3.Síntese da causa:
Para propiciar uma recapitulação rápida e com o fim de melhorar o entendimento global da questão, segue, em doze itens, uma síntese da situação fática e jurídica da demanda, nos seguintes termos:
1. Toda os gastos (ai incluídos os lucros) despendidos pela rés Consil e Inepar para levar a cabo, durante a realização do PCT/91, a construção da infra-estrutura que deu suporte a expansão 30.000 (trinta mil) linhas telefônicas em Campo Grande seriam pagos, em ações, pela Telems ou por sua sucessora. Dessa forma, estas empreendedoras ficaram credoras da Telems, à época, em R$ 33.528.900,00 (trinta e três milhões, quinhentos e vinte e oito mil e novecentos reais).
2. O consumidor, para adquirir a cessão de uso de uma linha telefônica deveria dirigir-se diretamente a essas empreendedoras, e, no momento de assinar o contrato respectivo [66], poderia optar por investir até R$ 1.117,63 [67] (um mil cento e dezessete reais e sessenta e três centavos), em ações telebrás, por cada linha que adquirisse o direito de uso.
3. Esse valor de R$ 1.117,63 correspondia exatamente 1/30.000 do crédito que as empreendedoras tinham com a Telems e seriam amortizados pelos investimentos que os consumidores fizessem em ações, no momento que adquirisse o direito de uso de um terminal telefônico, posto que o pagamento relativo à compra de ações era feito diretamente às empreendedoras credoras da Telems.
4. O valor correspondente ao crédito das empresas credoras que não fosse amortizado, em dinheiro, pelos consumidores (ou porque eles não optassem por comprar ações ou por comprarem menos ações do que tinham direito ou porque restaram linhas com as empreendedoras por falta de interessados [68]) seria pago diretamente pela concessionária ré em ações telebrás.
5. Assim, consumidor e empreendedoras tornavam-se investidores no mercado de ações, mas quem decidia o valor que cada um investiria neste mercado era o consumidor, no momento da assinatura do contra de participação financeira em programa comunitário de telefonia.
6. Vale repetir que o valor que o contratante-investidor pagasse em dinheiro ser-lhe-ia devolvido integralmente em ações pela Telems ou por sua sucessora que deveria também pagar em ações o quantum que as rés não recebessem, em dinheiro, do consumidor-investidor.
7. Dessa forma, as rés empreendedoras, ao receberem parte dos valores do seu crédito em ações, tornavam-se parceiras dos consumidores nos riscos assumidos pelo investimento feito, cada qual na proporção em que fizesse tal investimento.
8. Vê-se, assim, que os consumidores participaram do Programa Comunitário de Telefonia como investidores e não como compradores de terminais telefônicos, como lhes informavam, errônea e maldosamente, as rés. Visavam eles à implantação/expansão do Sistema Telefônico local em mais 30.000 terminais telefônicos e a retribuição futura, em ações telebrás, do investimento feito. (inteligência da cláusula 1.1. do Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia - f. 170, anverso/IC);
9. Embora de outra forma e com outro nome, o que ocorria neste tipo de transação, a exemplo do que acontecia nas outras formas anteriores de aquisição de direito de uso de linha telefônica, era uma venda casada, onde o consumidor que quisesse obter a cessão do direito de uso de um terminal telefônico (operação de natureza administrativa) deveria comprar ações telebrás (operação de natureza comercial), pagando o valor correspondente às ações adquiridas diretamente às empreendedoras a título de retribuição financeira pela realização da expansão do sistema telefônico.
10. Assim: a) as empreendedoras rés não poderiam, como não podem, exigir do consumidor pagamento, a título de investimento, superior a R$ 1.117,63, por cada linha telefônica que ele adquirisse o direito de uso, a menos que o pagamento fosse feito a prazo, mesmo porque o valor que faltasse para completar o valor total do crédito delas deveria ser coberto pela Telems ou por sua sucessora, real devedora delas, através de ações que seriam por elas emitidas; b) o valor em ações deveria corresponder exatamente ao valor investido, nunca inferior, posto que, nessa modalidade de transação, tudo o que o consumidor investia dever-lhe-ia ser revertido em ações, por força das normas vigentes e dos contratos feitos; e c) o recebimento, por parte das empreendedoras, de valores superiores àqueles fixados pelo Poder Público, bem como o ato de se apoderar das ações pertencentes aos consumidores constituiu-se em enriquecimento indevido, prática de usura e ferimento às normas em vigor e ao contrato de participação financeira por elas firmado.
