IV - DA EQÜIDADE CONTRATUAL
MM. Juiz, os fatos apontados na ordem acima, demonstram ‘per si’ que não houve por parte da Requerente a conduta esperada pelo Ordenamento Jurídico Positivo quando da realização do um contrato, emanado de vontade bilateral das partes.
Doutrinariamente, o contrato de financiamento é considerado de "adesão", vez que traz cláusulas estanques e uniformizadas, previamente formuladas pela arrendante e impostas unilateralmente, segundo comenta Arnaldo Rizzardo, ob. cit., pág. 66 que diz que:
"Diante da prepotência de um dos contratantes, algumas regras de interpretação devem ser obedecidas, embora inexistam, no Direito brasileiro, disposições legais especificamente ordenadas à disciplina dos vínculos jurídicos oriundos da adesão a imposições preestabelecidas por uma das partes. O Código Civil nada previu sobre a matéria. Apenas o Código de Defesa do Consumidor trouxe alguma disciplina, em campo restrito. Mas temos normas sobre o contrato em geral".
Pela importância dos esclarecimentos trazidos pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Professor da Escola Superior da Magistratura, autor de várias obras e que ousou esmiuçar a complexa espécie do arrendamento mercantil, permitimo-nos transcrever os ensinamentos constantes da obra citada, pág. 67 e seguintes:
"Reza o art. 85 do CC: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem".
"Na exposição de Othon Sidou, encontramos a seguinte lição: "No conjunto de normas, convém concluir que o sentido literal das palavras contratuais pode: ser contrário à vontade real; trair a lealdade e confiança de um ou de ambos os contratantes, tendo em conta representar o contrato, subjetivamente, uma luta de vontades; enganar a boa-fé, consoante o que, embora seja defeso ao juiz revisionar a convenção das partes, é-lhe facultado, em contraposição, o poder de interpretar a vontade dos contratantes, segundo preleciona Martinho Garcez..." (A vontade real nos contratos de adesão, apud Revista Jurídica 49/12).
"Na interpretação, tem-se em mente sempre a intenção de ambas as partes, mas sem abandonar a inspiração na eqüidade e na utilidade social, de modo a não se tolerarem os excessos contratuais".
"Tem-se em alta consideração a interpretação contra o estipulante e em favor do aderente, norma vigente em várias legislações. Máxime no caso de cláusula obscura e ambígua.
A interpretação, nas regras ditadas pelo hermeneuta Carlos Maximiliano, é a seguinte:
"a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação;
"b) a favor de quem a mesma obriga, e, portanto, em prol do devedor e do promitente;
"c) contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou melhor, contra o causador da obscuridade ou omissão".
"É oportuna a lembrança da seguinte passagem de Carlos Maximiliano: "Todas as presunções militam a favor do que recebeu, para assinar, um documento já feito. As vezes, pouco entende do assunto e comumente age com a máxima boa-fé: lê às pressas, desatento, confiante.
É justo, portanto, que o elaborador do instrumento ou título sofra as conseqüências das próprias ambigüidades e imprecisões da linguagem, talvez propositadas, que levaram o outro a aceitar o pacto por tê-lo entendido em sentido inverso do que convinha ao coobrigado.
Casos freqüentes desta espécie de litígio verificam-se a propósito de apólices de seguros e notas promissórias. Palavras de uma proposta interpretam-se contra o proponente; de uma aceitação, contra o aceitante."
"Assim, pois, as dúvidas resultantes da obscuridade e imprecisões em apólices de seguros interpretam-se contra o segurador. Presume-se que ele conheça melhor o assunto e haja tido inúmeras oportunidades práticas de verificar o mal resultante de uma redação, talvez propositadamente feita em termos equívocos, a fim de atrair a clientela, a princípio, e diminuir, depois, as responsabilidades da empresa na ocasião de pagar o sinistro".
Bem assim ocorreu quanto às cláusulas padronizadas. A eqüidade financeira dos contratos se faz necessária e urgente, até porque a Requerida precisa prosseguir dando continuidade às suas atividades comerciais, livre desse incômodo, que está a acarretar prejuízo incalculável à sua saúde financeira.
