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Ação civil pública para implementação de política de segurança pública

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01/08/2002 às 00:00
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O Ministério Público ingressou com ação civil pública para que o Estado adote políticas mínimas de segurança pública em uma Comarca.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Campo do Brito, Sergipe.

"Sobremodo no Estado de Direito, repugnaria ao senso normal dos homens que a existência de discrição administrativa fosse um salvo conduto para a Administração agir de modo incoerente, ilógico, desarrazoado e o fizesse precisamente a título de cumprir uma finalidade legal, quando – conforme se viu – a discrição representa, justamente, margem de liberdade para eleger a conduta mais clarividente, mais percuciente ante as circunstâncias concretas, de modo a satisfazer com a máxima precisão o escopo da norma que outorgou esta liberdade." CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Discricionariedade e controle jurisdicional", 2ª ed., Malheiros, Pg. 97

"NOS REGIMES DEMOCRÁTICOS NÃO EXISTE GOVERNANTE IRRESPONSÁVEL", JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 6ª ed., pg. 472.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, através do Promotor de Justiça titular da Comarca de Campo do Brito, com fundamento nos art. 129, III, e 217, da Constituição Federal; 118, III, e 230 da Constituição do Estado de Sergipe, 5º e 12 da Lei n.º 7.347/85, e artigo 25, inciso IV, da Lei Federal, da Lei n. 8.625/93; vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na elaboração e implementação ou efetivação de Plano de Política Social de Segurança Pública no Município de Campo do Brito, observado o procedimento legal, em face do ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de Direito Público interno, representado pelo Procurador-Geral do Estado, com endereço à Pça Olympio Campos, n. 14, centro Aracaju, Sergipe, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:


I- DOS FATOS.

1- Após a edição do Plano Nacional de Segurança Pública, doc. anexo, nenhuma providência foi adotada pelo Estado de Sergipe, através das suas Autoridades Superiores da Segurança Pública, no sentido da elaboração e implementação ou efetivação de Plano de Política Social de Segurança Pública no Município de Campo do Brito.

2- A Comunidade local sofre com a omissão do Estado, incompetente quanto ao planejamento e execução de medidas garantidoras da ordem pública, bem como da incolumidade pessoal e patrimonial dos seus habitantes.

3- Na sede da Comarca funciona uma única Delegacia comandada diretamente por um "servidor comissionado" denominado de "Assessor de Delegado" e indiretamente, à distância, de Itabaiana por um Delegado Regional (este concursado e de Carreira), que também é "responsável" por outros Municípios da Região; em que pese os esforços e o trabalho desenvolvidos por ambos, não há como desenvolver ao mesmo tempo ações eficazes de Segurança Pública; nesta Unidade Policial são destacados alguns policiais militares, em regime de revezamento, que ao invés de realizarem o serviço de Policiamento Ostensivo e de Preservação da Ordem Pública, exercem apenas e quando muito trabalho burocrático de Polícia Judiciária; tais Policiais Militares prestam serviço de vigilância privada às agências Bancárias, ou ficam aquartelados na Delegacia, comendo e dormindo;

4- As instalações físicas da Delegacia não apresentam condições físicas seguras e salubres; não existem instalações policiais nos Povoados; não existe uma Companhia da Polícia Militar no Município; não existem Delegados, Escrivães, Agentes de Polícia legalmente investidos e capazes; o número de Policiais Militares é insuficiente; não existe serviço de Policiamento Ostensivo e de Preservação da Ordem Pública; e os serviços da Polícia Judiciária passaram a ser efetuados de forma insuficiente, com as investigações apenas realizadas sem as formalidades legais, pois dependem de um Delegado instalado em outra Comarca; não existem número suficiente de viaturas e equipamentos necessários.

5- Não é por outro motivo que a escalada de delitos, crimes, contravenções, e atos infracionais, continuam ocorrendo num ritmo vertiginoso sem precedentes neste Município de Campo do Brito. Não são investigados vários delitos, ou quando há a investigação é precária ou meramente formal. Não há policiamento ostensivo, nem operação de controle e fiscalização de infrações à legislação de trânsito.

6- Todo o "Serviço Público de Segurança" passa a maior parte do tempo entregue a um ou dois soldados da Polícia Militar que ficam batendo papo na Delegacia.


