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ACP para devolução de parte das ações da Telebrás dos adquirentes de linhas telefônica

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01/03/2002 às 00:00
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Ação civil pública referente ao polêmico tema das ações da Telebrás, adquiridas pelos adquirentes de linhas telefônicas até meados da década de 90, em venda casada com o direito de uso da linha telefônica. Muitos consumidores teriam sido lesados por empresas que adquiriram tais ações a preços irrisórios, sob a complacência das companhias telefônicas.

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da _____ Vara de

Inicial de Ação Civil Pública

Autor: Ministério Público Estadual

Réus: Consil Engenharia Ltda.;

Isidoro Moraes

Inepar S/A – Indústria e Construções; e

Brasil Telecom S/A. – Telems Brasil Telecom

URGENTE: HÁ PEDIDO DE LIMINAR

"Se continuarmos a olhar o novo, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor, com os olhos do velho, ou seja, do Código Civil Brasileiro, vamos passar a ser merecedores da crítica que Pontes de Miranda já fazia: ‘o Brasil se especializou em fazer reformas que nada mudam’". (Desemb. Elaine Macedo, TJ/RS, j. 17.08.1999, citado por Claudia Lima Marques, "Proposta de uma Teoria Geral dos Serviços com base no Código de Defesa do Consumidor", Revista de Direito do Consumidor n.o 33, p. 122)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL –

através de seu órgão de execução, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Campo Grande, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e com supedâneo nos fatos e dados colhidos por meio do Inquérito Civil nº 09/97, doravante referendado apenas como IC, propõe a competente

AÇÃO CIVIL COLETIVA,

combinada com

Ação de Declaração de Inaplicabilidade de Sentença Judicial aos Consumidores que não Participaram do respectivo Processo em que tal Decisão foi Proferida

nos termos abaixo expostos, em face de:

a) CONSIL ENGENHARIA LTDA

, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade, na Rua Manoel Joaquim de Moraes, nº 1.441, Bairro Tijuca I, inscrita no CNPJ nº 00.786.301/0004-35 [1] e inscrição estadual nº 28.264.817-8 [2];

b) ISIDORO MORAES

, brasileiro, casado, engenheiro civil, representante legal da ré Consil, residente, portador do CIC 065.592.551-15 e domiciliado nesta cidade na Rua Santana, 93 [3] e com endereço comercial na Rua Manoel Joaquim de Moraes, nº 1441, Bairro Tijuca I [4]; e

c) INEPAR S/A – INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, Matriz Av. Juscelino K. de Oliveira, 11400, Cep. 81450-900, Curitiba PR e com filial em Rondonópolis, MT, na Av. Ponta Porã, 627, Jardim Mato Grosso, Cep. 78.740-290, ou Av. Fernando Corrêa da Costa, 1.025, sala 03, Centro, Cep; 78700-050, sendo certo que o representante legal dessa filial é o Senhor Santin Guarnieri Filho.

d) BRASIL TELECOM S.A – TELEMS BRASIL TELECOM [5], concessionária do serviço de telecomunicações, também conhecida simplesmente como Telems, com sede regional neste Estado na Rua Tapajós nº 660 Bairro Cruzeiro, Campo Grande, CEP 79.002-210, CNPJ nº 76.535.764/0324-28, Inscrição Estadual nº 28.313.188-8 e Inscrição Municipal nº 001.003.7600-8, na pessoa de seu Representante Legal e na qualidade de sucessora da Empresa de Telecomunicações do Mato Grosso do Sul S/A. – Telems.


1. DOS FATOS:

a)Aspectos gerais da questão:

A sociedade campo-grandense, usando da possibilidade inserta na Portaria nº 086/91 do Ministério das Comunicações, e representada pelo Município de Campo Grande, contrataram as rés CONSIL ENGENHARIA LTDA. e INEPAR S/A – INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, para realizarem a expansão da rede telefônica, firmando com elas "Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Empreita Global" e aderindo, assim, ao "Programa Comunitário de Telefonia - PCT [6]", visando à implantação/expansão de 30.000 terminais telefônicos na Capital, na proporção de 50% para cada empreendedora.

Paralelamente, o Município de Campo Grande, que representava a comunidade, firmou acordo com a TELEMS, através do "Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede", comprometendo-se a transferir a essa concessionária, mediante dação, todo o sistema de telefonia expandido – composto por centrais de comutação, prédios, postes e terminais telefônicos, este em número de 30.000, como já dito, construídos com recursos angariados dos consumidores (doravante denominados de promitente-cessionário, de consumidor-investidor, de contratante-investidor ou simplesmente de investidor) que participaram financeiramente do projeto, através da assinatura de um contrato denominado "Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia" – a fim de que fosse interligado ao Sistema telefônico nacional e internacional.

O acervo transferido integraria o ativo imobiliário da TELEMS, depois de concluídas as obras, realizadas os testes de aceitação técnica e feita a avaliação necessária do acervo.

Em razão: a) da referida transferência para a propriedade da Telems; b) da participação econômica do consumidor-investidor para a construção de todo acervo objeto sobredita transferência; c) da avença feita entre a Comunidade de Campo Grande e a Empresa de Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A. – Telems; e d) da exigência contida na supramencionada Portaria nº 086/91, a cessionária em questão obrigou-se:

1) a investir os promitentes-cessionários na condição de assinantes do sistema; e

2) a retribuir, em ações, a participação financeira de cada consumidor-investidor no prefalado programa (cláusula 6.3), já que a expansão se faria sob o regime de autofinanciamento, isto é, a própria comunidade, na pessoa de cada adquirente, financiaria a obra, através de aquisição de ações telebrás, não possibilitando, assim, qualquer prejuízo aos promitentes-cessionários ou enriquecimento ilícito da concessionária.

Esta obrigação da Telems de retribuição, em ações, a efetiva participação econômica de cada investidor, em relação aos 5.000 promitentes-assinantes da 3ª e última fase do Programa Comunitário de Telefonia, já foi reconhecida na sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do processo da ação civil pública nº 96.0025111-8, nos seguintes termos:

"c) julgo procedente em parte a pretensão formulada em relação a TELECOMUNICAÇÕES DO MATO GROSSO DO SUL S/A - TELEMS para determinar que, no prazo de noventa dias, contando da data de intimação da sentença proceda a retribuição em ações dos valores efetivamente pagos a título de participação financeira, em benefício dos 5.000 promitentes-assinantes, incluídos na terceira fase do Programa Comunitário de Telefonia; o que faço com fundamento no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do § 4º do aludido dispositivo, fixo a multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para hipótese de descumprimento da ordem judicial."(doc. de f. 445-453/IC)".

O valor total do empreendimento, aí já incluído o lucro das empreendedoras (que constituía o crédito delas perante a Telems), foi fixado, à época, pelo Poder Público, em R$ 33.528.900,00, que seria pago diretamente às contratadas (Consil e Inepar) em contraprestação a expansão do sistema telefônico que seria feito por elas, após a assinatura do "Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia [7]", por cada consumidor, mediante o investimento obrigatório (venda casada) de R$ 1.117,63, por cada linha telefônica que adquirisse o direito de uso (item 4.1 do contrato de Empreitada Global). Ficou igualmente fixado pelo Poder Público que todo o investimento que o consumidor fizesse seria retribuído em ações pela concessionária Telems, posto que era ela que receberia e se beneficiaria economicamente de todo o empreendimento.

O prazo para a feitura das retribuições, em ações, aos contratantes-investidores pela concessionária foi fixado nas normas administrativas que tratavam do assunto, bem como em todos os contratos firmados, contratos estes já mencionados acima, sendo certo que a Telems estava obrigada a cumprir esse prazo, embora não houvesse penalidade fixada para seu descumprimento.

O valor máximo do investimento por terminal (R$ 1.117,63), que deveria, como já dito, ser pago diretamente às empresas empreendedoras, foi fixado igualmente pelo Poder Público [8], de maneira que as rés não poderiam majorá-lo, a não ser que a venda fosse feita a prazo, quando incidiria as correções monetárias e os juros contratuais, ou se houvesse atraso no pagamento das parcelas.

A instalação das linhas na residência do contratante-investidor deveria ser feita pela respectiva contratada, no prazo de até 24 meses, a contar da assinatura do sobredito Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia (item 3.1 do contrato de Empreitada Global).

O valor de R$ 1.117,63, correspondente à participação financeira do consumidor-investidor, ou melhor, referente ao valor máximo em ações que o consumidor deveria adquirir por linha telefônica, poderia ser pago às empreendedoras-contratadas, conforme reza a cláusula 2.2.3 (ou cláusula 2.2.4) do Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia, das seguintes formas: a) todo o valor em dinheiro (a vista ou a prazo); b) todo o valor em ações; ou c) parte em ações e parte em dinheiro (igualmente a vista ou a prazo).

No caso de o consumidor-contratante optar por pagar todo seu investimento em ações, ele, na realidade, não estava fazendo investimento algum. Estava simplesmente abrigo mão das ações que tinha direito/dever de comprar. Nesse caso, quem receberia as ações correspondentes ao crédito de R$ 1.117,63 relativo à respectiva linha era a empreendedora ré que estava efetuando a transação com o consumidor, tornando-se ela própria, por conseqüência, investidora do mercado de ações. Nesta hipótese, quem deveria pagar o crédito das empreendedoras não era o consumidor, mas sim a concessionária, mediante a emissão de ações em nome delas.

