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Ação de impugnação de mandato eletivo por compra de votos

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01/11/2001 às 01:00
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Petição inicial de ação de impugnação de mandato eletivo de Prefeito e Vice-Prefeito, promovida pelo Ministério Público, requerendo a cassação dos diplomas, em virtude de compra de votos e distribuição de bens públicos durante a campanha eleitoral.</p>

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA OITAVA ZONA ELEITORAL – COMARCA DE GARARU - ESTADO DE SERGIPE.

"Impossível visualizar legitimidade no mandato, para cuja obtenção concorreu filantropia espúria do candidato, objetivando a retirada de proveito das necessidades materiais de integrantes do corpo eleitoral".

Djalma Pinto

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Órgão de Execução in fine assinado, diante dos elementos probatórios contidos nos documentos em anexo, vem respeitosamente perante V. Ex.ª, com fulcro na Lei Complementar n.º 64/90; na Lei n.º 9.504/97 (artigos 41-A e 73, inciso IV), no art. 72, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 75/93, bem como, no art. 14 §§ 10 e 11, da Constituição Federal, oferecer

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

contra:

1.J. F. O., brasileiro, casado, Prefeito Municipal de..., reeleito nas últimas eleições majoritárias, com endereço...

2. G. F. DE S., brasileiro, casado, Vice – prefeito do Município de..., reeleito nas últimas eleições majoritárias, com endereço...

em razão dos motivos de fato e de direito que doravante serão aduzidos:


FATOS

Aproximadamente dez dias antes das últimas eleições municipais, por volta das 10:00 h., o primeiro representado, em sua própria casa, doou dinheiro ao eleitor JOSÉ EDILSON DOS SANTOS, entregando-lhe a importância de R$ 100,00 (cem reais), a fim de obter-lhe o voto.

2. Compra indireta de votos

Aproximadamente quinze dias antes das últimas eleições municipais, o candidato a vereador GERALDO "do time de futebol de Gararu", a mando do primeiro representado, doou dinheiro ao eleitor JOSÉ AGNALDO SANTOS, entregando-lhe a importância de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a fim de obter os votos dos membros de sua família (tanto para o próprio Geraldo – candidato a vereador – como para João Francisco, conhecido por "Chico" – candidato a prefeito e, conseqüentemente, para o segundo representado, candidato a vice).

Tal "negócio" resultou de um entendimento anterior mantido entre o primeiro representado e o eleitor José Agnaldo, oportunidade em que aquele prometeu blocos a este. Cumprindo tal promessa, "Chico" entregou o dinheiro, por meio de Geraldo, para Agnaldo comprar os blocos.

3. Distribuição de terrenos públicos

Durante a última campanha eleitoral, o candidato à reeleição nas eleições majoritárias, Sr. J. F. A. º., na qualidade de Prefeito Municipal de..., loteou uma área pública situada no Alto do Cruzeiro, nesta cidade, e distribuiu os lotes de terra a pessoas escolhidas por ele mesmo, a fim de obter-lhes o voto.

Dentre os beneficiários destacam-se: ADAILSON BELARMINO DOS SANTOS, MARIA DOS PRASERES MELO OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ WILSON DAVI DE SANTANA, ELIAS PEREIRA DOS SANTOS, dentre outros.

Ressalte-se que ao distribuir os terrenos o representado entregava um documento ao agraciado, no qual constava a localização do lote (número e quadra), bem como, a assinatura dele próprio (representado), na condição de Prefeito Municipal – vide documentos acostados.

Em muitos casos, ao "entregar o lote" o representado pedia expressamente voto para si.

Embora os documentos apresentados não sejam aptos a transferir o domínio dos bens imóveis citados, não há dúvida de que representaram uma vantagem para o eleitor, na medida em que estes receberam do Chefe do Executivo Municipal (primeiro representado) autorização para exercerem o direito de uso sobre os bens públicos e, de fato, ocuparam os terrenos.