II- DO DIREITO.

A Constituição confere ao MINISTÉRIO PÚBLICO a tarefa e o dever inafastável de exigir dos Poderes Públicos e Serviços de Relevância Pública, o cumprimento das suas obrigações, que constituem um Direito dos Cidadãos:

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.."

A segurança pública, é um Direito Difuso, inerente à Toda Coletividade, pois, transindividual e indivisível, conforme as características insertas no art. 82, parág. único I, da Lei n. 8.078/90, cujo exercício (deste Direito) depende da ATIVIDADE OU AÇÃO de Órgãos dotados de "competências" próprias, os quais prestam SERVIÇO PÚBLICO, de SEGURANÇA PÚBLICA.

É bom transcrever o que diz a própria Constituição Federal:

"Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...)

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Além do mais é impostergável que a falta de efetivação de Plano Para Implementação de Política Social de Segurança Pública no Município de Campo do Brito constitui uma afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, "caput", da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda n. 19/98:

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

Também afronta o princípio da economicidade, implícito no art. 70, "caput", da Carta Política, em razão da simetria natural:

"A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder"

Não é por outra razão que leciona JUSSARA MARIA MORENO JACINTHO, no seu Livro "A participação Popular E O Processo Orçamentário", LED - Editora de Direito, 2000, pg. 104:

"O princípio da economicidade tem como objetivo complementar restabelecer o ideal de eficiência da Administração, que se consubstancia em empreender os maiores esforços para que, com o mínimo de recursos empregados, se obtenha o fim pré-estabelecido."

Evidencie-se ainda que, apesar da economicidade e da legitimidade serem considerados princípios, a eles não são conferidos aquela imaterialidade tão comum aos princípios gerais, cuja abstração de conteúdo e abrangência ampla apenas retarda sua efetivação. Sua virtude maior está em sua capacidade de concreção, justamente porque baseadas em concepções realísticas como interesse público, eficiência, relação custo-benefício, etc." pgs. 104 e 105.

Sobre a eficiência já existe E ESTÁ EM VIGOR o artigo 22, da Lei Federal nº 8.078/90, segundo o qual "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." (grifamos)

Além do mais, as Leis nºs 3.669/95, 4.122/99, 4.123/99, regulamentam o funcionamento da Polícia Militar, da Polícia Civil e a atividade das suas carreiras integrantes.

O sistema principiológico constitucional pode dar suporte ao controle da atuação do Poder Público, quando este nem chega à análise do caso concreto simplesmente omitindo-se.

O sistema normativo constitucional tem seu alicerce fincado em seus princípios. A partir do conhecimento do conteúdo e do alcance destes pode-se chegar aos valores eleitos como fundamentais, para informar e embasar todo o sistema jurídico, e, por conseqüência, atuação do Poder Público.

Canotilho assinala que o princípios (ou valores que eles exprimem) são exigências de otimização abertas a várias concordâncias, ponderações, compromissos e conflitos. Destacando, ainda, que os mesmos são o fundamento de regras jurídicas e têm uma idoneidade irradiante que lhes permite "ligar" ou cimentar objetivamente todo o sistema constitucional.

Não cabe ao Estado, pela sua Administração Pública escolher entre implementar ou não implementar Política de Segurança Pública garantidora da ordem pública, bem como da incolumidade pessoal e patrimonial dos habitantes.

Tendo estas considerações quanto aos princípios constitucionais por norte, cabe agora analisar a discricionariedade conferida pela Lei ao Administrador, cuja razão de ser e alcance se encontram muito bem explicitadas nas Lições do Mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in "Discricionariedade e controle jurisdicional", 2ª ed., Malheiros,

"A ordenação normativa propõe uma série de finalidades a serem alcançadas, as quais se apresentam, para quaisquer agentes estatais, como obrigatórias. A busca destas finalidades tem o caráter de dever (antes que "poder"), caracterizando uma função, em sentido jurídico." Pg. 13.

