EXMO(a). SR(a). JUIZ(a) DE DIREITO DO IV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL.
[AUTOR], brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade ... expedida pelo ..., inscrito no CPF/MF sob o n. ..., residente à ..., Recife/PE e domiciliado na Comarca de Recife/PE, vem, por seus patronos infra-assinados, devidamente constituídos nos termos do instrumento procuratório anexo, com endereços profissionais ali indicados, onde passará a receber todas as notificações de estilo, apresentar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra o Sr. OM, proprietário do veículo Volkswagen Santana, cor azul, ano ..., placa ..., município de ..., CRV n.º ... e, solidariamente, o seu filho, Sr. LM, brasileiro, portador da carteira nacional de habilitação de n. ..., ambos residentes à ..., município de Gravatá – PE, com esteio nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos:
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Não há falar que enseje uma possível argüição de ilegitimidade passiva do Sr. OM, porquanto notório é que o mesmo detém a propriedade do veículo conduzido pelo seu filho, também suplicado solidariamente, causador unilateral do acidente a ser analisado por este MM. Juízo.
O preclaro magistrado ARNALDO MARMITT, em sua obra mais festejada, intitulada A Responsabilidade Civil nos Acidentes de Automóvel, assim vaticina:
"Em princípio, o dono do carro envolvido em acidente sempre é o responsável pelo resultado danoso, figurando no pólo passivo da relação processual. Se entregou seu automotor a empregado, amigo, parente ou qualquer outra pessoa, esses cidadãos podem ser demandados solidariamente".
Obra citada. Página 181. Aide Editora. 2ª edição. (ORIGINAL SEM DESTAQUES)
O notável JOSÉ DE AGUIAR DIAS, em sua obra nomeada de Da Responsabilidade Civil, assim leciona:
"É iniludível a responsabilidade do dono do veículo que, por seu descuido, permitiu que o carro fosse usado por terceiro. Ainda, porém, que o uso se faça à sua revelia, desde que se trata de pessoa a quem ele permitia o acesso ao carro ou local em que o guarda, deve o proprietário responder pelos danos resultantes".
Obra citada. Páginas 465/466. Editora Forense. 4ª edição. (ORIGINAL SEM DESTAQUES)
Outrossim, esmiúça-se a liça do brilhante jurista ARNALDO RIZZARDO, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e professor da Escola Superior de Magistratura, constante em obra de sua lavra, sob o título A Reparação nos Acidentes de Trânsito, in verbis:
"Razões de ordem objetiva fizeram prevalecer a responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano. A vítima fica bastante insegura ao acontecer o evento diante do anonimato da culpa, problema cada vez mais acentuado, pois enormes são as dificuldades na apuração do fato. A garantia da segurança do patrimônio próprio, a tentativa de afastar as fraudes, a ameaça do não ressarcimento dos prejuízos sofridos e o freqüente estado de insolvência do autor material do ato lesivo somam-se entre os argumentos a favor da responsabilidade civil do proprietário, toda vez que terceiro, na direção de um veículo, ocasiona ilegalmente um prejuízo a alguém. O responsável pode ser estranho ao ato danoso, como quando não há nenhuma relação jurídica com o autor material".
Obra citada. Página 75. Editora Revista dos Tribunais. 8ª edição. (ORIGINAL SEM DESTAQUES)
Insta salientar que, sentenciando caso análogo àquele sub examine, o a 4ª Turma do Excelso SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em decisão unânime, assim se posicionou:
"Responsabilidade Civil. Acidente de veículo. Dono do automóvel – O dono do automóvel que o empresta ao filho, sendo este o causador culposo do acidente, responde solidariamente pelos danos. Presunção de culpa não afastada pela prova dos autos".
Acórdão RESP 116828/RJ. Recurso Especial (1996/0079371-9). 4ª Turma. Relator: Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Decisão em 27/05/1997. Publicada no Diário de Justiça de 24/11/1997, à página 61225. LEXSTJ volume 104 de ABRIL/1998, à página 220.
