7. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Demonstrada a Responsabilidade Civil Subjetiva da ré, por negligência, imprudência e imperícia, cumpre, nesta etapa, dissertar sobre à fixação do valor da indenização. Nesse sentido os posicionamentos a seguir transcritos:
ALGUNS JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO EM TELA:
"Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. recurso especial conhecido e provido. Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento".
(STJ, Relator: MIN: Ministro BARROS MONTEIRO, Turma:04, Recurso especial n.º 0008768, Decisão : 18-02-1992, DJ :06-04-92 PG:04499) (Precedentes RESP - 4236-RS, R.ESP n.º 57824-8 MG). (grifos e negritos nossos).
"Processual Civil. Reparação de dano. Acidente com ônibus. Culpa contratual. Dano moral. Honorários advocatícios. Provimento parcial do recurso. I - descrever o que se passa em um acidente de trânsito é algo quase impossível. Os gritos desesperados dos feridos; a ameaça que paira sobre tantos quantos dependam de hospitais, onde as infecções hospitalares e a AIDS amedrontam e nos apavoram pela freqüência com que se observam..."
(Processo nº 1999.001.07097 - Apelação Cível - Décima Quarta Câmara Cível - TJRJ - Des. Ademir Pimentel - julgado em 24/08/1999).
"Processual Civil. Sumário. Acidente de veículo. Passageira. Responsabilidade Objetiva. Verba a título de dano moral que se eleva. Recurso a que se dá provimento quanto à autora, negando-se provimento ao recurso da empresa de transportes. I. O dano moral dispensa comprovação. Não é necessário dizer o que traduz um acidente de veículos. Os transtornos, os riscos de uma infecção hospitalar, a AIDS sempre rondando a tantos quantos são impelidos a um atendimento em nossos hospitais e sobrevindo, em razão de afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização; II. Na fixação do dano moral há que se levar em conta a capacidade econômica do ofensor, não se perdendo de vista o aspecto de pena privada de que se reveste a condenação; III. Se os honorários são fixados dentro dos parâmetros da lei adjetiva civil, essa fixação não se subordina a qualquer reparo; IV. Provimento ao recurso autoral, negando-se provimento ao recurso da empresa transportadora. (CLG)".
(Processo nº 1999.001.11299 - Apelação Cível - Décima Quarta Câmara Cível - TJRJ - Des. Ademir Pimentel - julgado em 13/09/1999).(grifos e negritos nossos).
"Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso Especial conhecido e provido. Indenização - Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5º, V, da CF e da súmula 37 do STF. Ante o texto constitucional novo, è indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é dano moral."
(1º TACSP - EI522.690/8-1 - 2º. Gr. Cs - Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo - j. 23.06.94) (RT 712/170)".
Por derradeiro, caso similar ao do autor ocorreu neste Estado. Destarte, mister se faz apresentar matéria publicada dia 17 de março de 2.000, na rede mundial de computadores(Internet), especificamente no Site Consultor Jurídico, a saber matéria na íntegra:
Erro em laudo médico
Enfermeira recebe 200 salários mínimos de indenização
O laboratório Instituto Geral de Assistência Social Evangélica foi condenado a pagar indenização de 200 salários mínimos(R$ 27,2 mil) por ter emitido um laudo médico errado. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A beneficiada é a enfermeira Maria Celinda Madrid Lastra que, segundo o resultado dos exames feitos em 1995, estaria com câncer de mama.
Depois de se submeter novos exames em outra clínica, a enfermeira descobriu que o primeiro laudo estava errado. Maria Celinda recorreu à justiça pedindo indenização por danos morais pelo erro.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido da enfermeira, mas a sentença foi reformada pelo STJ. Os ministros consideraram que a paciente foi tratada com descaso, pois o médico teria sido insensível ao comunicá-la da doença.
Para os ministros, o fornecimento de um laudo taxativo, sem a indicação da necessidade de novos exames, provocou mudança no estado de espírito da paciente. O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar afirmou que o dano moral é decorrente do erro no laudo médico, "levado de forma incorreta ao conhecimento da paciente" (Processo: Resp 241.373).
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2000".
Sobre essa matéria publicada na Internet, data venia, entendemos ser, a situação suportada pelo requerente, de maior gravidade, pois pensar estar com Aids é saber que esta marcado para morrer.
Ora, certamente receber comunicado de médico que está com a mortal doença, a transformação no estado de espírito acarreta, às vezes, conseqüências irreversíveis.
Faz-se mister esclarecer que, nada obstante o entendimento de que deve ser entregue ao magistrado a difícil missão de fixar o valor da indenização, temos que os valores poderão ser os mais variados possíveis, vale dizer, em razão do mesmo caso, poderá ser fixada indenização de 150, 200, 250, 300, e assim por diante.
