III - DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
É de se ressaltar a viabilidade da ação civil pública para a obtenção do provimento judicial que se almeja no caso em tela.
O art. 129, inciso II, da Constituição Federal relaciona entre as funções institucionais do Ministério Público a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
O inciso II, do mesmo artigo, atribui ao Parquet o dever de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".
O art. 5º, da Lei de Ação Civil Pública, estabelece que "A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios (...)".
Já o art. 25, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93, diz expressamente que compete "ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública na forma da lei para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos".
Além do mais o art. 5º, inciso II, "e", da Lei Complementar n. 75/93, aplicável pelo seu art. 80 subsidiariamente à Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados, Lei n. 8.625/93, prescreve a obrigação do MINISTÉRIO PÚBLICO zelar pela observância dos princípios constitucionais da Segurança Pública. Ainda é preciso dizer mais sobre a atribuição do órgão?
Tais, in casu, são os interesses de toda a Comunidade de Campo do Brito, em poder exercer o Direito aos Serviços Competentes e Eficazes de Segurança Pública.
Fica assim patente a adequação da via processual eleita para a obtenção prestação jurisdicional, da mesma forma em que fica configurada a ameaça a interesses difusos.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/85, o Juízo competente para o processo e julgamento da Ação Civil Pública é o do local da ocorrência do dano. Isso já foi objeto de reiteradas decisões dos Tribunais Pátrios, tendo inclusive o STJ editado a Súmula n. 183 neste sentido:
"Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo".
No caso posto sob exame, o Juízo competente é o da Comarca de Campo do Brito, onde está situado o bem onde o dano está sendo produzido.
IV DA MEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR
Desde que fique caracterizado o abuso do Direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Réu, A PROMOTORIA apresentará requerimento de Medida de Tutela Antecipada Liminar para assegurar medidas que tenham por objeto a implementação de obrigação de fazer consistente na elaboração e desenvolvimento de uma POLÍTICA SOCIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA garantidora da prestação de Serviço Público eficiente, uma vez que o perigo da demora também acarreta danos incomensuráveis a Toda Comunidade e Cidadania de Campo do Brito.
V - DO PEDIDO
Em face de tudo quanto acima foi exposto, o Ministério Público requer:
1. com supedâneo na Lei de Ação Civil Pública e em toda a legislação elencada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, através do Promotor de Justiça titular da Comarca de Campo do Brito, requer a citação do RÉU, o ESTADO DE SERGIPE, na pessoa do seu representante legal, para responder aos termos da presente ação, com final procedência, para condenar:
a) na obrigação de fazer consistente na completa IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO DO BRITO, em 60 (SESSENTA) dias, na qual sejam contemplados conteúdos mínimos seguintes:
1. criação e instalação de Conselho Municipal Comunitário de Supervisão de Segurança Pública, com participação de integrantes da Comunidade;
2 – criação e instalação de uma Companhia da Polícia Militar, como subunidade do Batalhão sediado em Itabaiana, sob o Comando de Oficial Habilitado para tanto (art. 272 da Constituição do Estado), com o mínimo de policiais exigidos nos Regulamentos Militares, viaturas automotoras, cavalos, motocicletas e bicicletas, armamentos, rádios, computadores em rede, telefone, em local estratégico da Cidade;
3- ações contínuas de policiamento ou patrulhamento ostensivo nas áreas urbana e rural, nos três períodos (manhã, tarde, e noite), fazendo uso de veículos automotores, bicicletas, e motocicletas;
4- ações de policiamento relâmpago (Blitz) nos chamados pontos críticos (acesso à Cidade, Povoado, Eventos, e Feiras livres);
5- criação de Barreira de trânsito com um Posto para contínua averiguação de veículos, docs. de condutores, e outras ações integradas coma do item anterior em busca de armas, substâncias entorpecentes etc.