Em todos os sistemas jurídicos o pressuposto fundamental é o principio de ser nulo o contrato quando um dos contratantes, "abusando das condições gerais dos negócios", agindo contra a boa-fé e a moral, vem a prejudicar, excessivamente, o outro.
A teoria moderna do direito traz uma nova visão do contrato e das suas conseqüências na utilidade social, pois embora permaneça o princípio da liberdade contratual, um dos princípios fundamentais do direito civil, nas sociedades com economias não dirigidas e orientadas para uma economia de mercado, afirma-se cada vez mais a convicção de que a ordem jurídica precisa definir as premissas desta liberdade, fixar os parâmetros de seus limites e delinear seus resultados.
Por tratar-se de contrato de adesão, o que é fartamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias, é inadmissível que prevaleçam os objetivos violadores dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, como a eqüidade, a comutatividade, o justo e a boa fé, impondo-se a interpretação contra a estipulante e em favor do aderente, no caso, o Requerido.
Atualmente tem-se como fato público e notório que "...as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio" (RT 639/253) No mesmo sentido: (RJTJRGS 138/134).
V - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Na condição de destinatário final do financiamento, pois evidente que os recursos financeiros foram destinados a aquisição de bens, a Requerida, encontra na Lei n.º 8.078/90 que dá a proteção do direito que busca, pois sendo um Contrato de Crédito Direito - Contrato de Financiamento direto ao Consumidor, sujeita-se ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, diante dos termos do artigo 3, § 2º, da Lei que o instituiu.
Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil", Ed. RT, 1997, pág. 1374, comentando o artigo 46 do CDC, ensina que:
"Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no § 2º do artigo 3º do CDC, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida a sua atividade como de comércio, por expressa determinação do Código Comercial, artigo 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio. Por ser comerciante, o Banco é sempre fornecedor de produtos e serviços."
O Código de Defesa do Consumidor busca disciplinar situações como estas, tendo acolhido os princípios doutrinários antes referidos, não deixa dúvidas quanto a possibilidade da revisão dos contratos e o restabelecimento do equilíbrio entre as partes.
Destaca-se do referido texto legal:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:...
V- A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que os tornem excessivamente onerosos.
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. "
O art. 51 do CDC é imperativo à questão:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, interesses das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. "
De igual forma dispõe o artigo 52:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
...
II – montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
...
Na lição de RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em artigo publicado na Revista AJURIS, Nº 52, pág. 181, sob o título "Aspectos do Código de Defesa do Consumidor", encontramos o seguinte ensinamento:
"Para a fase da execução do contrato, está prevista a importantíssima regra sobre a possibilidade de modificação de cláusula, sempre que fato superveniente tornar a avença excessivamente onerosa, estabelecendo o desequilíbrio entre as partes e a quebra da equivalência entre prestação e contraprestação (art. 6°, inc. V).
Não está aí incluído o requisito da imprevisão, como insistentemente se tem exigido até hoje no Brasil, nem que o prejuízo atinja a ambas as partes, como consta no projeto do CC. Consagrou-se, isto sim, a teoria da base do negócio, que autoriza a notificação, uma vez alteradas as condições objetivamente postas ao tempo da celebração. Como a regra da equivalência é uma norma de sobredireito, ela se aplica para ambos os lados e funciona a favor de qualquer das partes".
Exaustivamente demonstra-se que, no caso em exame, o procedimento desigual e arbitrário da Requerente, com o fim de cobrar encargos extorsivos, fraudar a lei, promover a insolvência, etc., é totalmente contrário aos princípios edificadores dos bons costumes, da norma jurídica e aos relevantes interesses sociais.
Além da doutrina e da jurisprudência, invoca-se a lei para dizer que os instrumentos sub judice devem ser tipificados como contratos de adesão (art. 54, Lei n° 8.078/90), reclamando interpretação de maneira mais favorável ao Requerido, (art. 47 da lei citada), como legítimo consumidor de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito (artigos 3°, § 2° e 29 da citada lei).