Além disso, note-se que o representado explorou a ignorância das pessoas beneficiadas, na medida em que entregou os documentos supracitados como se estes conferissem a propriedade da terra ao seu portador. E tais pessoas, realmente acreditavam, sinceramente, que tinham recebido o domínio dos imóveis. Assim agindo, o primeiro representado abusou não só da pobreza material do povo, mas também, da sua miséria cultural, intelectual (as quais, em regra, andam de braços dados).

Enfim, com tais condutas, o representado entregou terrenos públicos para que fossem ocupados por eleitores, em busca, é claro, de votos.


DIREITO

Em razão da ausência de técnica legislativa e das interpretações antagônicas emanadas do próprio TSE a respeito dos efeitos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (ação esta já proposta por esta Promotoria Eleitoral contra os mesmos réus e abordando os mesmos fatos), faz-se mister a propositura da presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, com o escopo de resguardar a eficácia de futura decisão que reconheça abuso de poder econômico e/ou político por parte dos representados.

Isto porque, há uma corrente de pensamento no referido Tribunal Superior(1), no sentido de que se a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL for julgada após a eleição e já tiver decorrido o prazo para propositura da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – 15 dias após a diplomação – (como fatalmente acontecerá na hipótese sub examine, já que a instrução processual da mencionada AIJE sequer teve início e já houve a diplomação dos ora representados), nada mais poderá ser feito para impedir que o condenado continue no exercício do mandato conquistado de forma ilegal e ilegítima.

Criou-se, com tal interpretação, situação esdrúxula e imoral: A Justiça Eleitoral reconhece que o candidato abusou do poder econômico e/ou político para se eleger, mas, ao mesmo tempo, entende que ele (candidato) deve permanecer no exercício do mandato!!!

É bem verdade que existem lúcidas posições em sentido inverso.

Alguns, como o jovem e sapiente ADRIANO SOARES DA COSTA(2), defendem a tese segundo a qual, nestas hipóteses, o prazo de 15 dias para propositura da AIME só começa após o trânsito em julgado da decisão da AIJE e não a partir da diplomação, pois se assim não fosse, ficaria impossível o cumprimento do disposto no art. 22, inciso XV, da Lei Complementar n.º 64/90.

Outros, tendo em vista a finalidade da norma e considerando que o processo não pode ter um desfecho inútil, vão além, como é o exemplo do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul(3), verbo ad verbum:

"O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, após julgar procedente ação de investigação judicial, cassou o mandato do promovido. O relatório do Ministro Vilas Boas no Agravo Regimental, não provido, contra despacho que indeferiu pedido de liminar no MS 1445- Porto Alegre, impetrado contra a Corte Gaúcha, esclarece esse pormenor:

"O Impetrante fez publicar na Companhia Riograndense de Artes Gráficas - CORAG, empresa estatal e à custa do erário, determinado número de calendários de mesa (3.000), com sua fotografia, o dístico Thos 90 e frases alusivas a seus propósitos.

Realizada investigação judicial, mercê de representação formulado pelo Ministério Público, presidida pelo eminente Desembargador Corregedor Regional, o Tribunal julgou comprovados os fatos, concluindo, por unanimidade, pela aplicação das sanções legais, ao representado.

Foi entendimento da Corte que não teria sentido julgar procedente a representação, sem que disso nada decorresse. Daí a conclusão de declarar o candidato inelegível, com conseqüente cancelamento de registro e sustação da diplomação. A tese de que fosse julgada procedente a representação e ficasse ele na dependência de novo processo do Ministério Público eleitoral, e um novo julgamento, não era um procedimento razoável..."

Sobre o tema, importante ainda registrar as relevantes observações de DJALMA PINTO(4), ipsis litteris:

A impossibilidade da cassação do mandato na ação de investigação judicial foi mais um óbice, erigido pelo próprio legislador, à efetiva moralização do processo eleitoral. É fácil demonstrar esta assertiva e do descompasso do comando que erigiu, com a Constituição.

Dispõem os incisos XIV e XV do art.22, da Lei Complementar n.º 64/90:

"XIV - Julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 três anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo crime, ordenando quaisquer outras providências que espécie comportar;

XV - Se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal e art. 262, inc. IV, do Código Eleitoral".