À guisa de arremate, saiba-se que o SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL manifestou o entendimento de que "O risco só nasce da circulação do veículo por vontade ativa ou passiva do seu proprietário" (R. T.J. 58/905 e 907). Indubitável, pois, a responsabilidade passiva do proprietário do veículo, Sr. OM, e a responsabilidade solidária do seu filho, condutor do veículo, Sr. LM (inteligência do artigo 1.518 do Código Civil Brasileiro).
2. DO FATO GERADOR: A COLISÃO
No dia 05 de janeiro de 2001, às 11:30h, a esposa do autor, Sra. MB, conduzia o automóvel Volkswagen Parati, de placa ... – Recife/PE na Avenida 17 de Agosto (Bairro de Casa Forte), próximo ao seu ponto de intersecção com a Avenida Apipucos (Bairro de Apipucos).
Antes mesmo de dar início à lícita manobra de conversão à esquerda, com destino à Estrada do Arraial (vide figura n. 1), foi abruptamente abalroada pelo automóvel indigitado no preâmbulo supra (vide figura n. 2), sendo este conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu.
(consoante propriamente assevera o boletim de acidente de trânsito) e, segundo o croqui confeccionado pelos próprios policiais do 1º BPTRAN jungido aos autos.
Nesse rumo, não permanece qualquer dúvida de que o veículo da parte contrária, ignorando a demarcação separatória das faixas (vide croqui), adentrou o espaço da via destinado aos veículos em sentido contrário, dando margem, assim, à colisão sob trato.
Sendo a colisão de sorte frontal, não paira indagações de que seria FISICAMENTE IMPOSSÍVEL uma batida dessa natureza, caso a condutora da Parati tivesse realizado a manobra de conversão suscitada pela parte ex adversa em sua declaração à perícia, ou mesmo tivesse adentrado a área destinada à faixa oposta.
Nesse caso, a colisão seria tão somente LATERAL (atente-se à figura n. 3) e não frontal, como ocorrera in veritas.
De outra parte, para que houvesse colisão frontal na fantasiosa manobra indicada pelo condutor do veículo Santana, imperioso se fazia que o mesmo estivesse trafegando com origem na própria Estrada do Arraial, nos moldes apontados na figura n. 4, noutra lauda.
Ex vi o susonarrado, tem-se como certas as alegações do promovente, principalmente no atinente à narrada invasão, ainda mais quando o próprio réu confirma que tentara desviar de um "possível" veículo a seu lado direito (ver-se-á noutro tópico).
À guisa de arremate quanto à ocorrência da colisão em destaque, urge alvitrar que o croqui elaborado pelos policiais do 1º BPTRAN elide qualquer obscuridade quanto à infração cometida pelo condutor do veículo de propriedade do segundo réu e, conseqüentemente, reluz a verdade, no que pertine, principalmente, à culpa exclusiva da parte ex adversa.
Nem se diga que o documento em apreço não tem valia à presente lide, porquanto a sua presunção de veracidade tem eficácia juris tantum e, hodiernamente, vem sendo amplamente acolhida nos pretórios do Brasil, inclusive na mais alta Corte InfraConstitucional, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante o aresto colacionado, a seguir:
"BOLETIM DE OCORRÊNCIA. Verificação do local do fato. Croquis. A descrição que o funcionário faz dos vestígios que encontra no local do acidente tem por si a presunção de veracidade, porque são elementos de fato submetidos à sua observação imediata".
Acórdão RESP 209298/PR. Recurso Especial (1999/0028335-0). 4ª Turma. Relator: Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Decisão em 31/08/1999. Publicada no Diário de Justiça de 25/10/1999, à página 89. RSTJ volume 129, à página 349. (ORIGINAL SEM DESTAQUES)
Ainda que se saiba que as figuras que revestem o presente petitório têm caráter meramente ilustrativo, o mesmo não se pode dizer do croqui elaborado pelo policial de trânsito competente, após averiguação das circunstâncias fáticas da colisão. Tal documento é revestido da fé pública que goza o dito servidor, na ocasião da realização de seu trabalho.
