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Mandado de segurança ataca liminar que suspende concursos e anula nomeações de procuradores

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01/02/2002 às 01:00
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DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DA LIMINAR

Como é sabido, a suspensão de execução de liminar encontra-se vinculada à ocorrência de grave lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia pública. O Egrégio Supremo Tribunal Federal cuidou de conferir inequívoca concretização a este requisito, nos termos da jurisprudência a seguir exposta.

Com efeito, assentou o STF configurar-se grave lesão à ordem pública: "não somente nos casos em que já se verificam os atentados aos altos valores protegidos pela norma, como naqueles casos em que do cumprimento imediato do julgado ou da liminar pode ferir ou ameaçar os interesses superiores legalmente protegidos´" (AGRSS-137/DF, AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, Ministro CORDEIRO GUERRA, DJ 14.08.86, PG 13926, EMENT VOL-01428-01 PG-00001). In casu, cuida-se de evidentes interesses legalmente protegidos sob a forma de direitos fundamentais - isto é, dotados da máxima proteção deferida pelo direito positivo a interesses legalmente protegidos, a saber, a proteção de cláusulas pétreas determinada pelo art. 60, § 4º, IV - e do regime constitucional na administração pública. Ao se ter presente que o direito de acesso a cargos públicos (protegido pela reserva legal do art. 37, I, da CF), a isonomia (art. 5º, I, da CF) e a impessoalidade da administração pública (art. 37, I, da CF; decorrência, de resto, do direito a tomar parte nas prestações públicas, o tailhabenrecht da doutrina alemã e portuguesa), a estrita legalidade que deve reger os concursos públicos (art. 37, caput e inciso II, da CF), bem como a liberdade profissional inserta no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, constituem interesses cuja proteção eminentemente constitucional e iusfundamental não só representam interesses superiores como também as normas centrais de nosso sistema de direito positivo, evidenciando a necessidade de determinar-se a suspensão da liminar concedida.

Em verdade, independentemente da discussão do mérito do pedido do autor, que apenas invocou uma suposta anulabilidade e lesividade, sobre as quais nada demonstrou, a suspensão dos efeitos do concurso revela-se ofensiva a direitos daqueles nomeados e empossados, sem falar dos demais aprovados no certame.

Assim, resta evidente que suspender os efeitos do concurso, afastando, sem remuneração, todos os procuradores do Ministério junto ao Tribunal do Estado de Goiás do exercício de suas funções, de forma sumária, sem levar em conta a garantia constitucional da inamovibilidade, assegurada aos membros do MP Especial pelo art. 130 da Constituição Federal, somente impõe ônus e prejuízos à instituição do Ministério Público de Contas, fazendo perecer suas competências constituições e legais de defesa da ordem jurídica e do erário, afetando a respeitabilidade, a credibilidade, a eficácia, a eficiência, a auto-executoriedade e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Além disso, impõe danos econômicos e morais aos concursados.

De fato, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a ofensa à ordem administrativa constitui autorização suficiente para determinar-se a suspensão de execução de liminar, in verbis:

"A liminar concedida, a tal fundamento, constitui ameaça de grave lesão à ordem pública, enquanto neste se compreende, também, a ordem administrativa em geral, o devido exercício das funções de Administração pelas autoridades constituídas." (AGRSS-284/DF, Ministro NERI DA SILVEIRA, DJ 30.04.92, PP-05722 EMENT Vol-01659-01 PP-00017 RTJ VOL-00141-02 PP-00364 AG. REG EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA).

"... há ameaça de lesão grave à ordem pública, nesta compreendida a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público e o devido exercício das funções próprias, no âmbito de qualquer dos Poderes de Estado." (AGRSS-300/DF, Rel. Min. Nery da Silveira, DJ de 30.04.92, pp. 05722).

Como expressa e reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a lesão à ordem administrativa configura, à saciedade, a grave lesão à ordem pública que determina a suspensão da execução de liminar.

In casu, como já referido, além do dano econômico e moral aos procuradores de contas que se dedicaram ao concurso - foram aprovados e nomeados, mudaram de residência de outras capitais para Goiânia para assumirem seus cargos - há o dano material emergente e imediato com a suspensão do certame para a instituição do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que perecerá por não ter membros efetivos da carreira, a despeito das competências constitucionais e legais, restando a própria ordem pública submetida a grave lesão a seguir analiticamente demonstrada.

