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Nulidade de cláusulas de contrato de loteamento

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01/07/2002 às 00:00
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3. Dos Pedidos

Dos Pedidos e Requerimentos

Por todo o exposto, o Ministério Público requer que V. Exa.:

  1. declare a nulidade das cláusulas contratuais 1a, 3a, 4a, 6a, 7a, 9a, 10a, 11a, 12a, 14a, 15a, 17a, 18a, 19a, 20a, 21a e 22a e seus parágrafos, em face das ilegalidades apontadas no item B ("das cláusulas abusivas"), extirpando-as do contrato, corrigindo-as ou substituindo-as, efetuando os acréscimos necessários e fazendo-se, enfim, as integrações necessárias, nos termos do Artigo 51, § 4º, do Codecon, de modo a corrigir o instrumento contratual, dele expurgando todas as abusividades, sem, entretanto, comprometê-lo em seu todo;

  2. declare também a nulidade de qualquer outra cláusula que possa vir a ser considerada abusiva por V. Exa., em virtude do caráter de ordem pública e interesse social de que são dotadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor; condene a ré a obrigação de fazer no sentido de corrigir todos os contratos usados por ela, em todo Brasil, que contenham as mesmas cláusulas abusivas denunciadas nesta ação civil pública e tidas como abusivas e ilegais pelo Poder Judiciário, em razão dos efeitos erga omnes da coisa julgada, previsto no inciso I do Artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), bem como a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de inserir em seus contratos e regulamentos futuros quaisquer cláusulas ou estipulação que forem tidas como abusivas pelo Poder Judiciário, nesta ação, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada contrato que não for corrigido ou for firmado com qualquer das cláusulas apontada nesta ação como abusiva, sendo que os valores daí resultantes, após atualizados monetariamente, deverão ser depositados no Banco HSBC Bamerindus S.A., Agência 1687 – URB CEAP, conta corrente n.º 10951-29, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pelo Artigo 8o da Lei Estadual n.º 1.627, de 24 de novembro de 1995;

  3. condene a ré a incluir em seu contrato informações completas, precisas e em conformidade com os termos do artigo 54 e parágrafos do CDC, redigindo com destaque as cláusulas que restrinjam, de alguma forma, direitos e interesses dos consumidores, não só no contrato ora objurgado, como também em todos os outros contratos que já foram ou serão elaborados por eles, sob pena de pagamento da mesma multa acima estipulada por cada contrato firmado em desconformidade com o aqui estabelecido;

  4. condene, ainda, a ré a reter, em caso de rescisão contratual, apenas o valor equivalente de 10% do valor recebido, a qualquer título, do mutuário ou do futuro mutuário, sob pena do pagamento de 1.000 Ufires por cada restituição a maior, sem prejuízo da prática de crime de desobediência, devendo quaisquer outros gastos ou prejuízos que reputar ter sofrido ser reclamado em juízo, sob pena de cometimento do crime de "exercício arbitrário das próprias razões";

  1. condene, também, genericamente, a ré, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, a restituírem, em dobro, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais: a) tudo quanto recebeu indevidamente, desde agosto/96 (quando entrou em vigor a Lei n.o 9.298, de 1/08/96) até a decisão final da ação, a título de multa por atraso; b) tudo quanto reteve indevidamente daqueles consumidores que, por qualquer razão, tiveram seus contratos rescindidos; c) todos os valores que recebeu dos mutuários a título de seguro que não foram repassados a seguradora, em virtude de o contrato não ter sido ainda firmado, ou em razão de ter recolhido a maior dos contratantes; e d) ao mutuário ou a seus herdeiros e sucessores os valores que, repassados pela seguradora, forem superiores ao saldo devedor a unidade habitacional adquirida, dado que quem paga o prêmio é o mutuário e não a empresa ré, de tudo prestando contas aos interessados, com demonstração do valor recebido, do número de prestações devidas e do seu valor total e garantindo ao contratante ou aos seus herdeiros e sucessores o abatimento no preço do saldo devedor os juros e demais acréscimos, em razão da previsão legal contida no Artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor;