"Deveras, não teria sentido a lei, podendo fixar uma solução por ela reputada ótima para atender ao interesse público, e uma solução apenas sofrível ou relativamente ruim, fosse indiferente perante estas alternativas. É de se presumir que, não sendo a lei um ato meramente aleatório, só pode pretender, tanto nos casos de vinculação, quando nos casos de discrição, que a conduta do administrador atenda, à perfeição, a finalidade que a animou. Em outras palavras, a lei só quer aquele específico ato que venha a calhar à fiveleta para o atendimento do interesse público. Tanto faz que se trate de vinculação, quanto de discrição. O comando da norma sempre propõe isto. Se o comando da norma sempre propõe isto e se uma norma é uma imposição, o administrador está então nos casos de discricionariedade, perante o dever jurídico de praticar, não qualquer ato dentre os comportados pela regra, mas, única e exclusivamente aquele que atenda com absoluta perfeição à finalidade da lei." Pg. 32/33.

"É exatamente porque a norma legal só quer a solução ótima, perfeita, adequada às circunstâncias concretas, que, ante o caráter polifacético, multifário, dos atos da vida, se vê compelida a outorgar ao administrador – que é quem se confronta com a realidade dos fatos segundo seu colorido próprio – certa margem de liberdade para que este, sopesando as circunstâncias, possa dar verdadeira satisfação à finalidade legal. Então, a discrição nasce precisamente do propósito normativo de que só se tome a providência excelente, e não a providência sofrível e eventualmente ruim, porque, se não fosse por isso, ela teria sido redigida vinculadamente." Pg. 35.

"Logo, discrição administrativa não pode significar campo de liberdade para que o administrador, dentre as várias hipóteses abstratamente comportadas pela norma, eleja qualquer delas no caso concreto. Em última instância, o que se está dizendo é o seguinte: o âmbito de liberdade do administrador perante a norma, não é o mesmo âmbito de liberdade que a norma lhe quer conferir perante o fato. Está-se afirmando que a liberdade administrativa, que a discrição administrativa, é maior na norma de direito, do que perante a situação concreta. Em outras palavras: que o plexo de circunstâncias fáticas vai compor balizas suplementares à discrição que está traçada abstratamente na norma (que podem, até mesmo, chegar ao ponto de suprimi-la), pois é isto que, obviamente, é pretendido pela norma atributiva de descrição, como condição de atendimento de sua finalidade." Pg. 36.

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A abordagem dada à discricionariedade administrativa parte sempre da noção de que é esta a liberdade que detém o administrador em optar, dentre as várias possibilidades de acordo a oportunidade e a conveniência da Administração, pela melhor solução para o caso concreto.

Quando, porém, enfoca-se a discricionariedade à luz da finalidade administrativa e dos princípios constitucionais evocados acima, o campo de liberdade do administrador reduz-se.

Portanto, se por um lado já é pacífica a impossibilidade de interferência no mérito administrativo, cabendo ao administrador a opção que atenda ao ótimo, por outro, a previsão constitucional do zelo pelo efetivo respeito aos direitos constitucionais assegurados por parte dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública, dos princípios da moralidade e economicidade, conferem ao Ministério Público (arts. 127 e 129, II e III da CF) o dever institucional de exigir ações e não tolerar as omissões dos administradores, no exercício da discricionariedade.

O desafio dos vivenciadores do Direito Público está na percepção e na sensibilidade do momento e do caso concreto em que, sob a justificativa da discricionariedade, o Poder Público está sendo omisso na sua função de atender aos interesses sociais específicos.

Aqui é preciso estar atento para o mecanismo o desvio de poder, ou o seu uso travestido para atender finalidade diversa do interesse público. Sobre o tema diz o Mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ob. cit.:

"O que o Direito sanciona no desvio de poder, consoante entendemos, é sempre o objetivo descompasso entre a finalidade a que o ato serviu e a finalidade legal que por meio dele poderia ser servida. É, pois, um desacordo entre a norma abstrata (lei) e a norma individual (ato). Como a norma abstrata é fonte de validade da norma individual, se esta (ato) não expressa, in concreto, a finalidade daquela (lei), terá desbordado de sua fonte de validade. Daí o ser inválida." Pg. 73

"Não é logicamente repugnante a hipótese de desvio de poder por omissão. Com efeito, com o disse Afonso Rodrigues Queiró: "não agir é também agir (não autorizar é decidir não autorizar)" (...). Tem-se, pois, que o agente administrativo pode decidir abster-se de praticar um ato que deveria expedir para correto atendimento do interesse público, animado por intuitos de perseguição, favoritismo ou, de todo modo, objetivando finalidade alheia à da regra de competência que o habilitava." Pg.75

