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Nulidade de cláusulas de contrato de loteamento

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01/07/2002 às 00:00
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C) Dos Pedidos:

            Dos Pedidos e Requerimentos:

            Por todo o exposto, o Ministério Público requer que V. Exa.:

            1..declare a nulidade das cláusulas contratuais 1a, 3a, 4a, 6a, 7a, 9a, 10a, 11a, 12a, 14a, 15a, 17a, 18a, 19a, 20a, 21a e 22a e seus parágrafos, em face das ilegalidades apontadas no item B ("das cláusulas abusivas"), extirpando-as do contrato, corrigindo-as ou substituindo-as, efetuando os acréscimos necessários e fazendo-se, enfim, as integrações necessárias, nos termos do Artigo 51, § 4o, do Codecon, de modo a corrigir o instrumento contratual, dele expurgando todas as abusividades, sem, entretanto, comprometê-lo em seu todo;

            2..declare também a nulidade de qualquer outra cláusula que possa vir a ser considerada abusiva por V. Exa., em virtude do caráter de ordem pública e interesse social de que são dotadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor; condene a ré a obrigação de fazer no sentido de corrigir todos os contratos usados por ela, em todo Brasil, que contenham as mesmas cláusulas abusivas denunciadas nesta ação civil pública e tidas como abusivas e ilegais pelo Poder Judiciário, em razão dos efeitos erga omnes da coisa julgada, previsto no inciso I do Artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), bem como a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de inserir em seus contratos e regulamentos futuros quaisquer cláusulas ou estipulação que forem tidas como abusivas pelo Poder Judiciário, nesta ação, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada contrato que não for corrigido ou for firmado com qualquer das cláusulas apontada nesta ação como abusiva, sendo que os valores daí resultantes, após atualizados monetariamente, deverão ser depositados no Banco HSBC Bamerindus S.A., Agência 1687 – URB CEAP, conta corrente n.º 10951-29, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pelo Artigo 8o da Lei Estadual n.º 1.627, de 24 de novembro de 1995;

            3..condene a ré a incluir em seu contrato informações completas, precisas e em conformidade com os termos do artigo 54 e parágrafos do CDC, redigindo com destaque as cláusulas que restrinjam, de alguma forma, direitos e interesses dos consumidores, não só no contrato ora objurgado, como também em todos os outros contratos que já foram ou serão elaborados por eles, sob pena de pagamento da mesma multa acima estipulada por cada contrato firmado em desconformidade com o aqui estabelecido;

            4..condene, ainda, a ré a reter, em caso de rescisão contratual, apenas o valor equivalente de 10% do valor recebido, a qualquer título, do mutuário ou do futuro mutuário, sob pena do pagamento de 1.000 Ufires por cada restituição a maior, sem prejuízo da prática de crime de desobediência, devendo quaisquer outros gastos ou prejuízos que reputar ter sofrido ser reclamado em juízo, sob pena de cometimento do crime de "exercício arbitrário das próprias razões";

            5..condene, também, genericamente, a ré, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, a restituírem, em dobro, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais: a) tudo quanto recebeu indevidamente, desde agosto/96 (quando entrou em vigor a Lei n.o 9.298, de 1/08/96) até a decisão final da ação, a título de multa por atraso; b) tudo quanto reteve indevidamente daqueles consumidores que, por qualquer razão, tiveram seus contratos rescindidos; c) todos os valores que recebeu dos mutuários a título de seguro que não foram repassados a seguradora, em virtude de o contrato não ter sido ainda firmado, ou em razão de ter recolhido a maior dos contratantes; e d) ao mutuário ou a seus herdeiros e sucessores os valores que, repassados pela seguradora, forem superiores ao saldo devedor a unidade habitacional adquirida, dado que quem paga o prêmio é o mutuário e não a empresa ré, de tudo prestando contas aos interessados, com demonstração do valor recebido, do número de prestações devidas e do seu valor total e garantindo ao contratante ou aos seus herdeiros e sucessores o abatimento no preço do saldo devedor os juros e demais acréscimos, em razão da previsão legal contida no Artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor;

