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Reclamação eleitoral na Paraíba.

fraude nas urnas eletrônicas

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Reclamação eleitoral interposta por coligação na Paraíba contra o resultado das eleições de 2002, apontando diversos indícios de violação das urnas eletrônicas, tais como: divergências nas assinaturas digitais, manipulação indevida das urnas após sua inseminação, inseminação das urnas de reserva em separado, assinatura indevida de selos de autenticação, falta de disponibilização de programas aos fiscais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO APURADORA DAS ELEIÇÕES, DESEMBARGADOR JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO, MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

A COLIGAÇÃO "PRÁ FRENTE PARAÍBA", constituída pelos partidos PMDB, PPB, PSDC, PHS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados (procuração anexa), apresentar, com apoio no art. 63, caput e § 1º, da Resolução n.º 21.000 (26.02.02) do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a presente RECLAMAÇÃO em face de graves irregularidades detectadas a partir do exame dos arquivos de LOG das urnas eletrônicas, fornecidos pelo TRE/PB, com destaque para a ocorrência de indevida manipulação de urnas no período compreendido entre o término do procedimento de inseminação para o segundo turno (22/10) e o dia do pleito (27/10) e de inobservância do momento próprio para a inseminação das urnas de contingência:


1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

1. Atendendo a requerimento formulado pela Reclamante, o Eg. TRE/PB decidiu, na tarde de ontem, dia 5/11, restabelecer a fluência do prazo de dois dias para oferecimento da reclamação prevista no art. 63, § 1º da Resolução/TSE n.º 21.000, prazo esse que fora aberto no dia 02/11, e cujo decurso encontrava-se suspenso desde o último domingo, dia 3/11.

2. Na decisão plenária através da qual a Corte deferiu o pedido de reabertura de prazo, restou expressamente estabelecido que a Reclamante teria até às 12:00 h de hoje, dia 6/11, para, caso reputasse pertinente, formalizar alguma insurgência contra o resultado das eleições do último dia 27, na forma do mencionado dispositivo legal.

3. A partir da análise dos arquivos de LOG das urnas eletrônicas, que só foram integralmente disponibilizados à Reclamante no início da noite de ontem, detectou-se a existência das graves irregularidades a seguir descritas, o que rendeu ensejo ao ajuizamento da presente Reclamação.


2. O OBJETO DA RECLAMAÇÃO

4. Utilizando-se de software desenvolvido por empresa especializada na área de consultoria em informática, a Reclamante procedeu a uma minuciosa análise dos arquivos de LOG das urnas eletrônicas empregadas no segundo turno das eleições em nosso Estado.

5. O exame desses arquivos, que contêm toda a cadeia de eventos ocorridos internamente na urna eletrônica (o denominado LOG) -- como, por exemplo, o acoplamento do equipamento à rede elétrica ou a retirada indevida de um disquete --, revelou gravíssimas irregularidades, que podem, naturalmente, ter conduzido o resultado das últimas eleições para números diversos dos exprimidos pela vontade genuína do povo paraibano.

6. Confira-se, a seguir, o elenco das mais expressivas e graves irregularidades detectadas no sistema eletrônico de votação em nosso Estado e que, por essa razão, merecem ser investigadas a fundo, sob pena de ver-se comprometida a transparência do processo eleitoral:

2.1. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS DIGITAIS

7. O principal fundamento invocado pelos que defendem a absoluta confiabilidade do sistema eletrônico de votação adotado em nosso País é a utilização de assinaturas digitais como garantia da autenticidade dos softwares que viabilizam o funcionamento da urna eletrônica.

8. Entretanto, em algumas zonas eleitorais do Estado, foi detectada divergência entre as assinaturas digitais dos arquivos das urnas e as assinaturas, também digitais, estampadas no site do TSE (doc. n.º 1).

9. Tal ocorrência restou devidamente consignada na ata da reunião da 17ª Zona Eleitoral da Comarca de Campina Grande, realizada em 20 de outubro próximo passado (doc. n.º 2).

10. Muito embora essa dissensão entre assinaturas digitais só tenha sido formalmente registrada no Município de Campina Grande, o natural é que ela se tenha propagado por todo o Estado, uma vez que as assinaturas digitais de todas as urnas são reproduzidas a partir de uma única matriz, que, como se sabe, é gerada pelo TSE.