"Concorrem para identificar o desvio de poder fatores como a irrazoabilidade da medida, sua discrepância com a conduta habitual da administração em casos iguais, a desproporcionalidade entre o conteúdo do ato e os fatos em que se embasou, a incoerência entre as premissas lógicas ou jurídicas firmadas na justificativa e a conclusão que delas foi sacada...", pg. 80

A discricionariedade administrativa, geralmente invocada como forma de legitimar a omissão do Poder Público no caso concreto e afastar o controle pelo Judiciário, necessita de critérios objetivos para ser auferida.

Há muito já se consolidou a idéia da limitação da discricionariedade da ação administrativa aos ditames legais, de maneira que não haja afronta aos direitos dos particulares, o que determina a busca, pelo Administrador, do ótimo para atingir o interesse social no caso concreto. A omissão administrativa que, por via oblíqua, inviabiliza o exercício dos direitos e a concretização da implementação das políticas não é mais admitida. Na maioria das vezes esta omissão vem atrelada a uma inexistente subjetividade, confundida com a discricionariedade (já que a inércia pode ser denominada de oportunidade ou conveniência) ou mesmo desapercebida pela sociedade e pelos controladores do Poder Público, embora esteja latente, sentida e esteja a necessitar de critérios objetivos que a destaquem e a realcem.

É por isso que Autores do Quilate da Douta MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in Direito Administrativo, 8ª ed., Atlas, pg. 176, fazem o alerta:

"O poder de ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Daí porque se diz que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei."

Possível então o controle da discricionariedade pautado em critérios que possibilitem a efetivação dos direitos e a implementação de uma Política Pública de Ação compatível com a exigência dos Preceitos Constitucionais.

Sob esta ótica, pode-se conformar a ausência de implementação de uma política pública ao princípio constitucional correlato, que poderia estar sendo valorizado pela ação ou está a ser afrontado pela inação. E, a partir desta análise, caracterizar a omissão do Poder Público.

Neste contexto, assinala o Ilustre DALMO DE ABREU DALLARI, numa Obra Didática, e por isso mesmo bem pertinente ao caso, que o Direito ao recebimento dos Serviços Públicos integra os Direitos Humanos:

"Um aspecto importante, que não pode ser esquecido, é que esses serviços são pagos por todo o povo. Em alguns casos, se exige o pagamento de uma taxa para que uma pessoa obtenha a prestação direta do serviço. Mas no conjunto, considerando-se que não existe a possibilidade de saber quem vai usar e quanto vai necessitar ou receber, todo o povo paga para que os serviços existam, como ocorre, por exemplo, com a polícia, que é um dos serviços mantidos pelo governo para toda a população." (DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, Ed. Moderna, pg. 65.

O Direito à Segurança que já constava na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, dispositivo do art. III ("Todo Homem tem direito à vida, à liberdade, e à segurança pessoal." DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, art. III. e, não foi inserido sem um propósito na Carta da República de 1988, no art. 5º, "caput.

E o que se conclui então é que o Poder Judiciário pode, a partir do sistema de princípios constante na Carta Magna e da intolerância à indevida omissão administrativa, delimitar a margem de discricionariedade dos administradores, no cumprimento da Ordem Constitucional Social, determinando a obrigação - de fazer -no caso concreto consistente na implementação de Política Social que atenda ao interesse Público, da coletividade.

O entendimento firmado é o de que a omissão administrativa pode ser controlada e judicializada, através do manejo da Ação Civil Pública pelo Ministério Público.

Não se pretende obrigar o Poder Executivo e os Órgãos Constitucionais da Segurança Pública a iniciar um novo Projeto, Programa ou Obra Pública, mas fazer cumprir com eficiência a "missão" que lhes foi conferida pela própria Constituição, e que tomou para si quando editou as Leis que regulamentam a Atividade Policial no Estado (nºs 3.669/95, 4.122/99, 4.123/99).

A omissão na implementação de Política de Segurança Pública que atenda aos ditames Constitucionais constitui a negação de Direito Social, de cada Cidadão, que paga seus impostos e elege seus governantes.

