Notas
1..O CNPJ da empresa foi retirado da inicial do mandado de segurança nº 2001.0015177-9, presente à f. 360-371 dos autos do inquérito civil que instrui a presente demanda. Cabe ressaltar que a empresa Consil aparecia no mercado com vários CGC, dentre eles: a) CGC/MF sob o nº 00.786.301/0001-92 (contrato de f. 113 do IC); b) CGC 00.786.301/0002-73 (contrato de f. 170 e 192 do IC); c) 00.786.301/0004-35 (Procuração datada de 12 de junho de 2001, f. 198 do IC), não se sabendo qual dessas é a verdadeira e qual a finalidade de vários CGC.
2..Os dados identificadores da ré Consil e do réu Isidoro Moraes, salvo os que já têm a origem identificada acima, foram retirados da "Procuração extra e ad judicia", datada de 12 de junho de 2.001, que se encontra à f. 198 dos autos de inquérito civil nº 009/97 que está sendo referendado apenas como IC.
3..Dados retirados da fotocópia da matrícula nº 4274, feita no dia 08/06/2.001 pelo Cartório do 5º Ofício de Campo Grande, em razão de requisição da Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande.
4..Cabe observar que os advogados do réu Isidoro Moraes omitiram o endereço da residência deste réu na "Procuração extra e ad judicia", datada de 12 de junho de 2.001, que se encontra à f. 198 dos autos de inquérito civil nº 009/97, bem como só colocaram o endereço comercial do mesmo na inicial do mandado de segurança nº 2001.0015177-9 referendado na nota de rodapé nº 1.
5.. "A Brasil Telecom Participações S/A é controlada pela Solpart, formada por: Techold (Opportunity e fundos de pensão), com 41% do capital social total; Stet (Telecom Itália), com 38% e Timepart, (Fundos de Investimentos), com 21%." (informação retirada do site http://www.telems.com.br/quemsomos/default.htm).
6..Programa Comunitário de Telefonia - PCT é uma modalidade de autofinanciamento criada pelo Sistema Telebrás para possibilitar que uma determinada comunidade efetue a implantação ou expansão telefônica, fazendo-se representar por entidades públicas, que contratam empresas do ramo para proceder as expansões necessárias, devido a incapacidade financeira e de investimento do Sistema, sendo que o consumidor recebe, em ações, o valor correspondente ao investimento realizado
7..No "Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia" estavam explicitados os direitos e deveres do consumidor investidor, denominado ali de contratante, e da respectiva empreendedora, denominada de contratada.
8.."Art. 4º Até 30 de junho de 1997, os pretendentes assinantes, por sua livre escolha, poderão optar, na tomada de assinatura do Serviço Telefônico Público, pela sistemática de Participação Financeira.
§ 1º Fica estabelecido, como máximo nacional, o valor de R$ 1.117,63 (um mil, cento e dezessete reais e sessenta e três centavos), a ser praticado pelas Concessionárias do Serviço Telefônico Público na tomada de assinatura do pretendente assinante que optar pela sistemática de Participação Financeira.
§ 2º Ao pretendente assinante, que optar pela sistemática de Participação Financeira, não se aplica o pagamento de Tarifa de Habilitação."
9..STJ, 1ª Seção, MS 5472-DF, Rel. Min. José Delgado, DJ. 21.9.98, p. 43.
10..O valor da avaliação do empreendimento serve para ditar o valor da bonificação em ações que "Advém do aumento de capital de uma sociedade, mediante a incorporação de reservas e lucros, quando são distribuídas gratuitamente novas ações a seus acionistas, em número proporcional às já possuídas." (Ensinamentos retirados do Curso Básico de Mercado de ações presente no site da Bovespa, no endereço eletrônico: http://www.bovespa.com.br/fra_cur_acoes.htm"
11..O direito de uso à linha é pago mensalmente (taxa de uso), acrescido dos valores dos serviços que efetivamente usar, através das tarifas fixadas pelo Poder condente.
12..Portaria nº 261, de 30 de Abril de 1997, do Ministro de Estado da Comunicações:
"Art. 2º Estabelecer que, a partir de 05 de maio de 1997, a tomada de assinatura do Serviço Telefônico Público fica condicionada ao pagamento da Tarifa de Habilitação, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.
(....).
Art. 4º Até 30 de junho de 1997, os pretendentes assinantes, por sua livre escolha, poderão optar, na tomada de assinatura do Serviço Telefônico Público, pela sistemática de Participação Financeira.