11. É de se imaginar, portanto, que o sistema eletrônico de votação operou de forma vulnerável em nosso Estado, o que pode ter viabilizado a ocorrência de fraudes durante o último pleito, já que falhou a principal garantia de confiabilidade do sistema.

12. Registre-se, neste ponto, que a divergência entre assinaturas digitais comprometeu inclusive arquivos executáveis, do tipo aplicativo, circunstância essa que, pela sua gravidade, foi cuidadosamente ocultada por pessoas vinculadas ao gerenciamento do sistema.

13. Estranhamente, o encarregado do setor das urnas eletrônicas do TRE, Sr. Adaílton Ventura Silva, informou à Coligação Postulante que a divergência de assinaturas digitais ocorrida em nosso Estado apenas teria atingido arquivos com extensão "VRT", o que não implicaria maiores problemas, sob o pretexto de que "tais arquivos eram meramente acessórios, servindo tão somente ao armazenamento de informações relativas à estruturação dos diretórios da urna eletrônica" (doc. n.º 3).

14. Sem razão. Detectou-se, na comparação entre o Relatório de diretóris da urna (HASH) e as assinaturas constantes do site do TSE, que esse desencontro de dados digitais sucedeu também em relação a arquivos executáveis do sistema, podendo-se citar, por exemplo, os arquivos "ATUEVOS.EXE", "VCANTE.EXE", VSIMULA.EXE" e "WSIMULA.EXE" (doc. nº 4).

15. Por conseguinte, não se pode assegurar com a desejável segurança que os arquivos dos programas executáveis instalados nas urnas eletrônicas de nosso Estado correspondem fielmente aos que foram compilados na presença dos fiscais de partido, no TSE, durante a sessão pública de apresentação dos softwares que foram empregados nesta última eleição.

16. Só isso já seria suficiente para colocar sob suspeita a lisura do sistema de votação eletrônica na Paraíba, não fossem outras gravíssimas irregularidades percebidas a partir do exame conjugado do relatório geral de apuração apresentado por essa douta Comissão Apuradora no último dia 29 de outubro e do LOG das urnas eletrônicas.

2.2. AS SUSPEITAS GERADAS PELA SECRETA MANIPULAÇÃO DE URNAS ELETRÔNICAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO DE INSEMINAÇÃO E O DIA DO PLEITO

17. Do exame dos arquivos de LOG, pode-se concluir pela ocorrência de indevida manipulação de urnas eletrônicas no interstício gravado entre o desfecho do procedimento de inseminação e o dia do pleito, fato esse que, sintomaticamente, sucedeu com grande intensidade na cidade de Campina Grande, segundo maior colégio eleitoral do Estado.

18. Nessa zona eleitoral, a extemporânea e forasteira manipulação (levada a efeito, sem prévio conhecimento dos interessados) ocorreu de forma exaustiva, como será demonstrado a seguir. à luz dos eventos denunciados pelo LOG fornecido pelo TRE.

19. De acordo com os arquivos de LOG, todas as urnas utilizadas em Campina Grande no segundo turno das eleições foram manuseadas na semana antecedente ao pleito, por razões intrigantes e desconhecidas até o presente momento.

20. Ora, segundo a legislação de regência, as urnas eletrônicas, após a inseminação, só poderiam ser manuseadas no momento de sua instalação (art. 35, da Res/TSE 20.997, de 26.02.02).

21. Na maioria das cidades do Estado, essa instalação foi realizada pelo TRE na véspera da eleição, dia 26 de outubro, sendo todas as urnas eletrônicas ligadas nessa data, apenas e tão somente para a aferição de seu regular funcionamento elétrico.

22. Acontece que entre o término da inseminação -- que, em Campina Grande, deu-se em 21 de outubro (doc. n.º 4) -- e a simples ligação para o exame de regular funcionamento elétrico -- ocorrida no dia 26 do mesmo mês --, cada uma das urnas disponibilizadas para as seções eleitorais daquela cidade foi manipulada por diversas vezes, em dias e momentos diferentes (doc. nº 5). As suspeitas manipulações se deram sem a menor justificativa e -- o que é mais grave -- sem o conhecimento dos interessados.