11. O dever de a Telems retribuir a participação financeira do consumidor é mais que justa, posto que ela recebeu um acervo constituído de 30.000 linhas telefônicas, sobre as quais está, há muito tempo, auferindo lucros, sem que tivesse contribuído com nenhum centavo para sua consecução.
12. Assim, a ré Brasil Telecom, ao não fazer as retribuições no prazo assinalado no contrato, ao imitir as ações pertencentes a centenas de consumidores-investidores em nome da Inepar e ao deixar de defender, de maneira eficiente, na ação judicial proposta pela Consil, os 7 (sente) mil consumidores que esta empreendedora quer lesar com a ação proposta, está também ferindo o contrato firmado, às normas em vigor e a lei protetiva e buscando enriquecer-se indevidamente, com evidente lesão aos consumidores-investidores.
4.Desfecho:
Esta inicial mereceu uma análise minuciosa, até certo ponto, repetitiva e, quiçá, cansativa, em virtude de sua pretensão de modificar entendimento errôneo e uma cultura desvirtuada a respeito da situação ora tratada. Entendimento este tão equivocado que determinado consumidor não conseguiu demonstrar ao Poder Judiciário as ilegalidades praticadas pelos réus e as lesões por ele sofridas. Na demanda que originou referida decisão entendeu-se que as ações repassadas para as empreendedoras representavam um lucro aceitável e próprio das atividades comerciais das mesmas.
Em razão disso, há uma grande expectativa que a partir dos elementos fornecidos ao Judiciário através desta peça a situação possa mudar em favor do consumidor, posto que o lucro auferido pelas rés empreendedoras, em razão da apropriação das ações dos consumidores, não é uma vantagem normal, mas representa uma lesão enorme ao consumidor e que deve ser reparada.
5.Dos pedidos:
e estando presentes os requisitos legais, o Ministério Público requer a V. Exª a concessão de liminar, "inaudita altera pars", no sentido de que:1. seja determinado à Empresa Brasil Telecom S/A., ou quem suas vezes fizer, que – no prazo determinado pelo Poder Judiciário nos autos do processo nº 98.0021145-4 da "Ação Declaratória Cumulada com Pedidos de Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela", que a Consil move em face do Município de Campo Grande e da Telems, em curso pela 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande – deposite em juízo as ações objeto da referida determinação judicial, para que não haja por parte da Telems desobediência àquela decisão judicial e para que o direito dos consumidores fiquem garantidos;
2. seja mantido, para que não haja risco ao ressarcimento dos consumidores lesados, o depósito dessas ações em juízo até o deslinde final da causa, independentemente de se ter ou não como válida para os consumidores-investidores a decisão judicial proferida no processo nº 98.0021145-4;
3. seja determinado à ré Consil e ao réu Isidoro Moraes que se abstenham de retirarem ou de receberem, por qualquer motivo ou meio, da Brasil Telecom S/A., ou de qualquer outra empresa que suas vezes fizer, quaisquer ações que lhes forem emitidas em razão das cessões de direito objeto dos mandatos ora questionados;
4. seja determinado aos réus Isidoro Moraes e Consil a trazerem para os autos, no prazo assinalado para a contestação, as informações, dados e documentos objeto das notificações nº 105/97, de 21 de maio de 1997, (item 3), nº 157/2000, nº 06/2001, nº 05/2001, não respondidos, no sentido de informar a esse Juízo: a) o nome, endereço e telefone dos consumidores que assinaram as procurações sobreditas; b) quanto cada um desses consumidores deixaram de pagar em dinheiro, em relação ao crédito da Consil; c) o valor que cada um desses consumidores pagaram, em dinheiro, em razão de sua participação financeira no PCT/91; e d) qual foi o percentual que esta quantia representa em relação ao valor total do contrato;