Com efeito, é do conhecimento geral que os Tribunais de Contas da União e dos Estados e o Ministério Público junto a eles são órgãos com assento constitucional (CF/88, arts. 71, 73, 74, 75 e 130), com a função específica de auxiliar o poder legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, dos Estados e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

As Cortes de Contas e os Ministérios Públicos junto a elas são peças fundamentais do sistema de contenção dos órgãos de poder, relativo às matérias orçamentárias e de finanças públicas. O bom desempenho de suas atribuições, essencialmente técnicas, objetivas e apolíticas, depende de sua plena autonomia funcional frente aos poderes fiscalizados. Como os princípios da legalidade e da moralidade administrativa se sobrepõem aos demais atributos do ato administrativo, a fiscalização e o controle desses atos dependem da atuação totalmente independente dos Tribunais de Contas e do Ministério Público que atuam perante esses tribunais.

Por essas razões, o legislador constituinte, desde os primórdios da República, instituiu, para atuar junto aos Tribunais de Contas, um órgão do Ministério Público especial, com independência funcional e atuação isenta de qualquer influência deletéria.

Para isto, mandou aplicar aos membros do Ministério Público atuantes nas Cortes de Contas todos os direitos, vedações e forma de investidura específicos do Ministério Público Comum, da União e dos Estados (CF/88, art. 130).

Em suma, o funcionamento dos Tribunais de Contas depende, fundamentalmente, da presença dos membros do Ministério Público Especial. É o que ressai do art. 73, § 2º, item 1 e art. 75 da Constituição Federal.

Nessa esteira de pensamento, forçosa é a conclusão de que as liminares concedidas nas ações populares, afastando os procuradores de Contas de suas funções - sem considerar a garantia constitucional da inamovibilidade - impossibilita o funcionamento da Corte de Contas.

Essa digressão, Senhor Ministro, fez-se necessária para demonstrar não só o perigo de dano, mas os prejuízos efetivos que advirão do não funcionamento regular do TCE, em razão da medida liminar concedida.

Na concessão de liminar, impõe-se que o magistrado haja com prudência e cautela para não provocar danos irreparáveis à parte contra a qual a medida é concedida. É preciso atenção ao princípio da proporcionalidade dos danos. Na concessão da liminar, o eminente magistrado não se apercebeu da gravidade da situação em que foi colocado o TCE, cujo funcionamento ficou obstado pela ausência de membros do seu Ministério Público de Contas.

A isto, acrescente que o próprio princípio da eficiência inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal pela EC nº 19/98 - princípio fundamental da ordem administrativa por expressa disposição constitucional -impõe o restabelecimento da eficácia dos efeitos do concurso público, uma vez que não houve vício de competência por parte do Presidente do TCE ao determinar a abertura do certame, mas mesmo que houvesse, isso não seria motivo suficiente para a anulação do concurso, pois trata-se de ato administrativo suscetível de convalidação. O mesmo procedimento é válido para os membros da comissão do concurso, de índole puramente administrativa, não se confundindo com a banca examinadora, de responsabilidade exclusiva do CESPE/UnB.

Assim, inexistindo irreversibilidade para aplicação do requisito que supostamente daria amparo à liminar e, ao contrário, está produzindo danos irreparáveis e imediatos à instituição do Ministério Público de Contas, condenando-a à extinção em face de acefalia, restando que o princípio da eficiência, constitucionalmente imposto, é fundamental para a ordem administrativa, impõe-se a suspensão da liminar concedida.

Como se tal não bastasse, a paralisação desnecessária, desproporcional, repentina e determinante de danos vultosos e irreparáveis ao poder público e aos membros do Ministério Público Especial - afastados de suas funções sumariamente sem se observar as garantias que constitucionalmente possuem - introduz no ordenamento jurídico e na praxis judicial brasileira uma grave lesão à ordem jurídica.

Com efeito, além da inobservância das garantias constitucionais aos direitos fundamentais e aos membros do Ministério Público Especial (art. 130 da CF/88) e da grave lesão à ordem administrativa, a decisão introduz um componente de insegurança jurídica ao comprometer o regular exercício da autoridade pública, mormente em se tratando de recursos indispensáveis ao funcionamento da Administração.

