da movimentação bancária feita pelo referido colégio desde janeiro próximo passado, bem como devem atualizar mensalmente referidas movimentações, mantendo esse Juízo de tudo informado;

6. determinar a expedição de ofício ao Bacen para fornecer os nomes das agências bancárias onde referida instituição de ensino e seus proprietários mantêm movimentações financeiras, com discriminação de número de contas e valores lá depositados desde janeiro de 2000;

7. determinar que as mesmas providências acima sejam tomadas em relação ao réus Adriano Fábio Franchini e a empresa Meridien - Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CGC/MF sob o nº 37.552.940/0001-01, onde ele é sócio majoritário;

8. determinar que réu Adriano Fábio Franchini não faça qualquer movimentação financeira em relação aos valores depositados ou que virão a ser depositados em nome da Empresa Meridien – Administradora e Corretora de Seguros Ltda., após a concessão da presente liminar, devendo ser comunicado ao outro sócio da empresa essa decisão, para que ela seja fielmente cumprida;

9. anular as partilhas feitas nos autos de separação judicial consensual nº 2000.2682-4 e nº 2000.2683-2, em que são partes, respectivamente, Adriano Fábio Franchini e Adelaide de Moraes Martins Franchini e Henrique Martins Neto e Regina Helena de Souza Campo Martins, com expedição do necessário mandado ao cartório competente, para fazer as anotações e averbações necessárias;

10. determinar aos réus Adriano Fábio Franchini e Henrique Martins Neto que informem a esse juízo: o nome, endereço, CGC, inscrição estadual, da empresa que eles dizem que ficou com a bandeira que a Empresa Chacha Veículos detinha, com envio de cópia do contrato firmado; identificação completa e endereço de seus representantes legais; valor que o Chacha transferiu a bandeira para essa empresa e como foram pagos tal valor e o destino dado ao mesmo, indicando a agência bancária onde foi depositado; bem como se resta algum valor a ser pago e, em restando, que esse valor seja depositado em nome desse Juízo;

11. apreender as verbas referentes a venda da referida bandeira (concessão da GMB), que deverão ser depositadas em contas à disposição do Juízo, devendo, para tanto, os réus indicarem a agência bancária onde elas se encontram e o seu valor, apresentando extrato que demonstre toda a movimentação desse dinheiro, desde a data de seu pagamento até hoje;

12. notificar a empresa que adquiriu a concessão da GMB para, caso as verbas correspondentes a aquisição da bandeira respectiva não tenham sido repassadas por inteiro a empresa ré, efetuar os depósitos correspondentes aos valores restantes em juízo, sob pena de responder solidariamente pelos danos que por conta dessa desobediência forem causados aos consumidores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, sem prejuízo da pratica do crime de desobediência e o pagamento de multa a ser fixada por esse juízo no dobro do valor da transação;

13. determinar aos réus Henrique Martins Neto e Adriano Fábio Franchini que relacionem todos os bens móveis que guarneciam a sede da empresa "Chacha Veículos" até dezembro de 1999, bem como informem o destino de todos eles, indicando os prováveis adquirentes, o valor e a data da transação, bem como o destino das verbas daí advindas;

14. determinar o arrestos dos bens mencionados no item anterior, que deverão ser colocados a disposição desse Juízo, embora possa ficar sob a responsabilidade de quem os detêm até o pagamento completo de todos os consumidores lesados, com intimação dos seus detentores para, querendo, integrar o pólo passivo da presente ação;

15. determinar aos réus Henrique Martins Neto e Regina Helena de Souza Campo Martins que juntem aos autos cópia integral dos autos da "Separação Judicial Consensual" deles, para que os bens ali constantes sejam indisponibilizados também e se possa evitar novas delapidações;

16. determinar aos réus que relacionem todos os bens, móveis e imóveis, que possuíam nos meados do ano de 1997, mais precisamente no dia 30 de julho de 1997, quando a empresa ré entrou em estado insolvência, especificando o atual destino de cada um e a forma como foram transferidos, se os foram, bem como informar os bens que foram adquiridos posteriormente;

17. anular – com comunicação aos órgãos competentes para fazer as devidas anotações e averbações – todas as transferências de bens, onerosa ou não, ocorridas a partir de julho/97, quando a empresa começou a não mais entregar qualquer bem em relação ao "Facilcar", embora tenha continuado a comercializar mais veículos por essa modalidade de venda programada.