23. Através do exame do LOG, verificou-se que, entre o desfecho do procedimento de inseminação e o teste de funcionamento elétrico realizado à véspera do pleito, as urnas utilizadas em Campina Grande foram manipuladas por diversas vezes, nos dias 23, 24 e 25 de outubro, quando, segundo a mencionada Resolução do TSE, deveriam estar lacradas e salvaguardadas de toda e qualquer manipulação.

24. No dia 23, por exemplo, 98,79% das urnas foram manipuladas; no dia 24, 39,94%; no dia 25, 57,34%, o que sugere, pela soma dos percentuais, um número considerável de intromissões em cada urna no intervalo gravado entre o término da inseminação e o dia da eleição (doc. n.º 5).

25. Agrava as suspeitas o fato de que, nesse período de manipulação clandestina, o exame de cada urna, em Campina Grande, extrapolou em muito o tempo médio que se verificou no simples teste de funcionamento elétrico realizado na véspera da eleição.

26. Fica claro, portanto, que nos dias 23, 24 e 25 de outubro, o manuseio de todas as urnas das zonas de Campina Grande não se verificou para um simples teste. É que, enquanto o referido teste consumia em média 1 ou 2 minutos, o tempo médio de duração dos canhestros manuseios em Campina chegou a 27:31 (vinte e sete minutos e trinta e um segundos) (doc. n.º 6).

27. Colha-se, ainda, o exemplo da cidade de Pombal, onde a média do tempo de duração do manuseamento de cada uma das urnas foi de 32:46 (trinta e dois minutos e quarenta e seis segundos), tendo-se atingido, num caso isolado, a incompreensível marca de 01:04:36 h (uma hora, quatro minutos e trinta e seis segundos). (doc. n.º 7)

28. É deveras suspeito que tal inusitado acontecimento se tenha dado em grande escala naqueles municípios, reconhecidamente dominados pelo grupo Cunha Lima, sendo a idéia de suspeita aviventada pelo fato de que, em Guarabira, reduto de Roberto Paulino, nenhuma ocorrência dessa natureza foi constatada após o exame dos respectivos arquivos de LOG. (doc. n.º 8).

29. A perplexidade que decorre dessa comparação enseja de logo o afastamento da idéia de "mera rotina de trabalho", pois essa extemporânea manipulação, como visto, ocorreu na totalidade das urnas daquele reduto do candidato tucano, ao passo que não sucedeu em qualquer das urnas da cidade de Guarabira.

30. Fosse uma rotina, obviamente que seria uniforme para todas as zonas eleitorais. Eis onde reside mais um grave indício da ocorrência de fraude.

31. Tem mais.

32. Observa-se, no exame da documentária instruente, que a inusitada e furtiva invasão das urnas se repetiu noutras inúmeras cidades, muitas das quais tidas notoriamente como redutos políticos do Sr. Cássio Cunha Lima.

33. Segue anexa a este petitório uma relação (doc. n.º 9) de mais de 20 (vinte) cidades em que se constatou a ocorrência de manipulação das urnas nos dias 23 e 24 de outubro, período em que estas deveriam, por imposição legal, permanecer lacradas, aguardando o momento da instalação.

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34. Sabe-se, através do cronograma de inseminação para o 2º turno (doc. 4), que não havia qualquer previsão para manuseamento de urnas nesse período, a não ser para os Municípios de Gurinhém e Caldas Brandão, ambos integrantes da 75ª Zona Eleitoral, e para as cidades de Alhandra, Pitimbú, Conde e Caaporã, pertencentes à 73ª Zona, onde ainda se desenrolava o procedimento de inseminação (vide documento 4).

35. É importante aqui repetir que na cidade de Guarabira nenhuma manipulação das urnas eletrônicas ocorreu senão aquela de rotina, levada a efeito na véspera do dia do pleito, para efeito de verificação do regular funcionamento elétrico dos aparelhos, como de resto aconteceu na esmagadora maioria das zonas eleitorais do Estado.

36. É indiscutível que o fato de as urnas eletrônicas dos redutos políticos do candidato tucano haverem sido injustificadamente manipuladas no período compreendido entre os dias 23 e 25 de outubro lança fortes suspeitas sobre os resultados apurados no pleito do último dia 27.

37. Há aí mais do que mera infringência à legislação eleitoral (art. 35, da Res/TSE 20.997), que é unívoca e expressa ao estabelecer que, após a inseminação, as urnas eletrônicas só poderão ser manuseadas para instalação.