A prevalecer esse uso ilegítimo do poder cautelar, terá sido firmado um precedente apto à possibilidade permanente de reprodução de lesões à ordem jurídica e à ordem administrativa - elementos insertos no conceito de ordem pública.

A vinculação aos precedentes reiterados e específicos desta Egrégia Corte no sentido de reconhecer-se como autorizadora da suspensão a lesão à ordem administrativa, aliada à já demonstrada ausência do periculum in mora - o perigo da demora existe para a administração e não para o autor - e à adicional e igualmente lesão à ordem jurídica, impõe-se a suspensão das medidas liminares.


DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL

A eventual manutenção dos efeitos das medidas liminares deferidas ensejará prejuízo irremediável à Administração Pública, bem como aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Ao se ter presente que o direito de acesso a cargos públicos (protegido pela reserva legal do art. 37, I, da CF), a isonomia (art. 5º, I, da CF) e a impessoalidade da administração pública (art. 37, I, da CF; decorrência, de resto, do direito a tomar parte nas prestações públicas, o tailhabenrecht da doutrina alemã e portuguesa), a estrita legalidade que deve reger os concursos públicos (art. 37, caput e inciso II, da CF), bem como a liberdade profissional inserta no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, constituem interesses cuja proteção eminentemente constitucional e iusfundamental não só representam interesses superiores como também as normas centrais de nosso sistema de direito positivo, evidenciando a necessidade de determinar-se a suspensão da liminar concedida.

A concessão das liminares cujas suspensões ora se pretende padece, portanto, dos múltiplos vícios constitucionais de exigir requisitos não previstos na Constituição e nas leis, de exigí-los em estágio do processo administrativo em que não são exigíveis, de confundir o direito de tomar parte em um procedimento concursivo e posse em cargo público - de modo a restringir injustificadamente o direito originário a tomar parte nas prestações públicas - de impor danos morais e materiais irreparáveis à administração pública e aos membros do Ministério Público Especial, legitimamente aprovados e empossados nos cargos.

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Para suspender os efeitos do concurso público alegou-se existir vício de competência para a abertura do procedimento concursivo por parte do presidente do TCE. O leading case no STF, ADIn 789-1, relator o Min. Ceso de Mello, esclarece bem a porfia:

"Tendo presente o conteúdo normativo do preceito constitucional (art. 130 da CF/88), torna-se bastante evidente que não se pode, com fundamento nele, sustentar que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas configure, não obstante a sua indiscutível realidade constitucional, um organismo revestido de perfil institucional próprio, dotado de plena autonomia jurídica e investido das mesmas garantias de ordem objetiva que foram outorgadas pela ordem constitucional ao Ministério Público da União e dos Estados-Membros.

Refiro-me, no contexto das garantias institucionais reconhecidas ao Ministério Público comum, à autonomia administrativa (CF, art. 127, § 2º, 1ª parte), à autonomia orçamentária, nesta incluída a de caráter financeiro (CF, art. 127, § 3º) e à prerrogativa de fazer iniciar, por direito próprio, o processo de formação das leis concernentes tanto à criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares (CF, art. 127, § 2º, 2ª parte) quanto à definição de sua estrutura organizacional, de suas atribuições e de seu próprio estatuto jurídico (CF, art. 128, § 5º)"

Também, em consonância com o entendimento precedente, a Corte Suprema, na ADIn 160-4/TO, assim decidiu:

"Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, individualmente considerados, aplicam-se as disposições constitucionais pertinentes aos direitos, vedações e forma de investidura pertinentes aos do Ministério Público que atuam perante o Poder Judiciário. É o que decorre da norma do art. 130 da Constituição Federal, extensiva aos Estados e ao Distrito Federal, por força do disposto no art. 75 da mesma Constituição.

Mas isso não significa que o Ministério Público especial, que oficia junto aos Tribunais de Contas, esteja sujeito, como instituição, à mesma organização ou que, assim considerado, goze da mesma autonomia inerente ao Ministério Público comum, da União e dos Estados... ".

Entretanto, apesar do entendimento prolatado pela mais alta Corte deste país, poder-se-ia objetar que a Constituição do Estado de Goiás prevê, em seu artigo 28, § 7º, in verbis:

" Art. 28. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46 desta Constituição;

(...)