6- designação de Oficial Policial Militar como coordenador- responsável pela área e pela ATIVIDADES, cf. o Art. 272, da Constituição Estadual ("Nos Municípios sedes de comarca, o comando de unidade ou fração da Polícia Militar será exercido, no mínimo, por oficial subalterno do seu quadro)";
7- designação de Delegado de Carreira (concursado) especificamente para a Unidade Policial (Delegacia de Polícia de Campo do Brito);
8- designação de escrivães, no mínimo de 02 (dois) para elaboração dos documentos da Autoridade Policial Civil;
9- designação de agentes de polícia civil, em número comum ao funcionamento da Delegacia;
10- reforma das instalações físicas da Delegacia forma a garantir a salubridade dos servidores e presos, de forma que possa funcionar como casa de custódia provisória, e assim evitar a remessa de tais cidadãos para as já superlotadas penitenciárias do Estado;
11- reaparelhamento da Delegacia de Policia, com a disponibilização de equipamento imprescindíveis à ação policial, como coletes de proteção, rádios, armas, munição, viaturas (com combustível), alimentação, em número correspondente ao número de agentes, e computadores interligados em rede;
12- regulamento de ação no Município que contenha: o planejamento do plano, especificação e execução de tarefas regulares, tabulação de dados relativos a ocorrências, resultados, novas medidas corretivas, e a designação das Autoridades de Coordenação do Plano (art. 27, §1º, da LCE n. 33/96)
- outras medidas propostas pelo RÉU, TÉCNICOS DA ÁREA, POR MEMBROS DA COMUNIDADE, e pelo DOUTO JUÍZO, art. 125, IV, do CPC:
2. Para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer acima elencadas, o Ministério Público requer, com base no art. 11, da LACP, a partir do trânsito em julgado da sentença, a cominação ao réu de multa diária de R$50.000 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente, a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal dos gestores.
3. O Parquet requer, ainda, antes da designação da Audiência de Instrução e Julgamento, a designação de Audiência de Conciliação para discussão e apresentação de propostas de POLÍTICA SOCIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA garantidora da prestação de Serviço Público eficiente.
4. Requer a notificação das Autoridades abaixo relacionadas, mediante o encaminhamento de cópia da presente, e ainda do Exmo. Sr. Dr. Promotor Militar do Ministério Público do Estado de Sergipe e Exma. Sra. Dra. Juíza da Auditoria Militar, para conhecimento.
5. Requer seja oficiado ao Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Ministério Da Justiça solicitando informações sobre o repasse de verbas ao Estado e informações sobre o Plano Nacional de Segurança Pública.
6. Requer seja oficiado ao Exmo. Sr. Secretário de Fazenda para fornecer informações sobre o FUNESP – Fundo Especial para a Segurança Pública.
VI- DAS PROVAS E OUTROS REQUERIMENTOS.
Requer-se provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, além de especial Estudo Por Equipe Interdisciplinar formada por Membros Entidade Superior de Ensino ou de Instituto de Segurança Pública independente, vistorias, inspeção judicial, perícias, juntada de documentos, depoimento pessoal do requerido, e oitiva de testemunhas, além da requisição de documentos.
A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85, e no artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor.
A realização das intimações do Ministério Público, dos atos e termos processuais, na forma da Lei 8.625, Art. 41 – (Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica.(...) IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;)
Embora seja, a rigor, inestimável, dá-se à causa, simplesmente em atenção ao disposto no artigo 258, do CPC, o valor de R$ 1.000.000,00.
Termos em que, D.R.A esta com as peças de informação que a instruir a integra, Pede deferimento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO registra que oportunamente examinará a necessidade de aditamento à presente para inclusão de outras Pessoas, Órgãos e Autoridades em razão também da responsabilidade pessoal.
Campo do Brito, de abril de 2002.
SILVIO ROBERTO MATOS EUZÉBIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR
Relação Preliminar de Autoridades Superiores e demais Interessados a serem convidados para audiência de Conciliação requerida, além do Representante Legal do Réu:
- o Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado;
- o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe;
- o Exmo. Sr. Superintendente de Polícia Civil
- o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Campo do Brito
- o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Campo do Brito
- Representante da OAB-SE;
- Representante do Secretário Nacional de Segurança Pública
- Representantes de setores representativos da Comunidade
- Representantante do Ministro da Justiça
Relação de Documentos Acostados
1.PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ( parte)
2.LEI ESTADUAL N.º 4.122/99 ( Institui a Carreira de Delegado de polícia)
3.LEI 4.133/99 (Estabelece Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil)
4.LEI 3.669/95( Estabelece Organização Básica da Polícia Militar de Sergipe)
5.LEI 4.4484/2001 ( Dispõe Sobre o Orçamento do Estado para o Exercício de 20002 DOE/29/12/2001)
6.DECRETO N.º 2.384 DOE DE 20/12/2001
7.LEI 4.4492/2001 Modifica a Lei Orçamentária n.º 4.484/2001 DOE de 28/12/2001.
8.DECRETO 20.322 Abre Crédito Suplementar para a Secretária de Segurança DOE de 13/12/2001
9.DECRETO 20.265 DOE DE 04/12/2O01
10.DECRETO 20.287 DOE DE 10/12/2001
11.DECRETO 20.296 idem
12.CÓPIA DE REPORTAGEM DO JORNAL DA CIDADE de 06/04/2002 Pag. b 04.