5. seja indisponibilizados os bens imóveis da empresa Consil Engenharia Ltda. e do réu Isidoro Moraes, bem como os depósitos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras, determinando-se aos réus a pronta apresentação de relatório de suas situações patrimoniais, mantendo-se-os atualizados perante esse Juízo;
6. para fins do artigo 106, 107 e 108 do Código Civil, a réu Isidoro Moraes informe o nome, endereço e qualificação completa de todos as pessoas que, a partir de 1992, quando os mandatos de cessões de direito de ações dos consumidores começaram a ser feitos, compraram imóveis da consil e de Isidoro Moraes, identificando o respectivo bem, o valor já pago e o valor a pagar;
7. também para fins dos mesmos artigos do código civil, seja, após fornecidos os nomes de que trata o item anterior, determinado a expedição de edital, notificando todos os compradores que ainda não pagaram o valor total dos bens a Isidoro Moraes e à Consil, determinado-lhes que depositem os valores faltantes em juízo; e
8. seja determinado ao réu Isidoro Moraes que se abstenha de receber qualquer valor referente à venda de bens imóveis de sua propriedade ou da Consil e que oriente os compradores a depositarem os valores faltantes em juízo.
9. seja a empresa Brasil Telecom obrigada à informar, mediante comunicado escrito, ao consumidor que ele não está obrigado a fazer a venda de suas ações ao banco a ela credenciado e às agências bancárias onde forem disponibilizadas as ações.
10. seja a Brasil Telecom obrigada, igualmente, a pagar os valores referentes à taxa de intermediação de venda de ações que forem cobrados pelos bancos onde as ações forem disponibilizadas, caso os consumidores forem obrigados ou orientados por esta concessionária a venderem suas ações para estes bancos, ou ainda se esta ré não der as informações objeto do pedido do item anterior.
Dos pedidos de antecipação de tutela:
Presentes estando também os requisitos legais para a concessão antecipada dos efeitos da tutela a ser a final proferida, o Ministério Público requer a esse Juízo a concessão, "inaudita altera pars", deste tipo de tutela, no sentido de que seja determinado à reclamada Brasil Telecom S/A., ou à empresa que lhe vier a substituir, a proceder – no prazo a ser fixado por esse Juiz e em favor dos 3.000 consumidores-investidores mencionados no item "C" [69] do tópico I ("Dos fatos") que firmaram com a Consil contratos de participação financeira no PCT/91, primeira e segundas fases desenvolvidas pela mencionada ré Consil e que não fizeram cessão de suas ações, através de instrumento procuratório, a esta empreendedora – a entrega das ações telebrás objeto da predita avença, no valor efetivamente pago pelos consumidores e monetariamente corrigido pelo IGP-M, a partir do desembolso até o dia em que a retribuição for efetivamente feita.
Requer, ainda, o autor, que seja fixada astreinte, em valor capaz de desestimular à empresa Brasil Telecom S/A., à Empresa Consil e ao réu Isidoro Moraes, a descumprirem cada uma das determinações que emanarem desse Juízo, em razão dos pedidos de liminares e de antecipação dos efeitos da tutela ora formulados, sem prejuízo das medidas criminais que daí advierem, em caso de descumprimento de cada determinação expedidas, sendo certo que os valores que daí advierem deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – FEDDC, criado pelo Artigo 8º da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.