Ao determinar o inc. XV a remessa de cópia do processo para que o Ministério Público ingresse com recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato, nos casos em que a investigação judicial for julgada procedente após a eleição do candidato, consagrou-se a incongruência e o princípio da inutilidade processual.

É que, se a investigação judicial, autêntico processo de conhecimento, em que são assegurados a ampla defesa e contraditório, permite a cassação do registro, uma vez proclamada a sua procedência, por que não conhecer-lhe aptidão, também para subtração do mandato, caso julgada após a eleição? A ilicitude do abuso não pode ter seus efeitos minorados porque apurada após a eleição.

Ao destacar a Constituição que o mandato poderia ser impugnado através da ação de impugnação, não condicionou a sua perda, exclusivamente, às hipóteses em que seja proposta a ação impugnatória.

O princípio consagrado na Constituição é da proibição do exercício do mandato obtido por meio de abuso do poder econômico ou abuso no exercício de função.

A afronta à Constituição

reside, justamente, no permitir-se que alguém venha exercer o mandato, galgado por meios comprovadamente ilícito, apuradas através da própria Justiça Eleitoral.

A situação é, manifestamente, injusta. Se um candidato praticou abuso do poder econômico, doando óculos, dentaduras, tijolos etc., aos seus eleitoras e teve o seu processo de investigação judicial concluído antes das eleições, seu registro será cassado, ficando, em conseqüência, impossibilitado de exercer mandato eletivo nos três anos subseqüentes.

Todavia, outro candidato, que fez as mesmíssimas doações, mas teve seu processo julgado somente após a sua posse no cargo, já não perderá o mandato. Ficará, apenas, inelegível nas eleições dos três anos subseqüentes, afinal, impossível a propositura da ação de impugnação de mandato ou do recurso contra a diplomação, porquanto, passado mais de 15 dias da data da diplomação. Ora, se um cidadão é indigno até mesmo de postular o registro de sua candidatura, nas próximas eleições, como admiti-lo digno do exercício do mandato?

Sob outra ótica, para que exigir ação de impugnação de mandato ou recurso contra a diplomação se, na ação de investigação, já se manifestou a Justiça Eleitoral, destacando a configuração do abuso, ao julgá-la procedente, após cumprido o rito processual previsto no art. 22 e incs. da Lei Complementar n.º 64/90?

É de bom alvitre trazer à baila os comentários de DJALMA PINTO(5), sobre o supracitado acórdão do TSE, ipsis verbis:

Concessa venia, não subscrevemos a conclusão do Acórdão. Restou provada o abuso do poder de autoridade em benefício do candidato.

Deixá-lo no exercício de mandato, obtido através dessa forma inidônea, é ferir de morte o princípio constitucional que tem por ilegítima e anormal a eleição de quem abusou do poder de autoridade. (art.14, § 9º,CF).

O preceito da Lei Complementar que enseja a permanência, no exercício do mandato, de quem o obteve mediante abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, constatada pela própria Justiça Eleitoral, é estarrecedoramente inconstitucional por subverter a finalidade precípua de sua elaboração.

É fácil perceber isso. A Lei Complementar não teve a sua edição recomendada pela Constituição para tutelar mandato obtido mediante abuso do poder econômico, ou do poder de autoridade etc. Sua atribuição é, justamente, contrária: erigir óbices para impedir o acesso ao poder de quem praticou atos repelidos pelo Constituinte.

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Ao concorrer ela, justamente, para tornar factível aquilo que a Constituição reprime, torna-se, nesse ponto, irremediavelmente, inconstitucional.

Ante tais considerações, infere-se que o tema guarda acirrada polêmica, podendo (e devendo) o Ministério Público Eleitoral, usar a presente AIME em conjunto com a AIJE (já interposta) a fim de fazer valer o princípio constitucional "da proibição do exercício do mandato obtido por meio de abuso do poder econômico ou abuso no exercício de função".

E refutamos, desde já, possível argumento de que haveria repetição de ações.