§ 7º. Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, a escolha, nomeação e destituição de seu titular e a iniciativa de sua lei".

Não anda, porém, no melhor direito quem entende que no Estado de Goiás a Procuradoria-Geral de Contas possui autonomia administrativa e financeira, porquanto o próprio STF, quando do julgamento da liminar na ADIn 1858-9, realizado no dia 16 de dezembro de 1998, suspendeu a eficácia da expressão "a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei", com a redação dada pela EC nº 21/97.

Apesar de ressuscitado o dispositivo, por meio da EC nº 23, ele deve ser tido, em sede de controle difuso, por inconstitucional, principalmente porque se sustenta tese de ofensa ao patrimônio público com base em preceito normativo outrora repelido pelo intérprete-mor da Constituição, o Supremo Tribunal Federal.

Não se pode exigir que se aplique ao Ministério Público de Contas idêntico proceder do Ministério Público Comum. Não se pode aplicar ao parquet especial o § 1º do art. 137 da Lei Complementar 25, de 06 de julho de 1998, que determina a organização do concurso pela Procuradoria-Geral de Justiça, mesmo porque o Ministério Público de Contas não constitui um ramo autônomo da Ministério Público Estadual, não possuindo, assim, autonomia administrativa e financeira, tendo apenas os seus membros os mesmos direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público comum, nos termos do art. 130, da Carta Política.

Assim, sem razão alguma o autor impugna a iniciativa do Tribunal de Contas em deflagrar o certame público para provimento de cargos de Procurador de Contas, visto que, como expendido em dilatadas linhas, a competência para tal ato é da Corte de Contas, exclusivamente.

É preciso dizer que, no Ordenamento Constitucional vigente, existem duas Carreiras do Ministério Público, com traços marcantes, que as fazem totalmente distintas. Uma é a carreira do Ministério Público que atua no Poder Judiciário com Promotores e Procuradores de Justiça, prevista nos arts. 128 e 129 da Constituição Federal. Outra é a carreira do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, com base no art. 130 da CF, composta de Procuradores, concursados para a carreira e ostentando os mesmos direitos e vedações dos membros do Ministério Público que atuam no Poder Judiciário, com a diferença de que a atuação dos Procuradores do chamado Ministério Público Especial é adstrita aos Tribunais de Contas.

Essa diferenciação entre as duas Instituições já foi consagrada, várias vezes, pelo Supremo Tribunal Federal, sendo exemplo as ADIns nºs 789-1/DF, 1545-1/SE e, recentemente, a ADIn 2068/MG.

Na ADIn 160-4/TO, o STF assim se posicionou:

"Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, individualmente considerados, aplicam-se as disposições constitucionais pertinentes aos direitos, vedações e forma de investidura pertinentes aos do Ministério Público que atuam perante o Poder Judiciário. É o que decorre da norma do art. 130 da Constituição Federal, extensiva aos Estados e ao Distrito Federal, por força do disposto no art. 75 da mesma Constituição.

Mas isso não significa que o Ministério Público especial, que oficia junto aos Tribunais de Contas, esteja sujeito, como instituição, à mesma organização ou que, assim considerado, goze da mesma autonomia inerente ao Ministério Público comum, da União e dos Estados..."

Como bem explicado na citada ADIn, a existência do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não implica sujeição à mesma organização, em outras palavras e dito de modo mais direto, a realização de concurso público para provimento de cargos de procurador de contas segue sua ritualística própria, pois, se assim não fosse, não seria possível dar concreção ao exigido no art. 62 da LC Estadual nº 25/98, pois só havia um Procurador-Geral de Contas ad hoc, por sinal impedido de participar da Comissão em virtude de sua filha Ilara Fróes Ferreira ter-se inscrito no certame, e mais nenhum membro nato do Ministério Público Especial.

O autor da ação em momento algum demonstrou em que consistem a propalada lesividade dos atos. O concurso público para provimento dos cargos de Procuradores de Contas foi aberto pelo Tribunal de Contas do Estado, com divulgação ampla (Edital nº 001/99/TCEGO, publicado em 20/09/1999), em homenagem ao princípio da publicidade; a entidade contratada para a realização do certame foi a Fundação Universidade de Brasília, reconhecida nacionalmente pela lisura e dificuldade de seus exames, com observância ao princípio da eficiência; nesse certame concorreram, entre outras centenas, inúmeras pessoas ligadas aos conselheiros, auditores e procurador-geral ad hoc (filhas, filhos, enteadas, sobrinhos, genros, cunhadas). Todos os membros do Tribunal, de uma forma ou de outra, estavam impedidos de atuar no certame, em face do princípio da moralidade.