Dos pedidos referentes à tutela definitiva:
Requer ainda o autor que esse Juízo:
1. confirme, em decisão final, as liminares e as antecipações de tutela que forem concedidas, initio litis;
2. declare que o valor correspondente à expansão do sistema de telefonia, levada a cabo pela Consil e Inepar, através do PCT/91, de modo a permitir a instalação de mais 30.000 linhas telefônicas em Campo Grande, constitui crédito delas perante a Brasil Telecom e não perante o consumidor, bem como declare que, em razão disso, todos os valores que a Consil e Inepar deixaram de receber dos consumidores, isto é, dos valores que estes não quiseram investir no mercado de ações, constituem débitos tão somente da Brasil Telecom que os deve pagar em ações telebrás diretamente para as empreendedoras credoras;
3. declare que os consumidores, ao participarem financeiramente do PCT/91, o fizeram na qualidade de investidores no mercado de ações e não como compradores de linhas telefônicas, posto que estavam comprando ações telebrás e não adquirindo terminais telefônicos;
4. declare que todos os valores pagos pelos consumidores que financiaram a expansão das 30.000 linhas telefônicas através do PCT/91 devem ser-lhes retribuídos em ações telebrás, de conformidade com o disposto na cláusula 1.1. do Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia [70], e não podem, por isso mesmo, ser surrupiado indevidamente pelas empreendedoras rés, com a conivência total da Telems e de sua sucessora;
5. declare que os consumidores e as empreendedoras, ao agirem como agiram, tornavam-se investidores no mercado de ações, devendo cada qual assumir os riscos assumidos pelo investimento feito;
6. declare que o que aconteceu nas transações realizadas foi uma venda casada, onde o consumidor que desejava obter a cessão do direito de uso de um terminal telefônico (operação de natureza administrativa) teve que comprar ações telebrás (operação de natureza comercial), pagando o valor correspondente às ações adquiridas diretamente às empreendedoras, a título de retribuição financeira pela realização da expansão do sistema telefônico;
7. declare que o recebimento, por parte das empreendedoras, de valores superiores àqueles fixados pelo Poder Público, bem como o ato de se apoderar das ações pertencentes aos consumidores constituiu-se em enriquecimento indevido, prática de usura e ferimento às normas em vigor e ao contrato de participação financeira por elas firmado.
8 .declare indevida e, portanto, nula, todas as emissões de ações feitas pela Telems, em 1998, em nome da Inepar, em relação aos investimentos feitos pelos consumidores na primeira fase da expansão do sistema telefônico em Campo Grande levado a cabo por esta empreendedora por ocasião do PCT/91;
9. declare nulas todas as cessões de direito, feitas através de mandatos-procuratórios e em favor da Consil e da Inepar, ao recebimento de ações telebrás a que os consumidores faziam jus em razão do investimento que fizeram no PCT/91, bem como declare válida todas as cessões de direito, feitas igualmente através de mandatos-procuratórios e em favor da Consil e da Inepar, ao recebimento de ações telebrás referentes aos créditos destas empreendedoras e que não foram pagos pelos consumidores participantes do referido plano comunitário de telefonia;
10. declare, em razão do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, inaplicável aos consumidores-investidores a sentença proferida nos autos do processo nº 98.0021145-4, pelo juiz de direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, em relação ao montante que eles participaram economicamente no Programa Comunitário de Telefonia – PCT/91, bem como declare, após fazer uma interpretação restritiva da decisão proferida no predito processo, que a referida sentença só se aplica à Consil no que diz respeito às ações correspondentes aos valores não pagos, em dinheiro, pelos consumidores;
11. ou, alternativamente, declare – caso entenda que a Telems deva mesmo emitir todas as ações dos consumidores em nome da Consil, em virtude da sobredita decisão judicial – ser obrigação da Consil Engenharia Ltda. e do réu Isidoro Moraes devolverem, em dobro e devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, todos os valores cobrados e recebidos, em dinheiro, dos consumidores-investidores a título de participação financeira no PCT/91, bem como declare ser dever destes dois réus responderem pelos danos econômicos e morais que sua esperteza e usura desmedidas deram aos consumidores.
