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Réplica à contestação na ação da promoção das tampinhas de refrigerante

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01/11/2001 às 01:00
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V - Coisa julgada

, na ação coletiva, para a defesa de interesses individuais homogêneos, rompe com a regra geral do Código de Processo Civil, no sentido de que seus efeitos estão limitados às partes do processo, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472).

Nessa via processual, a coisa julgada, no caso de procedência do pedido, produz efeito erga omnes, ou seja, contra todos, beneficiando todas as vítimas do mesmo evento e seus sucessores, tenham ou não ingressados como litisconsortes, e incidindo sobre o réu, não se permitindo a propositura de nova ação sobre o mesmo tema, por quem quer que seja, inclusive legitimados concorrentes e vítimas (art. 103, III)."

Decidindo questão semelhante, nos autos de Exceção de Incompetência nº 99.1140011-5, em que eram excipiente a Enersul e excepto o Ministério Público Estadual, o Juiz Vladimir Abreu da Silva, titular da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, deixou assentado, com propriedade, o seguinte:

      "Versa a presente causa sobre incompetência deste Juízo para julgar o pedido referente aos municípios cuja jurisdição não é alcançada pelo Comarca de Campo Grande.

      A ação refere-se à cobrança da Taxa de Iluminação Pública, e sabe-se que a excipiente tem sua sede nesta Capital.

      Verifica-se o artigo 100, inciso IV, "a", do CPC:

      Art. 100. É competente o foro:

      (...)

      I – do lugar:

      a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

      (...)

      Não bastasse isso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 93, inciso II, estabelece que:

      Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

      (...)

      II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

      Portanto, considerando que o excepto age em defesa de todos os contribuintes domiciliado neste Estado, o dano patrimonial compreende o âmbito regional, sendo o foro da capital o competente para processar e julgar a causa.

      Ante, o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, declarando a competência deste Juízo para processar e julgar o feito."

Se, após todas essas demonstrações e comprovações fáticas e jurídicas, restarem ainda alguma dúvida, a respeito da competência, esta deve ser dirimida através dos princípios especiais sobre os quais se assenta a lei protetiva, que determina que a interpretação a ser feita é aquela que melhor favoreça o consumidor.

A tentativa da ré é no sentido de deixar o consumidor desamparado e ferir o princípio da economia processual. O processamento e julgamento da causa pelo juízo da Capital não só garante a pronta e efetiva reparação dos danos (Artigo 6º, inciso VI, do CDC), como irá garantir a facilitação do acesso ao Judiciário (Artigo 6º, incisos VII, do CDC), a facilitação da defesa dos direitos e interesses do consumidor (Artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e evitar decisões conflitantes.

Pelo exposto, conclui que também essa argüição da ré não tem procedência.

III. Dos documentos juntados aos autos pela ré:

Há de se deixar consignado que os documentos juntados aos autos, a pedido da empresa-ré, cópias de decisões prolatadas em primeiro grau, não dispõem de qualquer elemento que possa inviabilizar a procedência da ação proposta pelo Ministério Público Estadual.

Elas não servem de parâmetro para o caso em exame, dado que não foram prolatadas com obediência rigorosa aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. São decisões esdrúxulas que só favorecem o usurpador fornecedor, que se enriquece ilicitamente, e prejudica o hipossuficiente, lesando-o. São elas fruto de protecionismo odioso e sem qualquer fundamentação jurídica sustentável e séria.

Por outro lado, não há prova de que as decisões constantes dos autos, favoráveis em primeira instância à ré, tenham transitado em julgado. É forçoso acreditar que tal espécie de demanda dificilmente se encerra no primeiro julgamento, dado a inconformidade que uma determinação judicial contrária geraria no autor que certamente recorreria de tal decisão, ante a clareza da responsabilidade da qual tenta esquivar-se a empresa-ré.

Estranha é a posição da ora impugnada que se furtou de juntar decisões prolatadas em segundo grau ou de noticiar a respeito de quais sentenças juntadas houve recursos e qual foi o resultado dos mesmos.

Há de se consignar também que as cópias das decisões presentes nos autos não são autênticas e tampouco autenticadas, não tendo, portanto, origem comprovada, o que coloca em dúvida a veracidade desses documentos.

É necessário mencionar, outrossim, que ainda que referidas sentenças fossem providas de autenticidade e tivessem comprovado seu trânsito em julgado, mesmo assim, tais decisões não teriam relevância alguma para a demanda em análise, eis que preditas decisões não fazem coisa julgada em relação a ela, não vinculando, portanto, a decisão desse Juízo.

Ademais, deve-se reafirmar também aqui que, em caso de dúvida a respeito da combinação alfanumérica conseguida pelo consumidor, a questão será decidida em liquidação de sentença, a ser promovida por cada consumidor interessado.


IV.Dos pedidos:

            Promotor de Justiça do Consumidor

NOTAS

, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

4."Art. 39. (....). Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento."

5.Se a própria lei ordinária que não respeite os direitos dos consumidores é tida como inconstitucional, o que se dirá de sentença e de contratos padrões que ferem esses direitos?

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6."Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes."

7.Citação feita por João Batista de Almeira, Subprocurador-Geral da República e atual Presidente do Brasilcon, em seu Artigo "A AÇÃO CIVIL COLETIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS", publicado na Revista de Direito do Consumidor, nº 34, abril/junho 2000, p. 94, item 7.1, Ed. RT.

8."Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."

9."Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."

10."Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82".

11."Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados."

12."Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo, vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos."

13.Art. 5º. (....): XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

14. "Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições."

15."Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II - ulttra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81."

16. "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (....) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

17."Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

(....);

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente."

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Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Réplica à contestação na ação da promoção das tampinhas de refrigerante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16428. Acesso em: 22 nov. 2024.

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