Já no caso de o consumidor-investidor preferir pagar parte de seu investimento em dinheiro, ele estaria, em verdade, comprando apenas uma parte das ações a que tinha direito de comprar, as demais ações deveria ir para a empreendedora contratada, como pagamento do restante do crédito que tinha perante a Telems, como já dito, de R$ 1.117,63 por linha telefônica.

Assim, por lógica e por disposição contratual, o número de ações "dadas às empreendedoras rés pelos consumidores como parte do investimento deles" deveria corresponder exatamente ao valor faltante para completar o crédito de R$ 1.117,63 da empresas empreendedoras e, por outro lado, o valor que os consumidores-investidores pagassem em dinheiro dever-lhes-ia ser revertido em ações, posto que este era um dos seus direitos, como constante da cláusula 5.3 do referido Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia (f. 170, verso/IC).

Há se notar que neste tipo de avença, conforme esclarecido pelo STJ, ocorriam dois tipos de operação jurídica totalmente distintos. Uma operação de natureza administrativa e outra de natureza comercial. O de natureza administrativa dizia respeito àquele ato através do qual o promitente-assinante adquiria o direito ao uso de uma linha telefônica. O de natureza comercial consistia em o consumidor-financiador participar economicamente da expansão telefônica a ser feita, adquirindo o direito a ser retribuído em ações telebrás pelo valor efetivamente desembolsado, "acrescido daquele correspondente ao valor da avaliação do empreendimento".

Eis como se posicionou o referido Tribunal Superior a respeito desse assunto:

"EMENTA:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE USO. TELEFONE. TRANSFERÊNCIA. PORTARIA N. 508, DE 16.10.1997.

1. O sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro para o regime de concessões de serviço público não se alarga ao ponto de se permitir que o cidadão que adquire o direito de usá-lo, por via de contrato formal, transforme–se em titular de um direito real, proporcionando-lhe uso, gozo e disposição de modo livre.

2. Os direitos do usuário de linha telefônica não se confundem com os decorrentes das ações adquiridas pela efetivação do referido negócio jurídico.

3. O adquirente do direito de uso de linha telefônica realizava duas transações: uma relativa ao direito de uso de um serviço público, subordinando-se, conseqüentemente, às regras disciplinadoras de tal atuar administrativo; outra, de natureza puramente comercial, que era a aquisição de ações da empresa de telefonia e que podiam ser comercializadas livremente.

4. Identificadas tais operações jurídicas, uma de natureza puramente administrativa, outra de natureza comercial, é evidente que aquela há de ter, na sua realização, componentes exclusivos do regime adotado para o serviço público e dos princípios que o regem.

(....)." [9]

Tal tipo de esclarecimento já foi inclusive veiculado à população através de publicidade feita pela própria ré Consil, nos seguintes termos:

"É importante esclarecer que quando o Sr(a) se dirigia à TELEMS para adquirir um telefone de fato estava comprando Ações e ganhando o direito de uso do telefone". (f. 171 dos autos de IC).

A sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, em substituição legal, Dr. Vladimir Abreu da Silva, nos autos da ação civil pública nº 96.0025111-8 que o Ministério Público Estadual move em face da Telems, e já mencionada acima, reforça esse entendimento quando, em decisão final, dispôs que a referida concessionária deve proceder à retribuição, em ações, dos valores efetivamente pagos pelos consumidores-investidores a título de participação financeira no Programa Comunitário de Telefonia.

Na realidade, deve-se esclarecer aqui, em nome da verdade, que anteriormente, no Brasil, independentemente da forma de aquisição de direito de uso de linha telefônica, ocorria uma venda casada, onde o interessado em adquirir o direito do uso de um terminal telefônico era obrigado a adquirir ações telebrás, transformando-se em acionista da empresa sem querer e até sem saber disso. Sem a compra de ações não era possível alguém obter o direito ao uso de um terminal telefônico.

Nos PCTs (planos comunitários de telefonia), como é o caso do analisado nesta ação (PCT/91), o consumidor era chamado a investir seu patrimônio para a expansão do sistema de telefonia, por falta de poder de investimento das concessionárias de serviços telefônicos, com a promessa de adquirir o direito de uso de uma linha e de ser retribuído, futuramente, em ações telebrás, na mesma proporção em que participasse financeiramente da predita expansão e "acrescido do quantum correspondente ao valor da avaliação do empreendimento [10]" (cláusula 6.2 da Portaria nº 44, de 19.4.91).

Embora neste sistema também existisse venda casada, havia uma mitigação muito importante para esta imposição, qual seja, ao consumidor era reservado o direito de participar ou não financeiramente para a expansão do sistema, isto é, ele poderia deixar de comprar ações telebrás ou até comprar apenas parte das ações, para fazer jus ao direito de uma linha telefônica. Neste caso, como já dito, quem era obrigada a ficar com todas as ações ou parte delas eram as empreendedoras que firmassem o contrato respectivo com o contratante-investidor.

Em face disso, vê-se claramente que o promitente-assinante – nos "Programas Comunitários de Telefonia", mais conhecidos como PCTs – não participava economicamente do projeto para ter direito ao uso de uma linha telefônica [11], mas para que o sistema fosse construído ou expandido e para que ele recebesse, como retribuição de sua participação financeira nesta construção/expansão, ações telebrás. A instalação da linha em sua casa era uma conseqüência natural da transação e um interesse comercial da concessionária que precisava dessa linha para, com ela, expandir e desenvolver seu negócio.

Outro ponto digno de nota, neste momento, e que terá grande importância no desdobrar desta ação, é aquele ligado ao surgimento de uma nova modalidade de aquisição de direito de uso de linha telefônica implantada no país a partir de 1º de julho de 1997 [12], segundo a portaria 261/97 do Ministério das Comunicações, pela qual o interessado passou a pagar apenas o preço correspondente a tarifa de habilitação para instalação da linha em sua residência, sendo certo que essa tarifa era, a princípio, de R$ 300,00, passando, posteriormente, para R$ 80,00, depois para R$ 50,00, até chegar ao valor atual que é, salvo engano, de R$ 21,00.

A modalidade atual, como se vê, é bem diferente da modalidade anterior. Naquela, o usuário-investidor, mediante o investimento de determinado valor, adquiria o direito ao uso de uma linha e o de ser retribuído, em ações telebrás, no valor de seu investimento, acrescido do aumento de capital da sociedade beneficiada com o investimento. Na modalidade em vigor hoje, o consumidor paga a taxa correspondente a instalação e, por conseqüência, não recebe nenhuma retribuição.

Em razão do entendimento equivocado do povo brasileiro de que o dinheiro pago era para a aquisição de linha telefônica, da qual o usuário julgava ser dono e por isso a vendia, livremente, sem qualquer dificuldade, no mercado, a alto preço – houve um inconformismo geral, com a mudança de modalidade de aquisição do direito de uso de linha telefônica, posto que quem havia pagado R$ 1.117,63 "pelo terminal" sentia-se lesado. Foi aí que os economistas entraram no circuito para explicar a situação para a população e dizer-lhe que quem estava perdendo não era quem, ao adquirir o direito de uso do referido serviço, havia pagado R$ 1.117,63, mas quem iria pagar a taxa de R$ 300,00 (que era um absurdo) pela instalação de um terminal em sua residência, posto que aquele primeiro iria receber seu investimento de volta, com os dividendos próprios daquela aplicação (posto que era realmente uma aplicação no mercado de ações). Já o que iria pagar os R$ 300,00, este não receberia nada de volta, posto que o valor a ser pago correspondia como dito, a uma "tarifa de habilitação".

Com o surgimento da nova modalidade e com a impossibilidade de comercializar as linhas, a população passou a entender que ela não era dona da linha telefônica e, por isso, passou a exigir as ações que lhes foram prometidas.

Assim, se a retribuição, por qualquer motivo, não ocorrer, seja pela negativa da concessionária em fazê-la, seja pelo fato de a retribuição ser feita, erroneamente, para as empreendedoras, os consumidores terão grande prejuízo.

Tal lesão poderia ser minorado ou até compensado integralmente se os consumidores pudessem, ao menos, comercializar suas linhas no mercado, mas nem isso não é mais possível desde o dia 1º de julho de 1997, em face do que dispõe o artigo 5º da Portaria nº 261, de 30 abril de 1997, do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, já transcrito na nota de rodapé número 12.

Para piorar a situação do consumidor-investidor, a ré Brasil Telecom, independentemente de ter ou não feito as retribuições devidas aos consumidores, está retirando deles o direito de cessão de uso da linha telefônica, quando há débito superior à 90 dias.

Algumas reclamações apresentadas por consumidores lesados com a atitude desta ré à Promotoria de Justiça do Consumidor demonstram a irresignação deles diante dessa nova situação (f. 378-394/IC). O inconformismo é ainda maior porque, em relação à maioria destes terminais, eles pagaram, há vários anos, o alto valor de R$ 1.117,63, sem que tivessem recebido as ações prometidas. No entender deles, a Telems não lhes poderia retirar a linha, já que não lhes fez a retribuição devida.