VI - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Diante dos fatos supra narrados, tem-se que o ajuizamento do pedido ora posto à Vossa apreciação, perante este Juízo de Direito, atem-se ao fato de que:
- O contrato fora firmado em Curitiba;
- Requerido tem domicílio em Curitiba;
- Os pagamentos sempre foram efetuados em Curitiba;
- O veículo transitava em Curitiba;
- E, o foro de eleição foi Curitiba,
Não remanesce justificativa alguma ao ajuizamento do pedido nesta Comarca de Pinhais, senão o objetivo quanto a obstação da ‘res adversa’ ao Poder Judiciário, bem assim, a maior agilidade do processo nesta Comarca, em desrespeito à ordem dos processos distribuídos na Comarca de Curitiba, prejudicando sobremaneira a Requerida e a defesa dos seus direitos.
Percebe-se de tais atitudes, que o único objetivo do Requerente é ludibriar o Judiciário, mediante o desrespeito à ordem dos processos distribuídos no foro competente de Curitiba, e igualmente prejudicar a Requerida, a qual vê-se obstada quanto ao exercício de seu direito, bem assim, para fazê-lo valer (a fim de prorrogar a competência).
Não obstante a dificuldade porquanto da defesa dos direitos da Requerida, mister à declaração da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, face a inexistência razão plausível ao ajuizamento do pedido perante a Comarca de Pinhais, mister que o Requerente arque com os prejuízos do Requerido, não somente quanto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas igualmente, que responda à litigância de má-fé, dada a razão de litigar imbuído com a má-fé.
Neste interim cumpre ainda atentar que o Requerente, que as buscas realizadas junto à internet e aos Cartórios dos Distribuidores Cíveis, por suas outras carteiras de ações, distribui seus processos no foro competente, qual seja, Curitiba, restando a exceção às causas patrocinadas pelos advogados subscritores da petição inicial, os quais intencionalmente, eis que cientes da violação às leis, ajuízam seus pedidos perante esta Comarca.
O artigo 17 do Código de Processo Civil preceitua:
"Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
...
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
..."
Ainda, traz como efeito à litigância de má-fé o contido no teor do artigo 18 do Código de Processo Civil:
"O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.
...
§2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento."
O pedido ora formulado a Vossa Excelência, revela-se cabível à espécie, senão vejamos.
Ao inciso primeiro, por demandar a pedido de BUSCA E APREENSÃO, em Juízo notoriamente INCOMPETENTE. Neste sentido, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em Comentários ao Código de Processo Civil e Leis Extravagantes, Ed. RT, 1ª edição, às págs. 288:
"6. Pretensão contra texto de lei. Quanto ao autor, o problema se situa na causa de pedir e no pedido; quanto ao réu, normalmente na contestação. Os fundamentos de fato deverão ser deduzidos em consonância com os fatos incontrovertidos, pois, do contrário, haverá má-fé. Relativamente aos fundamentos jurídicos (litigar contra texto expresso de lei), a falha normalmente será do advogado, pois a parte não tem conhecimentos técnicos para saber se está ou não litigando contra texto expresso de lei. Mas mesmo assim, será responsável pela indenização à parte contrária, podendo voltar-se em regresso contra seu advogado...." (grifei)
Ao inciso quinto, procede de modo temerário, ao ‘escolher imprudentemente’, logo com culpa, Juízo incompetente, a processar e julgar o feito.
Neste sentido, Pontes de Miranda, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, 5ª edição, Ed. Forense, às págs. 376 e seguintes, ensina:
"13. Conduta temerária em qualquer incidente do processo – Temeridade, temeritas, é palavra usada na terminologia jurídica luso-brasileira para designar o que se pratica com imprudência, arrojo, ousadia, audaciosidade. Não é preciso para que o procedimento se considere ‘de modo temerário’ que nele haja dolo ou mesmo malícia (...). Pergunta-se se basta a má-fé. A resposta tem de ser afirmativa.
A má-fé prova-se por simples conjectura e presunções; não o dolo (...).
...
No art. 17, V, fala-se de proceder o litigante ‘de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo’. Com isso não se dilata o sentido de má-fé, pois a temeridade nele se contém.
A temeridade pode ser de ato físico ou simplesmente verbal, consistir em provocação ou revide demasiado imprudente, ou violento, ou arrojamento reprovável.
...Em todo o caso, o fato de optar pela forma mais danosa ao réu e menos útil in casu ao autor, em vez de seguir o caminho do menos danoso ao réu e mais eficaz para o autor, serve para reforçar o pressuposto da má-fé."