Não há mais como ser tolerante com à omissão Administrativa na aplicação de Política Social de Segurança uma vez que já há o Plano Nacional do Setor.

Cabe repetir que a discricionariedade administrativa na realização do interesse social tem seu âmbito delimitado, cabendo ao Ministério Público a exigência de ações e a intolerância às omissões dos administradores.

Mais uma vez, o Mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Ob. cit., esclarece com percuciência o que não é visto clareza:

"O mérito do ato administrativo não pode ser mais que o círculo de liberdade indispensável para avaliar, no caso concreto, o que é conveniente e oportuno à luz do escopo da lei. Nunca será liberdade para decidir em dissonância com este escopo.

Por tal razão, extrapolam o mérito e maculam o ato de ilegitimidade os critérios que o agente adote para decidir-se que não tenham sido idoneamente orientados para atingir o fim legal. É o que se passa naqueles: (a) contaminados por intuitos pessoais – pois a lei está a serviço da coletividade e não do agente; (b) correspondentes a outra regra de competência, distinta da exercitada – pois à lei não são indiferentes os meios utilizados; (c) os que revelam opção desarrazoada – pois a lei não confere liberdade para providências absurdas; (d) que exprimem medidas incoerentes: 1. Com os fatos sobre os quais o agente deveria exercitar seu juízo; 2. Com as premissas que o ato deu por estabelecidas; 3.com decisões tomadas em casos idênticos, contemporâneos ou sucessivos – pois a lei não sufraga ilogismos, nem perseguições nem favoritismos, discriminações gratuitas à face da lei, nem soluções aleatórias; e) que incidem em desproporcionalidade do ato em relação aos fatos – pois a lei não endossa medidas que excedem ao necessário para atingimento de seu fim." Pg. 82/83

"Mesmo quando a lei se omite em explicitar os motivos necessários para a produção do ato, nem por isso poder-se-ia abraçar a conclusão de que, em tais hipóteses, a Administração pode agir sem motivos, isto é, sem apoio em fatos que lhe sirvam de base para expedir o ato, ou que está livre para calçar-se em quaisquer fatos, sejam quais forem. Pg. 93/94

Com efeito, de um lado a atividade administrativa é "atividade de quem não é proprietário" e por isso de quem carece da possibilidade de atuar de acordo com a própria vontade e inconseqüentemente, o que só poderia ser admitido para o proprietário. De outro lado, os poderes administrativos funcionam como a "contraface" de deveres e não estão deferidos ao administrador para que atue desarrazoadamente, ilogicamente, ou em descompasso com a finalidade em vista da qual lhe estão outorgados.

Além do mais tem plena vigência o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a legitimar o controle jurisdicional sobre o ato (omissão) administrativo em questão. Pois, "Partindo-se da premissa de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito (individual, coletivo, difuso, público ou privado) não seja passível de apreciação pelo Poder Judiciário, resta concluir que também a discricionariedade administrativa está sujeita ao controle jurisdicional", como afirma ANA MARIA MOREIRA MARCHESAN, in "Princípio da Prioridade Absoluta aos Direitos da Criança e do Adolescente, publicado na Revista Igualdade, Vol. 6., n. 21, out/dez/1998.

E o Magistrado Des. NERY DA SILVA, do TJGO, ressalta a indeclinabilidade da Jurisdição e do princípio da legalidade:

"Não há imunidade legal para quem infringe o Direito. O poder discricionário não está situado não das fronteiras dos princípios legais norteadores de toda iniciativa da administração e sujeita-se à regular apreciação pela autoridade judicante." (RT 721/212)

"NOS REGIMES DEMOCRÁTICOS NÃO EXISTE GOVERNANTE IRRESPONSÁVEL", como bem dito pelo Doutor JOSÉ AFONSO DA SILVA, no seu sempre recorrente e atual CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, RT, 6ª ed., pg. 472.