Eis, para elucidar, o teor de uma dessas reclamações:

"A reclamante alega que por motivos financeiros atrasou o pagamento da conta telefônica (linha nº 763-3998) e que meses depois procurou a reclamada para resolver seus débitos, esperando quitar, assim, os meses de julho a outubro. Ocorre que ao procurar a Telems foi informada que não era possível negociar os débitos pendentes, pois os mesmos não alcançavam o valor mínimo de negociação que é estipulado pela Telems em R$ 250,00, além do que como já haviam desligado a linha não seria mais possível qualquer negociação, visto que devido ao atraso havia perdido o direito a linha. (....). A reclamante alega que não é justo ter perdido a linha telefônica devido ao débito de aproximadamente R$ 180,00, sendo que quando a adquiriu pagou aproximadamente R$ 1.500,00.(....). (Aparecida Lourenço Rodrigues, f. 394/IC).

Embora o enfoque jurídico para a solução da lesão dada aos consumidores que perderam o direito de uso da linha telefônica por atraso no pagamento dos serviços de telefonia fornecido seja outro, as reclamações deixam bem claro o quanto os consumidores que não receberam qualquer retribuição por sua linha telefônica estão perdendo, posto que eles não mais podem vendê-la no comercio e estão ainda sujeitos a perderem seu uso a qualquer momento, sem qualquer notificação, em benefício da concessionária usurária e arbitrária.

Pelo enfocado neste item, vê-se que o único caminho para que o consumidor não tenha prejuízo em face de sua participação financeira no PCT/91 é determinar que cada centavo que despendeu deva-lhe ser retribuído em ações. Da mesma forma, não se pode admitir prejuízos às empreendedoras que têm o direito de receber, em dinheiro ou em ações, o equivalente a R$ 1.117,63, por linha por elas expandidas.

b) Aspectos relacionados às apropriações das ações dos consumidores:

As rés, valendo-se da cláusula 4.1. do "Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Empreita Global" que lhes dava o direito de "comercializar", com exclusividade, os terminais telefônicos, passaram elas a firmar com os consumidores o "Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia", sendo que alguns investimentos foram feitos em moeda corrente (a vista ou a prazo). Outros, porém, foram feitos em dinheiro e em ações telebrás, sendo que nesta última modalidade, com raríssimas exceções, todos foram feitos com pagamento parcelado, posto que se tratava de pessoas de poucas posses.

Aparentemente, este último tipo de investimento (dar como parte do pagamento as ações telebrás) parece ser legal e estar de acordo com a cláusula 2.2.3, em alguns contratos de participação financeira, ou 2.2.4, em outros (f. 170 ou f. 172/IC). A legalidade, entretanto, só fica na aparência, posto que ele foi feito de forma a lesar enormemente o consumidor. Isso porque, apesar da referida cláusula 2.2.3 permitir que o investidor fizesse a opção pelo pagamento, parcial ou integral, em ações, da participação financeira de sua responsabilidade, as rés obrigavam os consumidores a lhes transferir todas suas ações como parte do pagamento de uma ínfima parte do valor total do investimento, o que afrontou não só o bom senso, mas também o Código de Defesa do Consumidor, o contrato firmado, a própria publicidade feita pelas rés e as normas administrativas em vigor a respeito da matéria.

No momento da avença, os consumidores mais humildes, interessados apenas em adquirir uma linha telefônica, na falsa ilusão de que a linha integraria seu patrimônio, e não tendo o mínimo conhecimento da lesão que lhes estava sendo feita e do negócio

espúrio que lhes estavam empurrando, aceitaram, sem qualquer informação, as imposições das rés.

A indevida transferência da totalidade das ações para o nome das rés era feita através de procuração, em caráter irrevogável e irretratável (f. 66/IC) e com a conivência da Telems que, sabendo do direito dos consumidores-investidores, emitiram, em prejuízo de mais de 400 investidores, as ações em nome da Inepar e, no caso da Consil, não fez na ação judicial por esta proposta, e da qual se falará mais detalhadamente adiante, a defesa eficiente dos consumidores.

Vale observar que muitos assinaram os instrumentos procuratórios coagidos, posto que lhes era dito pelas empreendedoras que se não o assinassem, não conseguiriam adquirir a linha telefônica.

Já os consumidores mais atinados, não se preocuparam no momento, posto que acreditaram que somente parte das suas ações estava sendo dada como parte do investimento que estava sendo feito, isto é, na mesma proporção dos valores que constava no contrato e nada mais.

Isto, aliás, ficava claro no contrato, onde constava que o valor das ações corresponderia apenas ao valor que faltasse completar os R$ 1.117,63 estipulados pelo Poder Público. No caso da Srª Irma da Conceição Martins, que será melhor analisado abaixo, esse valor era de R$ 139,63, que correspondia exatamente 12,49% do valor total devido.

Para deixar mais claro o raciocínio que está aqui sendo desenvolvido, cita-se publicidade veiculada pela empresa Consil na época:

"Prezado Sr(a)

AÇÕES TELEBRÁS

Este é um assunto que a CONSIL ENGENHARIA LTDA DÁ MUITA IMPORTÂNCIA.

Se o Sr(a) já adquiriu um TELEFONE de qualquer empresa do Sistema TELEBRÁS a partir de 1974, e caso o Sr(a) ainda não as vendeu ou ainda não foi vítima de uma transação de venda de DIREITO DE USO, o Sr(a) é proprietário de ações da Telebrás. (....).

A Telebrás emite ações Ordinárias ou Preferenciais. (....). pagam dividendo. (....).

É importante esclarecer que quando o Sr(a) se dirigia à TELEMS para adquirir um telefone de fato estava comprando Ações e ganhando o direito de uso do telefone. (....).

A CONSIL ENGENHARIA vem lhe oferecer algo importante. Ela aceita suas ações como parte ou pagamento total de um novo telefone, lhe financia o saldo em até 23 meses e por direito o Sr (a) receberá mais ações do sistema Telebrás relativo ao novo telefone adquirido. E o mais importante; este novo telefone será instalado até DEZEMBRO DESTE ANO, conforme contrato já assinado com a Elebra Telecom.

(....).

A CONSIL paga um preço justo pelas ações, compare o nosso preço com qualquer outro e ainda o Sr(a) receberá mais ações.

O PREÇO tem uma Promoção Especial até dia 24/04/92:

RESIDENCIAL A VISTA – CR$ 2.993.758,00

COMERCIAL A VISTA – CR$ 3.522,068,00

A CONSIL agradece sua atenção tendo a certeza de estar lhe oferecendo um negócio sério e espera estar contribuindo com algumas informações para o Sr(a).

GRATO

CONSIL ENGENHARIA LTDA."(f. 171 dos autos de IC).

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Apesar da aparente sinceridade de propósito das rés, principalmente da Consil, descobriu-se, posteriormente, que todos estavam sendo enganados, os mais humildes e os letrados, posto que as empreendedoras demandadas passaram a exigir, para si, a totalidade das ações como parte insignificante do investimento que era feito e a Telems concordou com tal abusividade.

Ficou claro que o assunto era realmente muito importante, mas para o bolso das rés que nenhum interesse tinha com o consumidor-investidor, a não ser o de explorá-lo o quanto pudessem.

O negócio sério que a Consil dizia existir e as informações úteis que afirmava ter passado ao consumidor não era mais que engodo e balela. Era puro estelionato. Informou o consumidor, mas aproveitou-se de sua cultura errada a respeito dos negócios que se travavam na comercialização de linhas telefônicas no Brasil.

As lesões aos consumidores se deram da seguinte forma e na seguinte proporção: em 1998, quando, por força de uma liminar concedida em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a Telems viu-se obrigada a fazer a retribuição para quase 10.000 consumidores, a Inepar abocanhou a integralidade das ações pertencentes a pelo menos 484 consumidores, conforme comprova a resposta (f. 140-152 IC) enviada pelo Senhor Santin Guernieri Filho, representante regional da referida ré, à notificação ministerial 06/2001, de 05/01/01. Já a Consil, conforme consta da sentença presente à f. 81-90, está prestes a lesar mais de 7.000 (sente mil) consumidores (esta última informação se encontra exatamente à f. 83, 4º parágrafo, dos autos de IC).

As lesões já praticadas e as lesões em vias de serem concluídas só puderam e poderão ser possíveis graças à participação negativa da Telems que tinha o dever legal e contratual de fazer a retribuição de todos os investimentos feitos pelos consumidores e não o fez ou, no caso da Consil, não agiu eficientemente no processo movido por aquela empresa para demonstrar ao Judiciário a lesão que estava sendo praticada contra os investidores.

Para se ter uma idéia geral dos prejuízos dados aos consumidores, a Assessoria Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça, por solicitação da Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande, fez cálculos de alguns contratos de participação financeira firmados com a Consil (f. 174-189/IC) e chegou-se a resultados assustadores. Cita-se, apenas para exemplificar, dois dos casos analisados:

1) Contrato nº 18.426 (f. 115 - cálculos às f. 180-181) – o pagamento foi feito a vista - investidor: Irma da Conceição Martins:

a) Valor a vista do investimento: R$ 1.117,63;

b) Valor pago: - em dinheiro: R$ 978,00;

- em ações: R$ 139,63.

Observação: O valor pago em ações correspondeu a 12,49% do valor total do investimento.

Atualizados, até o dia 23 de janeiro de 2001, os valores desembolsados e considerando que as ações correspondem, nos termos do contrato, ao valor investido, a Dona Irma da Conceição Martins está sendo lesada em R$ 1.805,69. Isto porque pagou em investimento R$ 3.869,18 (R$ 1.805,69 em dinheiro e R$ 2.063,49 em ações), quando deveria ter pago apenas R$ 2.063,49.