Não há litispendência, tendo em vista que os pedidos são diversos.

Recorramos mais uma vez às lições do eminente DJALMA PINTO(6), ad litteram:

"É significativo assinalar, por outro lado, que por serem diferentes os pedidos, na investigação judicial - (cassação do registro) -, e na impugnação do mandato - (cassação deste), não se pode falar em litispendência no caso de utilização de ambas as vias processuais. A litispendência consiste na reprodução de ação anteriormente ajuizada (art. 301, § 1º, CPC). Por serem diferentes os pedidos, como resultado, as ações não são idênticas.

Torna-se, aliás, diante da norma do inc. XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, obrigatória a propositura da ação de impugnação de mandato, quando não julgada a investigação antes da eleição. A sentença da investigatória, em descompasso com o princípio constitucional apontado, teria eficácia somente para desconstituir o registro do candidato, não seu diploma ou seu mandato.

Estes, para serem cassados, estariam a reclamar a interposição do recurso contra a diplomação ou da ação de impugnação de mandato."

Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias não divergem da interpretação legal, sendo pacífico que não há litispendência quanto forem distintos os pedidos nas diversas ações. Vejamos:

Nelson Nery Júnior(7):

      Art. 301 § 1º: 17. Identidade de ações: conceito. As ações serão idênticas quando tiverem, rigorosamente, os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido.

      Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem dela nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas.

      Litispendência. Identidades de pedidos. A identidade de pedido não caracteriza a litispendência. Somente se verifica a litispendência com a identidade de ações: as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (TRF- 5ª. 1ª. T., AP 17299-RN,rel. Juiz Ridalvo Costa, v. u., j. 10. 12. 1992, JSTJ 47/583).

      Litispendência. MS e repetição de indébito. Não geram litispendência, por serem diversos os pedidos, a interposição de mandado de segurança visando o recebimento de verbas financeiras relativas às parcelas atuais e futuras e o aforamento simultâneo da ação de repetição de indébito pleiteando a restituição do recolhimento a maior, efetuado quando do pagamento das parcelas pretéritas (STJ-RT 745/187).

      Prazo. Litispendência. Coisa julgada. Inexistência tanto da exceção da coisa julgada quanto da litispendência também argüida, por não configurada a tríplice identidade de que trata o art. 301. § 1º a 3º, do CPC, Agravo desprovido (TFR, 4º T., Ag 50146-SP, rel. Ilmar Galvão, v.u., j. 30.3.1987, DJU 30.4.1987).

Inovamos com destaques.

Destarte, sendo distintos os pedidos na AIJE e na AIME, não há que se falar em litispendência.

2. Evolução Social e Jurídica

Paulatinamente a sociedade vem mudando sua postura ético-moral, revendo seus valores, reformulando seus conceitos, precipuamente no que diz respeito à moralidade pública.

A ciência do Direito, por seu turno, diante de sua natureza eminentemente social, não fica alheia a tais mutações.

Não foi por acaso que a população brasileira, devidamente organizada pela Igreja Católica, promoveu importante inovação na legislação eleitoral, com o advento do disposto no art. 41 - A, da Lei n.º 9.504/97, introduzido pela Lei n.º 9.840/99 - de iniciativa popular.

Com o escopo de resguardar os princípios constitucionais, as leis vêm se tornando cada vez mais rígidas, reflexo dos anseios populares. E os operadores do direito, por outro lado, cada vez mais atentos e exigentes no cumprimento de suas funções.

A situação está melhorando; basta ter paciência e atenção para vislumbrar os avanços.

Nessa linha de esperança, otimismo e raciocínio, percebemos que os fatos descritos alhures são vedados pela legislação eleitoral. Mas não apenas vedados; são veementemente censurados e severamente punidos com a cassação do registro ou diploma, em razão do abuso do poder econômico, político ou de autoridade. Vejamos:

3. Legitimidade Passiva

Devem figurar no pólo passivo da presente relação processual, tanto o agente público responsável diretamente pela prática do ato, quanto o(s) candidato(s) beneficiados pelo mesmo.