Requer, ainda, que seja fixada, sem prejuízo de responsabilização por prática de crime de desobediência a ordem judicial, com expedição imediato de mandado de prisão em caso de descumprimento, multa na forma e valor adequados, de forma a desestimular o descumprimento de cada uma das determinações desse Juízo, sendo que os valores respectivos deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Requer também que seja determinada a publicação via Diário Oficial da r. decisão concessiva das medidas liminares pleiteadas, a fim de que chegue ao conhecimento de todos, para fazer efeito contra terceiro.

Requer, igualmente, que seja oficiado aos CRIs, ao Detran e aos Bancos em geral, para comunicar o teor da decisão a ser prolatada liminarmente e para requisitar certidão dos bens e valores que estavam em nome dos réus nos últimos 2 anos e a quem foram transmitidos, bem como o saldo existentes nas contas correntes, caderneta de poupanças e em outras aplicações em nome dos réus, quebrando, assim, o sigilo bancário dos mesmos, em defesa dos direitos dos consumidores.

2. Dos pedidos referentes à tutela definitiva:

a) Requer, outrossim, o órgão ministerial o julgamento procedente da presente demanda, para manutenção definitiva das liminares requeridas, com cominação de multa para o caso de descumprimento de qualquer determinação judicial, sem prejuízo da responsabilização penal.

Requer, igualmente, que sejam declarados nulos todos os repactuamentos posteriores e as mudanças unilaterais dos contratos, sejam eles judiciais ou extrajudicialmente, no sentido de mudar a data de entrega do bem e de permitir que o consumidor recebesse valor menor do que despendeu para a compra do bem contratado.

É requerido, ainda, pelo autor que os réus sejam condenados:

b) a suportar as mesmas penalidades que eram impostas aos consumidores quando estes atrasassem o cumprimento das obrigações assumidas ou dessem causa a rescisão contratual, em face dos princípios da boa fé e da eqüidade que devem nortear as relações de consumo;

c) a entregar os veículos a quem os quitou, na forma prevista nas clausulas 4ª, .8.1 e 14, ou, alternativamente a devolução do valor equivalente ao preço que estiver vigente para o veículo contratado na época da devolução; ou o valor pago de forma atualizada, a partir de cada desembolso feito, pelo IGP-M (FGV);

d) a devolver os valores pagos, devidamente atualizados pelo IGP-M (FGV), aos consumidores que ainda não quitaram os veículos contratados, dado que há impossibilidade de se dar continuidade aos pagamentos restantes, em virtude de a empresa ré ter cessado suas atividades, sendo que a mesma condenação deve ocorrer em relação aqueles que anteriormente desistiram do contrato por sua própria conta e que ainda não foram reembolsados dos valores despendidos;

e) a sofrer a mesma penalidade que estariam sujeitos os consumidores caso dessem causa a rescisão contratual, com pagamento, a título de cláusula penal, do valor correspondente a 10% do despendido pelo consumidor, devidamente corrigido e acrescido de juros e multa legais, conforme previsão da cláusula 13, em virtude da aplicação do princípio do equilíbrio;

f) ao pagamento dos juros (1% ao mês, calculados estes também sobre o montante total pago pelo contratante e contados da data prevista originariamente para a entrega dos bem), multa (2% do total do valor total pago) e correção monetária da mesma forma a que estaria sujeito o consumidor caso atrasasse com o pagamento de sua parcela, conforme consta da cláusula 10 do contrato padrão, com pagamento dos honorários do advogado dos consumidores que ingressaram ou vierem a ingressar com ação individual (cláusula 10.1 do contrato), em virtude também da aplicação do princípio do equilíbrio;

g) a restituir, em dobro e devidamente corrigidos pelo IGP-M e acrescidos dos juros e multas legais, os valores pagos a título de seguro, posto que foi cobrado indevidamente, dado que o consumidor nunca solicitou esse serviço, mas que lhe foi imposto como condição para aquisição do bem objeto do contrato;