3. DA FLAGRANTE CONFISSÃO
Para tal ilação, leia-se a Declaração do Condutor, jungida aos autos pelo suplicante, da feitura do Sr. LM, in verbis:
"... QUANDO UMA PARATI PLACA KGU ... ENTRAVA NA ESTRADA DO ARRAIAL VINDO DE FRENTE PARA MIM, COMO HAVIA CARRO DO MEU LADO DIREITO NÃO HOUVE COMO EVITAR A COLISÃO FRONTAL DESVIANDO DO CARRO A MINHA FRENTE.".
(ORIGINAL SEM DESTAQUES)
Desprezando-se a falaciosa menção de que o carro conduzido pela esposa do requerente "entrava na Estrada do Arraial" (até mesmo porque sobejamente provado está que o automóvel do autor não havia entrado na Estrada do Arraial, consoante o croqui em apenso), note-se que o dito condutor CONFESSA CLARAMENTE que não pode evitar o acidente.
Tal declaração, permissa venia, não pode ser desprezada por esse Insigne Juízo, por ocasião de seu decisum.
4. DAS CONTRADIÇÕES REALÍSTICAS DA DECLARAÇÃO DO CONDUTOR ADVERSO
Oportunamente, é de bom augúrio apreciar outro excerto da declaração do condutor requerido, transcrita nas próximas linhas, a seguir:
"... NO MOMENTO DA COLISÃO A QUINA DIREITA DA PARATI PEGOU NA DIANTEIRA DO SANTANA FAZENDO COM QUE O MESMO SAISSE DA SUA FAIXA DE ROLAGEM, INVADINDO A FAIXA CONTRÁRIA".
(ORIGINAL SEM DESTAQUES)
Conclua-se, primordialmente, que a colisão, ao revés do que propalou a parte ré, a colisão foi frontal, o que oblitera a credibilidade das suas alegações apostas no BAT. Outrossim, deve-se sopesar a assertiva da parte suplicada, no que concerne à "invasão" do seu veículo na faixa contrária.
Restou sobejamente comprovado que o veículo conduzido pelo requerido solidário "invadiu" a área do sentido contrário porque, conforme se pode depreender do croqui em apenso, o seu condutor o direcionou para a mesma. Não se pode dar guarida à absurda hipótese de que a "invasão" foi motivada pela batida.
Caso a versão fantasiosa da parte adversa fosse verídica, tendo, assim, o automóvel do demandante adentrado a área destinada ao tráfego da mão a qual estava adstrito o automóvel do demandado, insofismavelmente estariam, os dois veículos, após a colisão, situados na dita faixa (vide figura n. 5), o que não ocorreu in casu.
A tese defendida pelos contendores suplicados fere, incisivamente, inclusive, os Princípios Elementares da Dinâmica, campo teórico estudado pela Física, pelos seguintes motivos infradelimitados:
I - Pela 2ª Lei de Newton, "Quando uma força age num corpo, este adquire uma aceleração de mesma direção e sentido da força atuante". Admitindo, assim, que narração contida na declaração do condutor (particularmente: "NO MOMENTO DA COLISÃO A QUINA DIREITA DA PARATI PEGOU NA DIANTEIRA DO SANTANA") fosse verídica, o veículo do réu não teria adentrado a faixa pertencente ao veículo do autor;
II - Pela 3ª Lei de Newton, também conhecida como Princípio da Ação e Reação, ad argumentandum tantum, supondo que o veiculo do promovente estivesse na plenitude do movimento destinado a transpassar a faixa contrária e que, concomitantemente, o veículo do réu viesse em sua direção, no momento do abalroamento, ter-se-ia forças de mesmo sentido e direções diametralmente opostas. Isto é, o carro dirigido pela esposa do demandante estaria, ao final, na área relativa à sua faixa, porém, o veículo do demandado estaria na área respectiva a sua e não na oposta, excluindo-se a possibilidade de já estar invadindo a faixa contrária antes mesmo da colisão.
