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Indenização por furto de veículo em estacionamento

01/02/2003 às 00:00
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Petição inicial de ação de indenização por danos materiais e morais por furto de veículo em estacionamento de supermercado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP

, brasileiro, solteiro, professor, portador da Cédula de Identidade - RG n.º 17.667.398-SSP/SP e do CIC n.º 118.341.008-52, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Lázaro Rocha, n.º 205, Vila Estrela, vem, respeitosamente, pela advogada e procuradora que esta subscreve (doc. n.º 01), à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor c.c. os artigos 159, 1.059 e 1.518 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
C.C. DANOS MORAIS

em face de COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA., popularmente conhecido "SEMPRE VALE SUPERMERCADOS", inscrito no CGC/MF sob n.º 62488937/0003-77 e Inscrição Estadual n.º 639029130110, estabelecido nesta cidade, na Avenida Rodrigues Alves, n.º 606, Bairro do Rosário, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:


DOS FATOS

I)

O Requerente habitualmente realiza suas compras no supermercado Requerido. No dia 15 de setembro de 2.001, por volta das 12:00 horas, estacionou o automóvel marca Volkswagen, modelo Fusca 1300, de cor branca, placas BIH – 6273 - SJBVISTA, ano 1983, chassi n.º 9BWZZZ11ZDP072931, de sua propriedade (doc. n.º 02), no estacionamento externo e privativo da clientela do aludido estabelecimento comercial.

II) O Requerente, após efetuar suas compras, conforme cupom fiscal (doc. n.º 06), encaminhou-se ao mencionado estacionamento, ocasião em que verificou que seu veículo fora furtado. No exato momento, comunicou o fato aos responsáveis do supermercado Requerido que, prontamente se dispuseram a providenciar a entrega das compras em sua residência. Entrementes, o Requerente foi até o Plantão Policial Permanente, a fim de comunicar a ocorrência do furto, conforme depreende-se pelo Boletim de Ocorrência n.º 2373/01 (doc. n.º 03).

III) O estacionamento onde fora deixado o automóvel é destinado a uso dos clientes do supermercado, ora Requerido, tanto que possui placa, informando tratar-se de área privativa e reservada à sua clientela. As compras são levadas aos automóveis estacionados naquele local em carrinhos que, depois de usados, são deixados no local e recolhidos pelos funcionários do estabelecimento comercial.

IV) O Requerente faz parte da clientela do Requerido, sendo correto afirmar que sua freguesia compõe-se, em sua maioria, de pessoas que optam pelo estabelecimento comercial do supermercado, dada a facilidade de estacionar seus veículos.

V) Após as providências necessárias, o Requerente, via de sua procuradora, entrou em contato com o responsável do supermercado, ora Requerido, na tentativa de uma composição amigável para se ver ressarcido dos prejuízos sofridos com o furto de seu automóvel, ocasião em que, um funcionário do estabelecimento comercial, ora Requerido, solicitou uma cópia do Boletim de Ocorrência, que lhe fora entregue no dia 28 de setembro de 2001, conforme depreende-se pelo comprovante do fax (doc. n.º 04), que também foi enviado à seguradora do supermercado (doc. n.º 05).

VI) Entretanto, o Requerente recebeu uma resposta negativa do supermercado Requerido, o qual dizia não possuir responsabilidade alguma sobre o evento ocorrido em seu estacionamento. Posteriormente, foi feita uma nova tentativa de composição, diretamente com o sócio do supermercado, porém, esta também restou infrutífera. Assim, outra alternativa não teve o Requerente a não ser ajuizar o presente pedido indenizatório, face aos prejuízos que lhe acarretaram o evento danoso.


DO DIREITO

O direito à indenização por danos materiais e morais encontra-se expressamente consagrado em nossa Carta Magna, como se vê pela leitura de seu artigo 5º, incisos V e X, os quais transcrevemos:

"É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (artigo 5º, inciso V, CF).

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação" (artigo 5º, inciso X, CF).