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h) genericamente, ao pagamento dos danos morais e dos lucros cessantes sofridos pelos consumidores, sendo que tal condenação será liquidada e executada por cada consumidor interessado;

i) a se absterem de reabilitar a empresa "Chacha Veículos" ou de abrirem nova empresa para venda de veículo ou de outro bem qualquer, sob a modalidade venda programada, consistente em comercialização de bens com pagamento antecipado para entrega futura, sem que estejam autorizados para tanto pelo Bacen ou por outro órgão público responsável para exigir as garantias necessárias e dar as autorizações devidas;

j) a trazer para os autos o nome, endereço e telefone de todos os consumidores aderentes do plano de venda programada denominada "Facilcar" que ainda não receberam o bem nem tiveram devolvidos os valores pagos, discriminando data de assinatura do contrato, data contratual original da entrega do bem, descrição e valor de cada um dos bens objeto dos contratos firmados e data de desembolso feita por cada um desses consumidores-credores;

k) a informar também, para fins do artigo 108 do Código Civil, o nome de todos os compradores dos bens dos réus principalmente da empresa Chacha, discriminando o valor da transação e o quanto ainda resta a pagar; e

l) a depositarem em Juízo os valores restantes, sendo que para os mesmos fins sejam notificados os respectivos adquirentes, nos termos e para os fins do artigo 108 do Código Civil, se algum dos adquirentes dos bens dos réus ainda não tiverem pago por completo os valores devidos.

Requer igualmente que seja declarada fraudatória dos direitos dos consumidores, para fins do artigo 111 do Código Civil, as garantias de dívida dadas aos ex-empregados da empresa ré, com o fim de que o bem objeto da garantia faça frente também aos débitos do consumidor.

Requerer, outrossim, a vinda para os autos de relação circunstanciadas de todas as vendas, promessas de vendas, doações, permutas e pagamentos de credores realizados a partir de julho/97.

3. Dos requerimentos finais:

Requer, finalmente, o Ministério Público Estadual:

a) a citação dos réus, sob a autorização do artigo 172, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, para que, querendo, contestem a presente, sob pena de revelia;

b) a juntada dos autos do Inquérito Civil nº 026/98, concluído por esta Promotoria de Justiça do Consumidor, como prova documental em desfavor dos réus;

c) a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, por se tratar de relação de consumo, onde fica, por conseqüência, evidenciada a vulnerabilidade do consumidor;

d) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a ser depositado na conta nº 6.120-9, agência nº 3381-2, Banco do Brasil S/A, em favor do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público, conforme autorização legal contida no artigo 2º, inciso VI, da Lei Estadual nº 1.861, de 03 de julho de 1.998;

e) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;

f) a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no artigo 94, da Lei 8.078/90.

Embora esta ação seja de natureza econômica, não há como se determinar com precisão o valor dela posto que não se tem a dimensão da lesão, já que os réus não atenderam a contento as requisições ministeriais, além do que há pedido de condenação de perdas e danos morais e econômicos, cujos valores correspondentes serão apurados em liquidação de sentença, motivo pelo qual se dá à causa, meramente para os efeitos legais, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, notadamente por perícias, a juntada de novos documentos, oitiva do representante da demandada e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.

Termos em que,

Pede deferimento.

Campo Grande, 29 de março de 2000.

Amilton Plácido da Rosa

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Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. ACP contra "venda programada" de automóveis em fraude a consumidores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16396. Acesso em: 22 nov. 2024.

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