Irretorquível que as próprias declarações do condutor requerido fazem prova do alegado pelo requerente, além de incidirem em manifesto confronto à análise realística dos fatos, ora expendidos.
5. DA PRESCIDIBILIDADE DO ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE FACE AO DEVER DE RESSARCIMENTO
No que se refere à indicativa de existência de um suposto veículo que tenha obstado o livramento do seu veículo do acidente, é impreterível asserir que as condições climáticas, no momento do acidente, não permitiam, ao demandante, afirmar, com certeza, a existência ou não de outro veículo ao lado do daquele que o alvejou.
É certo, todavia, que cabe, à parte contendora, identificar o automóvel em questão e, REGRESSIVAMENTE, se for de sua vontade, acionar o seu proprietário na Justiça. O que deve ser fustigada é a tentativa de se furtar à reparação das avarias causadas ao autor, porquanto este, de sua parte, não teve nenhuma culpa no acidente e nem deve arcar com os prejuízos dele advindos.
O prefalado ARNALDO MARMITT, na mesma obra já citada, discorre com precisão sobre o tema. Observe-se:
"O causador direto dos danos sempre é legitimado passivo para a causa reparatória. Compete-lhe indenizar os estragos que fez, ainda que atribua a fato de terceiro. Se outra pessoa interferiu na concretização do evento danoso, cabe-lhe identificar essa pessoa e responsabilizá-la oportunamente".
Obra citada. Página 187. (ORIGINAL SEM DESTAQUES)
Alicerçando a tese acima exposta, é de se destacar a alvissareira consideração do ilustre ARNALDO RIZZARDO, in litteris:
"Em suma, o autor direto assume a reparação, podendo buscar a reposição da soma gasta junto ao terceiro culpado que, com seu procedimento, originou uma manobra determinante do evento lesivo".
Obra citada. Página 99. (ORIGINAL SEM DESTAQUES)
Fincando balizas norteadoras quanto à questão, importante colacionar a recente decisão unânime da 4ª turma do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que trata de hipótese semelhante àquela narrada no presente petitório, ipsis litteris:
"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO DE TERCEIRO. COLISÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. PERMANÊNCIA, TODAVIA, DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS DANOS. DIREITO DE REGRESSO.
I. A empresa cujo preposto, buscando evitar atropelamento, procede a manobra evasiva que culmina no abalroamento de outro veículo, causando danos, responde civilmente pela sua reparação, ainda que não se configure, na espécie, a ilicitude do ato, praticado em estado de necessidade.
II. Direito de regresso assegurado contra o terceiro culpado pelo sinistro, nos termos do art. 1.520 c/c o art. 160, II, do Código Civil.
III. Recurso especial conhecido pela divergência, mas improvido".
Acórdão RESP 124527/SP. Recurso Especial (1997/0019630-5). 4ª Turma. Relator: Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior. Decisão em 04/05/2000. Publicada no Diário de Justiça de 05/06/2000, à página 163. (ORIGINAL SEM DESTAQUES)
Nesse mesmo prumo, assim asseverou a 4ª Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em decisão unânime:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. COLISÃO COM VEICULO REGULARMENTE ESTACIONADO. FATO DE TERCEIRO. FECHADA. ESTADO DE NECESSIDADE. LICITUDE DA CONDUTA DO CAUSADOR DO DANO. AUSENCIA DE CULPA DEMONSTRADA. CIRCUNSTANCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO REPARATORIA (ARTS. 160, II E 1.520, CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O motorista que, ao desviar de "fechada" provocada por terceiro, vem a colidir com automóvel que se encontra regularmente estacionado, responde perante o proprietário deste pelos danos, não sendo elisiva da obrigação indenizatória a circunstância de ter agido em estado de necessidade.
