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Pedido de desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri

01/11/2001 às 01:00
Leia nesta página:

Petição de desaforamento do julgamento de réus acusados de homicídio, em virtude de falta de instalações adequadas para a instalação do Tribunal do Júri e pela possibilidade de os jurados por medo se sentirem intimidados.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.

por intermédio do Órgão de Execução in fine firmado, vem respeitosamente perante V. Exª., com espeque no art. 424 do Diploma Penal Adjetivo, requerer o DESAFORAMENTO do julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus ADEMIR CAVALCANTI DA SILVA, DANILO FRANÇA DE OLIVEIRA e GILVANOR GOMES FERREIRA, pronunciados (decisão com trânsito em julgado) pelo Juízo de Direito da Comarca de Gararu como incursos nas sanções penais insculpidas nos arts. 121 § 2.º, incisos I e IV, e 311, ambos do Código Penal pátrio, bem como, no art. 10 caput da Lei n.º 9.437/97, nos autos do processo n.º 22/99 (Comarca de Gararu – Distrito Judiciário de Itabi), pelas razões de fato e de direito que passa a escandir:

Perfil do crime e de seus agentes

No dia 20 de fevereiro do ano transacto, os três increpados supracitados – a mando de terceira pessoa foragida – chegaram ao município de Itabi, procedentes do contíguo Estado de Alagoas e, em plena via pública, onde era realizada a tradicional feira livre da cidade, executaram - fria e covardemente – a vítima MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, utilizando cinco potentes armas de fogo.

Felizmente, os homicidas foram presos em flagrante delito - após uma perseguição policial que merece encômios – evitando assim, que mais um crime de pistolagem ficasse na impunidade em virtude do anonimato dos pistoleiros mercenários.

Ao longo da instrução processual constatou-se que o réu ADEMIR CAVALCANTI DA SILVA era Sargento da Polícia Militar de Alagoas (inclusive, foi expulso da Corporação em decorrência da prática do crime sob comento) enquanto os demais, já haviam exercido, também, a atividade policial naquele Estado da Federação (o imputado DANILO FRANÇA DE OLIVEIRA já havia sido expulso da Polícia Militar antes deste crime, por outas práticas ilícitas).


Interesse da ordem pública

Ao abordarem o tema desaforamento, destacando a primeira hipótese legal cabível, os consagrados autores do Júri ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO[1], lecionam in verbis:

"I – ‘se o interesse da ordem pública o reclamar’ (equivalendo a expressão àquilo que possa afetar a paz e tranqüilidade social e influir na segurança da regularidade do julgamento)" Destacamos.

Trazendo tais ensinamentos para o caso sub examine, constatamos que a Comarca de Gararu não dispõe de condições físicas (instalações adequadas) para realizar um julgamento pelo Tribunal do Júri com três réus (precipuamente quando os réus são de elevada periculosidade e exigem um esquema de segurança especial). E promover um julgamento em local precário, que não oferece condições mínimas de espaço e segurança, equivale a afetar a paz e tranqüilidade social e influir na certeza da regularidade do ato.

Registre-se que o fórum local não dispõe de auditório; para os atos solenes há apenas a sala de audiência, a qual se mostrou pequena até mesmo para os atos de instrução deste processo, os quais duraram mais de quinze horas.

Em decorrência dos perfis dos personagens acusados, foi preciso um forte esquema de segurança. Mais de dez policiais do COE – Comando de Operações Especiais da Polícia Militar - armados, inclusive, com metralhadoras, cercaram o fórum e interditaram a rua de acesso ao mesmo. Tal estratégia policial, indispensável em casos deste jaez, abalou, indubitavelmente, a tranqüilidade social da pacata cidade de Gararu.

É de bom alvitre ressaltar ainda, que em função da apontada ausência de auditório no fórum (ou de outro local amplo) os julgamentos pelo Tribunal do Júri – assim como audiências públicas, eleitorais, etc. – são realizados no prédio da Câmara Municipal. Acontece que referido local mal oferece condições para o julgamento de um réu; em se tratando de três, torna-se inviável !

Para melhor compreensão do quadro, observe-se a fotografia em anexo, que retrata um dos julgamentos na Câmara local. Promotor, advogados, jurados, policiais, réu, público, todos se misturam, encolhidos no recinto.

Os jurados não tem sequer privacidade, pois pessoas assistem ao "espetáculo" através das janelas localizadas atrás dos mesmos.

E tudo isso, quando apenas um imputado é submetido ao Júri !

Não podemos olvidar outrossim, que até mesmo a Câmara Municipal tem problemas com o sistema de energia elétrica. Nos dois últimos júris, os quais terminaram tarde da noite, houve queda de energia e os trabalhos tiveram que ser suspensos ante a escuridão...

Por outro lado, o crime cometido pelos pistoleiros ora abordados, chocou a população local e teve repercussão em todo o estado. Acrescente-se ainda, que foram ouvidas mais de 20 (vinte) testemunhas na instrução processual.

Todos estes dados deixa evidente que o presente julgamento será extenso, prorrogando-se, quiçá, por mais de um dia.

Em casos que tais, o Tribunal de Justiça de São Paulo[2] já decidiu, verbo ad verbum:

"É de se deferir a representação do juiz que propugna o desaforamento do julgamento baseado na falta de instalações adequadas do Tribunal do Júri e na perspectiva de ser aquele de longa duração, dada a intensa repercussão do caso." Destacamos.

Destarte, infere-se que não há como promover um julgamento de três réus perante o Tribunal do Júri da Comarca de Gararu, sem comprometimento da ordem pública.