38. Os detectados e injustificáveis eventos infundem sólidas suspeitas sobre a confiabilidade do sistema de votação eletrônica, ainda mais quando conjugado, por exemplo, com a circunstância de que Campina Grande e Pombal foram palco das mais expressivas variações do quadro de votação desenhado no primeiro turno da eleição.

39. Essa circunstância faz crescer as suspeitas, porquanto corresponde a uma vertiginosa redução, no 2º turno, do número de votos brancos e nulos obtidos nessas zonas eleitorais no 1º turno das eleições (doc. n.º 10).

40. No primeiro turno das eleições, foram contabilizados 9.997 votos brancos e 15.525 nulos em Campina Grande, indicadores esses que, no segundo turno, caíram, respectivamente, para 2.797 votos e 10.407 votos. Isso implica, em relação aos votos brancos, uma redução de 72%, e, relativamente aos votos nulos, um decréscimo de 32,97%.

41. Já em Pombal, os votos brancos, que, no primeiro turno, haviam totalizado 598, caíram para 158, e o nulos, que haviam perfazido o total de 2031, caíram para 954, o que equivale, em termos percentuais, a uma defasagem de 73,58% e 53,03%, respectivamente.

42. É razoável afirmar que existe uma tendência natural de os votos brancos aumentarem no segundo turno -- já que, via de regra, estes refletem a manifestação da vontade daqueles eleitores que não se identificaram com o perfil ideológico de qualquer um dos candidatos. Assim, não há como deixar de se realizar uma associação de ordem intelectiva entre a inusitada manipulação de urnas eletrônicas e a drástica variação dos resultados verificada nas zonas eleitorais em que tal evento sucedeu.

43. Some-se a isso o fato de que, nas zonas eleitorais em que se verificou a ocorrência de indevida manipulação de urnas, percebeu-se um expressivo aumento da votação do candidato eleito, em relação ao primeiro turno das eleições.

44. Essa constatação por si só já levanta suspeitas acerca de possíveis direcionamentos da urna com fins eleitorais. E, quando confrontada com as outras circunstâncias causadoras de perplexidade, ela engrossa o fio de suspeita que paira sobre os inusitados eventos que foram detectados a partir da análise dos arquivos de LOG das urnas eletrônicas.

45. Em entrevista concedida à revista SUPER INTERESSANTE (doc n.º 11), o engenheiro eletrônico do TSE, Osvaldo Catsumi Imamura, afirmou que uma das possibilidades de defraudação do sistema eletrônico de votação "seria mexer na memória da urna antes da votação" , introduzindo nos softwares um comando oculto capaz de redirecionar, por exemplo, os votos brancos e nulos para um determinado candidato.

46. Essa preocupação também foi compartilhada, na mesma matéria (doc. n.º 11), pelo renomado engenheiro Amílcar Brunazo Filho, proprietário de uma das mais credenciadas empresas de segurança de dados do País:

"O manuseio físico das 400.000 urnas será feito por 10.000 funcionários contratados pelo TSE, dos quais nada sabemos porque foram selecionados por empresa terceirizada que também não conhecemos. Eles poderiam, teoricamente, abrir a urna e violar sua memória."

47. Amparada pela séria advertência formulada por esses especialistas em segurança de dados digitais, e não dispondo de justificativa plausível para a indevida e extemporânea manipulação de urnas em várias zonas eleitorais, com destaque para as de Campina Grande e Pombal, e, ainda, assoberbada pela coincidência de que foi justamente nessas localidades que se verificaram as mais substanciosas oscilações do quadro de votação delineado no primeiro turno das eleições, tudo autoriza o pleito de realização de auditagem em todas as urnas eletrônicas que foram utilizadas no pleito do último dia 27, inclusive as que foram selecionadas para a realização da votação paralela.

48. As irregularidades, porém, não pararam por aí. Há, ainda, outros fatos de suma gravidade que realçam a necessidade de deferimento da providência ora perseguida.

Cabe, aqui, a ressalva de que por ora não se está afirmando a ocorrência efetiva de fraude. Apenas noticia-se a a evidência de fatos indiscutivelmente suspeitos, cujo esclarecimento pressupõe, de modo inarredável, a realização de acurados exames periciais.