É correto que, antes mesmo do direito à indenização material e moral ter sido erigido à categoria de garantia constitucional, já era previsto em nossa legislação infraconstitucional, bem como, reconhecido jurisprudencialmente. Com efeito. No direito privado, a responsabilidade civil, isto é, o dever de indenizar o dano alheio nasce do "ato ilícito", tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém aos ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular. Assim prevê o artigo 159 do Código Civil que:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". (grifamos)

Segundo Clóvis Bevilaqua, para se cogitar de reparação do dano nos termos do artigo 159 do Código Civil, é necessário que o "ato ilícito" - "violação do direito ou o dano" - seja "causado a outrem por dolo ou culpa" (grifamos).

O Código Civil diz, ainda, no artigo 1.059:

"Salvo as exceções previstas neste Código, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11.09.1990), veio ressaltar a importância de tal instituto, consagrando-o como um dos direitos básicos do consumidor (artigo 6º, CDC), garantindo a este o acesso aos órgãos judiciários "com vistas à reparação de danos patrimoniais e morais" (inciso VII), bem como, assegurando-lhe "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil..." (inciso VIII).

A inversão do ônus da prova retrocitada (art. 6º, VIII, CDC) representa um imenso avanço na garantia dos direitos dos consumidores, os quais, em sua grande maioria, sempre estiveram em enorme desvantagem frente ao poderio das grandes empresas, o que criava um grande desequilíbrio entre as partes, dificultando assim, a proteção e a garantia devidas aos consumidores. Referido instituto veio quebrar a hegemonia do antiquíssimo brocardo jurídico: Actori onus probandi incumbit, ou seja: Ao autor incumbe o ônus da prova.

No caso em tela, totalmente adequada a aplicação da inversão da prova. Vejamos. "Doutrinariamente, a qualificação jurídica do fenômeno do estacionamento que, enquanto para a ré é gratuito e não tem seu preço incluído no valor das mercadorias, poderia ser questionado apenas quanto ao estilo da avença, restando saber se se trata de contrato de guarda, depósito de moderno estilo, locação ou contrato de natureza original mais próximo da locação do que do depósito ou, ainda, de híbrida avença de locação. A doutrina se dirige no sentido de que, via de regra, no estacionamento há um dever de vigilância e custódia que no caso permite se reconheça culpa in vigilando da requerida porquanto seu próprio empregado atestou que tais serviços eram prestados não só no próprio estabelecimento mas também aos clientes", conforme constante no voto proferido nos autos da Apelação Cível n. 133.849-1 - São Paulo - Apelante: Augusto Ricardo Maschio - Apelada: Cia. Brasileira de Distribuição, cuja ementa abaixo transcrevemos:

INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Ato ilícito - Furto de veículo em estacionamento de supermercado - Dever de vigilância e custódia - Vínculo jurídico decorrente do preço embutido no valor das mercadorias e na perspectiva de lucro na afluência de clientela atraída pela comodidade do estacionamento - Verba devida - Recurso provido.

ACORDAM, em Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

JTJ - Volume 131 - Página 172

A suposta "gratuidade" dos serviços de estacionamento oferecidos pelo estabelecimento comercial, ora Requerido, não o exonera de responsabilidade pelos danos sofridos por seus usuários, pois tal "gratuidade" existe meramente na aparência. Onerosidade existe, em verdade, no lucro do ofertante dos serviços com o incremento da freguesia atraída pela facilidade de estacionar. Claro que os custos de criação e manutenção dos serviços de estacionamento compõem a estrutura dos preços dos produtos adquiridos pelos usuários, como bem observa o acórdão acima transcrito.

A respeito do tema anotou o ilustre Desembargador Cândido Rangel Dinamarco quando integrante da Primeira Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado que:

"A responsabilidade das empresas proprietárias de supermercados pelo furto de autos de clientes ocorridos em suas dependências (estacionamento), é inconteste. Na disputa da clientela, um bom estacionamento constitui fator de muita importância e quem tira proveito das dependências de que dispõe há de responder pelos riscos de quem deixa o veículo lá. Trata-se de responsabilidade objetiva, que só se elidiria mediante eventual intercessão de outro fluxo causal autônomo (caso fortuito)".