Dúvida sobre a imparcialidade do Júri

Não bastasse o motivo relevante estudado alhures, como causa de desaforamento, outro existe, qual seja, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados.

Com efeito, a dúvida se justifica em função do temor da comunidade local diante da elevadíssima periculosidade dos acusados, um deles, como visto, sargento da polícia militar, à época do crime hediondo.

Para se ter idéia do medo, basta dizer que o crime ocorreu em plena feira livre da cidade de Itabi, às 08:30 h., e ninguém conseguiu precisar quais os autores dos disparos (!!!).

Nas pequenas cidades interioranas, o principal evento é justamente a feira. Todo o comércio gira em função da mesma, havendo elevada concentração de pessoas.

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Pois bem, mesmo tendo sido o crime praticado na presença de dezenas de pessoas e ouvidas mais de vinte delas em audiência, nenhuma, repita-se, nenhuma sequer, teve a coragem de descrever exatamente como o fato aconteceu. Por um só motivo, é óbvio: medo de represálias. Uma testemunha chegou ao ponto de dizer que ao ouvir os estampidos dos disparos de arma de fogo, não viu nada e pensou que os disparos fossem fogos de São João; em pleno mês de fevereiro !!!

Outra testemunha, ao ser ouvida em Juízo, perguntou à Douta Julgadora se a Justiça poderia garantir sua integridade física. Como a resposta foi negativa, como não poderia deixar de ser, a testemunha não viu nada !!

A testemunha GERIVALDO ALVES DE REZENDE, apesar de não ter precisado quais os autores dos disparos, chegou a apontar apenas um deles. E, lamentavelmente, arrependeu-se. No mês de junho pretérito, este senhor esteve na Promotoria de Justiça manifestando seu temor e o propósito de mudar de vida, ou melhor, de cidade. Ouçamos suas declarações (documento em anexo):

"Que veio até esta Promotoria de Justiça para dizer que está preocupado e com medo, pois recentemente pessoas estranhas têm rondado sua casa, sempre após as 23:00 h., e o declarante acredita que são pessoas ligadas aos criminosos que no ano passado mataram MARCELO, na praça de Itabi (...) está inclusive, pensando em vender sua casa e se mudar para outro local. Que como é testemunha do mencionado crime e já depôs em Juízo, está com medo com o que possa acontecer consigo e sua família. Que já ouviu dizer que outras pessoas também estão com medo, e pensando fazer o mesmo, isto é, deixar a cidade." Acrescentamos negrito.

Por tais motivos, demonstra-se imprescindível o desaforamento do julgamento.

Sobre esta situação, com maestria manifestou-se HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO[3], ipsis litteris:

"De outra parte, pode servir para gerar dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente em centros populacionais menores onde a cabala e as pressões – de várias origens e formas as mais diversas – podem conseguir até a criação de um clima de receio de parte dos jurados". Incluímos os destaques.


Desaforamento – Hipóteses previstas no art. 424 do CPP - Indícios

Ad argumentandum tantum, embora os motivos ensejadores do desaforamento do julgamento estejam plenamente corroborados nos autos e apresentados nesta peça processual, cremos que bastariam indícios destas circunstâncias para que a pretensão fosse agasalhada. Isto porque qualquer julgamento - mormente em um processo criminal, envolvendo delito hediondo – deve ser feito livre de qualquer suspeita, para crédito do Poder Judiciário e do próprio Estado Democrático de Direito.

Assim, havendo laivos no sentido de ocorrência de quaisquer das causas previstas no art. 424 do Diploma Processual Penal, deve ser deferido o desaforamento.

Nesse sentido o entendimento de EDGAR MOURA BITTENCOURT[4], ad litteram:

"Não é necessária a certeza de que as circunstâncias que fundamentam o pedido de desaforamento venham a tolher a livre manifestação do Júri, bastando a previsão de indícios capazes de produzir a indeterminação de espírito ou de receio fundamentado". Destacamos com negrito.

Esta posição vem sendo acolhida pelas Cortes de Justiça pátrias de forma uníssona – inclusive pelo Excelso Pretório, verbis:

"Para se caracterizar a ‘dúvida sobre a imparcialidade do Júri’ não se exige a certeza, basta a previsão de indícios capazes de produzir receio fundado da mesma"[5]

No mesmo sentido RT 473/325 Rel. Adriano Marrey.

Ex positis

, requeremos o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus ADEMIR CAVALCANTI DA SILVA, DANILO FRANÇA DE OLIVEIRA e GILVANOR GOMES FERREIRA (autos do processo n.º 22/99, Comarca de Gararu – Distrito Judiciário de Itabi), a fim de que estes sejam julgados na capital do Estado, manifestando, deste já, vontade no sentido de representar o Ministério Público na sessão de julgamento, tendo em vista que já acompanhamos todos os atos de instrução e trata-se de um processo volumoso.

P. deferimento.

Gararu, 21 de agosto do ano 2.000.

Félix Carballal Silva

1.In Teoria e Prática do JÚRI, Editora Revista dos Tribunais, 5.ª edição – 2.ª tiragem, São Paulo, 1994, p. 64.

2.TJSP, Desaf. Rel. Marzagão Barbuto, RT 547/321.

3.In JÚRI, Malheiros Editores, 7.ª Edição – 2.ª Tiragem, São Paulo, 1994, p. 112.

4.In A Instituição do Júri, 1939, p.124.

5.STF, HC, rel. Aldir Passarinho, RT 603/436.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Pedido de desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16426. Acesso em: 24 nov. 2024.

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