Então, devemos no ater e respeitar o disposto nos artigos 1.537 a 1.553, do Código Civil que trata da liquidação das obrigações resultantes de ato ilícito, onde o problema da solução dos referencias valorativos encontra solução.
Sobre essa parte, devemos acrescentar o brilhante parecer apresentado pelo Jurista Galeno Lacerda:
"E outras tantas hipóteses estão tratadas, para fins de quantificação, ao longo dos dezessete artigos que compõem o capítulo. Temos, por assim dizer, um sistema de quantificação do dano, onde se inclui o dano moral, teremos obrigatoriamente de concluir que o arbitramento previsto no referido art. 1.553, para os casos omissos, haverá de ter os patamares valorativos dos casos expressos na lei como referencial necessário, até porque o direito não pode ser visto como um universo de compartimentos estanques, incomunicáveis entre si.
Importa, pois, expressar em valores o paradigma indenizatório do Código Civil para o caso de exclusivo dano moral, para compará-lo, mais adiante, à hipótese ora sob consulta. E se inicia pela transcrição do art. 1.547:
Art. 1.547. A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva.
A norma remete ao direito penal, onde o tema da quantificação, por óbvio, preocupou muito antes - e muito mais - os juristas. As últimas reformas do Código Penal, especialmente a da lei 7.209/84, trouxeram considerável avanço relativamente a este ponto, da quantificação, ajustando o valor da multa à capacidade econômica do réu. Para tanto, a busca do quantum passou a ser uma operação genérica (daí a previsão dela na parte geral do CP), superando a previsão particularizada de valores para cada um dos tipos penais tradicionalmente utilizada no direito criminal brasileiro.
Então, o máximo da pena de multa que, em tese, poder-se-á, no sistema atual do CP, atribuir a qualquer delito, inclusive calúnia ou injúria, paradigma da lei civil (art. 1.547) é de 5.400 salários mínimos, valor que se obtém seguindo o roteiro legal, senão vejamos:
O art. 49. do CP, diz que a multa máxima corresponderá a 360 dias-multa. E o valor máximo do dia-multa, diz o § 1º, daquele artigo, é de cinco salários mínimos. Então, 360 x 5 = 1.800 salários mínimos.
Mas o art. 60, § 1º do mesmo CP salienta que "a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo".
Então, a multa máxima do Código Penal para qualquer delito, inclusive a injúria e a calúnia, repita-se, é de 5.400 salários mínimos.
E como o art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil, prevê o dobro da pena pecuniária criminal, chega-se a um total máximo, no cível, de 10.800 salários mínimos.
Vale dizer, em se tratando de um réu muito rico, que cometa o delito de calúnia ou injúria contra alguém, poder-se-á chegar, mediante simples aplicação do roteiro da lei, a uma indenização pelo sano moral de até 10.800 salários mínimos.
Então, o patamar máximo que hoje se encontra no sistema de liquidação das obrigações resultantes de ato ilícito do Código Civil, é de 10.800 salários mínimos, referencial que condiciona, sem dúvida o arbítrio do juiz ao se valer do art. 1.553. para avaliar os casos não previstos na lei civil". (RT/Fasc. Civ. Ano 85 v. 728. jun. 1996. p. 94-101).
Ademais, devemos esclarecer que, sendo os valores atingidos em fiel observância a lei adjetiva que regula esse tipo de indenização, e, em especial, no que tange a lei penal, pois esta é de direito público, portanto, indisponível, conforme a vontade do Estado, no qual impõe aos infratores esse tipo de sanção, devemos obedecê-la.
De outra parte, se o legislador aponta para este caminho, indicando o que deve ser feito em casos como este em tela, é certo que, igualmente àqueles que atentam contra a honra alheia, os que assumem veredas como esta assumida pelo requerido, deve, também, ser punido conforme determina a legislação.
Ora, se ao infrator penal, aplica-se a pena pecuniária, ao infrator civil, que neste caso, a sua conduta é de extrema desumanidade, e certamente, mais grave do que uma simples ofensa ao decoro de outrem(injúria), deverá, igualmente, ser imposta mesma punição, pois este é o espírito da liquidação por artigos regulada no Código Civil.
Excelência, cumpre esclarecer que, o que se busca é uma justa punição ao lesante, para que jamais adote condutas como essa, e, ao mesmo tempo, proporcionar ao lesado momentos de alegria e felicidade, através do que o dinheiro pode comprar. Quiçá poderá solidificar a vida conjugal, seriamente abalada em razão dos fatos descritos inicialmente.
8. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer se digne V. Exa. em determinar a citação do réu, pelo correio(art. 222, CPC) por meio de qualquer de seus representantes legais, para que ele, querendo, venha contestar esta ação(sob pena de revelia).
Requer, também, a condenação da requerida à título de responsabilidade civil subjetiva, a indenização no valor a ser prudentemente fixado por V. Exa., pelos danos morais causados a ele, acrescidos de juros legais moratórios e compensatórios(estes últimos, capitalizados), mais correção monetária legal, a partir do ajuizamento desta ação.
Requer, ainda, a condenação da requerida à título de responsabilidade civil subjetiva, a indenização no valor de R$ 431,68(quatrocentos e trinta e um reais, sessenta e oito centavos), pelos danos materiais causados a ele, acrescidos de juros legais moratórios e compensatórios(estes últimos, capitalizados), mais correção monetária legal, a partir do ajuizamento desta ação.
Requer, inclusive, seja, concedido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, tudo na forma da Lei n.º 1.060/50.
Requer, em tempo, a condenação da ré em todas as despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, a ser arbitrado por Vossa Excelência, tudo com plena correção monetária e juros legais.
Requer, finalmente, caso seja necessária a citação por mandado, a aplicação do disposto nos arts. 216. e. 172. e parágrafos, do CPC.
Protesta pela produção de provas, especialmente por juntada de novos documentos, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da ré.
Dá-se a causa, o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), para fins de alçada, custas, despesas processuais e demais cominações legais.
Termos em que, pede e
Espera deferimento.
Setembro de 2000.
Íntegra da réplica à contestação
MM. Juiz:
1. Na defesa de fls. 47/87 as alegações do réu resumem-se no seguinte:
a) Preliminarmente, às fls. 48, sustenta que deve ser alterada a razão social porque não possui personalidade jurídica;
b) Às fls. 48/49, denuncia à lide em face de Banco de Sangue ___;
c) No mérito, às fls. 49/51, assevera que cumpriu todas as exigências do Ministério da Saúde, de modo que não assiste ao autor, o direito de requerer reparação de danos; e,
d), Às fls. 51/54, discorre, de acordo com o seu entendimento, sobre a inocorrência de danos morais.
2. Logo se verá que a defesa não tem bom fundamento.
3. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE SUA RAZÃO SOCIAL
Como matéria preliminar, às fls. 48, sustenta, a contestante, que o Hospital ___, ora denominado requerido, não tem personalidade jurídica, de modo que não pode postular no pólo passivo dessa demanda, devendo ser substituído por ___.
De acordo com o Código Civil(art. 20, § 2º), as sociedades civis ou mercantis que, por falta de registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou na Junta Comercial (Lei no 6.015/73, arts. 114. e 119; Lei no 8.934/94), não houvessem adquirido personalidade jurídica, só dispunham de capacidade passiva para ser parte; não gozavam de capacidade ativa, não podendo "acionar a seus membros, nem terceiros".
Portanto, à luz dos dispositivos anotados acima, as sociedades sem personalidade jurídica somente possuem capacidade para postular no pólo passivo da ação. Razão pela qual, nesse caso concreto, poderia, a ré, Hospital ___, mesmo sem possuir personalidade jurídica, ser acionada judicialmente.
Contudo, o Código de Processo Civil vigente, alterou tal situação, posto que o art. 12, VII, é expresso em que será presentadas em juízo, ativa e passivamente:
"... VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens".
De sorte que tais sociedades, quando rés, não podem opor aos seus autores a irregularidade de sua constituição. Portanto, poderá, a ré, de acordo a legislação vigente, postular no pólo passivo desta lide, sem que se tenha que substituí-la como pretende a contestante.
Destarte, deverá a ré regularizar sua representação processual, como condição sine qua non do prosseguimento regular do feito, e ainda, sob pena de se decretar a sua revelia.
3.1. DA DENUNICIAÇÃO À LIDE FEITA PELA RÉ
Faz-se mister assinalar, inicialmente, que quando a ré denunciou à lide, deveria, obrigatoriamente, dentro do prazo da contestação, ter requerido a citação da denunciada. Tal requerimento, inequivocamente, não ocorreu, de modo que a simples indicação do Banco de Sangue, bem como o fornecimento de seu endereço, não enseja a formalização exigida para que se proceda a citação desta.
Neste sentido, apresenta-se a expressa redação do art. 71, do Diploma Processual Civil, ordenando seja feito o requerimento de citação dentro do prazo de defesa. Senão vejamos:
"A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu".(grifos e negritos nossos).