2) Contrato nº 13.811 (f. 106 – cálculos às f. 184-185) – o pagamento foi feito a prazo – investidor: Alcelour Laport Franco Sant’Ana:

a) Valor a vista do investimento: CR$ 139.000,00;

b) ENTRADA: - Valor pago em dinheiro: CR$ 3.475,50;

- Valor pago em ações: CR$ 17.374,50;

c) Valor inicial das prestações: CR$ 8.973,00;

d) Número de prestações: 18 (dezoito)

Observação: O valor pago em ações correspondeu a 12,50% do valor total do investimento.

Atualizados, até o dia 23 de janeiro de 2001, os valores desembolsados e considerando que as ações correspondem, no mínimo, nos termos do contrato, ao valor investido, o Sr. Alcelour Laport Franco Sant’Ana está sendo lesado em R$ 2.787,16. Isto porque pagou em investimento R$ 5.972,49 (R$ 3.185,33 em dinheiro e R$ 2.787,16 em ações [13]), quando deveria ter pago apenas R$ 3.185,33.

Como a média dos valores que as rés atribuíram às ações que recebeu como parte do pagamento foi de apenas 12,50% do valor total do contrato, isso significa que 87,50% das ações de pelo menos 484 consumidores que negociaram com a Inepar foram subtraídas indevidamente deles e o mesmo percentual em ações será subtraído de mais de sete mil investidores que contrataram com a Consil se nada for feito para evitar essa lesão.

As rés, para atingir seus objetivos escusos, não respeitaram sequer o direito de escolha do consumidor, ora forçando o tipo de transação que lhe favorecia, ora iludindo o consumidor a respeito da vantagem que teria em dar suas ações como parte de seu investimento, ora negando informações relevantes, não mostrando ao consumidor: a) todas as conseqüências que lhe adviriam em razão de cada escolha feita; b) o real valor que elas estavam dando as ações naquele momento (apenas 12,5% do investimento feito); e c) em qual proporção as ações seriam futuramente retribuídas.

Em resumo, deve-se dizer que a principal razão de as demandas terem conseguido com que os consumidores-investidores caíssem na arapuca por elas armada foi a falta de informação. Negou-se informação relevante e ainda mentiram ao consumidor de baixa renda de que aquela forma, para quem não dispunha de todo o dinheiro no momento para dar de entrada, seria a melhor maneira de adquirir uma linha telefônica, ou até disseram para uma boa maioria que se não dessem suas ações para elas não conseguiria comprar as ações.

Além de o consumidor estar fazendo uma compra casada, posto que deveria fazer forçosamente um investimento para poder conseguir o direito de uso da linha de que necessitava, as rés ainda lhe tiravam a única vantagem que a dita compra casada lhe proporcionava que era a de ser retribuído em ações pelos valores desembolsados para fazer frente à expansão da rede telefônica.

Alguns consumidores, sentindo-se enganados, começaram a ingressar em juízo para obter a revogação das procurações outorgadas à ré Consil relativa à cessão das ações telebrás. Exemplo disso tem-se a "Notificação Judicial para efeito de Revogação de Mandato" feita por Josué Pereira da Silva em face da Consil Engenharia Ltda. (f. 54-57)

Em relação aos mandatos outorgados a Inepar, nenhuma providência foi tomada pelos consumidores, salvo as reclamações feitas na Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande, posto que as ações foram emitidas, indevidamente, pela Telems, em nome desta requerida antes que os consumidores percebessem o engodo em que foram envolvidos.

Em razão da insatisfação dos consumidores que contrataram com a Consil, a Telems, segundo o subscritor desta peça ficou sabendo, após tomar pé da situação, comunicou ao representante legal da Consil que as ações telebrás seriam emitidas em nome dos próprios consumidores-investidores e que ela, se quisesse, que se voltasse contra eles para reaver o percentual que julgasse ser seu direito, posto que isso oportunizaria aos consumidores a discutirem os valores devidos.

Diante dessa situação e não querendo perder o que já havia conseguido tão facilmente, a Consil intentou "Ação Declaratória Cumulada com Pedidos de Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela", cujo processo recebeu o nº 98.0021145-4, em face do Município de Campo Grande e da Telems, com o objetivo de obter: a) declaração de validade das cessões de direitos ao recebimento das ações a serem futuramente emitidas pela TELEMS, celebradas entre a autora e os promitentes-assinantes do sistema telefônico da Capital através de mandato procuratório; b) reconhecimento das cessões como títulos válidos hábeis ao recebimento, em nome próprio, das referidas ações; c) declaração de credora erga omnes, do recebimento das ações objeto estes das cessões celebradas pelos adquirentes dos terminais, d) determinação a TELEMS que, no mesmo prazo, lhe remunerasse pelo valor da participação financeira, em decorrência do aumento de seu capital, para terminais objeto de cessão de ações e para as não vendidas cujas participações financeiras ficaram inadimplentes. (Sentença à f. 85-90/IC).

Ingressou ainda, em face dos mesmos requeridos, com "Medida Cautelar Inominada Incidental, objetivando que a Telems se abstivesse de tomar qualquer medida referente à realização da dação e emissão de ações objeto de discussão na ação principal, exceto se realizada nos autos ou com prévia autorização do juízo da causa. (decisão às f. 75-80/IC).

Ambas, medida cautelar inominada incidental e ação declaratória, graças ao péssimo trabalho jurídico desenvolvido pela Telems, foram julgadas procedentes.

Descontente, não em razão dos interesses dos consumidores, mas dos próprios interesses e para ganhar mais prazo para fazer as retribuições devidas, posto que lhe interessava, como lhe interessa, alongar o quanto mais o prazo para cumprir sua obrigação, a Telems recorreu ao TJMS (Apelação 1000.069818-6), onde as decisões foram confirmadas, tendo, também para ganhar tempo, a Brasil Telecom S/A - Telems Brasil Telecom interposto, em 06/06/2001, Recurso Especial, após a interposição e improcedência de dois embargos declaratórios (Embargos de Declaração interposto por Telecomunicações do Paraná S/A. e Embargos de Declaração em Embargos de Declaração interposto por Telecom S.A - Telems Brasil Telecom).

Sem dúvida alguma, as duas decisões judiciais acima mencionadas constituir-se-ão na maior arma que os réus Isidoro Moraes e a Consil usarão para inviabilizar o êxito da presente demanda.

Vale ressaltar, para fins de se rebater, nesta peça, no momento próprio, que tal expediente já foi usado para a obtenção de liminar no mandado de segurança nº 2001.5316-3, interposto pelos réus Isidoro Moraes e Consil perante o TJMS, contra ato do Promotor de Justiça subscritor desta peça. Naquela ocasião eles já deixaram bem clara sua posição, nos seguintes termos:

"Ocorre que, ao tomar as iniciativas acima mencionadas, a autoridade coatora acabou por infringir direito líquido e certo dos impetrantes, (....), primeiramente, porque é de pleno conhecimento daquela autoridade que nos autos da Ação Declaratória, Condenatória e de Obrigação de Fazer nº 1998.21145-4, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande (MS), o Juízo houve por bem em julgar procedente o pedido da impetrante Consil Engenharia Ltda., declarando válidas as cessões realizadas em prol da empresa, o que, ademais, restou confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos Autos de Apelação nº 1000.069818-6, que teve como Relator Desembargador Joenildo de Souza Chaves, conforme comprova-se pelos documentos de anexo".

Com o objetivo precípuo de demonstrar ao Judiciário como a transação foi feita e quais foram os meios fraudulentos utilizados pelas rés, em cada caso, para iludir os consumidores a dar todas suas ações para cobrir apenas 12,5% da participação financeira que se estava fazendo, passa-se a transcrever, na parte que interessa ao caso, o teor de algumas reclamações e representações recebidas na Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande.

1) Representação feita por Ester da Silva Manso (f. 167-169/IC):

"1. Na data de 08/04/1993, a representante efetuou um Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia com a representante, a fim de ter acesso ao Sistema Nacional de Telecomunicações, através do serviço de telefonia prestado pela TELEMS S/A;

2. O plano de pagamento escolhido foi o tipo "Branco" (7.2.4) [14], que seria: ‘parcelado, com financiamento concedido diretamente pela Contratada com a cessão de ações da TELEBRÁS como parte do pagamento’;

3. Entendeu a representante, à época dos fatos, que ficaria, portanto, estabelecido como valor de entrada, uma parte em dinheiro e outra em percentual das ações da TELEBRÁS, que equivaleria em torno de 12,5% (doze e meio por cento) do total das ações a que teria direito, levando em consideração ao valor do preço à vista do telefone, e mais 18 (dezoito) parcelas em cima do valor contratado, que seriam corrigidas monetariamente pela TR (Taxa Referencial), com taxa de 3,5% (três e meio por cento) ao mês;

4. No entanto, apesar da representante ter cumprido fielmente com suas obrigações, efetuando o pagamento de todas as parcelas de acordo com a avença, a representada, além de não ter transferido o telefone para o nome da representante até o presente momento, ajuizou uma ação em face da TELEMS S/A, pleiteando que esta transfira o total das ações de cada contrato firmado entre os consumidores à época, para a integralização de seu patrimônio, sendo que o processo já foi julgado favoravelmente pela segunda instância, estando na iminência de a TELEMS emitir o total das ações que pertencem aos consumidores para a empresa Consil S/A;

5. Conforme acima frisado, inobstante o avençado, a representada postula o direito ao total das ações, em detrimento dos consumidores lesados, que, além de já terem pago pelo valor contratado em número de parcelas reajustadas pela TR, sofrem com a possibilidade da violação de seus direitos às ações da TELEBRÁS as que fazem jus, apesar de terem escolhido o PLANO ROSA (7.2.5 [15]), que, aí sim daria o direito à representante da integralidade das ações da TELEBRÁS, o que se entende que o consumidor, pagando com o total das ações desta, NÃO DEVERIA DESEMBOLSAR QUALQUER VALOR EM DINHEIRO PARA O PAGAMENTO DO OBJETO CONTRATUAL".