(....).
Art. 5º Após 30 de junho de 1997, a sistemática de Participação Financeira não mais se aplicará à tomada de assinatura do Serviço Telefônico Público." (Portaria encontrada à f. 475 dos autos de IC).
13...O percentual das ações a ser devolvido aos consumidores corresponde a 87,5%, já que as ações foram recebidas por conta de 12,5% do valor total do investimento feito.
14..Os planos de pagamento estão previstos na cláusula 7.2 de alguns contratos (f. 170-verso do IC). Eles estão divididos em Plano Azul, Plano Verde, Plano Amarelo, Plano Branco e Plano Rosa, como já se viu na citação feito acima nesta petição, sendo certo que o Plano Branco é o plano parcelado, com financiamento concedido diretamente pela CONTRATADA com ou sem a cessão de ações da TELEBRÁS como parte de pagamento (Cláusula 7.2.4).
15...Plano Rosa é o plano com pagamento integral a vista em ações da TELEBRÁS.
16...Informação metirosa contida no site http://www.brasiltelecom.com.br/rinew/default.asp.
17...A ação civil pública nº 96.0025111-8 foi julgada procedente, para determinar que, no prazo de noventa dias, contando da data de intimação da sentença, a Telems proceda a retribuição em ações dos valores efetivamente pagos a título de participação financeira em benefício dos 5.000 promitentes-assinates, incluídos na terceira fase do Programa Comunitário de Telefonia.
18...A sentença se encontra no site www.ajuris.org.br/sent10.htm
19...A cópia da liminar se encontra às f. 357-358 dos autos de IC.
20..."Ações são títulos de renda variável, emitidos por sociedades anônimas, que representam a menor fração do capital da empresa emitente."
21...Contrato presente à f. 170, anverso dos autos de IC.
22...Sentença encontrada no endereço "www.teiajuridica.com/a/acoestel.htm".
23...Aqui a Consil traiu-se, posto que admitiu que não estava vendendo linha telefônica. Na verdade, ela ainda continua fazendo publicidade enganosa, uma vez que, ao contrário do que diz, o consumidor-investidor não estava pagando pelo direito de uso da linha, mas sim pagando pelas ações que estava adquirindo.
24...O valor que terá às ações telebrás nos dias atuais não é problema do consumidor, já que o risco do investimento em ações é de quem o fez. Os acréscimos e decréscimos desse tipo de investimento são naturais e fazem parte do negócio.
25...Segundo a ré Consil, a irrevogabilidade do mandato firmado está prevista no artigo 1.317, incisos I e II, do Código Civil.
26..."Hoje, quem entra no plano de expansão desembolsa R$ 1.117. O valor corresponde ao autofinanciamento do Sistema Telebrás. Segundo Xavier, a regra do autofinanciamento prevê que o valor pago pelo comprador da linha telefônica é retribuído com ações Telebrás ou de sua controlada. Mas não dá opção ao comprador. Ele é obrigado a desembolsar o valor e receber as ações". (documento inserto na f. 363 ação civil pública nº 97.19016-1 em curso pela 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, onde é autor o Ministério Público e ré a Telems).
27...Autofinanciamento é a modalidade de comercialização utilizada pelo próprio Sistema Telebrás que possibilita ao adquirente autofinanciar seu direito de uso de linhas telefônicas e, em contrapartida, receber em ações do Sistema o valor correspondente em ações, sendo que as expansões são efetuadas pela própria Telebrás ou por suas concessionárias.
28...(Peça publicada no site do Ministério Público da Bahia http://www.bahia.ba.gov.br/ministerio/ceacon/index.htm, CEACOM – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor, bem como na Revista do Brasilcon).
29...Decisão proferida pelo Dr. Eserval Rocha, Juiz de Direito, no Processo n.º JMEFE-TBN-01082/98, que tramitou no Juizado Modelo Especial Cível, e citada no corpo da ação civil pública acima transcrita.
30...Programa Comunitário de Telefonia - PCT é uma outra modalidade de autofinanciamento criada pelo Sistema Telebrás para possibilitar que uma determinada comunidade efetue a implantação ou expansão telefônica, fazendo-se representar por entidades públicas, que contratam empresas do ramo para proceder as expansões necessárias, devido a incapacidade financeira e de investimento do Sistema, sendo que o consumidor recebe, em ações, o valor correspondente ao investimento realizado.