Registre-se, ainda, que, de forma clara e determinante, anota o art. 72, § 2º, do mesmo diploma legal, que não se procedendo a citação do denunciado, no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente contra o denunciante. A saber:
"Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante".(grifos e negritos nossos).
Acrescente-se, ademais, que a denunciação à lide, embora se processe nos mesmos autos da ação principal, é verdadeira ação, devendo ser formulada atendendo-se as exigências do arts. 282. e 283, do CPC. No caso em tela, nada obstante, não formular de forma clara e suficiente o seu direito de regresso, deixou a ré de requerer a citação da denunciada.
Neste diapasão, importante julgado proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Qual seja:
"A denunciação da lide é ação, pelo que a peça na qual for formulado o requerimento de denúncia deve satisfazer as exigências dos arts. 282. e 283 do CPC"
(STJ-2a Turma, Resp 19.074-RS, rel. Ministro Adhemar Maciel, j. 2.10.97, não conheceram, v.u., DJU 20.10.97, p. 53.020). (grifos e negritos nossos).
Por outra, não é o caso de denunciação da lide, à luz do art. 70, III, do CPC, como aponta a ré, às fls. 49, uma vez que aponta a denunciada como total responsável por todo o procedimento danoso que vitimou o autor.
Ora, se a contestante alega que o total responsável por todo o procedimento inadequado é o banco de Sangue, não há que se falar em intervenção de terceiros. Nesse sentido o saudoso Mestre Teotonio Negrão, em comentários ao CPC, anotando em suas magníficas notas de rodapé mais uma serena manifestação do Superior Tribunal de Justiça. Qual seja:
"Se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a espécie na esfera da influência do art. 70,III do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese, não se divisa o direito de regresso, decorrente de lei ou do contrato"
(RSTJ 53/301).
Pelo exposto, as preliminares argüidas pela contestante devem ser afastadas para que se prossiga o feito em relação ao Hospital Alvorada, bem como deve ser somente apreciada a indicação da ré do responsável pelos danos, posto que, inobstante não ser o caso de denunciação à lide, deixou de promover a sua citação dentro do prazo legal e improrrogável.
4. DO MÉRITO
4.1. DA ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE ADOTOU TODAS AS EXIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Na ânsia de se esquivar se sua péssima conduta, e conseqüente responsabilidade pelas lesões causados ao autor, inicia, a ré, às fls. 49, que os exames ocorreram em data diversa da apontada por este, como se essas pequenas incorreções tivessem o condão de eximi-la de responsabilidade.
Pois bem, às fls. 50, alega a ré que após o primeiro resultado inconclusivo, retirou uma nova amostra de sangue do autor, em atenção às normas exigidas pelo Ministério da Saúde.
Continua sua contestação sustentando que o resultado do segundo exame, realizado através da segunda amostra de sangue, apresentou-se Reagente para o teste Elisa, e outro Não Reagente, para o mesmo teste Elisa.
Concluídos os dois primeiros exames, anota que realizou um terceiro exame através do método WESTERN BLOT, que apresentou resultado inconclusivo.
Faz-se mister esclarecer que a ré procura induzir V. Exa. em erro, visto que aponta para a realização de três exames, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem a sua assertiva. Somente acosta resultados de dois exames, de igual teor e forma dos apresentado pelo autor.
Ora, se realizou os três exames conforme procura fazer acreditar, porque não acostou aos autos os respectivos resultados?
Estas protelatórias declarações prestadas pela contestante somente corroboraram as alegações do autor, pois os resultados que apresenta aos autos são somente dois, da mesma forma e teor daqueles acostados inicialmente pelo autor.
O passo seguinte adotado pela ré, conforme narrado na inicial(fls. 06, item 13), e confirmado em sede contestação, às fls. 50, item 7 e seguintes, foi o de realizar outro exame, desta feita, através do método WESTERN BLOT, obtendo resultado Indeterminado.
À luz desse resultado, obrigatoriamente, deveria a ré ter realizado exame submetendo as amostras através de investigação anticorpos anti-HIV-2, conforme narrado na exordial, às fls. 06, item 14, de acordo com as imposições do Ministério da Saúde(fls. 34).
Portanto, esta etapa foi, inequivocamente ignorada pela ré, posto que, até mesmo não contestou essa alegação feita pelo autor. Por outra, violou, flagrantemente, as determinações impostas pelo órgão estatal, conforme se depreende de suas regulamentações.
Nada obstante ignorar a etapa descrita nos itens 22 e 23(supra), deveria, até, ter realizado nova coleta de sangue 30(trinta) dias após a resposta do exame anterior, de acordo com a rigorosa exigência do Ministério da Saúde.