Interpretação diversa contraria a própria evolução jurídico - social salientada no tópico anterior.

Expondo o tema com maestria, ADRIANO SOARES DA COSTA(8), com espeque, outrossim, na jurisprudência, leciona, ipsis litteris:

"Questão de interesse surge quanto a legitimidade passiva ad causam, ou seja sobre quem pode ser acionado através da AIJE.

Durante muito tempo se compreendeu que os efeitos da AIJE apenas alcançariam aquelas pessoas efetivamente culpadas pela prática do ato vergastado, não podendo alcançar os que tivessem concorrido para o abuso de poder econômico, ou uso ilegal de transporte, nada obstante fossem beneficiados por esses fatos ilícitos. Mas desde o advento do Ac. 12.030 (rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 16.09.1991), houve uma nova linha jurisprudencial adotada pelo TSE, segundo a qual:

´A perda de mandato que pode decorrer da ação de impugnação, não é uma pena cuja imposição devesse resultar da apuração de crime eleitoral de responsabilidade do mandatário, mas, sim, conseqüência do comprometimento da legitimidade da eleição, por vício de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Por isso, nem o art. 14, § 10 (da Constituição), nem o princípio do due process of law, ainda que se lhe empreste o conceito substantivo que ganhou na América do Norte, subordinam a perda do mandato à responsabilidade pessoal do candidato eleito nas práticas viciosas que, comprometendo o pleito, a determinem´

Por essa razão, fica evidenciado que a ação de investigação judicial eleitoral pode ser proposta contra:

. os candidatos beneficiados pelo abuso do poder econômico e político...

. qualquer pessoa, candidato ou não-candidato, que beneficie ilicitamente algum candidato..."

- acrescentamos negrito.

Com a aprovação da Lei n.º 9.840/99 - que deu nova redação ao § 5.º do art. 73 da Lei n.º 9.504/97 - foi definitivamente agasalhado tal pensamento do TSE, porquanto o dispositivo legal faz expressa referência ao responsabilizar o "candidato beneficiado, agente público ou não".

Como expressamente consignado no acórdão citado, este estudo aplica-se tanto a AIJE como à AIME.

Faz-se mister, portanto, a formação do litisconsórcio passivo necessário, como proposto nesta peça.

4. Abuso do poder político e econômico

Estudando o tema, procuremos - de início - conceituar "abuso de poder político ou de autoridade", destacando mais uma vez, os ensinamentos do jovem e competente autor ADRIANO SOARES DA COSTA(9), ipsis litteris:

"Abuso de poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do munus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade. É necessário que os fatos apontados como abusivos, entrementes, se encartem nas hipóteses legais de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/92), de modo que o exercício de atividade pública possa se caracterizar como ilícita do ponto de vista eleitoral". Destacamos com negrito.

Com efeito, dispõe o art. 22 da Lei das Inelegibilidades, in verbis:

"Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político." - incluímos negrito.

Bastaria tal previsão normativa para acolher a pretensão ora deduzida em Juízo, tendo em vista que o atual Prefeito de Gararu usou indevidamente, desviou e abusou do poder de sua autoridade ao distribuir terrenos públicos para que fossem ocupados por eleitores (estes com animus domini), demonstrando nítida intenção de obter votos. De igual modo, a conduta configura abuso do poder econômico, já que houve distribuição de bens materiais.

Com tais condutas, o eleitorado foi influenciado indevidamente, com desvio de finalidade.

Por outro ângulo, cumpre-nos registrar que os fatos apontados como abusivos configuram hipóteses legais de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92.

Primeiro, porque os comportamentos combatidos feriram, a talhe de foice, os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade (art. 37 da CF), violando os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições.

Princípios que regem a administração pública

A Constituição Federal, no art. 37 caput estabelece, ipsis litteris:

"A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"

Os princípios constitucionais - conjunto de normas que alicerçam um sistema e lhe garantem a validade - são a síntese dos valores precípuos da ordem jurídica, posto que consubstanciam suas premissas básicas indicando o ponto de partida e os caminhos que devem ser percorridos.