Em verdade, como afirma a consumidora-investidora Ester da Silva Manso, não tendo ela dado em pagamento a totalidade de suas ações, posto que não optou pelo plano Rosa, ela deveria, como deve, receber em ações o quantum pago em dinheiro. Os 12,5% restantes são débitos da concessionária que deve, nos termos das normas vigentes à época, pagar em ações à Consil.

2) Notificação Judicial feita por Josué Pereira de Silva para efeito de revogação de mandato (f. 54-57/IC):

Segundo o notificante-requerente, ele "em 27/02/98 outorgou Procuração a Consil Engenharia Ltda. (....), a fim de regularização e transferência do terminal telefônico para o nome do requerente, o que foi registrado no Livro 179, traslado 1º, f. 261.

Acontece que não mais convém ao peticionário manter em vigor a referida procuração, pelo que deseja revogá-la. Pois após ter assinado a Procuração por instrumento público a pedido da requerida, o requerente teve conhecimento que se tratava da transferência de ações do prefixo telefônico, bem como amplos e irrestritos poderes para que a requerida o representasse independente de prestação de contas.

Que após consultar os órgãos de defesa do consumidor, descobriu que a Procuração na realidade não era para o fim que estava descrito na Carta enviada pela Consil, ao contrário lhe conferia poderes aos quais o requerente não concorda, razão porque se vale da presente medida para anular a Procuração outorgada para enviar perecimento de seu direito e para evitar perdas e danos que possa a sofrer pelo ato de abuso da requerida, que se utiliza de má-fé, para prejudicar o consumidor.

(....).

Ante ao exposto, requer alternativa e cumulativamente a V. Exª:

a) a notificação do mencionado mandatário para que fique ciente da revogação do mandato, não mais praticando ato algum em nome do mandante. (....)". (Petição inicial da notificação nº 98.000.7379-5, presente às f. 54-57 dos autos de IC).

3) Reclamação feita por Adolfo Zampieri Neto (f. 33/ IC):

"Adquiriu uma linha telefônica, em 15.09.93, através do Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia da Consil Engenharia Ltda.; que até a data a linha não foi instalada; que a linha encontra-se quitada desde o ano de 1.994, que na época da compra da supracitada linha, a Empresa encontrava-se estabelecida na sedo do Banco do Brasil, Agência Centro, local em que foi firmado o contrato; antes mesmo da assinatura do contrato, foi-lhe exigido que se dirigisse até o Cartório do 8° Oficio para assinar uma Procuração, não lhe sendo informado na ocasião, a razão dela; tomou ciência que através dela havia transferido a Consil as ações da Telebrás a que fazia jus. O declarante não sabe informar, por conseqüência, se a Empresa Consil lhe pagou algum valor por essas ações, através de descontos nas parcelas que devia a Consil. Entende que não recebeu as informações necessárias quanto a operação que realizou. Não sabe também se o valor dado as suas ações, se é que deram algum valor, foi justo".

O artifício usado pela ré Consil foi o de não ter informado ao consumidor-investidor a razão da procuração que ele estava assinando, de modo que ele não teve oportunidade de fazer uma escolha consciente e esclarecida.

4) Reclamação feita por Espedito F. da Silva (f.41/IC):

"Que pagou o valor de R$ 1.117,63 pela linha telefônica adquirida e não teria direito às Ações da Telebrás. Que para ter direito as ações, deveria pagar um valor mais alto."

Em relação ao Senhor Espedito, a Consil, sem explicação alguma, disse-lhe apenas que ele não teria direito às ações telebrás, embora lhe tenha exigido o valor total do investimento.

5) Reclamação de Altair Gonçalves Magalhães (f. 92-93/IC):

"O reclamante alega que no mês de dezembro de 1994 adquiriu uma linha telefônica (786-1637) e que a mesma, à vista, custava a quantia de R$ 1.117,63. O reclamante pagou pela referida linha 12 parcelas de no valor R$ 120,61 (fora a entrada). Alega, ainda, que no momento em que firmou o contrato lhe propuseram se não queria dar como entrada as ações telebrás. O reclamante acreditando que isto lhe tornaria menor o seu débito aceitou tal proposta, assim, as ações saíram para o reclamante no valor de R$ 139,63. Além desse valor o reclamante deu como entrada R$ 83,00 em dinheiro, que somado com o valor das ações equivaleu a R$ 222,63. Essa quantia foi subtraída do valor da linha que custava R$ 1.117,00. Restou, então, R$ 895,00, que foi parcelado em 12 vezes como mencionara acima, acrescentado da taxa de juros de 8,30%. O reclamante alega que na ocasião da assinatura do contrato foi solicitado que assinasse uma procuração, a qual deixava claro que as ações estariam sendo negociadas como entrada para a aquisição da linha telefônica e que depois de um ano, automaticamente, a procuração não mais teria validade e que ações retornariam para o reclamante. O reclamante alega que 01 ano após a assinatura do contrato recebeu uma correspondência da Consil Engenharia Ltda. solicitando que o mesmo renovasse aquela procuração, pois já havia vencido o tempo. Entretanto, o reclamante, acreditando no que lhe disseram no ato da assinatura do contrato de que as ações retornariam para si, não se preocupou em renovar a predita procuração. Assim, até o momento o reclamante acreditava que as ações lhe pertenciam, além do que não recebeu mais qualquer correspondência ou informação da reclamada. No dia de hoje o reclamante procurou esta Promotoria de Justiça para saber o que fazer para reaver aquelas ações a que acredita ter plenos direitos."

Levando a erro o Senhor Altair Gonçalves Magalhães, a Consil dele usurpou suas ações no valor ínfimo de R$ 139,63 e ainda lhe garantiu que após um ano lhe devolveria as ações, o que, naturalmente, não era verdade.

6) Reclamação de Cristina Flores Acosta de Oliveira, Delza Angela Moreira, e Celia Maria Vargas Marcondes (f. 159-160):

"As reclamantes compareceram na data de dois de maio de 1994, no Banco Sudameris Brasil para adquirirem uma linha telefônica cada, linhas estas da Consil Engenharia referentes ao plano de expansão realizado pela reclamada. As reclamantes alegam que compraram o telefone no mesmo dia, porém os contratos contam datas diferentes, sem dizer que também constam valores diferentes; Cristina Flores Acosta de Oliveira: Data de compra: 02/05/94; Delza Angela Moreira: data de compra 03/05/94; Celia Maria Vargas Marcondes: data de compra 05/05/94. Além dos contratos estarem datados de maneira diferente, estavam também com valores diferentes. Um funcionário da Consil que efetuava a venda no Banco, pediu para que as pessoas se dirigissem no Cartório 5º ou 8º Oficio, para assinar uma procuração em branco, não lhes disseram do que se tratava, só diziam se não assinassem não poderiam adquirir a linha. A segunda Reclamante recebeu duas cartas, uma na data de 25 de julho de 1997 que dizia que teriam que passar uma procuração para Consil para entrar com ação contra a telems, outra na data de 02 de fevereiro de 1998 para renovar a procuração. As reclamantes alegam que pessoas que pagaram o mesmo valor na mesma época têm daquelas que possuem ações e alegam se pagaram o mesmo valor porque não teriam o mesmo direito".

Aos reclamantes Daniel Gomes de Lima (f. 95/IC) e Juvelina Maria dos Santos (f. 129-130/IC) também foi dito que se não assinassem as preditas procurações não poderiam adquirir as linhas telefôncias pretendidas, como se não houvesse qualquer liberdade de escolha do consumidor-investidor.

As rés, propositadamente, levaram a erro os consumidores, com o fim precípuo de enganá-los, para que elas pudessem levar vantagens indevidas.

7) Maria Laurinda Martins (f. 0107/IC):

"A reclamante adquiriu linhas telefônicas junto à empresa CONSIL, conforme cópias de contratos em anexo (alguns dos contratos foram firmados por suas filhas). No ato da compra foram oferecidas, como entrada, a participação futura em ações. Todas as parcelas seguintes à entrada foram regularmente quitadas. Não obstante, a reclamante entende que o valor atribuídos às ações, na época da compra, não corresponderam à efetiva cotação, posto que representaram um percentual ínfimo do valor das linhas. Por essa razão, a reclamante enviou requerimento escrito à CONSIL, pedindo-lhe a entrega das ações, oferecendo, como contraprestação, o pagamento de valor percentual da linha telefônica correspondente àquele da primeira parcela, que fora quitada com ações quando da compra das linhas. A empresa não ofereceu qualquer resposta. Por considerar-se lesada, sobretudo pelo fato de não ter sido orientada pela reclamada acerca do efetivo valor das ações a que tinha direito, a reclamante apresenta-se perante este órgão com a documentação cuja cópia seque anexa."