Sobre essa parte, alega, a ré, às fls. 50, que comunicou ao autor que deveria realizar outro exame, em local a ser por ele escolhido. Sem prejuízo das falhas, seguramente demonstradas e cometidas, a ré declara que entregou a um leigo, resultado de exame indeterminado, versando sobre doença que apavora todo a população mundial. Procedimento inadequado e indevido.
O certo é que, conforme exaustivamente demonstrado, deixou a ré de seguir as determinações do Ministério da Saúde, quiçá por economia, posto que tais procedimentos implica em suportar despesas, e isto, por tratar-se de um Hospital com fins lucrativos, não interessa.
4.2. DA ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO CAUSOU NENHUM DANO AO AUTOR
Sustentando que cumpriu rigorosamente as imposições do órgão competente, ademais, agindo com prudência e cautela, entende a requerida, que sua conduta não ensejou nenhum dano ao autor.
Sobre as exigências legais que deveria obedecer para a realização dos exames, restou incontroverso que, ao contrário do que alega, descumpriu as exigências daquele órgão, de modo que, somente por tal vereda assumida, deverá indenizar o autor pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Sobre a sua conduta, quiçá, por economia, em entregar ao autor os resultados, informando-o que deveria procurar infectologista, uma vez que era possuidor de terrível doença, demonstra, negligência, imprudência e até mesmo imperícia. Devendo, destarte, indenizar o autor pelos danos causados.
Só para argumentar, cumpre assinalar que, mesmo que a ré tivesse entregado os exames ao autor, e comunicado que deveria escolher entre realizar os exames ali ou em outro local, conforme noticia, às fls. 50, caracteriza o seu total despreparo e flagrante violação às rigorosas exigências impostas pelo Ministério da Saúde.
Portanto, por desrespeitar as determinações legais de como se deve proceder na realização de tal exame; por ser extremamente imprudente, negligente e imperita, deverá suportar as conseqüências de sua conduta lesante.
No que tange as alegações acerca do valor da condenação, que, aliás, já admite a ré, dispensa maiores comentários, visto que, deve ser entregue ao magistrado a difícil missão de fixar o valor da condenação, atendendo aos critérios anotados na exordial.
Por derradeiro, o autor esclarece que, se dirigiu até o posto de sangue da ré, para doar sangue, e não vender o seu sangue. Pretendia colaborar com uma colega, e ao mesmo tempo, colaborar com a ré, uma vez que contribuiu para que esta tivesse um volume maior de sangue. Podendo, inclusive, comercializa-lo.
Sobre, as alegações ed que não dano há ser indenizado; que não agiu com culpa; que não causou prejuízos a ninguém, colhe-se a magnífica manifestação do Min. FRANCISCO REZEK (RT 740/205), que vê na tímida atuação do foro cível - ao lado do foro criminal - uma das causas da sensação de impunidade do país:
"Volto agora ao que nos interessa: receio que seja também ideológico a leniência do foro cível - que responde, tanto quanto o foro criminal, pela imagem do "país da impunidade"- no domínio das relações do cidadão, visto na sua qualidade de consumidor, com todas as forças estabelecidas no plano econômico: o comerciante, o industrial, o prestador de serviços, o banqueiro, o próprio Estado - empresário. A tendência do Poder Público diante dos reclamos do consumidor sempre foi - neste país mais do que nos outros - a de reagir com surpresa.
O que é isso? Que história é esta ? Não é caso de indenização; não é caso da pessoa sentir-se tão lesada; não é caso de pedir em juízo reparação alguma. Parece-me que essa forma de leniência no foro cível deveria finalmente, à luz da CF/88, encontrar seu paradeiro, produzindo uma situação nova, condizente com os termos da Carta". (grifo e negrito nossos).
5. CONCLUSÕES
Esta longa réplica evidenciou que:
a) A ré descumpriu imposições do Ministério da Saúde, ao realizar o exame do sangue do autor;
b) não juntou documento que comprovasse a realização de três, e insuficientes exames alegados;.
c) ao comunicar o autor do resultado dos exames, causou seríssimos danos, pois agiu de forma imprudente, negligente e imperita;
d) ao contrário, o autor evidenciou o nexo de causalidade entre os comportamentos irregulares da ré e os prejuízos materiais e morais cuja indenização o autor pretende. Tais danos, apesar do início de prova já trazido aos autos, serão melhor apurados na fase de instrução da causa;
Em face de todo o exposto, espera o autor que V. Exa. profira o r. despacho saneador e determine às partes que especifiquem as provas que irão produzir. Desde logo, contudo, a ré deverá ser intimada a trazer aos autos o resultado do exame que diz ter realizado inicialmente.