Ao interpretar a Constituição de 1891 Rui Barbosa afirmou que "as cláusulas constitucionais são regras imperativas e não meros conselhos, avisos ou lições". (apud Raul Machado Horta, "Estrutura, Natureza e expansividade das Normas Constitucionais", Revista Trimestral de Direito Público, 4/1993, Ed. RT, p. 41).

Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, "Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra." ("Curso de Direto Administrativo", Malheiros Editores, 5ª ed., 1.994,, p. 451)

Os princípios constitucionais dirigem-se ao Executivo, Legislativo e Judiciário, condicionando-os e pautando a interpretação e aplicação de todas as normas jurídicas vigentes.

No Estado de Direito o que se quer é o governo das leis e não dos homens, razão pela qual os administradores têm o dever de cumprir as aspirações legais.

"É próprio do Estado de Direito que se delineie na regra geral e impessoal produzida pelo Legislativo, o quadro, o esquema, em cujo interior se moverá a Administração." ("Desvio de Poder", Celso Antonio Bandeira de Mello, in RDP 89/24).

Não pode o particular compactuar com atos lesivos ao erário público. Se a Administração Pública só pode fazer o que a Lei prevê (agir conforme a Lei), ao particular é vedado fazer, concorrer ou se beneficiar de atos ilegais e lesivos ao Estado (agir contra a Lei).

"O primeiro direito do administrado frente à Administração, consiste, portanto, na garantia de legalidade do comportamento administrativo e na aderência desse mesmo comportamento ao interesse público, hipoteticamente descrito na norma." (Luciano Ferreira Leite, "Discricionariedade Administrativa e Controle Judicial", Ed. Revista dos Tribunais, 1.981, p. 35)

Conforme o festejado Celso Antonio Bandeira de Mello, "explícita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa o caráter da relação de administração." ("Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, 5ª ed. 1.994, p. 24).

Hely Lopes Meirelles assinalou que: "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso." ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 19.ª ed., p. 82)

"Fora da lei, portanto, não há espaço para atuação regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa a cúspide até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a mesma humildade e a mesma obsequiosa reverência para com os desígnios normativos. É que todos exercem função administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar - que vem de ancila, serva, escrava." (Celso Antonio Bandeira de Mello, "Discricionariedade e Controle Jurisdicional", Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50).

Insitos ao princípio da legalidade, dentre outros, estão os princípios da finalidade e indisponibilidade dos interesses públicos.

A finalidade pública é o bem jurídico buscado pelo ato; e o Administrador Público, bem como, todas as pessoas previstas no artigo 2.º da Lei 8.429/92, têm o dever jurídico de alcançá-la, sob pena de configurar-se o abuso de poder.

Ruy Cirne Lima escreveu sobre os princípios de direito administrativo e bem definiu o conceito de Administração. Para ele a palavra administração, tanto sob a ótica do direito privado como do direito público, designa atividade do que não é proprietário.

Prosseguindo, o mesmo autor afirma com muita propriedade que: "O fim - e não a vontade - domina todas as formas de administração. Supõe, destarte, a atividade administrativa a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz, conseqüentemente, a administração pública debaixo da legislação que deve enunciar e determinar a regra de direito."... "Administração, segundo o nosso modo de ver, é a atividade do que não é proprietário - do que não tem a disposição da coisa ou do negócio administrado."..."Opõe-se a noção de administração à de propriedade visto que, sob administração, o bem não entende vinculado à vontade ou personalidade do administrador, porém, à finalidade impessoal a que essa vontade deve servir." ("Princípios de Direito Administrativo", Editora RT, 5ª ed., 1.982 págs. 20 e 22).

Destaque-se, outrossim, o intitulado Princípio da Impessoalidade, o qual no dizer de Hely Lopes Meirelles - "...nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)". (ob. cit., p. 85, grifo nosso)

Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior(10) abordam com proficiência o princípio da impessoalidade, asseverando, ad litteram:

"Administrar é um exercício institucional e não pessoal. A conduta administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos liames de índole pessoal, dos quais são exemplos o nepotismo, o favorecimento, o clientelismo e a utilização da máquina administrativa como promoção pessoal.