Nesta área já há Aresto que se constitui no verdadeiro leading case:

"Do estudo atento desses dispositivos legais e constitucionais, dessume-se que não é facultado à Administração alegar falta de recursos orçamentários para a construção dos estabelecimentos aludidos, uma vez que a Lei Maior exige prioridade absoluta – art. 227 – e determina a conclusão de recursos no orçamento. Se, de fato, não os há, é porque houve desobediência, consiciente ou não, pouco importa, aos dispositivos constitucionais precitados, encabeçados pelo §7º, do art. 227". (TJDF, Ap. civ. 62, de 16.04.93, Acórdão 3.835)

E outras Decisões já existem obrigando o Estado a criar, desenvolver, e fazer funcionar Políticas Públicas na área da Infância e Juventude:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. É DEVER DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À VIDA, À SAUDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, AO LAZER, À PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (ART. 227, CAPUT DA CF/88 C/C O ART. 7º DO ECA) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (Art. 7º, da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), às quais o Poder Público não pode eximir-se de sua responsabilidade." (TJPR, Conselho da Magistratura, Ag. De instrum. 2624-0, Ac. n. 8474, Rel. Des. Octávio Valeixo, publicado na Revista Igualdade, v 7, n. 25, out/dez 1999, pg. 124

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE INFRATOR. ART. 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE O ESTADO MEMBRO MANTER E INSTALAR PROGRAMAS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE PARA ADOLESCENTES INFRATORES. (...)2. Obrigação de o Estado-Membro instalar (fazer as obras necessárias) e manter programas de internação e semiliberdade para adolescentes infratores, para o que deve incluir a respectiva verba orçamentária. Sentença que corretamente condenou o Estado a assim agir, sob pena de multa diária, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Norma constitucional expressa sobre a matéria e de linguagem por demais clara e forte, a afastar a alegação de que o Judiciário estaria invadindo critérios de administrativos de conveniência e oportunidade e ferindo regras orçamentárias. (...) Discricionariedade, conveniência e oportunidade não permitem ao administrador se afaste dos parâmetros principiológicos e normativos da Constituição e de todo o sistema legal..." (TJRS, 7ª C.cív., Ac 596017897, Rel. Des. Sérgio Grischkow Pereira, v.u., 12/02/97, in Biblioteca dos Direitos da Criança, ABPM, vol. 01/97. (grifos nossos)

E não adianta dizer que normas como a do art. 144, da Constituição Federal, possuem dignidade menor, "meramente" pro-gra-má-ti-ca.

Primeiro, porque dizer que é "mera" norma programática não é forma de tratar a Constituição, negando-lhe respeito e eficácia. Segundo porque existe um princípio denominado "da supremacia da Constituição", do qual, explica J. J. CANOTILHO, in DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO, Almedina, 3ª ed., pgs. 242 a 244, deduz-se outros quatro princípios constitutivos do Estado de Direito.

Trata-se o 1º, do "Princípio da vinculação do legislador à Constituição", pelo qual "só serão válidas leis materialmente conformes com a constituição"; o 2º, o "princípio da conformidade dos atos do estado com a constituição", pelo qual "exige desde logo a conformidade intrínseca e formal de todos os atos dos poderes públicos (em sentido amplo: estado, poderes autônomos, entidades públicas) com a constituição"; o 3º, o "princípio da reserva da constituição", pelo qual "determinadas questões respeitantes ao estatuto jurídico do político não devem ser reguladas por leis ordinárias mas sim pela constituição"; e o 4º, o "princípio da força normativa da constituição", pelo qual "quando existe uma normação jurídico-constitucional ela não pode ser postergada qualquer que sejam os pretextos invocados". (grifo nosso).

Há ainda nesta omissão do réu, o ESTADO DE SERGIPE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E ENTE DA FEDERAÇÃO!, um afrontoso desequilíbrio de tratamento e discriminação quanto à Comunidade de Campo do Brito, no que pertine ao recebimento de Ações Sociais de Segurança Pública. Ofende à equal protection clause (princípio da igualdade, art. 5º, "Caput", da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), quando o ESTADO priva ou deixa o Grupo Social, a Comunidade desprovida de Política inclusiva de Segurança Pública ao não controlar e permitir que seus Órgãos Constitucionais de Segurança atuem sem controle de eficiência.

É dito com freqüência que é "preciso alocar pessoal e recursos para as Comunidades mais populosas, economicamente importantes!" Sim, mas este critério do número da população ou da relevância econômica, ou qualquer outro, destoa da Constituição, dispositivo acima, quando diz que "Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza..." Ou, por outras palavras, seria JURÍDICO dizer:"o Povo das Comunidades do interior até pode ter Direito à segurança, mas temos outras prioridades...?" Quem vem dizer isso parece que não leu tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual, arts. 3º, 37, e 7º, II, V, e 25, respectivamente.