31..."Anteontem, o ministro Sérgio Motta afirmou que a partir de maio os interessados em adquirir uma linha telefônica deverão pagar apenas R$ 400. O valor corresponderá à taxa de instalação" (documento inserto na f. 363 ação civil pública nº 97.19016-1 em curso pela 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, onde é autor o Ministério Público e ré a Telems)
32..."Tome-se exemplo aleatório de consumidor que haja adquirido a sua linha telefônica pelo plano de expansão à vista no final do ano de 1996, não incidindo, portanto, nesse caso hipotético, nem juros nem atualização monetária. Pois bem, como se sabe, o valor da linha telefônica à vista era, naquela época, R$ 1.117,63 (hum mil, cento e dezessete reais e sessenta e três centavos) e os valores patrimoniais das ações da TELEBRÁS e da TELEBAHIA, apurados no balanço referente ao exercício de 1996, eram, respectivamente, de 86,266 (valor em reais para mil ações com aproximação em milésimos, conforme balanço patrimonial de fls. 212 a 241) e de 126,91 (valor também em reais para o lote de mil ações, conforme balanço patrimonial de fls. 78 a 83). Assim, o hipotético consumidor do exemplo dado receberia, se da TELEBRÁS, o total de 12.955 ações, as quais, segundo valores de mercado do dia 30 de junho de 1997 – término do prazo estabelecido para a entrega das ações – poderiam render-lhe, naquela data, a importância de R$ 2.115,55 (dois mil, cento e quinze reais e cinqüenta e cinco centavos). Todavia, em função da ilegal deliberação das demandadas, o inditoso personagem fictício teria de fato recebido 8.806 ações PNA da TELEBAHIA, ou seja, além de menor número, ações significativamente menos valorizadas no mercado, o que de logo evidencia que se impôs dano patrimonial ao consumidor pelo só fato dessa troca, efetuando-se a entrega de ações diferentes daquelas que haviam sido prometidas. Todavia, além do prejuízo já descrito, suportou ele outro, conforme abaixo se verá." (f. 06).
33..."Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Empreita Global", feito pelo Município de Campo Grande e as empreendedoras; "Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede", firmado pelo Município de Campo Grande e pela Telems; e "Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia", existente entre cada empreendedora ré e o consumidor-investidor.
34..."1.1. O presente contrato tem por objeto a Participação Financeira da Contratante nos investimentos do Programa Comunitário de Telefonia que visa a implantação/expansão do Sistema Telefônico local". (f. 170, anverso/IC).
35..."6.2 a Concessionária retribuirá em ações, nos termos das normas em vigor, os valores efetivamente pagos a título de participação financeira, acrescidos daquele correspondente ao valor da avaliação do empreendimento referido no item 6.1 desta Norma, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação financeira fixado pelo Ministério da Infra-Estrutura".
36....Cláusula encontrada à f. 170, anverso, dos autos de IC.
37...Vale lembrar que o Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia foi firmado pelo consumidor-investidor e pela respectiva empresa empreendedora, fazendo, portanto, lei entre as partes.
38....A contratada é a Consil ou a Inepar, dependendo com quem esteja o consumidor contratando.
39....O plano de pagamento está indicado na cláusula 2.2.4.
40...Publicidade presente à f. 171 dos autos de IC.
41...Acórdão do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense encontrado no site do Jus Navegandi, nos seguinte endereço: http://www.jus.com.br/pecas/telebras.html
42..."TERCEIRA TURMA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE B - XXI - N. 69.004-2 - CAMPO GRANDE - RELATOR - EXMO. SR. DES. NELSON MENDES FONTOURA.- APELANTE - TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - TELEMS (drs. Hecio Benfatti Junior e outros) - APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (dr. Amilton Plácido da Rosa, promotor de justiça) - INTERESSADA - CONSIL ENGENHARIA LTDA.
43...Decisão citada no bojo da petição inicial da Medida Cautelar Incidental distribuição por prevenção dos autos da Apelação Cível nº 879.382-0 (http://www.mp.sp.gov.br/Caoconsumidor).
44...Em relação a esta informação deve-se fazer apenas uma observação, para dizer que as pessoas não adquiriam telefone, mas o direito de uso de uma linha telefônica.
45...http://www.abnamro.com.br/real/prodserv/fisica/acoes_doc.shtm.
46...Cópia do Contrato de Participação Financeira elaborado de acordo com a Portaria 1.361/76 encontra-se à f. 488 dos autos de IC.
47...Cópia da decisão encontrada às f. 81-90 dos autos de IC.