II – Em casos tais, ao agente causador do dano assiste tão somente o direito de regresso contra o terceiro que deu causa a situação de perigo."
Acórdão RESP 12840/RJ. Recurso Especial (1991/0014816-4). 4ª Turma. Relator: Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Decisão em 22/02/1994. Publicada no Diário de Justiça de 28/03/1994, à página 6324. LEXSTJ volume 84 de AGOSTO/1996, à página 71. ORIGINAL SEM DESTAQUES)
É ilativo, assim, que a suposta existência de um terceiro causador do acidente não exime, a parte adversa, do dever de reparação cabível à hipótese.
6. DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTOS
Pelos argumentos aduzidos em linhas transatas, dúvidas não pairam de que a conduta da parte contrária deu azo a um fato lesivo ao autor. Tal fato repercutiu em diversos prejuízos, os quais serão minuciosamente apontados.
Inicialmente, de conformidade com o recibo em anexo, o autor teve que pagar a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de franquia do seguro de seu veículo.
Em conseqüência aos efeitos prejudiciais ocasionados pela colisão, o automóvel de sua propriedade teve seu valor de revenda depreciado em estimados R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais). Para tal ilação, veja-se as avarias constatadas pelo policiamento de trânsito, no anverso do documento n. 3. Atente-se, também, à totalização dos gastos realizados pela oficina (doc. 9), em patamares, inclusive, superiores ao vindicado. É indispensável frisar que as aludidas avarias atingiram componentes do motor, o que prejudicou, a partir daquela oportunidade, o bom desempenho do carro.
O valor, ora estimado, salvaguarda palpável limite de razoabilidade, eis que calçado em menos de 10% do valor atual de revenda de um modelo similar intacto (mais ou menos R$ 14.600,00 – quatorze mil e seiscentos reais).
Caso esse MM. Juízo não acolha os valores liqüidatórios apresentados por ocasião deste pleito, requer, alternativamente, seja arbitrado por V. Exa. o valor que se julgue cabível.
Adicione-se, ainda, o gasto efetuado à guisa de taxa FUSP da Polícia Militar para obtenção da cópia do BAT, no importe de R$ 9,79 (nove reais e setenta e nove centavos).
7. DOS PEDIDOS
Face ao exposto e de acordo com o previsto ela legislação aplicável ao caso, deverão, os suplicados, serem coatados ao adimplemento de indenização relativa aos danos patrimoniais acarretados ao suplicante, tudo corrigido monetariamente, além dos juros, despesas e verba honorária, fixada esta entre os limites legais, em virtude dos prejuízos causados, da seguinte forma, a seguir:
1. Valor adimplido a título de franquia do seguro do automóvel, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais);
2. Quantum pertinente à depreciação do automóvel, estimado, inicialmente, em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) ou, alternativamente, aquele a ser arbitrado por esse Insigne Juízo;
3. Quantia referente ao pagamento da taxa FUSP da Polícia Militar para obtenção da cópia do BAT, qual seja, R$ 9,79 (nove reais e setenta e nove centavos);
4. Honorários advocatícios oriundos da sucumbência, no percentual de 20% da condenação;
5. Aplicação de juros e correção monetária.
8. DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Desta feita, espera e requer, ainda, a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, devendo o quantum debeatur ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Requer, outrossim, pela CITAÇÃO dos suplicados no endereço indicado no preâmbulo para contestar, querendo, sob pena de revelia.
Protesta e requer, finalmente, pelo depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão, juntada posterior de documentos, ouvida de testemunhas e produção de prova pericial, caso necessária.
À causa, dá-se o valor de R$ 2.209,79 (dois mil duzentos e nove reais e setenta e nove centavos).
Pede deferimento.
Recife, 06 de janeiro de 2001.
Leonardo Camello, OAB/PE 3.036