2.3. ACIONAMENTO DE URNAS DURANTE A MADRUGADA

50. O receio de que a indevida manipulação das urnas eletrônicas tenha sido realizada com escopo fraudulento -- o que, repise-se, só poderá ser aferido através da competente perícia técnica -- exarceba-se diante do registro de que algumas urnas foram manuseadas durante a madrugada.

51. O exame dos arquivos de LOG revela, por exemplo, que a urna da 42ª Seção, do Município de Alagoa Grande, pertencente à 9ª Zona Eleitoral, foi operacionalizada às 00:40 h do dia 26 de outubro, só sendo desativada às 01:30 h (vide arquivos de LOG).

52. Ocorrências desse gênero pulularam em todo o Estado, ratificando a idéia de que houve, ao arrepio da lei, manipulação indevida das urnas eletrônicas e que os envolvidos procuraram ocultá-la utilizando, como no exemplo dado, a madrugada para os fins planeados -- o que pode naturalmente ter possibilitado a troca de dados e programas.

2.4. EXCESSIVO NÚMERO DE INTERRUPÇÕES DO CICLO DE VOTAÇÃO EFETUADAS PELOS MESÁRIOS

53. A análise dos arquivos de LOG também deixou transparecer que ocorreu, de maneira flagrantemente abusiva, a interrupção do ciclo de votação em várias urnas das zonas eleitorais do Estado, levada a efeito pelos encarregados destacados para a operação em cada urna eleitoral do Estado (vide docs. 06. a 09).

54. Em Campina Grande essa interrupção se deu com maior intensidade. Ali verificou-se 1508 interrupções. As interrupções também sucederam em João Pessoa, com 1114 eventos, o que representa outrossim um número injustificável. O que chama a atenção nesse confronto é que, a despeito da significativa superioridade numérica deste colégio eleitoral, em Campina foi detectado um quadro bem superior.

55. Daí deflui a inevitável conclusão de que pode ter havido uma predisposição dos mesários encarregados de viabilização o momento da votação no sentido de cercear o direito de voto de um ou outro eleitor que ostentasse, no dia do pleito, indumetária reveladora de opção política diversa da sua.

2.5. INOBSERVÂNCIA DA NORMA QUE ORDENA QUE AS URNAS DE CONTINGÊNCIA SEJAM INSEMINADAS NO MESMO PERÍODO DAS DEMAIS URNAS DA RESPECTIVA ZONA ELEITORAL -- OFENSA À RESOLUÇÃO/TSE N.º 20.997.

56. Exatamente em Campina Grande, um grande percentual de urnas de contingência foi, de modo bastante suspeito, inseminado fora do período próprio e na ausência dos fiscais do partido -- o que pode ter permitido a adulteração dos programas dessas urnas eletrônicas.

57. É importante ressaltar que foi registrado, inclusive, que algumas urnas de contingência foram inseminadas para o segundo turno apenas no dia do pleito, 27 de outubro.

58. É o que sucedeu, por exemplo, com as urnas de n.º 25110, 23030, 428987, 582224, 543166, 581227, 544023 e 428439 (vide arquivo de LOG).

59. O exame do LOG delata essa séria e grave irregularidade, em flagrante e desabusada inobediência ao artigo 23, § 1º da Resolução n.º 20.997/02 e à recomendação da própria Corte Regional, conforme se vê do e-mail dirigido pelo SEPCE-TRE/PB a todas as zonas eleitorais do Estado (doc. n.º 12).

2.6. EXISTÊNCIA EM EXCESSO DE SELOS AUTENTICADORES DAS URNAS ELETRÔNICAS

60. A par dessas irregularidades, assoma uma outra ocorrência que, dada a sua estreita relação com estas, faz crescer a suspeita de que de fato as urnas de contingências foram utilizadas para fins diversos dos previstos no ordenamento jurídico, utilizando uma expressão eufemística.

61. Fiscais de partidos, como o Sr. Epaminondas Leite Neto, do PT, chegaram a declarar de público, no NATU de Campina Grande, ter sido abordados por agentes do TRE para lançar suas assinaturas nos "selos" de agregação às urnas, em número sensivelmente maior que as das seções eleitorais por eles fiscalizadas.