No caso em tela, jamais se cogitou de caso fortuito e a responsabilidade do supermercado Requerido torna-se inafastável. Ainda, além do julgado já indicado, destaca-se o publicado na "RJTJESP", Editora LEX, vol. 103/150, bem como na RT 606/78, no sentido de que:

"Responde pela indenização a empresa que, possuindo estacionamento para visitantes permite que estranhos nele adentrem sem a devida identificação, vindo a furtar veículos ali estacionados". A respeito da gratuidade também já se decidiu no julgado RT 610/77, que a responsabilidade do estabelecimento persiste".

Ao acima transcrito, é de acrescentar-se o que vem lecionado em venerando acórdão encontrado em "RJTJESP", ed. LEX, vol. 116, pág. 350:

"No estacionamento, há um dever de vigilância e de custódia. Se falha a vigilância ou se falha o preposto, deve responder civilmente pelo dano sofrido pelo cliente". É de reconhecer-se que existe um vínculo jurídico, entre os supermercados que mantêm estacionamento e seus clientes que o utilizam. E é aparentemente gratuito, mas seu custo ou preço está embutido no valor das mercadorias que expõem à venda ou então na perspectiva do lucro, na razão direta da afluência da clientela, atraída pela comodidade do estacionamento proporcionado". Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER" - FURTO DE AUTOMÓVEL.

Área mantida com intuito de atrair a clientela - Dever de vigilância imanente ao proprietário do estabelecimento - Irrelevância de não haver contraprestação pecuniária direta pelo respectivo uso ou não ser utilizado o sistema de entrega de comprovante de estacionamento Indenização devida (TJSP). RT 655/78

No mesmo sentido:

RT 677/223; 678/215; 679/208; 699/189; 709/83.

VI)

O Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, sensível a essas observações, em vários acórdãos reconheceu a onerosidade, vislumbrando o lucro do estabelecimento. Tal posicionamento também é o adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo reconhecido e acatado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, doutrina e jurisprudência há muito defendem a reparação integral dos danos por esse meio causados aos usuários.

Destarte, todo o debate a respeito do tema - furto de veículo em estacionamento de supermercado - perdeu o interesse ante a orientação firme a que chegaram os nossos Tribunais no sentido de que responde a empresa que oferece o parqueamento em vista do dever de guarda, pouco importando tenha o titular da coisa subtraída pago, ou não, pelo estacionamento. São exemplos dessa orientação as decisões a seguir:

CIVIL. RESPONSABILIDADE. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.

A empresa que explora supermercado é responsável pela indenização de furto de automóvel verificado em estacionamento que mantém, ainda que não cobre por esse serviço destinado a atrair clientela, por falta ao seu dever de vigilância" (STJ, 3ª T, RESP 17232-SP, Rel. Min. DIAS TRINDADE, DJU 06/04/92, pág. 4494).

CIVIL. RESPONSABILIDADE. FURTO DE AUTOMÓVEL. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.

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Consoante a orientação jurisprudencial que veio a prevalecer nesta Corte, deve o estabelecimento comercial responder pelos prejuízos causados à sua clientela no interior de área própria destinada ao estacionamento de veículos" (STJ, 4ª T, Rel. Min. BUENO DE SOUZA, RT 690/163).

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA.

Relação jurídica decorrente de serviço complementar, remunerado de maneira indireta. Irrelevância de não ter havido transferência de posse mediante entrega das chaves do veículo e de oferta de estacionamento ser imposição legal. Verba devida. Ação procedente. recurso não provido." (TJSP, 2ª C, Rel. Cezar Peluso, RJTJSP 125/180).

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA.