            6..determine que o valor remanescente do imóvel, a ser coberto pelo seguro, seja obtido mediante da multiplicação do número de parcelas a serem pagas pelo valor da prestação do dia em que for pago o prêmio do seguro, acrescido de eventuais parcelas em atraso, sendo que o valor remanescente, deverá ser entregue ao contratante ou a seu herdeiro ou sucessor, com rigorosa prestação de conta, obedecidos os critérios anteriormente expostos;

            7..condene, outrossim, a ré a equilibrar o contrato, inserindo cláusulas que garantam aos contratantes o recebimento de juros e multas ou abatimento destes nas prestações futuras, nas mesmas proporções que pagam à contratada, caso haja atraso na construção das obras de infra-estruturas, independentemente de qualquer notificação; dando possibilidade aos consumidores de optarem pela sustação dos pagamentos das parcelas até a conclusão da obra, quando ocorrera o pagamento de multa de 2% sobre o valor já pago mais juro de 1% ao mês, proporcionais estes aos dias de efetivo atraso na conclusão das obras de infra-estrutura, sem prejuízo do contratante optar pela rescisão contratual, quando deve incidir a multa de 10% sobre o valor pago, a ser devolvido de imediato ao consumidor, por amor ao princípio ao equilíbrio contratual;

            8..condene, da mesma forma, a empresa ré a indenizar todas as benfeitorias feitas no imóvel, independentemente de sua natureza, mesmo em caso de ocorrer a execução da hipoteca, garantindo ao consumidor o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento;

            9..determine que a ré tão somente cobre as parcelas referentes aos prêmios de seguro prestamista após terem contratado uma seguradora, provando (documentalmente) tal fato ao mutuário, bem como determine que ela forneça aos mutuários uma cópia da apólice respectiva e comprove, mensalmente, aos mutuários o repasse (dos valores pagos por eles) à seguradora respectiva;

            10..determine que a ré cobre os valores referentes ao seguro do mês subsequente apenas quando comprovar o repasse à seguradora dos valores do seguro relativos ao mês anterior;

            11..desconsidere a personalidade jurídica da empresa ré, com o fim de se responsabilizar seus representantes legais, caso os bens da requerida não sejam suficientes para fazerem frente aos prejuízos causados aos consumidores; e

            12..declare a inversão do ônus da prova, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC, tanto pela verossimilhança dos fatos alegados, como pela hipossuficiência dos consumidores na relação de consumo que ora se tratada.

            Sem prejuízo da responsabilidade penal, pelos crimes de desobediência (Artigo 330 do Código Penal), Requer o autor que seja fixada multa de 1.000 UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência do Mato Grosso do Sul, pelo descumprimento de cada determinação e condenação judicial, sendo que o valor referente a multa devida deve ser recolhido no Banco HSBC Bamerindus S.A., Agência 1687 – URB CEAP, conta corrente n.º 10951-29, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pelo Artigo 8.o da Lei Estadual n.o 1.627, de 24 de novembro de 1995.

            Requer, igualmente, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90.

            Requer, ainda, a citação do demandado, na pessoa de seu representante legal, com a autorização de que trata o artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil, no endereço inicialmente referido, para, querendo, contestar a ação ora proposta, sob pena de revelia, advertência esta que deverá constar do mandado.

            Também é requerida a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90.

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            Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se à causa, meramente para os efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

            Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente por perícias, juntada de novos documentos, oitiva dos representantes das demandadas e de testemunhas, cujo rol será oferecido oportunamente.

            Termos em que

            Pede deferimento.

            Campo Grande, 26 de fevereiro de 1998.

            Amilton Plácido da Rosa

            Promotor de Justiça do Consumidor

            Alessandro Augusto dos Santos Arinos

            Estagiário do Ministério Público


Notas

            1..O autor está a falar de contrato de adesão.