62. Esse injustificável excesso de selos pode muito bem significar que se destinava à aderência nas urnas de contingências que não foram inseminadas no momento previsto na mencionada Resolução, conforme revelação de fiscais que devem ser convocados para esse fim. A inusitada ocorrência, ou seja, a exigência de assinatura de selos em número maior que os das urnas das seções, gera a suspeita de que se visava legitimar as urnas de congingências inseminadas longe da presença dos fiscais dos partidos.

2.7. A SUSPEITA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO PROGRAMA "LOGVIEW" À RECLAMANTE PARA A DECODIFICAÇÃO DOS ARQUIVOS DE LOG DAS URNAS ELETRÔNICAS.

63. Para complementar o já alentado ciclo de irregularidades que infunde suspeitas sobre o resultado do pleito do último dia 27, o setor competente do TRE/PB, injustificadamente, negou-se a disponibilizar à Reclamante o "LOGVIEW", software necessário à decodificação dos arquivos de LOG das urnas eletrônicas.

64. Com isso, criou-se sério obstáculo à compreensão dos arquivos de LOG, obstáculo esse que só pôde ser contornado pelo desenvolvimento, pelos próprios interessados e em caráter de urgência, de um programa para essa finalidade.

65. A a injustificável não disponibilização desse recurso à Reclamante, que detinha prazo exíguo para formalizar a presente Reclamação e, ainda, a criação de óbices da mesma natureza para a entrega do CD com todos os arquivos do LOG, pelo Setor competente do TRE, com o ser flagrantemente estranho ofuscou e ofendeu a transparência que se espera do processo eleitoral, e constitui, sem dúvida, cerceamento do direito de fiscalização plena e no prazo concedidos em lei aos partidos políticos e às Coligações, induzindo à plena edificação da mais fundada suspeita.

2.8. SÍNTESE CONCLUSIVA

66. Quando analisadas em cotejo, as diversas irregularidades acima denunciadas revelam força suficiente para pôr "em xeque" a regularidade do funcionamento das urnas eletrônicas na eleição do último dia 27.

67. A conclusão que decorre dos fatos acima realçados é que não há QUALQUER garantia de que as urnas eletrônicas não tiveram seus programas adulterados, pois houve inúmeros atos praticados fora da esfera de vigilância dos fiscais dos partidos políticos e longos foram os momentos em que as urnas estiveram vulneráveis à troca de dados e programas.

68. Existindo, como de fato existe, a possibilidade de que essa indevida manipulação das urnas tenha conduzido o resultado das últimas eleições para números diversos dos exprimidos pela vontade genuína do povo, faz-se imperiosa a realização da auditagem ora postulada, como forma de afastar, em caráter definitivo, quaisquer dúvidas acerca da legitimidade do pleito.

69. Saliente-se mais uma vez: por ora, não se está a afirmar a efetiva existência de fraude. Apenas noticia-se a ocorrência de fatos indiscutivelmente suspeitos e incomuns, detectados a partir da análise do relatório geral de apuração do 2º turno e cujo esclarecimento pressupõe, de modo inarredável, a realização de acurados exames periciais.

70. Destaque-se, ademais, que a possibilidade de realização de auditagem mesmo após as eleições já foi expressamente admitida pelo eminente ministro Nelson Jobim, na ocasião em que discutiu, junto a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, a fiabilidade do sistema eletrônico de votação. As palavras por ele pronunciadas nessa ocasião restaram consignadas na ata da 22ª Reunião da referida Comissão, documento esse que segue transcrito:

"O SR. NELSON JOBIM - (...) Como o sistema eletrônico de votação não é um sistema de contagem, não há uma recontagem; há, isto sim, uma auditagem, que pode ser feita tanto no "flashcard", como também no disquete gerado posteriormente à votação. Este, o ponto fundamental: a palavra ´recontar´ -- e este o sentido que utilizamos, como este foi também o sistema utilizado pelo eminente Senador -- ajusta-se ao sistema pela perspectiva da auditagem, e não pela perspectiva de tentarmos ir um por um, no sentido da agregação das unidades ao todo, para chegarmos ao resultado final. Não! O que se faz, no sistema possível, é exatamente a auditagem possível dos ´flashcards´ e dos disquetes após o resultado eleitoral.