12. declare, em relação a todas as ações pertencentes aos 10.000 consumidores que adquiriram, através da Consil, direito de uso de linha telefônica na 1ª e 2ª fases do PCT/91, sobre as quais está ela, há muito tempo, auferindo lucros, a responsabilidade da Brasil Telecom S/A. de pagar os dividendos devidos desde a data em que cada um deles integralizou seus investimentos, devidamente corrigidos, bem como declare que esta ré encontra-se em mora com os consumidores-investidores desde a data em que cada um deles integralizou sua participação financeira no referido plano de expansão;
13. declare que o valor das ações a serem emitidas em favor de cada consumidor-investidor, tanto em relação às ações entregues indevidamente à Inepar, quando às ações relativas às expansões levadas a efeito pela Consil, não poderá ser inferior, em qualquer hipótese, ao valor do investimento feito, monetariamente corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês e de multa de 10% sobre o valor investido, contados de cada desembolso até a data da efetiva retribuição, tudo em obediência ao contrato firmado e aos princípios da equidade e do equilíbrio contratual, já que foi fixado tais percentuais como penalidade para os consumidores que deixassem de pagar, em dia suas, parcelas;
14. declare que a ré Brasil Telecom, ao não fazer as retribuições no prazo assinalado no contrato, ao imitir as ações pertencentes a mais de quatrocentos consumidores-investidores em nome da Inepar e ao deixar de defender, de maneira eficiente, na ação judicial proposta pela Consil, os sete mil consumidores que esta empreendedora quer lesar com a ação proposta, está também ferindo o contrato firmado, às normas em vigor e a lei protetiva e buscando enriquecer-se indevidamente, com evidente lesão aos consumidores-investidores, sendo, portanto, responsável solidariamente por todos os danos daí decorrentes.
O autor requer, ainda, que esse juízo:
1) determine à Brasil Telecom S/A. a demonstrar o quanto um acionista, na situação dos consumidores defendidos por esta demanda, aferiu anualmente de dividendos desde 1º de janeiro de 1993 até a data em que esta informação for prestada.
2) condene a Brasil Telecom S.A – Telems Brasil Telecom, ou quem suas vezes fizer, a, no prazo assinalado por esse juiz, entregar – conforme exigia as normas em vigor e os contratos firmados – as ações devidas aos consumidores, mas que por erro da Telems foram emitidas em nome da Inepar, já que "quem paga mal paga duas vezes", devendo ser consignado na determinação que o valor destas ações não podem ser, em hipótese alguma, inferior ao valor despendido pelo consumidor, monetariamente corrigido pelo IGP-M e acrescidos dos juros e multas, conforme previsto no pedido de número 22;
3) condene igualmente a Inepar a responder, solidariamente com a Brasil Telecom S/A, a responderem pelos danos causados aos consumidores em virtude das ações terem sido erroneamente emitidas em nome dela;
4) condene a Inepar a devolver aos consumidores os dividendos que ela possivelmente tenha recebido indevidamente em relação às ações pertencentes aos consumidores-investidores e emitidas indevidamente em seu nome pela Telems;
5) condene – genericamente a Inepar, caso esse juízo entenda que a Brasil Telecom S/A. não seja responsável pela emissão erradas das ações em nome desta empreendedora e em prejuízo de mais de 400 consumidores – a devolverem, em dobro e devidamente corrigidos a partir de cada desembolso até a data do efetivo pagamento e acrescidos das multas e dos juros legais, todos os valores cobrados e por ela recebidos, a título de participação financeira, daqueles consumidores que participaram economicamente no Programa Comunitário de Telefonia – PCT/91, primeira fase por ela desenvolvida, e que fizeram-lhes, através de mandato, cessão de direito de suas ações telebrás, uma vez que esta cobrança foi indevida, sendo certo que o valor a ser pago poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao quantum correspondente às ações que foram emitidas e por ela recebidas indevidamente;
6) determine que a ré Inepar preste a esse juízo, também, em relação às ações dos consumidores que foram emitidas pela Telems, em 1998, em seu nome, as seguintes informações:
a) a qualificação completa, o endereço e o telefone de cada um destes consumidores-investidores;
b) qual foi o valor total pago por cada um deles à época, independentemente de ter sido a vista ou a prazo e qual é o percentual que este valor representa do valor total do investimento;