  1. determine que o valor remanescente do imóvel, a ser coberto pelo seguro, seja obtido mediante da multiplicação do número de parcelas a serem pagas pelo valor da prestação do dia em que for pago o prêmio do seguro, acrescido de eventuais parcelas em atraso, sendo que o valor remanescente, deverá ser entregue ao contratante ou a seu herdeiro ou sucessor, com rigorosa prestação de conta, obedecidos os critérios anteriormente expostos;

  2. condene, outrossim, a ré a equilibrar o contrato, inserindo cláusulas que garantam aos contratantes o recebimento de juros e multas ou abatimento destes nas prestações futuras, nas mesmas proporções que pagam à contratada, caso haja atraso na construção das obras de infra-estruturas, independentemente de qualquer notificação; dando possibilidade aos consumidores de optarem pela sustação dos pagamentos das parcelas até a conclusão da obra, quando ocorrera o pagamento de multa de 2% sobre o valor já pago mais juro de 1% ao mês, proporcionais estes aos dias de efetivo atraso na conclusão das obras de infra-estrutura, sem prejuízo do contratante optar pela rescisão contratual, quando deve incidir a multa de 10% sobre o valor pago, a ser devolvido de imediato ao consumidor, por amor ao princípio ao equilíbrio contratual;

  3. condene, da mesma forma, a empresa ré a indenizar todas as benfeitorias feitas no imóvel, independentemente de sua natureza, mesmo em caso de ocorrer a execução da hipoteca, garantindo ao consumidor o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento;

  4. determine que a ré tão somente cobre as parcelas referentes aos prêmios de seguro prestamista após terem contratado uma seguradora, provando (documentalmente) tal fato ao mutuário, bem como determine que ela forneça aos mutuários uma cópia da apólice respectiva e comprove, mensalmente, aos mutuários o repasse (dos valores pagos por eles) à seguradora respectiva;

  5. determine que a ré cobre os valores referentes ao seguro do mês subsequente apenas quando comprovar o repasse à seguradora dos valores do seguro relativos ao mês anterior;

  6. desconsidere a personalidade jurídica da empresa ré, com o fim de se responsabilizar seus representantes legais, caso os bens da requerida não sejam suficientes para fazerem frente aos prejuízos causados aos consumidores; e

  7. declare a inversão do ônus da prova, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC, tanto pela verossimilhança dos fatos alegados, como pela hipossuficiência dos consumidores na relação de consumo que ora se tratada.

Sem prejuízo da responsabilidade penal, pelos crimes de desobediência (Artigo 330 do Código Penal), Requer o autor que seja fixada multa de 1.000 UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência do Mato Grosso do Sul, pelo descumprimento de cada determinação e condenação judicial, sendo que o valor referente a multa devida deve ser recolhido no Banco HSBC Bamerindus S.A., Agência 1687 – URB CEAP, conta corrente n.º 10951-29, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pelo Artigo 8.o da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.

Requer, igualmente, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90.

Requer, ainda, a citação do demandado, na pessoa de seu representante legal, com a autorização de que trata o artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil, no endereço inicialmente referido, para, querendo, contestar a ação ora proposta, sob pena de revelia, advertência esta que deverá constar do mandado.

Também é requerida a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90.

Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se à causa, meramente para os efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente por perícias, juntada de novos documentos, oitiva dos representantes das demandadas e de testemunhas, cujo rol será oferecido oportunamente.

Termos em que

Pede deferimento.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 1998.

Amilton Plácido da Rosa, Promotor de Justiça do Consumidor

Alessandro Augusto dos Santos Arinos, Estagiário do Ministério Público


Notas

1 O autor está a falar de contrato de adesão.

2 "Por outro lado, as cláusulas que normalmente passem despercebidas, ou pela epígrafe enganosa ou pela especial apresentação gráfica (por, exemplo, em caracteres reduzidos), não geram também quaisquer obrigações para o consumidor." https://www.infocid.pt/Infocid/1215_1.htm

3 Constituição Federal, artigos 127 e 129, incisos lll e IX, c.c. os artigos 5º, inc. XXXlI e 170, inciso V.

4 Lei 7.347, de 24/07/1985 (artigos 5o, "caput" e §§ 1º, 3o e 5o); Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (artigos 81, parágrafo único, inciso III; e 82); Código de Processo Civil (artigos 81 e 82); Lei Federal 8.625/93 – Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (artigo 25, inciso IV, letra "a"); e Lei Complementar Estadual nº 072, de 18 de janeiro de 1994 (artigo 26, inciso IV, letra "a").