Pautada pela lei, a conduta administrativa deve ser geral e abstrata, jamais focalizada em pessoas ou grupos. Sua finalidade é a realização do bem comum, síntese tradutora dos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro.

Também é a impessoalidade afetada pelo princípio republicano que impõe ao administrador o dever de, como mero gestor da res publica, não fazer seu ou de alguns aquilo que é de todos. A prevalência do interesse social sobre eventuais anelos individuais ou grupais reclama uma conduta administrativa impessoal.

Em resumo, da indisponibilidade do interesse público decorre a impessoalidade administrativa." - Inovamos com destaques.

Infere-se, pois, que devido à flagrante, gritante, escancarada ofensa a tais postulados, o princípio da impessoalidade foi um dos mais sacrificados pela conduta do representado, o qual destinou bens públicos a eleitores por ele escolhidos.

De igual forma, o princípio da legalidade foi totalmente posto de lado, tendo em vista que os imóveis pertencentes ao município foram distribuídos sem observância das formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico pátrio, mormente pela Lei n.º 8.666/93 e pela Lei n.º 6.766/79.

Por derradeiro, como ficou claro no confronto dos atos impugnados com os princípios já analisados, os réus transgrediram outrossim, o Princípio da Moralidade, que na conformidade do caput do artigo 37, da Constituição Federal, incontestavelmente constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo.

A respeito do alcance desse princípio e citando lição de Maurice Hauriou, Hely Lopes Meirelles ressaltou que:"Não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração."..."O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com sua legalidade e finalidade constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima." (ob. cit., p. 83).

Observe-se que o exame da moralidade do ato contém um decisivo componente ético. O administrador não deve cingir-se apenas à legalidade ou ilegalidade, justiça ou injustiça e à conveniência e oportunidade do ato. Deverá, também, ajustar sua conduta aos parâmetros da moralidade. Como poderia ser permitido utilizar bens do município para realizar campanha eleitoral, beneficiando eleitores escolhidos pelo Chefe do Executivo? Qualquer do povo sabe que a coisa pública se destina a todos e não a um candidato ou grupo selecionado, ao alvedrio do detentor do poder.

Em suma, o Administrador não pode deixar de atender a finalidade legal pretendida pela lei, em sintonia, outrossim, com a moralidade pública. Não tem ele a disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda. Quem concorre ou se beneficia de atos que não observam a finalidade legal e os demais princípios ora estudados, está incorrendo em improbidade administrativa, segundo art. 11 caput, da Lei 8.429/92.

Ato de Improbidade previsto no inciso I, do art. 11, da Lei n. 8.429/92

Além de afrontar o caput do artigo legal supracitado, os atos do réu amoldando-se, outrossim, ao inciso I, do mesmo dispositivo, na medida em que visaram a fim proibido em lei.

Eis a redação do texto legal:

"I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;"

À toda evidência, distribuir bens públicos objetivando fazer filantropia e obter proveito eleitoral das necessidades materiais do povo (sertanejo tão sofrido), constitui prática de ato visando fim proibido em lei; não apenas na lei eleitoral, mas também, na Lei das Leis (art. 37 caput da Consituição Federal e seus §§).

Comentando o inciso supra transcrito, Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior(11) asseveram, ipsis verbis:

"É o desvio de finalidade, seja porque atua com fito pessoal (por exemplo, vingança, protecionismo, etc.), seja porque tem em mira a finalidade administrativa diversa da determinada em lei

Age com óbvio desvio abuso de poder, por exemplo, o agente público que orienta a entidade que administra para fim estranho a seu objeto estatutário ou de modo a favorecer interesses particulares em detrimento dos interesses sociais

Para que se configure o disposto no inciso, basta que o ato impugnado vise a fim ilícito ou extrapole a esfera de competência do agente público" - inovamos com negrito.

Como se não bastassem tantas violações legais, foi infringida ainda, a Lei da Eleições, consoante demonstraremos a seguir.