O melhor direito, o mais límpido, o mais direcionado aos interesses da sociedade e da Administração Pública, milita no sentido de que não podem ser desmerecidas a Constituição, as leis, a jurisprudência pátria e a doutrina consagrada do direito administrativo brasileiro.

Por fim, senhor Ministro, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a doutrina pátria empregam o princípio da proporcionalidade como elemento de aferição da razoabilidade das decisões de autoridades públicas (vide, a respeito, MENDES, Gilmar Ferreria, "A Proporcionalidade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", in Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, São Paulo, Celso Bastos, pp. 67-83).A admissão de critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (elementos do princípio da proporcionalidade) para a restrição do direito a tomar parte em prestações e processos administrativos (sobre o direito a tomar parte em prestações estatais, decorrência entre nós do disposto nos arts. 5º, I, e 37, I e II, da Constituição Federal, vide CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 1991, 5ª ed., 552 e s.) permite a análise da questão.

A restrição ao exercício do cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás não se revela necessária, pois não é o meio menos oneroso de assegurar a suposta legalidade do certame. Com efeito, o requisito poderia ser assegurado com a sentença, sendo observado o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e as garantias constitucionais dos membros do Ministério Especial, especialmente, a de inamovibilidade de suas funções.

De resto, a proporcionalidade em sentido estrito encontra-se evidentemente violada pela relação absurda entre uma suspensão desnecessária para a garantia de uma suposta anulabilidade e lesividade - não existentes - e o ônus vultoso e irreversível que causa para a ordem administrativa.

Afigura-se, portanto, desproporcional a medida concedida à vista da ordem constitucional e dos direitos fundamentais contrapostos.

A insegurança jurídica e a violação da ordem jurídica constituem elementos suficiente para a caracterização da lesão à ordem constitucional. A doutrina reconhece a segurança jurídica e a higidez da ordem jurídica como elementos para o controle de decisões judiciais por tribunais superiores. Tal é a razão da adoção, de resto, da ação declaratória de constitucionalidade (MENDES, Gilmar Ferreira, "A Ação Declaratória de Constitucionalidade; a inovação da Emenda Constitucional nº 03/93", in MARTINS, Ives Gandra da Silva & MENDES, Gilmar Ferreira, Ação Declaratória de Constitucionalidade, São Paulo, Saraiva, pp. 51-106). Posto isso, impõe-se o deferimento da suspensão da execução da medida liminar.

Repare que as duas medidas liminares, mantidas pelo Tribunal de Justiça, têm o mesmo conteúdo material, isto é, busca destituir (remover) os membros do Ministério Público junto ao Tribunais de Contas do Estado de Goiás de suas funções, ferindo, assim, a garantia constitucional da inamovibilidade.

A jurisprudência e a doutrina são cristalinas quanto às garantias de inamovibilidade e de independência funcional dos membros do Ministério Público, asseguradas aos Procuradores de Contas pelos arts. 130 da CF/88, e 28, § 8º, da Carta Estadual.

Depreende-se, portanto, que a reivindicação do autor da ação é absurda. Viola a Constituição Federal, pleiteando um provimento que é, sem dúvida irreparável e causa prejuízo a todos - à ordem administrativa, à sociedade e aos membros do Ministério Público Especial - em conseqüência de sua leviandade, pretendendo utilizar-se da ação popular para sua própria conveniência, gerando um sério precedente a atingir a ordem administrativa do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Urge a tomada de medidas céleres. Restam atingidos a ordem administrativa e os membros do MP Especial que se aplicaram por centenas de horas a fio em preparação para o concurso, logram aprovação, são empossados nos cargos e, sem observância das garantias constitucionais, são liminarmente afastados de suas funções, sem direito, inclusive, aos vencimentos. A defesa da ordem jurídica e do erário - missão institucional do Ministério junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás - fica desguarnecida, senão aniquilada, dada a ausência total de membros de carreira.