5 "Não obstante toda a legislação citada pelo autor, para demonstrar sua legitimidade, parece-me que, na hipótese, tem aplicação especifica o disposto no art. 51, § 4º, do CDC, verbis: "É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. (....)

Então, em principio, é o Ministério Público parte legitima, ativa, muito principalmente por se tratar, na minha ótica, de um direito difuso, pois se trata de uma pretensão para se obter a declaração de interpretação de uma cláusula contida em um contrato standard lesivas aos interesses econômicos dos consumidores que adquirirem e usarem um produto com garantia que lhes é prejudicial." (Sentença publicada na Revista do Consumidor, n.º 20, editada pelo Brasilcon, p. 226).

"Por esse dispositivo - complementado pelos arts. 91-100 do CDC quanto aos interesses (ou direitos) individuais homogêneos - o ordenamento pátrio marcou um importante passo no caminho evolutivo das ações coletivas, iniciado pela LACP (Lei 7.347/85). Esta só havia cuidado da defesa dos interesses difusos e coletivos (transindividuais de natureza indivisível), voltando-se á proteção dos consumidores e do ambiente, em sentido lato, na dimensão da indivisibilidade do objeto. Agora, com o inc. III do art. 81. do CDC, complementado pelos arts. 91-100 do mesmo Código, o sistema brasileiro abre-se para o tratamento coletivo da tutela de direitos subjetivos individuais, que podem ser defendidos isoladamente, na linha clássica, mas que também podem ser agrupados em demandas coletivas, dada sua homogeneidade. É a transposição, para o ordenamento brasileiro, das class actions for damages ou dos mass tort cases do sistema da common law." (A Professora Ada Pellegrini Grinover, em parecer publicado na Revista de Direito do Consumidor, Ed. RT, vol. 5, pp. 213/217).

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6 "LEGITIMIDADE ATIVA DO MP - CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA A LOCAÇÃO - CDC.

Ementa: O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação visando a nulidade de cláusula de contrato de adesão. (Ac. Da 5a Câm. Cív. Do TARS - Ap. Civ. 195.136.106. - rel. Juiz Rui Portanova - 08.08.1996 - v.u.)"

"Apelação Cível. Ação Civil Pública. Autor Ministério Público. Preliminar de falta de legitimidade, rejeitada. Defesa de interesses coletivos.

Ementa: O MP tem legitimidade processual para mover ação civil pública em defesa dos interesses coletivos".

(AC, B-XXI, 38.474-1. Dourados. Rel. Des. Alécio Antônio Tamiozzo. 1a Turma Cível Isolada. Unânime. J. 20-12-94. DJ-MS, 23-03-95, pág. 06).

"Ministério Público. Recurso provido. Sentença anulada.

O Ministério Público está legitimado extraordinariamente para aforar ação civil pública, podendo exercitá-la em caso de defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos, decorrendo essa legitimidade da disposição da CF, da própria Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor."

(AC, B-XXI, 39.316-8. Rio Verde de MT. Rel. Des. Joenildo de Souza Chaves. 2a Turma Cível Isolada. Unânime. J. 25-04-95. DJ-MS, 09-06-95, pág. 05).


Nota Única

SÚMULA DE ESTUDOS CENACON Nº 16

RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA DE DECAIMENTO - ART. 53. DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS, LOTEAMENTOS E ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS

"Ao dispor que ´nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada de produto alienado´, o art. 53. do CDC nada mais fez do que sintetizar, em matéria de resolução contratual por inadimplemento ou desistência do consumidor na aquisição de bens imóveis ou móveis por alienação fiduciária, os princípios da ética, boa-fé, eqüidade e equilíbrio que presidem as relações obrigacionais, de molde a garantir-se a compensação ao fornecedor que àquela não deu causa, como também impedir-se seu enriquecimento ilícito, caso se permitisse perda total das prestações pagas. Desta forma: a) no que tange à compra e venda de imóveis incorporados, ao par da possibilidade da venda em leilão dos haveres do inadimplente para pagamento dos débitos incorridos, com devolução de eventual saldo ou sub-rogação de dívida ainda persistente pelo arrematante, quando os prejudicados forem os próprios condôminos, eventual previsão de antecipação de perdas e danos em contrato firmado com empresa incorporadora, à guisa de cláusula penal, não poderá exceder a 10% do total já pago pelo compromissário-comprador, com as devidas atualizações, sendo que eventuais prejuízos, além da referida antecipação, dependerão de prova cabal e em feito próprio que propicie ampla defesa; b) (....)"

(Maio/93 - atualizada em janeiro/97).

Fundamento

a) FICHA R nº 344/92-CENACON com parecer, jurisprudência e artigo "Resolução Contratual e o Artigo 53 do Código do Consumidor", de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, na Revista "Direito-FMU", nº 8, págs. 109. a 154 e no volume especial "Uma Vida Dedicada ao Direito - Homenagem a Carlos Henrique de Carvalho", R.T., 1995, págs. 351. a 396

b) inteligência dos arts. 918, 924, 1056, 1059, 1092, 1536, do CC, em conjunto com o Decreto nº 22.626/33 e arts. 52. e 53 CDC;

c) Lei nº 4.591/65 (incorporações de imóveis) - doutrina e jurisprudência;

d) Decreto-Lei nº 911/69 (alienação fiduciária) - "idem";

e) Lei nº 6.766/79 (lei dos loteamentos) - "ibidem";

f) JURISPRUDÊNCIA (atualização em 20.01.97):

f.1

"No compromisso de compra e venda, existindo cláusula que prevê não tenha direito o promitente comprador à devolução das importâncias pagas, tal cláusula deve ser considerada como de natureza penal compensatória, podendo ser reduzido o seu valor com base no art. 924. do Código Civil: (Resp. nº 31.954-0-RS). (....).

f.7

"I - Estipulada, em compromisso de compra e venda de imóveis, pena convencional de perda de todas as prestações pagas pelos compromissários-compradores, o juiz, declarando resolvido o ajuste, pode, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar que entenda justo. II - De tal redução, contudo, não pode resultar condenação dos promissários adquirentes a quantia insuficientes a fazer face, pelo menos, às efetivas perdas e danos experimentadas pela promitente vendedora, sob pena de placitar-se enriquecimento sem causa. III - Hipótese em que, determinada a devolução das prestações (exceto as arras) ao compromissários-compradores, a estes incumbe arcar com o pagamento dos aluguéis relativos ao período de ocupação, devidos desde a imissão na posse até a entrega do imóvel." (....).

f.12

"COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - Há que se devolver o valor pago pelo comprador inadimplente, descontando, a título de indenização por perdas e danos, o valor locatício no período de inadimplência em que o imóvel ficou desocupado"

(TJSP - 12ª Câm. Cível - Ap. Cível nº 262.183-2/3 - Bragança Paulista - Rel. Des. CARLOS ORTIZ - j. de 8.8.1995, v.u.) Fonte: "Boletim AASP nº 1941, 6 a 12.3.96, págs. 74/77-"

f.13

Cfr. também Resp. nº 45.511-1-SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - entendeu-se que a cláusula de decaimento á válida, mas há impossibilidade de utilização imediata do art. 53. do CDC, cabendo ao juiz, na forma do art. 924. do Código Civil, fazer a devida adequação à regra contratual de perda da totalidade das prestações já pagas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, fixando, na hipótese em julgamento, o percentual de 10% para a retenção do preço pago, com restituição do restante, devidamente atualizado. O mesmo Tribunal, no Recurso Especial nº 57.974-0-RS, também relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, consignou que a limitação de cláusula penal em 10% já era do nosso sistema (Decreto nº 22.626/33), e tem sido usada pela jurisprudência quando da aplicação da regra do art. 924. do Código Civil, o que mostra o acerto da regra do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica aos casos de mora, nos contratos bancários.