Vínculo jurídico decorrente do preço incluído no valor das mercadorias, e na perspectiva de lucro da afluência de clientela atraída pela comodidade do estacionamento. Embargos rejeitados. (TJSP, Einfrs, Rel. ÁLVARO LAZZARINI, RJTJSP 116/350)

Ainda, para roborar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do Consumidor, a casos como o ora tratado, é de destacar-se que nossos julgadores tem-na admitido, como podemos verificar do acervo de jurisprudência oficial de nossos Tribunais (LEX - JTACSP - Volume 180 - Página 236), abaixo transcrito parcialmente:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por furto de veículo em estacionamento de "shopping center" - Existência de prova no sentido de que o autor efetuou compras no estabelecimento - Ônus do fornecedor do serviço de estacionamento de provar o contrário - Artigo 6º, VIII, do CDC, c/c. artigo 3º, III, do CPC - Precedentes do STJ e do TJSP - Indenização devida, sendo, porém, de ser reduzido ao valor médio do veículo à época dos fatos, por arbitramento, atualizado desde o evento e com juros de mora de 0,5% a.m. desde o ajuizamento - Perdas e danos não provados, sendo estas descabidas - Ação de indenização parcialmente procedente, com os ônus da sucumbência a cargo do "Shopping" - Recurso parcialmente provido.

Apelação n. 777.525-5, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante NASSER AHMAD SALLOUM FILHO e apelados CENTER NORTE S/A. CONSTRUÇÃO EMPREENDIMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO e ITAÚ SEGUROS S/A.:

ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.

Se não bastasse a farta jurisprudência até aqui transcrita, temos a SÚMULA N.º 130 do STJ que regulou o assunto de forma lapidar:

"A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO".


DO DANO MORAL

Nosso ordenamento jurídico admite a reparabilidade do dano moral (RT 633/116, 641/182 e 642/130), eis que todo e qualquer dano causado a alguém deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro, diga-se de passagem, possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor.

Assim frisou a 3ª Câmara Cível do TAMG, na Apelação Cível nº 23.103, j. 11-10-83, verbis:

"O dano moral pede a reparação autônoma, que se destaca da indenização devida por dano de outra natureza".

O Código Civil em seu art. 76 define:

"Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral".

Portanto, à luz do aspecto legal o interesse moral do Requerente, já o autorizava a propositura de ação em seu favor, posto que não se exige tão somente o interesse econômico das partes, até porque a moral é também um interesse dos mais preservados dos cidadãos.

Importa notar, que o dano moral ganhou foro de constitucionalidade, haja vista que o artigo 5º da Carta Magna de 1988, estabeleceu:

"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Nossos Tribunais também entendem:

"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato" (SÚMULA 37 – STJ).

Roberto de Ruggiero in "Instituições de Direito Civil", tradução da 6ª edição com notas do Dr. Ary dos Santos, Ed. Saraiva, São Paulo, 1937, conceituou que "basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito".

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.137/90) veio a ressaltar a importância de tal instituto, tanto que o inseriu dentre os direitos básicos do consumidor (artigo 6º, inciso VI), "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

No dano moral não está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto. Esse entendimento tem encontrado guarida no Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu:

"A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97).

"Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

A Professora Maria Helena Diniz complementa essa questão, se posicionando da seguinte forma: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos" (Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82).


REQUERIMENTO

, é a presente para requerer a Vossa Excelência, a citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, para querendo, dentro do prazo legal, ofereça sua contestação, sob pena de revelia, bem como, intimado de todos os atos e termos ulteriores do processo até final decisão que haverá por julgar PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, para que condená-lo ao pagamento:

a) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), correspondente ao valor de mercado do veículo, à época do furto, conforme comprova-se pelo encarte "Automóveis" do Diário de São Paulo, edição de 26 de setembro de 2.001 (doc. n.º 07), que deverá ser corrigida e atualizada desde da data do evento, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios;

b) ainda, a título de danos morais, seja igualmente o Requerido condenado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser devidamente atualizada, corrigida e acrescida de juros, a partir do ajuizamento da presente ação.

Requer-se ainda seja deferido ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita por não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, testemunhais, periciais, vistorias, juntada de novos documentos e, especialmente, pelo depoimento pessoal do representante legal do Requerido, sob pena de confesso.

Termos em que, D. R. e A esta, com os documentos que a acompanham, dando-se à causa, aos fins e efeitos legais de direito, o valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), pede e espera

Deferimento.

São João da Boa Vista – SP, 25 de setembro de 2002

Rosângela Gomes da Silva

OAB/SP 110.61

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rosângela Gomes. Indenização por furto de veículo em estacionamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16550. Acesso em: 24 nov. 2024.

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