8) Reclamação de Maria de Jesus Brito Ferreira que assinou contrato com a Inepar (153-154/IC):

"A reclamante alega que na data de 30 de Setembro de 1993, compareceu na Telems, para adquirir uma linha telefônica. Lá a reclamante foi informada que não havia linha disponível para aquela região, pediu para mesma se dirigisse até o Banco do Brasil. Ao chegar no banco foi novamente informada que não havia linha para a região onde morava a encaminham novamente para a Telems. A Telems encaminhou a para Cartório do 6º Oficio para obter maiores informações sobre como adquirir a linha com o ramal 765, ele pediram que levasse um cheque para dar no valor da entrada. A reclamante compareceu no cartório, assinou os recibos e efetuou os pagamento. O funcionário do Cartório pediu para comparecer novamente na Telems para pegar o recibo da Linha Telefônica. Ao chegar na Telems para receber a cópia do recibo a Telems pediu para assinar mais um recibo preenchido no valor de 17.356,20 (dezessete mil, trezentos e cinqüenta e seis Cruzeiros Reais, vinte centavos.), o mesmo valor pago na entrada, só que o tal recibo dizia que o valor fora abatido em ações, como seria abatido na entrada se a mesma já havia sido paga. Pediram para retornar em torno de quarenta dias. Ao retornar na Telems notou que o recibo constava mais dados que o original, pedindo informações disseram-lhe que era para poder receber o contrato. Após o pagamento da primeira parcela, houve um atraso de seis meses para a entrega do contrato. A entrega da linha era para ser efetuada em noventa dias, no entanto a linha só foi instalada em torno de um ano e quatro meses após a data combinada. Tempos depois foi até o escritório da Inepar para saber sobre as ações, para sua surpresa ficou sabendo que as tais ações seriam da Inepar por terem sido negociadas como parte no pagamento da entrada, entrada esta paga com cheque e não com ações, tanto é que possui copia de um documento do banco que mostra que o cheque existe e que foi nominal a Inepar".

Aqui a gravidade é maior ainda. Além de a Inepar ter recebido a integralidade do investimento em dinheiro, conforme comprovam os documentos presentes às f. 159–168 e 190 - 191, apoderou-se ainda da totalidade das ações pertencentes à reclamante. É um abuso inqualificável.

Neste caso em específico, vê-se a que ponto chegou a má fé das rés, que praticamente receberam o pagamento em dinheiro sem nenhum abatimento por ações, e em seguida surrupiou a totalidade das ações da consumidora-investidora.

9) Reclamação do Senhor Luiz Otávio de Lima Cavalcante que assinou contrato de participação financeira em plano de expansão com a Inepar (f. 124-125):

"O reclamante adquiriu em 29 de outubro de 1.993, uma linha telefônica da empresa INEPAR, a qual lhe informou ser "mais barata" a linha sem ações da TELEBRÁS. A linha foi adquirida e devidamente quitada em novembro de 1.994. O reclamante após tomar conhecimento de ações civis públicas e do resultado obtido em uma delas através dos veículos de imprensa, em face da reclamada e de outras empresas do gênero, questionou o teor de seu contrato onde constam um termo de entrega de ações que este viria a receber ao adquirir a linha telefônica, da reclamada, para a própria reclamada. Irônico, para o reclamante, foi constatar que foi enganado entregando um direito como parte de pagamento da linha telefônica, assinando um contrato de participação financeira onde o reclamante não recebe nada financeiramente, só paga, e é lesado em seus direitos, entregando à vendedora o objeto da venda, as ações, e ainda por cima pagando pela compra em 12 prestações. O reclamante não recebeu qualquer notícia ou informação por parte da reclamada que pudesse satisfazer suas dúvidas a respeito do valor das ações ou o que este estaria pagando exatamente de forma clara e objetiva. Em 1.998, o reclamante soube que sua vizinha havia negociado ações da TELEBRAS, adquiridas na INEPAR, por aproximadamente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na agência bancária (Banco Real) onde foi receber as referidas ações. O reclamante soube também que a esposa de um dos proprietários da reclamada, negociou suas ações por R$ 2.000,00 (dois mil reais) em local não mencionado. O reclamante efetuou uma venda cujo objeto era a linha telefônica número 754-2805, objeto da presente reclamação por R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), quase 5 vezes menos do que o valor recebido pela esposa do proprietário que, vale lembrar, vendeu somente as ações por dois mil reais. O reclamante indagou-se sobre alguns aspectos do contrato firmado entre as partes em 1.993, dentre eles, vale citar: por que a INEPAR recebeu suas ações como parte de pagamento e abatimento no valor sendo que esta cobrou valor pouco abaixo do normal para quem adquirisse linha com ações TELEBRAS? Se foi realmente informado de que estava firmando um contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia, onde todo o dinheiro que fosse entregue à reclamada lhe seria revertido em ações?"

De todas as reclamações feitas, sete delas merecem destaque especial, em razão das seguintes ponderações que os consumidores-reclamantes fizeram:

1. entendeu que as ações telebrás que estaria dando como parte do pagamento era tão somente o que correspondia a 12,5% das mesmas, posto que foi este o percentual que elas representavam do total investido. Só aceitaria em dar todas as ações suas se tivesse optado pelo PLANO ROSA, no qual não deveria desembolsar qualquer valor em dinheiro para o pagamento do objeto contratual (Ester da Silva Manso);

2. "antes mesmo da assinatura do contrato, foi-lhe exigido que se dirigisse até o Cartório do 8° Oficio para assinar uma Procuração, não lhe sendo informado na ocasião, a razão dela; tomou ciência que através dela havia transferido a Consil as ações da Telebrás a que fazia jus (Adolfo Zampiere Neto).

3. "Que pagou o valor de R$ 1.117,63 pela linha telefônica adquirida e não teria direito às Ações da Telebrás. Que para ter direito as ações, deveria pagar um valor mais alto." (Espedito F. da Silva)

4. "Não obstante, a reclamante entende que o valor atribuído às ações, na época da compra, não correspondeu à efetiva cotação, posto que representou um percentual ínfimo do valor das linhas. Por essa razão, a reclamante enviou requerimento escrito à CONSIL, pedindo-lhe a entrega das ações, oferecendo, como contraprestação, o pagamento de valor percentual da linha telefônica correspondente àquele da primeira parcela, que fora quitada com ações quando da compra das linhas" (Maria Laurinda Martins);

5. os consumidores-investidores entregam à vendedora o objeto da venda, as ações, e ainda pagaram pela compra em 12 prestações (Luiz Otávio de Lima Cavalcante);

6. "Além dos contratos estarem datados de maneira diferente, estavam também com valores diferentes. Um funcionário da Consil que efetuava a venda no Banco pediu para que as pessoas se dirigissem no Cartório 5º ou 8º Oficio, para assinar uma procuração em branco, não lhes disseram do que se tratava, só diziam se não assinassem não poderiam adquirir a linha". (Cristina Flores Acosta de Oliveira, Delza Angela Moreira, e Celia Maria Vargas Marcondes);

7. apesar de a Senhora Maria de Jesus Brito Ferreira ter pago às Inepar a integralidade do investimento em dinheiro, mesmo assim esta empresa apoderou-se da totalidade de suas ações sem qualquer justificativa.

Em razão de todas essa irregularidades apontadas, vale perguntar: onde está a vantagem que os consumidores-investidores tiveram em participar, financeiramente, da predita expansão telefônica em Campo Grande, se a Telems ficou com o acervo pago pelos consumidores e as rés ficaram com as ações telebrás deles?

c) Aspectos relacionados com o atraso na emissão das ações em nome dos acionistas-investidores no PCT/91 que há muito já deveria estar recebendo dividendos:

Embora a Brasil Telecom diga que "É compromisso dela garantir qualidade e consistência da informação, transparência e rapidez nas respostas ao mercado investidor, respeitadas as exigências legais e regulatórias [16]", isso não é o que vem acontecendo no presente caso, posto que as ações compradas e pagas pelos consumidores-investidores a partir de 1992 ainda não foram entregues. O que significa que durante todos estes anos a esses investidores vêm sendo negado, dentre outros, o direito que têm de participar, anualmente, dos lucros da empresa.

Para se ter uma idéia ampla da lesão que tem ocorrido neste campo e como a concessionária de serviços telefônicos deste Estado tem ludibriado os consumidores é necessário fazer alguns esclarecimentos.

A Consil, com o objetivo de facilitar seus trabalhos, dividiu, em três etapas, a expansão das 15.000 linhas telefônicas que lhe competia fazer, sendo que em cada uma delas expandiu o sistema em 5.000 terminais.

A Inepar, por sua vez, dividiu sua expansão em apenas duas fases, sendo que na primeira criou as facilitações necessárias para instalar 10.115 terminais telefônicos e na segunda, para 4.885.

Apesar de a Telems ter prometido, em 1991, através do contrato firmado com a comunidade, retribuir, em ações, a participação financeira de todos os consumidores que aderissem ao PCT/91 – a partir de 1994, quando faltavam 10.000 linhas telefônicas (5.000 de cada empreendedora), obrigou as empreendedoras contratadas a constarem no contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que a partir dali não haveria mais retribuição em ações.