f.14

"Tendo sido afirmado pelo acórdão tratar-se de imóvel em construção, fato não questionado em declaratórios, inviável averiguar-se a real situação, a demandar incursão no campo fático-probatório, defeso nos termos do enunciado nº 7 da súmula/STJ. II - Partindo da premissa de estar em obra o imóvel, possível é a pactuação de correção pelo índice setorial da construção civil. III - Acordado pelas partes a correção com base no índice do ‘sinduscon’, descabe falar em cláusula potestativa, sendo válida tal estipulação. IV - Mesmo celebrado o contrato antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que impunha considerar eficaz, previsão contratual de perda das quantias pagas pelo promissário-adquirente, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente vendedora. Circunstâncias específicas do caso impõem a perda de 10% (dez por cento) do que foi pago pelo comprador."

STJ - Resp. nº 45.333-SP - Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - j. de 24.10.95

f.15

"Em ação de rescisão contratual c/c a devolução das quantias pagas proposta por compromissárias compradoras, a sentença acolheu o pedido, rescindindo o contrato e condenando a compromitente vendedora a devolver todas as parcelas recebidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, a partir de 25 de janeiro de 1994, data em que houve a acareação entre as partes junto ao PROCON/BH. As autoras apelaram e ao seu recurso aderiu a ré, tendo a eg. 7ª Câmara do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, dado provimento ao recurso principal e provido parcialmente ao adesivo, em acórdão assim ementado:

‘Compromisso de Compra e Venda - Frustração do contrato porque as promissárias não conseguiram financiamento bancário previsto ao contrato - Inocorrência de culpa - Impossibilidade de continuar os pagamentos - Restituição das parcelas pagas, com juros e correção monetária - Arts. 51. e 53 do Código de Defesa do Consumidor - Cláusulas Abusivas - Nulidade absoluta. Se as promissárias compradoras não conseguiram financiamento bancário, previsto no compromisso de compra e venda, tornando-se impossível o pagamento das parcelas restantes e não havendo culpa das devedoras, rescinde-se o contrato e retorna-se ao status quo ante, com a restituição das parcelas pagas, devidamente atualizadas a partir do dia em que se fez o pagamento de cada parcela. ‘Nulidade da cláusula segundo a qual as compromissárias perdem, em favor da compromitente, parte das quantias pagas.’" (fl. 28)

Rejeitados os embargos de declaração por protelatórios e aplicada a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, ingressou a ré com recurso especial por ambas as alíneas, alegando violação ao citado artigo, aos artigos 49, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial.

Inadmitido o apelo, adveio o agravo de instrumento ora examinado, previsto no artigo 538, parágrafo único do CPC, o v. aresto bem andou ao aplicá-la. verbis:... não havendo a omissão alegada, rejeitam-se os embargos, de cunho meramente protelatório, na medida em que visam retardar o ressarcimento às embargadas daquilo que lhes é devido. (fl. 40). No tocante à devolução das importâncias pagas, acrescidas da correção monetária a partir do dia em que se fez o pagamento, o aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste eg. STF.

‘Compra e venda. Não aperfeiçoamento do negócio contratado, sem culpa dos compradores, imperiosa se faz a restituição das importâncias pagas, com correção monetária que será devida desde o desembolso das quantias, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, eis que a correção nada acresce ao montante a ser devolvido, apenas preserva seu valor real. Recurso não conhecido’

(Resp. nº 35. 697/SP, 3ª Turma, rela. o em. Min. Cláudio Santos, DJU de 15.5.95).

‘Promessa de venda e compra, impossibilidade de aperfeiçoar-se o negócio jurídico. Devolução das quantias pagas, corrigidas desde o desembolso. A restituição das importâncias pagas pelos compromissários compradores deve operar-se de modo integral, com correção monetária desde a data do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa. Agravo regimental improvido.’

(AGA nº 10.601/SP, 4ª Turma, rel., o em. Min. Barros Monteiro, DJU de 04.11.91.