CONCLUSÃO

As duas medidas liminares concedidas pelo M.M. Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia, ao suspenderam atos do procedimento relativo ao concurso público (edital, homologação e nomeação do aprovados) não têm o condão de condenar, inaudita altera parte, à perda do cargo, ignorando-se as garantias constitucionais dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Vilipendiaram as medidas liminares as competências e atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, condenando-o num só ato à acefalia, aniquilando-o, por não contar com nenhum membro de carreira, prejudicando toda a sociedade goiana ao atingir a instituição escolhida pelo constituinte para a defesa da ordem jurídica e do erário junto à Corte de Contas.

E é contra esses atos exorbitantes do poder geral de cautela que se insurge o Procurador-Geral de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Goiás, com vistas a manter o desempenho de sua missão institucional.


DO PEDIDO

Isto posto, requer o Procurador-Geral de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás a este Tribunal que sejam imediatamente suspensos os efeitos das medidas liminares deferidas -- e mantidas pelo Tribunal de Justiça de Goiás -- nas AP´s nºs 200000127595 e 200001581745, mantendo-se os membros do Ministério Público Especial na titularidade e exercício de seus cargos até o julgamento final das ações.

Requer, ainda, dada a urgência da medida pleiteada, a sua concessão sem a audiência prévia do autor e do Ministério Público.

Em louvor à mais lídima e prestigiosa justiça

Pede e espera deferimento

Goiânia-GO, 14 de dezembro de 2000

EDUARDO MORETH LOQUEZ

OAB-DF 15.347 EDUARDO DE SOUSA LEMOS

Procurador-Geral de Contas

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás


RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXADOS

Procuração;

Doc. 02 - Ato de nomeação dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás no cargo efetivo (Procuradores de Contas);

Doc. 03 - Termo de posse dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás no cargo efetivo;

Doc. 04 - Decreto de nomeação do Dr. EDUARDO DE SOUSA LEMOS no cargo de Procurador-Geral de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

Doc. 05 - Termo de posse do Dr. EDUARDO DE SOUSA LEMOS no cargo de Procurador-Geral de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

Doc. 06 - Decreto de exoneração do Dr. EDUARDO DE SOUSA LEMOS no cargo de Procurador-Geral de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, de 07.11.2000, publicado no DOE no dia 08 subsequente; e de nomeação de Gerson Bulhões Ferreira Ad hoc para o referido cargo (declarado sem efeito pelo Decreto de 27.11.2000, publicado no dia 29, subsequente;

Doc. 07 - Decreto de destituição (suspensão da eficácia do Decreto de nomeação efetuada em 14.04.2000, publicado no dia 17, subsequente) do Dr. EDUARDO DE SOUSA LEMOS no cargo de Procurador-Geral de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, de 27.11.2000, publicado no DOE no dia 29, subsequente; e de nomeação de Gerson Bulhões Ferreira Ad hoc para o referido cargo;

Doc. 08 - Cópia da medida liminar concedida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (AP nº 200000127595)

Doc. 09 - Cópia da medida liminar concedida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (AP nº 200001581745)

Doc. 10 - Cópia da decisão no Agravo de Instrumento impetrado pelos Procuradores Fernando dos Santos Carneiro e Davi Ribeiro de Oliveira Júnior, pela qual foi negado efeito suspenso;

Doc. 11 - Cópia da decisão no Agravo Regimental impetrado pelos Procuradores Fernando dos Santos Carneiro e Davi Ribeiro de Oliveira Júnior, conhecendo e negando provimento ao recurso;

Doc. 12 - Cópia da decisão no Agravo de Instrumento impetrado pelo Conselheiro Eurico Barbosa dos Santos, conhecendo e negando provimento ao recurso;

Doc. 13 - Cópia da decisão na Suspensão de Execução da Liminar deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, em 29.03.2000;

Doc. 14 - Cópia da decisão relativa à reconsideração da Suspensão de Execução da Liminar pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, em 26.10.2000.

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Sobre o autor
Eduardo de Sousa Lemos

procurador em Goiânia (GO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Eduardo Sousa. Mandado de segurança ataca liminar que suspende concursos e anula nomeações de procuradores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16458. Acesso em: 26 abr. 2024.

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