48..."Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
(....). Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa."
49...Esse tipo de publicidade enganosa quase não é identificada como tal e por isso é pouco combatida., Já faz parte da cultura do povo de que compra linha telefônica. Essa forma errônea de pensar ajuda a população a participar de planos de expansão pelo Brasil, pelo PCT, e não exigir as ações que ele comprou. Visitando o site da Construtel se percebe claramente isso. Ali é anunciado que o consumidor compra linhas telefônicas, quando não é verdade. Essa é uma informação criminosa. Ali é dito que o consumidor doa seu investimento para o Sistema Telebrás. Eis a informação "Pelo PCT (Programa Comunitário de Telefonia), a própria comunidade contrata a Integradora que, depois de implantar o sistema e deixar os telefones em funcionamento, vende as linhas ao usuário e sai de cena: ficando a planta como doação ao Sistema Telebrás." (http://www.construtel.com.br/institucional/portugues/produtos.html). Seria interessante que as comunidades das localidades que participaram do PCT e que estão identificadas no referido site, em número de 551, ingresse com ações judiciais cabíveis para reaver seu investimento. A de Mato Grosso do Sul já fez isso através do Ministério Público e já ganhou a ação civil pública em primeiro grau.
50..."Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
51...Como Dona Irma pagou o valor de R$ 978,00 em dinheiro mais suas ações telebrás, estas no valor de R$ 1.117,63, ela, na realidade, pagou em relação a esta linha o valor de R$ 2.095,63, quando, por fixação do Poder Público, ela poderia, como estava fazendo pagamento a vista, desembolsar até R$ 1.117,63, por linha telefônica. Tendo em vista que ela não tinha todo este valor para pagar e não queria parcelar a dívida, o restante que faltava para atingir os R$ 1.117,63, deveria completado em ações pela concessionária.
52..."Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (....); XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido".
53..."Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis".
54..."Art. 6° Constitui crime da mesma natureza: (....); III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa."
55...R$ 1.117,63 – R$ 978,00 = R$ 139,63
56."Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(....).
§ 3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão
".57...Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo e Coordenador da CAO/PJC.
58...No caso examinado nesta petição, há de se observar novamente que os consumidores não tinham plena consciência do verdadeiro negócio que estavam fazendo. E as rés, ao invés de esclarecê-los, contribuíram ainda mais, com as informações que deu, para que essa ignorância aumentasse.
59...BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª edição, Editora Forense Universitária, 1999, p. 275.
60..."2.2.4 - A outorga de procurações à CONTRATADA relativas à cessão das ações da Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, caso a CONTRATANTE faça opção pelo pagamento parcial ou integral, em ações, da participação financeira de sua responsabilidade e conforme o Plano de Pagamento escolhido e expresso na Cláusula Sétima". A cláusula sétima, já transcrita nesta peça, prevê, entre outras forma de pagamento, que o investimento poderia ser pago todo em ações ou em ações e em dinheiro, neste último caso de forma proporcional. Não previa esta cláusula que todas as ações pudessem ser dadas como pagamento de uma parte mínima do investimento.
61...Código de Processo Civil Comentado, nota ao artigo 47 do CDC, p.1.835 - 4ª ED.
62...Curso Básico de Mercado de ações dado pela Bovespa, sob o título "Por que e onde Investir" encontrado no site "http://www.bovespa.com.br/fra_cur_acoes.htm".
63..."5.2. A Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A. – TELEMS, retribuirá em ações, nos termos das normas vigentes, a transferência citada no item 5.1., limitada essa retribuição ao valor máximo da participação financeira por ela praticado em sua área de Concessão". (Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia).
64..."Art. 37 (....).
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa."
65..."Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
66..Contra de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia.
67..Este valor foi fixado pelo Poder Público, através da Portaria 261/97, como já citado anteriormente também em nota de rodapé.
68...Este é o caso contemplado no Processo n.º 98.0021145-4 através do qual, dentre outras coisas, a Consil reclamava da Brasil Telecom S/A a retribuição em ações dos terminais não "comercializados".
69...Aspectos relacionados com o atraso na emissão das ações em nome dos acionistas-investidores no PCT/91 que há muito já deveria estar recebendo dividendos – f. 21.
70..Contrato presente à f. 170, anverso dos autos de IC.
71..http://www.abnamro.com.br/real/prodserv/fisica/acoes_doc.shtm.
72...http://www.abnamro.com.br/real/prodserv/fisica/acoes_doc.shtm.