Em relações às outras 20.000 linhas, apesar de mantida a promessa de retribuição, elas não ocorreram, com prejuízo não só para os consumidores-investidores como também para as próprias empreendedoras que haviam recebido parte de seus créditos em ações.

Em virtude dessas duas lesões aplicadas pela ré Telems (negativa de retribuição, em ações, da participação econômica de 10.000 consumidores-investidores e atraso na entrega de ações em relação a 20.000), foram interpostas algumas ações judiciais, como se vê pela relação abaixo.

A primeira foi uma ação civil pública proposta, em 1996, pelo Ministério Público estadual (autos nº 96.0025111-8, já citada acima), em relação às 5.000 últimas linhas expandidas pela Consil, com o fim de o Judiciário declarasse a obrigação de a Telems fazer as retribuições devidas em relação a elas e a condenasse a entregar as ações no prazo que fosse assinalado pelo Judiciário. Tal ação foi julgada procedente [17] e se encontra em fase de execução, dado que a Telems, apesar da multa imposta, não cumpriu o julgado.

A segunda demanda também foi uma ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela (autos nº 97.0019016-1), proposta igualmente pelo Ministério Público estadual em face da Telems para que ela fizesse as retribuições devidas em relação às 15.000 linhas expandidas pela Inepar, sendo certo que em relação a esta demanda houve a concessão da antecipação da tutela requerida, para determinar a retribuição de todas as ações devidas.

Embora com muito atraso, a Telems só fez, em 1998, a retribuição determinada em relação às primeiras 10.115 linhas telefônicas, deixando de cumprir, até hoje, a decisão em relação aos demais consumidores, sendo certo que o processo respectivo está em curso ainda na primeira instância (1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande).

É bom frisar que em relação a estas 10.115 linhas telefônicas, as ações correspondentes a mais de 400 linhas e que pertenciam aos consumidores-investidores foram emitidas, indevidamente, pela Telems em nome da Inepar, como já referendado anteriormente.

A terceira ação foi interposta pela própria Consil em face da Telems e do Município de Campo Grande (autos nº 98.0021145-4) e trata da "Ação Declaratória Cumulada com Pedidos de Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela" já citada acima. Essa demanda, como dito, foi julgada procedente com o fim de, entre outras condenações, determinar à Telems que remunere a Consil, no prazo ali assinalado, pelo valor da participação financeira, em decorrência do aumento de seu capital, para terminais objeto de cessão de ações dos consumidores e para as não vendidas cujas participações financeiras ficaram inadimplentes.

Com esta decisão, a Consil, se não houver correção em tempo, irá prejudicar sete mil consumidores investidores.

Embora essa decisão seja sumamente nefasta ao consumidor como já visto, demonstra, como as duas outras ações citadas, o quanto a Telems e sua sucessora vêm se mostrando lesivas aos interesses dos consumidores por não cumprir os prazos assinalados nos contratos.

Esta retrospectiva tem por objetivo primordial demonstrar que existe uma pequena fatia de consumidores, em número de 3.000, que não estão protegidos por nenhuma demanda e estes são exatamente os consumidores-investidores que firmaram contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia com a Consil, na primeira e segunda etapa do PCT/91, e que não deram parte de suas ações como parte do pagamento do investimento feito.

Estes consumidores, apesar de terem feitos seu investimento em ações na mesma época em que os 10.115 contratantes-investidores beneficiados pela antecipação da tutela ocorrida nos autos autos nº 97.0019016-1 fizeram, até hoje não receberam suas ações.

É em relação aos direitos destes 3.000 consumidores que, neste tópico, se quer chamar a atenção do Judiciário, pleiteando também para eles uma antecipação de tutela contra a ré Brasil Telecom, bem como sua condenação ao pagamento dos dividendos devidos desde o dia em que as ações deveriam ter sido emitidas.

d) Da necessidade de vincular o valor das ações a serem retribuídas ao quantum devidamente pago pelo investidor:

O valor das ações a serem retribuídas estão bem claras nas normas que regem a matéria. A primeira dela é a NET 004/DNPU - ABRIL DE 1991 que dispõe:

"5.1 - AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS a título de participação financeira, inclusive juros, serão capitalizadas e retribuídas em ações, após sua integralização da participação pelo promitente-assinante.

A segunda norma é a Portaria nº 44, de 19.4.91, da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura que tem a seguinte redação:

"6.2 a Concessionária retribuirá em ações, nos termos das normas em vigor, OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS a título de participação financeira, acrescidos daquele correspondente ao valor da avaliação do empreendimento referido no item 6.1 desta Norma, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação financeira fixado pelo Ministério da Infra-Estrutura".

Pela leitura desses dois dispositivos, vê-se que o valor das ações a serem retribuídas não pode ser inferior ao valor investido, devidamente corrigido, acrescidos dos juros, mais o valor da avaliação do empreendimento.

Apesar de o prazo das retribuições e o valor estarem devidamente fixados nas normas regentes, a concessionária ré vem tomando todas as medidas tendentes a não cumprir suas obrigações, apostando na fórmula de que o tempo é o melhor aliado dela para lesar o investidor.

Com o fim de se demonstrar que o Poder Judiciário deve estar atento às manobras que a Brasil Telecom S/A pode lançar mão para aumentar ainda mais o prazo da entrega das ações e diminuir os valor das mesmas, cita-se algumas artimanhas que outras concessionárias de serviço público de telefonia do país têm usado para ludibriar os consumidores e o próprio Judiciário.

O primeiro caso foi tratado pelo Dr. Eserval Rocha na sentença que prolatou no Processo nº JEABA-TAN-00376/98 em que Cláudio Domingos Imbassahi da Silva moveu em face da Empresa de TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S.A. – Telebahia.

O ardil usado pela prefalada concessionária, para diminuir a retribuição do consumidor-postulante, consistiu em emitir ações diversas das que ela havia se comprometido emitir.

Eis como expôs o caso o referido magistrado:

"04. Ora, o que pretende a Autora é tão somente o cumprimento das disposições do Contrato e do Manual do Cliente. O primeiro dispõe que o prazo para a distribuição das ações não poderia exceder de seis (6) meses após à data do último balanço auditado; no caso da Autora estava previsto para agosto de 1997 mas somente em dezembro a empresa informou que as ações estavam disponíveis. Quanto ao segundo, o "Manual do Cliente", consta do mesmo que as ações seriam da TELEBRAS e a Ré disponibilizou ações da TELEBAHIA. O que está no referido Manual é claro, não permitindo nenhuma outra interpretação;(....).

05. Pretendendo, como pretende a Ré, entregar ações da TELEBAHIA, fica devidamente caracterizada a prática de propaganda enganosa, inclusive causando prejuízo financeiro aos consumidores tendo em vista a disparidade de valores entre os títulos prometidos e aqueles que está a ofertar. Violou-se claramente dispositivos da Lei n.º 8.078/90, em especial:

(....).

08. A vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julgo procedente a queixa para condenar a Ré TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S.A. – TELEBAHIA a transferir as ações da TELEBRAS ou indenizar a Autora na quantia correspondente a diferença de valor entre as multicitadas ações, no prazo de 15 (quinze) dias, monetariamente corrigido (INPC) a partir do ajuizamento da queixa, sujeita à multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia no caso de descumprimento da sentença."

A segunda falcatrua de que se tem notícia e usada pelas concessionárias para igualmente diminuir o valor da retribuição a ser feita ao investidor - "consistente na elevação do valor das ações da CTBC, a fim de se atingir a equiparação com o valor das ações das futuras incorporadoras" – está registrada na Medida Cautelar Incidental proposta pelo Ministério Público paulista, nos autos do processo nº 879.382-0/01, 1º TAC-SP, na Apelação Cível nº 879.382-0, em face Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp e de Telecomunicações Brasileiras S/A – Telebrás, assim descrita:

"1. O MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Capital julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP e da TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS (conforme consta dos autos dá processo em epígrafe), declarando "nula, inválida e ineficaz a cláusula 22. constante nos contratos celebrados, a partir de 25.08.96, abstendo-se de continuarem a fazer sua aplicação nas avenças já pactuadas e, de inseri-las nos ajustes que venham a celebrar doravante, condenando, ainda,as rés solidariamente a: 1) - emitir as ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados, consistentes nas ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1., do contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças, sob pena de: (....)".

2. As ora Apelantes, contudo, encontram-se na iminência de realizar ato que poderá vulnerar, na prática, o provimento jurisdicional de 1ª instância.

A TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, juntamente com a TELESP PARTICIPAÇÕES S/A, a COMPANHIA TELEFÔNICA DA BORDA DO CAMPO - CTBC e a SPT PARTICIPAÇÕES S/A, divulgaram nos meios de comunicação escrita, sob o título "FATO RELEVANTE", a incorporação das ações ordinárias e preferenciais da CTBC, ao valor de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) por lote de mil ações, conforme o balanço de 31.10.1999 (documento incluso).

Há indícios de que a TELESP e a TELESP PARTICIPAÇÕES tenham se utilizado de expediente artificioso consistente na elevação do valor das ações da CTBC, a fim de se atingir a equiparação com o valor das ações das futuras incorporadoras, que são a própria TELESP e a TELESP PARTICIPAÇÕES.