A própria Lei Complementar n. 33/96 (que estabeleceu o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe) estabelece que "A Administração Pública Estadual terá por objetivos fundamentais: (...) IV – a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade, religião, e quaisquer outras forma de discriminação sem causa". (grifos nossos).

Assim, é necessária a implementação, como forma de AÇÃO AFIRMATIVA, de POLÍTICA SOCIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO, mediante a instituição de PLANO por Ato Administrativo com observância das "Técnicas de Gestão" previstas nos arts. 22 a 50 da Lei Complementar n. 33/96 (que estabeleceu o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe), na qual sejam contemplados conteúdos mínimos seguintes, sem prejuízo de outros propostos pelo RÉU, TÉCNICOS DA ÁREA, POR MEMBROS DA COMUNIDADE, e pelo DOUTO JUÍZO, este último na esfera da sua competência técnica conciliatória., art. 125, IV, do CPC:

1. criação e instalação de Conselho Municipal Comunitário de Supervisão de Segurança Pública, com participação de integrantes da Comunidade;

2 – criação e instalação de uma Companhia da Polícia Militar, como subunidade do Batalhão sediado em Itabaiana, sob o Comando de Oficial Habilitado para tanto (art. 272 da Constituição do Estado), com o mínimo de policiais exigidos nos Regulamentos Militares, viaturas automotoras, cavalos, motocicletas e bicicletas, armamentos, rádios, computadores em rede, telefone, em local estratégico da Cidade;

3- ações contínuas de policiamento ou patrulhamento ostensivo nas áreas urbana e rural, nos três períodos (manhã, tarde, e noite), fazendo uso de veículos automotores, bicicletas, e motocicletas;

4- ações de policiamento relâmpago (Blitz) nos chamados pontos críticos (acesso à Cidade, Povoado, Eventos, e Feiras livres);

5- criação de Barreira de trânsito com um Posto para contínua averiguação de veículos, docs. de condutores, e outras ações integradas como as do item anterior em busca de armas, substâncias entorpecentes etc.

6- designação de Oficial Policial Militar como coordenador-responsável pela área e pelas ATIVIDADES, cf. o Art. 272, da Constituição Estadual ("Nos Municípios sedes de comarca, o comando de unidade ou fração da Polícia Militar será exercido, no mínimo, por oficial subalterno do seu quadro)".

7- designação de Delegado de Carreira (concursado) especificamente para a Unidade Policial (Delegacia de Polícia de Campo do Brito);

8- designação de escrivães, no mínimo de 02 (dois) para elaboração dos documentos da Autoridade Policial Civil;

9- designação de agentes de polícia civil, em número comum ao funcionamento da Delegacia;

10- reforma das instalações físicas da Delegacia forma a garantir a salubridade dos servidores e presos, de forma que possa funcionar como casa de custódia provisória, e assim evitar a remessa de tais cidadãos para as já superlotadas penitenciárias do Estado;

11- reaparelhamento da Delegacia de Policia com a disponibilização de diversos equipamentos necesessários;

12- regulamento de ação no Município que contenha: o planejamento das ATIVIDADES, especificação e execução de tarefas regulares, tabulação de dados relativos a ocorrências, resultados, novas medidas corretivas, e a designação das Autoridades de Coordenação do Plano (art. 27, §1º, da LCE n. 33/96).

São portanto itens mínimos de um Plano de Atividade real, efetivo, de Segurança Pública da Comunidade, quanto ao respetivo Direito Difuso de todos à mesma Segurança, para a PREVENÇÃO E REPRESSÃO ao CRIME, bem como REDUÇÃO DA IMPUNIDADE, registrando que outras propostas e sugestões serão analisadas.

A Professora LUIZA CRISTINA F. FRISCHEISEN explica que:

"A função do Ministério Público não comporta somente atuação para corrigir atos comissivos da administração pública que porventura desrespeitem os direitos constitucionais do cidadão, mas também a correção dos atos omissivos, ou seja, a implementação efetiva de políticas públicas visando a efetividade da ordem social prevista na Constituição Federal de 1988.