c) qual foi o tipo de ações emitidas (telebrás, ordinárias, preferenciais, etc.?) e o número que corresponderia a cada consumidor em razão do investimento feito;
d) se estas ações estão ainda em sua posse e, em caso positivo, quais foram os dividendos que recebeu desde o recebimento delas até o dia de hoje e as atualizações que elas sofreram;
e) se estas ações já foram vendidas, indicar o comprador, a data e o valor da venda e a taxa de intermediação paga, caso tal taxa tenha sido paga;
7) determine que a ré Brasil Telecom preste-lhe, também em relação às ações dos consumidores que foram emitidas, em 1998, erroneamente em nome da Inepar, as seguintes informações:
a) a qualificação completa, o endereço e o telefone de cada um destes consumidores-investidores;
b) qual foi o valor total investido por cada um deles;
c) qual foi o tipo de ações emitidas (telebrás, ordinárias, preferenciais, etc.?) e o número que corresponderia a cada consumidor;
d) qual era, à época, o valor total, em dinheiro, das ações entregues a cada consumidor;
e) qual o índice usado para atualizar o valor despendido pelo consumidor-investidor;
f) quantas ações e quais os tipos de ações foram emitidas aos consumidores;
g) qual o valor que estas ações tinham no mercado no momento da entrega;
h) o quanto o banco conveniado [71], no caso o Banco Real, estava pagando por estas ações e qual era o percentual da taxa de intermediação que ele cobrava;
8) condene a Brasil Telecom S/A., em relação a todas as ações pertencentes aos 10.000 consumidores que adquiriram, através da Consil, direito de uso de linha telefônica na 1ª e 2ª fases do PCT/91, a pagar, devidamente corrigidos, os dividendos devidos desde a data em que cada um deles integralizou seus investimentos;
9)determine à Brasil Telecom S/A. que entregue, no prazo assinalado na decisão proferida no processo nº 98.0021145-4, pelo juiz de direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, aos consumidores que adquiriram direito de uso de linha através da Consil, desenvolvido por esta empresa, e que assinaram procuração em favor dela, as ações telebrás referentes ao investimento que eles fizeram;
10) determine à Brasil Telecom S/A., ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo que for assinalado por este magistrado, as ações devidas e objeto do processo nº 98.0021145-4, em nome de cada consumidor, no exato valor em que eles investiram por ocasião da feitura do contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia com a ré Consil, na 1ª e 2ª fases do PCT/91;
11) determine, igualmente, que o valor investido pelos consumidores e a ser-lhes retribuído pela Brasil Telecom S/A. deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês e de multa de 10% sobre o valor total despendido em dinheiro, contados de cada desembolso até a data da efetiva retribuição, tudo em obediência ao contrato firmado e aos princípios da equidade e do equilíbrio contratual, já que foi fixado tais percentuais como penalidade para os consumidores que deixassem de pagar, em dia suas, parcelas;
12) condene, da mesma foram, a Brasil Telecom S/A. a completar, no prazo de 10 dias, o valor faltante, quando as ações não corresponderem ao valor investido e com os acréscimos apontados acima, independentemente de execução, após ser demonstrada a diferença devida pelo Ministério Público ou pelo interessado;
13) determine que a Brasil Telecom S/A., ou sua sucessora, de igual forma, emita, em favor da Consil, as ações telebrás, em decorrência do aumento de seu capital, correspondentes ao crédito desta empresa e que os consumidores deixaram de lhe pagar em dinheiro;
14) caso não seja possível a emissão das ações em nome dos sete mil consumidores lesados pela Consil, em razão da determinação contida na sentença proferida nos autos do processo nº 98.0021145-4:
a) condene, solidariamente, a empresa Consil Engenharia Ltda. e o réu Isidoro Moraes a devolverem – em dobro e devidamente corrigidos e acrescidos das multas e dos juros legais, aquelas em 10% e estes em 1% ao mês sobre o valor total do débito, desde a data de cada desembolso até o dia do efetivo pagamento – todos os valores cobrados e por eles recebidos, a título de participação financeira, daqueles consumidores que participaram economicamente do Programa Comunitário de Telefonia – PCT/91 e que fizeram, através de mandato, cessão de direito de suas ações à Consil; e