Referidas empresas são, ademais, as maiores acionistas da CTBC no mercado (documento incluso).

3. Os consumidores que adquiriram ações por força da aquisição dos planos de expansão de linha telefônica têm o direito de garantia de seus créditos, caso confirmados por esse Egrégio Tribunal, em grau recursal, sob pena de prejuízo iminente, tal como a redução posterior do valor das ações por lote de mil ou, ainda, a confusão de ações da CTBC e da TELESP, em face da incorporação e da forma adotada pela empresa, em desfavor da qual há indícios de elevação artificial dos valores das ações da incorporada, no mercado mobiliário." (f. 465-468/IC ou no site www.mp.sp.gov.br/Caoconsumidor).

A terceira fraude usada pelas concessionárias para diminuir o valor das retribuições a serem feitas consiste na diminuição indevida de número de ações, como se vê pela leitura da sentença proferida pelo Dr. Carlos Eduardo Zietlow Duro, juiz de direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Porto Alegre, no qual figura como autora Roseli Dias Dávila e ré a Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT:

"Com relação ao mérito da ação, resta incontroverso nos autos que a autora aderiu a contrato de participação financeira com o réu em 08/06/90, documento de fl. 16, fazendo o pagamento respectivo no mesmo dia, ao passo que a capitalização do numerário para conversão em ações ocorreu em 30/06/91, quando o valor unitário da ação estava no valor de Cr$ 38,290948, fazendo com que a demandante subscrevesse 2.750 ações, documento de fl. 84, de autoria do demandado.

De outra parte, nos contratos de fls. 14, 18 e 20, celebrados em 07/06/90, 11/06/90 e 13/06/90, a capitalização foi feita em 30/11/90, fazendo com que os mesmos recebessem 23.214 ações, em número maior que a requerente, fl. 84. Logo, verifica-se que nas hipóteses em que a capitalização foi feita no período anterior a 28/02/91, houve subscrição de 23.214 ações aos aderentes, ao passo que no período posterior a tal data, situação que se encontra a autora, a subscrição foi de 2.750 ações, conforme explicado pela CRT, fl. 84.

Não há informação sobre os motivos que levaram a ré a fazer a capitalização da autora em data posterior a 28/02/91, enquanto que em contratos celebrados em data posterior, a capitalização foi feita em 30/11/90.

É certo que existe a norma nº 08/76, que, na sua cláusula 6.1., determina que a importância paga a título de participação financeira do promitente-assinante será retribuída em ações pelo valor correspondente ao do pagamento à vista da data do contrato, sendo que na cláusula 6.1.1., existe previsão que os prazos para retribuição de ações serão fixados pela TELEBRAS, não podendo exceder a doze meses da integralização do valor da participação financeira, contendo as mesmas regras no contrato padrão.

Não há dúvida que se está diante de contrato de adesão, uma vez que as cláusulas contratuais são redigidas e inseridas no contrato de forma unilateral pela CRT, não dispondo o promitente-assinante de qualquer possibilidade de modificar ou suprimir qualquer cláusula, aderindo aos termos do contrato, situação que não se descaracteriza pelo fato de o contrato ser regido por normas do Ministério das Comunicações, dos quais a ré é concessionária.

Em face disto, a interpretação contratual deve ser favorável ao aderente, sendo que as dúvidas eventualmente decorrentes devem ser interpretadas em favor do mesmo. No caso presente, não existe cláusula ou norma estipulante a hipótese de variação do preço, observado o período que a ré dispõe para fazer a subscrição das ações ao aderente, omissão que deve ser interpretada em favor da autora.

Não há dúvida de que a ré recebeu o valor pago pela demandante à vista, podendo fazer a subscrição das ações, observado o prazo de doze meses a contar da celebração do mesmo, nos termos da norma nº 08/76 e do próprio contrato, optando por fazer a subscrição em 30/06/91, observado o novo valor patrimonial de cada ação, que foi alterado em 28/02/91, consoante decisão do Conselho de Administração da ré, após parecer favorável do Conselho Fiscal, mediante iniciativa da Diretoria da demandada, em 22/05/91, fls. 77/82.

Ficou evidenciado que a demandada tinha ciência de que ocorreria aumento dos valores nominais e patrimoniais das ações, de Cr$ 3,17 para Cr$ 21,01 (valor nominal) e de Cr$ 4,536002 para Cr$ 38,290948 (valor patrimonial), documento de fl. 83 e mesmo assim fez a subscrição das ações da autora após o aumento do valor unitário de cada ação, em prejuízo à requerente, ocorrendo violação do disposto no art. 115 do Código Civil, em virtude de que a demandante ficou sujeita ao arbítrio da ré sobre a época de conversão das ações através de subscrição.

(....).

FACE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ordinária movida por ROSELI DIAS DÁVILA contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES- CRT, para determinar que a demandada subscreva a diferença de 20.464 ações em favor da autora, condenando a ré no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, forte no art. 20, § 3º, do CPC." [18]

Como se vê, os meios usados para diminuir a retribuição do consumidor são variados. Para se evitar tal situação há que se estabelecer na decisão o vínculo inseparável entre o valor pago e o valor das ações a serem emitidas. Sem dúvida, a Brasil Telecom procurará usar artifícios semelhantes ao citados acima para dar, mais uma vez, o calote no consumidor, o que requererá do próprio consumidor-investidor lesado ou do Ministério Público a tomada de novas providências judiciais, com o fim de por fim a mais esta nova lesão, com grande e desnecessário desgaste para todos, inclusive para o próprio Judiciário.

e) Aspectos relacionados com o encerramento das atividades da ré Consil, com a insignificância de seus bens e com a dilapidação dos bens do réu Isidoro Moraes:

Antes de encerrar este título sobre os fatos, válido é dizer, para demonstrar posteriormente a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Consil, que a ré Consil, que esta ré, embora ainda exista de direito, não mais está funcionando de fato, conforme comprovam os documentos presentes nos autos de inquérito civil que instrui a presente demanda. Mas é necessário dizer que esta existência de direito perdurará enquanto existir pendências judiciais do seu interesse, como algumas demandas que ela mantêm contra a Telems, duas das quais já foram mencionadas nesta peça.

Isso certamente ocorre porque as atividades comerciais do réu Isidoro Moraes estão concentradas em suas fazendas, posto que ele é também pecuarista, e em Toronto, no Canadá, onde possui duas empresas, conforme ele próprio informou tempos atrás ao representante do Ministério Público que subscreve esta peça.

As informações supra não discrepam do comunicado feito pelo Dr. Fernando José Paes de Barros Gonçalves, OAB/MS 4.171, advogado de Isidoro Moraes, quando diz, à f. 09 do IC, que este réu está residindo em Toronto, no Canadá.

Embora a Consil ainda exista de direito, deve-se dizer que ela, com a ausência de Isidoro Moraes, em razão de seus constantes deslocamentos para o Canadá e de seus variados compromissos pessoais e comerciais, fica totalmente acéfala em Campo Grande, não havendo nenhum responsável por ela, mesmo para receber notificações e prestar informações, como se vê pelos documentos juntados aos autos do IC que instrui a presente inicial às f. 08, 09, 13, 14, 16, 17, 18-19, 22, 23, 26, 27, 28 do inquérito civil nº 009/97.

Para exemplificar as dificuldades que tem tido o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul para entrar em contado ou para notificar a empresa Consil, embora sua sede fique legalmente em Campo Grande, cita-se aqui que a notificação 105/97, de 21 de maio de 1997, cujo item 3, que diz respeito a esta ação, não respondido até hoje. Confirmam tal assertiva os documentos existentes nos referidos autos de IC, às f. 39, 45, 50, 95 (notificação 157/2000 com idêntico teor do item 3 da notificação 105/97), 97-98, 99 (notificação 05/2001 com idêntico teor do item 3 da notificação 105/97) e 197.

Os bens em nome da empresa Consil, conforme comprovam as certidões enviadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Campo Grande, são insignificantes para fazer frente aos débitos existentes para com os consumidores.

Por outro lado, há suspeita de que o réu Isidoro Moraes esteja alienando seus bens imóveis. Com certeza, estaria assim agindo para inviabilizar o direito dos consumidores defendidos por esta ação. O Promotor de Justiça subscritor da presente tomou conhecimento de que este requerido está, inclusive, promovendo, inclusive, a venda de sua fazenda existente em Terenos, MS.

Para tentar evitar a dilapidação dos bens dos réus Isidoro Moraes e da Consil, foram expedidas as notificações de f. 194-196 para os cartórios de registro de imóveis. Entretanto, os réus, percebendo que tal medida poderia pôr fim aos seus planos de proteger seus bens, ingressam com mandado de segurança no TJMS, obtendo liminar [19], para que, dentre outras determinações, os cartórios não cumprissem o item 2 das preditas notificações, que requisitava que eles informassem aos possíveis compradores a existência de inquérito civil, prestes a se transformar em ação civil pública, visando à anulação das cessões de direito das ações telebrás feitas ilegalmente pelos consumidores a Consil.

Em assim sendo, vê-se que os consumidores correm sério risco, se uma medida preventiva não for tomada para garantir a efetividade da ação ora proposta, de perderem as ações adquiriram com enorme sacrifício pessoal.

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Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. ACP para devolução de parte das ações da Telebrás dos adquirentes de linhas telefônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16453. Acesso em: 22 dez. 2024.

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