A ação civil pública é, portanto, o instrumento processual do Ministério Público para juridicizar a demanda coletiva pela implementação de direitos assegurados pela ordem social constitucional." (in "POLÍTICAS PÚBLICAS, A responsabilidade do administrador e o ministério público", Ed. M. Limonad, pgs. 126 e 127. (grifo da autora)

A implementação de política pública constitui obrigação de fazer, justamente objeto lícito e possível da Ação Civil Pública, cf. art. 11, da Lei n. 7347/85.

Além do mais, se cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia", cf. art. 129,II, da Carta, é porque ao Poder Judiciário também compete examinar e determinar as adequações necessárias ao mesmo Serviço Público para sua eficiência e atendimento às necessidades da Coletividade.

É justamente o que preconiza aqueles que estudam a estratégia da Ação Policial:

"A maneira mais eficaz de prevenir o crime é a permanente ameaça de rápida prisão do criminoso, tornando, ainda, possível inquietar, a qualquer hora, os focos de criminalidade. Isto requer a existência de um dispositivo policial dotado de mobilidade, colocado alerta em posição estratégica nas ruas e em quantidade proporcional à extensão do território, ao índice populacional e à incidência criminal." HERALDO GOMES, in Vestígios da Inteligência Policial, Espaço e Tempo, 2000, pg. 129.

Tal objeto consistente, neste caso, na obrigação de promover Plano de Ação Afirmativa, ou seja de prover o desenvolvimento social na área de Segurança Pública, já encontra previsão no art. 25, IV, da Lei Complementar Estadual n. 33/96, já referida, e que contém:

"Art. 25. A ação governamental, em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, obedecerá a planejamento que objetive promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, e compreenderá a elaboração, acompanhamento e avaliação dos seguintes instrumentos, devidamente integrados:

(...)

IV – planos e programas estaduais, regionais e, se for o caso, setoriais."

E antes de alguém dizer que: "Ah! Mas não é possível ao Poder Judiciário obrigar ao Poder Executivo a criar Programas", é bom deixar registrado que não é objeto desta ACP a criação de Programa ou Projeto, pois ambos se vinculam a um aspecto temporal delimitado, mas sim a condenação da obrigação de fazer consistente na regularização do desempenho de Ações ou Atividades inerentes ao Serviço Público de Segurança. Vide. neste sentido o art. 15, §2º, da Lei n. 4230/64, por analogia.

E mesmo que assim fosse, também não existiria óbice algum deste ponto de vista do Direito Financeiro. A Lei Orçamentária não é inflexível, existem os mecanismos de adequação do Orçamento Público às necessidades, e o art. 20 da referida Lei n. 4230/64 estabelece os meios, ou seja, autoriza a ser feito o que tem de ser feito.

Por fim, é carente de valor jurídico eventual afirmação de que o pobre (!) RÉU, o ESTADO DE SERGIPE, não tem dinheiro para cumprir suas obrigações Constitucionais, quando basta examinar a Lei Orçamentária para o exercício e ano de 2002, v.g., Lei n. 4.484, de 18/12/2001, DOE de 29/12/2001, alterada pela Lei n. 4.492, de 27/12/2001, DOE de 28/12/2001, para verificar qual a dotação da pasta da Segurança Pública. Aliás nestes mesmos Diários Oficiais se verifica com que facilidade são abertos créditos suplementares para fins os mais diversos (até diárias), quando se quer... V. Ainda os DOE´s abrindo crédito suplementar para a área da Segurança Pública, Decretos ns. 20.322, de 13/12/2001, e 20.287, de 10/12/2001, a título exemplificativo.

O Estado dispõe inclusive do FUNDO ESPECIAL PARA A SEGURANÇA PÚBLICA, cf. Decreto n. 20.287, publicado no DOE de 10/12/2001, justamente para cumprimento e implementação de medidas e ações nesta área.

Ao invés de efetivar e implantar a Política, Medidas e Ações Sociais de Segurança Pública o Estado é pródigo na criação ou transformação de cargos, principalmente em comissão para apadrinhados, v. Decreto n. 20.296, DOE de 10/12/2001, e.g.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ação civil pública para implementação de política de segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16507. Acesso em: 23 dez. 2024.

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