(grifei)
Excelência, tal descompasso e prática imbuída de ânimo de lesar a Requerida não pode ser aceita, eis que o Requerente invoca a tutela jurisdicional do Estado perante este Juízo, objetivando única e exclusivamente a obtenção de fim repudiado perante nosso ordenamento jurídico, mormente aquele inerente ao Consumidor, dificultando o acesso à Justiça.
Tal assertiva revela-se verdadeira à medida que a lei processual civil pátria prevê a condenação em litigância por má-fé a todo aquele que buscar judicialmente demanda consubstanciada em ‘deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso’ e ‘proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo’, rogando por melhor direito, objetivando o prejuízo alheio.
E, a dedução judicial contra texto expresso de lei, previsto no mencionado inciso I do artigo 17, encontra-se representado em sua máxime, no óbice quanto ao acesso ao Judiciário, bem assim, no desrespeito à ordem dos processos do foro Competente e aos gastos necessários ao Requerido para fazer valer seus direitos, na forma preceituada em lei.
Desta forma, em restando comprovado o todo alegado pela Requerida, cujas provas já encontram-se acostadas nos autos, mister a condenação do Requerente em litigância por má-fé, nos termos aduzidos no presente petitório.
VI - DO PEDIDO:
Ex positis, confia o Requerido que V. Exa., após apreciada as questões ora trazidas na presente contestação, julgue IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ofertada pela Requerente, em todos os seus termos, determinando para tanto:
a) – A declaração da Incompetência deste Juízo, a fim de declará-la em proveito da Comarca de Curitiba, consubstanciada na INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, consoante entendimento já pacificado dos Tribunais Superiores e igualmente, do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná,
b) – A revogação do ato que concedeu em caráter liminar a busca e apreensão, ante sua nulidade diante da incompetência imposta, determinando pois, a devolução do bem à posse da Requerida, dada a incompetência deste Juízo, bem assim, a nulidade dos atos decisórios perante ele exarados;
c) – Em não sendo a tese da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, o depósito das prestações vencidas nos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2001, nos moldes previstos na presente petição, bem ainda as subseqüentes, com a imediata devolução da posse do bem objeto da apreensão ao Requerido;
d) - Determinar que a Requerente se abstenha de encaminhar o nome da Requerida para inscrição em organismos de proteção do crédito e ainda, se digne determinar ao SERASA que não se divulgue o nome da mesma nas listagens negativas;
e) - A total improcedência da presente ação para os seguintes efeitos, julgando:
e.1 - violadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, citadas no bojo desta ação, bem como a enorme lesão contratual em que a Requerente submeteu a Requerida, fraudando a lei, inclusive, com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA conforme lhe faculta respectiva legislação do consumidor;
e.2 - ilegais as taxas de juros praticadas pela Requerente, determinando o ajuste dos contratos à taxa que não ultrapasse a taxa legal de 12% a.a. (doze por cento ao ano); o sistema de composição da prestação através da TABELA PRICE; bem ainda, em relação a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA lastreada em juros de mercado;
e.3 - que, depositadas os valores pretendidos, considerar-se-ão quitados o contrato, liberando o domínio pleno sobre o bem dado em garantia;
e.4 – a condenação da Requerente ao pagamento em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior, caso a prova pericial pleiteada venha a apontar valores inferiores ao exigido no contrato de fls. 11 e na presente ação, sem prejuízo ainda da determinação de Vossa Excelência de indenização por danos morais;
e.5 - a condenação da Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados de acordo com padrões deste juízo, bem ainda pela litigância de ma fé.
e.6 – provar os fatos alegados na presente contestação por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial, a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento do representante da Requerente;
Isto posto
, deve este Nobre Magistrado, ater aos fatos narrados na Contestação ora ofertada, a qual objetiva afastar e descaracterizar os termos constantes da Ação proposta pela Requerente para ao final, ver reconhecida por sentença, os termos da presente defesa, por ser esta a única e verdadeira expressão da JUSTIÇA !.Nestes Termos, Pede Deferimento,
Curitiba, 28 de Dezembro de 2001.
Janaínna de Cássia Esteves
Estagiária em Direito