‘Processual Civil - Agravo Regimental - Promessa de Compra e Venda - Ação de restituição de prestações - Correção monetária - O Dissídio Jurisprudencial - Não caracterização. I - A restituição das importâncias pagas desde o efetivo pagamento das prestações pagas pelos compromissários-compradores sofre correção monetária desde o efetivo pagamento das prestações precedentes. II - Ausência de caracterização da divergência. III - Regimental improvido’

(AGA nº 68.254/MG, 3ª Turma, rel. o em. Min. Waldemar Zveiter, DJU 11.12.95)

Quanto ao dissídio, não foi comprovado nos termos regimentais (RSTJ, artigo 255 e §§). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Publique-se. Brasília-DF, 26 de março de 1996. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR.

Agravo de Instrumento nº 97.896-MG, Diário da Justiça, Seção I, de 12 de abril de 1996, nº 71, pág. 11.231

f.16

"Imóvel - Promessa de Compra e Venda. Restituição das importâncias pagas. Cláusula de decaimento de 90%. Modificação Judicial. Na vigência do C.D.C.. É abusiva cláusula de decaimento de 90% das importâncias pagas pela promissória compradora do imóvel. cabe ao juiz alterar a disposição contratual, para adequá-la aos princípios do Direito da Obrigações e às circunstâncias do contrato. Ação proposta pela promissória compradora inadimplente. Art. 51. e 53 do CODECON. Art. 924. do Cível. Recurso conhecido e provido, para permitir a redução - pela promitente vendedora a 10% das prestações pagas"

(STJ. 4ª Turma, Resp. nº 94.640-DF, j. de 13.3.96, v.u., Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar).

No mesmo sentido, (J.D.C., ACv 25405-1, de Salvador, v.u., de 19.5.96, Rel. Des. Walter Brandão, in (i.v. Reg. de Acórdãos/CJDC, nº 15. p, pp.302-304, TJSP, 14ª Ccv, ACv, 254.295.2/0, v.u., Rel. Ruiter Oliva, j. 2.2.95, in IOB/95 nº 10753, TAMG, 4ª Ccv, ACv, 168.636.2, Rel. Juiz Ferreira Esteves, j. 28.9.94, in IOB/95, nº 10476.

f.17

"Imóvel - Cláusula de Decaimento - CASA PRÓPRIA - CLÁUSULA DE COMISSÃO DE VENDA E PROPAGANDA - NULIDADE. "... nos contratos de compra e venda de imóveis poderá o consumidor inadimplente pleitear a resolução contratual e devolução das quantias pagas corrigidas monetariamente, nos termos do art. 53, do C.D.C.... Não é licita a dedução de comissão de venda e propaganda, pois, à luz da legislação pertinente, os serviços prestados pelo corretor e editores de propaganda comercial são de inteira responsabilidade do apelante, uma vez que os apelados não participaram da transação, não podendo lhes ser transferidos tais encargos"

TJBA - (JDC, ACv. 25.405-1, de Salvador, j. 19.5.96).

f.18

CONSUMIDOR - Compra e venda de direitos de uso de propriedade - Desistência do comprador - Pedido de devolução das parcelas pagas - Competência - Complexidade - Legitimidade - Cláusula penal.

COMPETÊNCIA - Nos contratos de adesão não é válida a cláusula de eleição do foro quando fixada em desfavor do consumidor - É competente o foro da realização do negócio ou de domicílio do consumidor.

COMPLEXIDADE - Não registra complexidade o pedido de devolução de parcelas pagas em contrato de uso de imóvel, até porque, de fato, com a desistência do comprador, o contrato já está rescindido.

LEGITIMIDADE PASSIVA - A empresa que dá nome e participa da venda dos imóveis, integrando o contrato e recebendo valores, é parte legítima para responder ação rescisória do contrato.

CLÁUSULA PENAL - É aceita a cláusula penal ao redutor válido para a retenção de parte dos valores recebidos em contratos de compra e venda de imóveis em prestações, desde que em percentual não superior a 10%, limite imposto pelo CDC. - Recurso improvido.

JUIZADO DE DIREITO - 1ª TURMA RECURSAL - RS - Processo nº 11968.7592.4 - j. 18/09/96."

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Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Nulidade de cláusulas de contrato de loteamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -366, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16493. Acesso em: 18 nov. 2024.

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