b) seja mantido em juízo o depósito objeto do primeiro pedido de liminar, até que todos os débitos dos consumidores tenham sido completamente satisfeitos;
15) determine a ré Brasil Telecom S/A. que preste contas a esse juízo, no sentido de informar-lhe, em relação à ações a serem emitidas aos consumidores que firmaram contrato com a Consil: a) qual foi o valor total desembolsado por cada consumidor ao participar do PCT/91; b) qual foi o valor total que corresponderiam as ações telebrás devidas aos consumidores-investidores se elas fossem emitidas no dia 29 de outubro de 1996, quando ocorreu a reunião extraordinária para a nomeação dos peritos para procederem a avaliação dos acervos das plantas comunitárias de telefonia; c) qual tem sido a forma usada para atualizar o valor despendido pelo consumidor-investidor, de modo que eles não tenham prejuízos em face da demora na retribuição; d) quantas ações e quais os tipos de ações serão emitidas a estes consumidores; e) qual é a taxa de intermediação que cobram os bancos conveniados [72] e se tal fato é informado aos consumidores contemplados;
16) declare nula qualquer cláusula ou publicidade que obrigue o consumidor a passar às rés as ações correspondentes ao investimento que eles fizeram;
17) condene, genérica, todos os réus a reparação dos danos morais sofridos pelos consumidores lesados, no valor de R$ 100,00 reais por consumidor atingido;
18) aplique a sanção de multa no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 56, inciso, I, CDC, valore este a ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
19) condene ainda todos os demandados ao pagamento de valor a ser fixado por este juízo em razão dos danos morais imposto à coletividade como um todo, valor este também a ser destinado FEDDC;
20) desconsidere a personalidade jurídica da Consil, com o fim de estender sua responsabilidade pelos danos causados ao seu sócio-proprietário, também réu nesta ação;
21) anule, nos termos dos artigos 106, 107, 108 e 109, todos do Código Civil, e artigo 83 e 84, "caput" e § 5º, do CDC, qualquer venda de bens móveis, imóveis e semoventes dos réus ocorridos a partir do momento em que os consumidores-investidores foram obrigados a assinarem os mandados procuratórios através do quais doaram suas ações telebrás à Consil, ou, alternativamente, que a referida anulação seja feita, pelo menos, a partir da propositura da presente ação;
22) para fins do previsto no artigo 108 do Código Civil e com o fim de prevenir terceiro e contra ele fazer efeito, sejam publicadas, as expensas dos réus, uma vez no diário oficial e três vezes, em dias alternados, em jornal de grande circulação neste Estado as decisões liminares que forem proferidas e a decisão de mérito, para conhecimento dos interessados, como exigido pelo CDC;
23) fixe, nos termos do artigo 84, § 4º, do CDC, prazo razoável para os réus cumpram as decisões judiciais, impondo-se-lhes multa diária, em valor suficiente e compatível com a obrigação e capaz de desestimulá-los a desobedecerem as decisões judiciais, sem prejuízo das medidas criminais que daí advierem, em caso de descumprimento de cada determinação que for expedida por esse juízo, sendo que os valores que advierem das multas aplicadas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – FEDDC, criado pelo Artigo 8º da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.
Dos requerimentos finais:
Requer, finalmente:
1. a citação dos réus para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia;
2. a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa, os quais deverão ser recolhidos ao Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público – FEADMP/MS – na forma prevista no art. 2º, inciso VI da Lei Estadual nº 1.861, de 3 de julho de 1998;
3. a oportunidade de produzir, para comprovar o alegado, todas as formas de prova juridicamente admitidas, em especial prova documental, pericial e testemunhal;
4. que seja invertido o ônus das provas em favor dos consumidores, posto que eles se encontram em relação aos réus em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência.
5. a intimação pessoal, de todos os atos, do representante legal do Ministério Público que esta subscreve ou de seu substituto legal, no endereço constante nesta peça.
Dá à causa o valor de R$ 14.000.000,00.
Campo Grande, 17 de abril de 2001.
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