Violação do disposto no art. 73, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97

Além da transgressão à Lei Complementar n.º 64/90, consoante salientado acima, a conduta do primeiro representado se inclui, outrossim, dentre aquelas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Estabelece o art. 73, inciso IV, da Lei das Eleições, ipsis verbis:

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público." Destacamos.

Indubitavelmente, ante os comportamentos descritos alhures, o representado, na condição de agente público, cedeu bens imóveis pertencentes à administração para que fossem ocupados por eleitores, beneficiando a si próprio – e ao seu vice – ao fazer uso promocional da distribuição gratuita de tais bens públicos.

Observe-se ainda que, diante de tal quadro, foi afetada a igualdade de oportunidades entre os candidatos, prejudicando sobremaneira aqueles concorrentes que não dispunham da "máquina administrativa".

Por outro ângulo, os comportamentos do representado importam em abuso do poder econômico.

Embora a legislação não defina expressamente "abuso do poder econômico", há, na própria lei, exemplos típicos destes abusos (v.g. art. 41-A da Lei n.º 9.504/97), de modo que a doutrina não encontra dificuldade em identificar tal vício. Senão vejamos:

"...valores destinados pelo candidato para pagamento de consultas médicas, fornecimento de bens materiais aos eleitores, tipifica abuso do poder econômico.

Nessas ações de cunho fisiologista, aflora o desvio de finalidade no proceder do candidato. Ao entregar os óculos ou alimentos aos eleitores, no ano da eleição, o candidato não tem em mente prestar-lhe solidariedade pura e exclusivamente. Sua ação objetiva, antes de tudo, captar o voto do eleitor necessitado.

Impossível visualizar legitimidade no mandato, para cuja obtenção concorreu filantropia espúria do candidato, objetivando a retirada de proveito das necessidades materiais de integrantes do corpo eleitoral.

(...)

Generosidade desse jaez, realizada por candidato, em tempo de campanha, provoca irremediável desigualdade na disputa, refletindo, sob outro enfoque, a índole inconseqüente ou, por que não dizer, delinqüente do postulante"(12)

"Se isso ocorrer, como a distribuição de alimentos, dentaduras, sapatos, telhado, tijolo, e mais o que o ensejo humano possa criar a fim de obter votos, haverá evidente abuso de poder econômico, punível com a inelegibilidade dos que o praticaram e de seus beneficiários".(13) – Destacamos.

Com espeque na linha de raciocínio esposada, podemos concluir que abuso de poder econômico é o uso indevido de recursos no sentido de adquirir a preferência do eleitorado explorando sua miséria, falta de instrução ou ausência de formação moral.

Ora, o representado ao comprar votos diretamente, ou por interposta pessoa, ou ainda, ao distribuir bens, utilizou indevidamente de recursos com o escopo de conquistar a preferência dos eleitores beneficiados e seus familiares, explorando a miséria em todos os seus aspectos (material, moral, intelectual).

Sobre o tema, vale trazer à colação lições do Professor ADRIANO SOARES DA COSTA(14), ao comentar o art. 41-A da Lei das Eleições, ad litteram:

"Esse preceito tem a finalidade de explicitar como ilícitas as práticas de aliciamento e abuso de poder econômico ou político. Trata-se de corrupção eleitoral lato sensu, em que se conspurca a vontade do eleitor através de vantagens ou benefícios a ele concedidos. Não raro – e isso tem sido comum como moeda eleitoral – os candidatos ou padrinhos políticos têm o vezo de distribuir favores aos eleitores, como promessa de lotes em terrenos, tratamento de saúde, objetos de utilidade (fogão, bicicleta, panelas etc.). Esse procedimento, nas regiões mais carentes do país, tem uma força eleitoral insuspeita, desequilibrando a disputa e gerando o aparecimento de falsos representantes da população, que se sentem descomprometidos com sua base eleitoral, uma vez que já deu a paga pelos votos obtidos" – Inovamos com destaques.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ação de impugnação de mandato eletivo por compra de votos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16424. Acesso em: 24 abr. 2024.

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