Nas eleições anteriores não houve nenhuma impugnação no sentido de verificar individualmente a auditagem. Se houvesse, seria feita essa auditagem. Então, aquilo que antigamente se chamava recontagem da urna convencional nada mais é, na técnica moderna, qua a auditagem do sistema de disquetes.

Os dados contidos no sistema são criptografados, mas todos são verificáveis a posteriori pela auditagem final, por meio da verificação das urnas. Se uma urna for roubada, alterada, o evento é controlável por meio do sistema de checagem, no momento da totalização, porque, aí, não ´baterá´ um sistema com o outro.

71. O entendimento esposado pelo citado Ministro tem amparo na Lei 9.504/97 - atual Lei Eleitoral:

"Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados."

"§ 2º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditorias de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização."

72. E na própria Carta Fundamental da República Federativa do Brasil, artigo 5º:

"XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

73. Decerto a providência da auditagem consulta aos interesses da própria Justiça, a quem toca zelar pela lisura do processo eleitoral, pela legitimidade do resultado das eleições e, especialmente, pela credibilidade do sistema eletrônico de votação.

74. De igual modo, a perícia pleitedada interessa ao candidato eleito, pois que, se infirmada definitivamente a defraudação conjecturada, terá ele legitimado, de uma vez por todas, a expressão numérica da adesão popular a sua candidatura.

75. Enfim, ganham todos com a checagem das irregularidades ora apontadas, e, com isso, sai vitoriosa, sobranceira e engrandecida pelos atos de seus agentes, a decantada democracia.


3. LIMINAR

76. Os relatórios, que dão sustentação à presente Reclamação anunciam a possibilidade de ter havido deliberada e indevida intromissão de pessoas no sistema integrado das urnas eletrônicas, de maneira que se não pode descartar a possibilidade de novas investidas, deste feita com o propósito de apagar da memória os vestígios deixados após o irregular manuseamento.

77. Não é seguro, portanto, que as urnas permaneçam sem uma vigilância imparcial, sob pena de tornar inócua a medida perseguida da auditagem. Não se pode afastar -- repita-se -- a possibilidade delas serem submetidas a uma nova manipulação, com o objetivo de apagar da memória os rastros que poderão ser denunciados pelo exame técnico.

78. Daí a necessidade da sua fiel e isenta guarda como forma de garantir a segurança do resultado do exame que se pretende realizar, integridade que, por fundadas razões, poderá não ser preservada no ambiente em que se encontram, já que, em idênticas circunstâncias, ocorreu manipulação indevida.

79. Requer, pois, que Vossa Excelência, na condição de Presidente da Comissão Apuradora e relator da matéria, ordene a diária e noturna vigilância das urnas por policiais militares, procedendo-se ao lacre dos locais onde elas se encontram, até o julgamento definitivo da presente reclamação.


4. REQUERIMENTO FINAL

80. ANTE O EXPOSTO, e confiando na sensibilidade e alto descortino jurídico de V. Ex.ª, pede seja acolhida a presente Reclamação, para o fim de ser determinada auditagem e perícia em todas as urnas utilizadas no 2º turno das eleições do Estado, inclusive naquelas que foram selecionadas para a realização da votação paralela, permitindo-se, na forma da lei 9.504/97, o acompanhamento do exame pericial e de auditagem pela Reclamante, por intermédios de técnicos a serem indicados, facultando-se a estes o exame direto de cada urna eleitoral, notadamente as de Campina Grande e Pombal.

81. Requer a oportunidade de apresentação de relatórios mais detalhados sobre os eventos aqui denunciados de forma resumida, bem como para a juntada de relatórios supervenientes à perícia. Protesta outrossim pela oitiva de técnicos e fiscais que trabalharam durante o pleito -- tanto os que atuaram à disposição de partidos políticos, coligações e candidatos, quanto os vinculados à Justiça Eleitoral --, diligências, arbitramentos, o concurso de peritos da Polícia Federal, exames periciais e demais provas compatíveis com a presente demanda.

Pede deferimento.

João Pessoa, 6 de novembro de 2.002.

FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA, OAB/PB 9276

JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO, OAB/PB 5405

JOSÉ RICARDO PORTO, OAB/PB 2627

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Assis ; SOUTO, Edísio et al. Reclamação eleitoral na Paraíba.: fraude nas urnas eletrônicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -243, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16530. Acesso em: 24 nov. 2024.

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