            2.."Por outro lado, as cláusulas que normalmente passem despercebidas, ou pela epígrafe enganosa ou pela especial apresentação gráfica (por, exemplo, em caracteres reduzidos), não geram também quaisquer obrigações para o consumidor." http://www.infocid.pt/Infocid/1215_1.htm

            3..Constituição Federal, artigos 127 e 129, incisos lll e IX, c.c. os artigos 5º, inc. XXXlI e 170, inciso V.

            4..Lei 7.347, de 24/07/1985 (artigos 5o, "caput" e §§ 1o, 3o e 5o); Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (artigos 81, parágrafo único, inciso III; e 82); Código de Processo Civil (artigos 81 e 82); Lei Federal 8.625/93 – Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (artigo 25, inciso IV, letra "a"); e Lei Complementar Estadual nº 072, de 18 de janeiro de 1994 (artigo 26, inciso IV, letra "a").

            5.."Não obstante toda a legislação citada pelo autor, para demonstrar sua legitimidade, parece-me que, na hipótese, tem aplicação especifica o disposto no art. 51, § 4º, do CDC, verbis: "É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. (....)

            Então, em principio, é o Ministério Público parte legitima, ativa, muito principalmente por se tratar, na minha ótica, de um direito difuso, pois se trata de uma pretensão para se obter a declaração de interpretação de uma cláusula contida em um contrato standard lesivas aos interesses econômicos dos consumidores que adquirirem e usarem um produto com garantia que lhes é prejudicial." (Sentença publicada na Revista do Consumidor, n.º 20, editada pelo Brasilcon, p. 226).

            "Por esse dispositivo - complementado pelos arts. 91-100 do CDC quanto aos interesses (ou direitos) individuais homogêneos - o ordenamento pátrio marcou um importante passo no caminho evolutivo das ações coletivas, iniciado pela LACP (Lei 7.347/85). Esta só havia cuidado da defesa dos interesses difusos e coletivos (transindividuais de natureza indivisível), voltando-se á proteção dos consumidores e do ambiente, em sentido lato, na dimensão da indivisibilidade do objeto. Agora, com o inc. III do art. 81 do CDC, complementado pelos arts. 91-100 do mesmo Código, o sistema brasileiro abre-se para o tratamento coletivo da tutela de direitos subjetivos individuais, que podem ser defendidos isoladamente, na linha clássica, mas que também podem ser agrupados em demandas coletivas, dada sua homogeneidade. É a transposição, para o ordenamento brasileiro, das class actions for damages ou dos mass tort cases do sistema da common law." (A Professora Ada Pellegrini Grinover, em parecer publicado na Revista de Direito do Consumidor, Ed. RT, vol. 5, pp. 213/217).

            6.."LEGITIMIDADE ATIVA DO MP - CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA A LOCAÇÃO - CDC.

            Ementa: O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação visando a nulidade de cláusula de contrato de adesão. (Ac. Da 5a Câm. Cív. Do TARS - Ap. Civ. 195.136.106 - rel. Juiz Rui Portanova - 08.08.1996 - v.u.)"

            "Apelação Cível. Ação Civil Pública. Autor Ministério Público. Preliminar de falta de legitimidade, rejeitada. Defesa de interesses coletivos.

            Ementa: O MP tem legitimidade processual para mover ação civil pública em defesa dos interesses coletivos".

            (AC, B-XXI, 38.474-1. Dourados. Rel. Des. Alécio Antônio Tamiozzo. 1a Turma Cível Isolada. Unânime. J. 20-12-94. DJ-MS, 23-03-95, pág. 06).

            "Ministério Público. Recurso provido. Sentença anulada.

            O Ministério Público está legitimado extraordinariamente para aforar ação civil pública, podendo exercitá-la em caso de defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos, decorrendo essa legitimidade da disposição da CF, da própria Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor."

            (AC, B-XXI, 39.316-8. Rio Verde de MT. Rel. Des. Joenildo de Souza Chaves. 2a Turma Cível Isolada. Unânime. J. 25-04-95. DJ-MS, 09-06-95, pág. 05).

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Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Nulidade de cláusulas de contrato de loteamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16493. Acesso em: 19 abr. 2024.

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