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Vestibular com quotas para negros:

mandado de segurança

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Petição inicial de mandado de segurança impetrado por candidata ao vestibular da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, a qual foi reprovada em virtude da aplicação da quota para estudantes negros.

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital – Rio de Janeiro.

MANDADO DE SEGURANÇA

CONTRA ATO DE ABUSO DE PODER DO REITOR DA UERJ, FUNDAMENTADO NA LEI 3.708/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO N.º 30.766/2002.

PEDIDO DE LIMINAR

"Não farei acepção de pessoas, nem usarei de lisonjas com o homem" (Bíblia Sagrada, Livro de Jó, cap. 32, vers. 21) (o grifo é nosso).

"Art. 205. A educação, direitos de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988) (o grifo é nosso).


L. C. F, brasileira, solteira, estudante, identidade n.º– Detran, inscrita no CPF sob o n.º, domiciliada no Município do Rio de Janeiro, vem, respeitosamente, por intermédio de seus advogados que a esta subscrevem (Prova A), com escólio no artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e na Lei 1.533/5, a presença de V. Exa., impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR,

CONTRA ATO DO MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ, pessoa jurídica de direito público, situada na Rua Francisco Xavier, 524, Reitoria, Maracanã, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20559-900, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:


1.- DA MEDIDA POSTULADA. CABIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEMPESTIVIDADE, LEGITIMIDADE E DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1.1.- Cuida-se a hipótese, de ação mandamental, cuja natureza é a de ação civil de rito sumaríssimo especial, cabível nos casos em que se viola direito líquido e certo.

1.2.- Como meio constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteger direito alvejado por ato de autoridade coatora, este instituto requer, para sua aferição, a conjugação de critérios ou condições específicas para postulação, cuja inafastabilidade é preponderante para obtenção da tutela jurisdicional.

1.3.- O prazo para impetração é de 120 (cento e vinte) dias cotados da ciência do ato impugnado.

1.4.- Considerando que, a impetrante tomou conhecimento no dia 19.02.2003, resta evidenciado sua tempestividade.

1.5.- Aponta-se, como convicção intrínseca para o exercício do direito de ação da medida heróica em primeiro lugar, a legitimidade. E quanto a isto, a Paciente detém esta condição na medida em que foi candidata ao exame de admissão para Universidade do Estado do Rio de Janeiro de 2003, firmando esta condição com suas inscrições para o exame.

1.6.- Outro requisito que também se supera é o direito líquido e certo, este, segundo doutrina autorizada, é aquele em que não se admite prova em contrário, ou seja, aquele em que se demonstra de per si.

1.7.- A paciente questiona o ato do Magnífico Reitor da UERJ que pautado ao que dispõe a Lei Estadual 3.708/2001, regulamentada pelo Decreto n.º 30.766/2002, determinou cotas para pardos e negros sem que, ao cumprimento da lei, houvesse, a fim de evitar confronto legal e social, a utilização de critérios técnicos ou científicos para apurar as condições de negros e pardos em um País que em razão de um multiculturalismo e diversidade étnica, não se pode aferir com simples acuidade visual ou autodeclaração a raça ou cor, até porque, tal aferição é vulnerável à fraude.

1.8.- Como se demonstrará, tal atitude, além de constituir em abuso de autoridade, violou os mais comezinhos princípios constitucionais preconizados pelo legislador originário, lembrando, outrossim, não só da negativa de vigência da constituição, como também, confronto direito da lei estadual com a Carta Política de 1988.

1.9.- Sendo assim, dúvidas não há quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade da medida constitucional, esperando o seu regular processamento e deferimento.


2.- DA RELAÇÃO JURÍDICA ENSEJADORA DO WRIT. DOS FATOS.

2.1.- A paciente é oriunda de uma família que tem por ascendentes avós de origem genética africana e índia, ou seja, fruto da miscigenação brasileira.

2.2.- Como qualquer estudante, cujo sonho de formação profissional baseia-se na construção familiar, prezou pelos ditames éticos e sociais, querendo, a sedimentar sua formação, prestar exame admissional para uma Universidade Pública.

2.3.- Depois de muito estudar e verificar suas condições, se inscreveu para prestar vestibular para Universidade do Estado do Rio de Janeiro, sendo candidata ao curso de Direito.

2.4.- Para obtenção da vaga, segundo as regras do edital, o candidato deveria realizar em 1ª fase um exame de qualificação e, em alcançando aprovação, passar à 2ª fase para, em exame discursivo, obter pontuação em conjunto com bônus obtido pela classificação da primeira, conseguir a aprovação.

2.5.- O edital também previu a reserva de cota de vagas em 40% (quarenta por cento) para pardos e negros em atenção ao disposto na Lei Estadual n.º 3.708, de 09 de novembro de 2001.

2.6.- Contudo, ao contrário do que estabelece os princípios constitucionais da isonomia, em razão da indigitada reserva, os critérios para aprovação no vestibular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro foram diferenciados.

2.7.- Passados os exames, a Impetrante obteve nota 75 (setenta e cinco) com bônus de 30 (trinta) pontos pelo conceito "A", sendo esta suficiente para aprovação no concurso, entretanto, em virtude da malfadada reserva, em detrimento dos direitos de igualdade, ficou impossibilitada de se matricular.

2.8.- Este ato coator praticado pelo Magnífico Reitor, materializado no edital, vem impedindo a Paciente de poder cursar a cadeira a qual pretendia, pois, em detrimento dos seus direitos garantidos constitucionalmente, sua vaga a outro foi passada.

2.9.- Estes são os fatos.


3.- NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA CRFB/88. CONFRONTO COM NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.708/2001 E SEUS REGULAMENTOS. FALTA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS PARA AFERIÇÃO DA RAÇA OU COR. VIOLAÇÃO DO PRÍNCIPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO MANDAMUS.

3.1.- A relação jurídica a qual reclama provimento jurisdicional, cinge-se a espécie de juicio de amparo, na medida em que, por manifestação de autoridade pública que revestida de poder de decisão, executa função pautada em ato legislativo eivado de inconstitucionalidade, fere direito líquido e certo da Impetrante em vê-se como candidata aprovada e apta a cursar a cadeira do curso de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

3.2.- Indubitável, outrossim, a sua legitimidade para pleitear, juridicamente e dentro do cabimento da presente ação mandamental, seus direitos violados por ato ilegal e em extremo conflito com a Constituição Federal.

3.3.- A matéria em comento, guarda, dentro de uma visão multicultural e distinção étnica, total historicidade com nossas raízes e colonização.

3.4.- É cediço que, ao longo da história brasileira, a crise da desigualdade racial e social sempre foram palco das discussões mais acaloradas dos que detinham o poder e o proletariado.

3.5.- Nossa grande nação, em épocas de colonização, foi alvo do recebimento de vários povos, muitos lusitanos que se refugiavam no Brasil à vista do momento político e social que vivia Portugal; negros, que eram tirados de suas raízes e origem na África para servirem de escravos em outros Países e o próprio índio que, nestas terras viviam e aos que chegaram acabaram se misturando.

3.6.- Esta "prostituição" étnica, resultou em um País marcado pelas diferenças não só financeiras como também sociais, tal como a discriminação pela raça e cor, culminado, na realidade, em uma verdadeira distinção étnica.

3.7.- Desta mistura, em razão até mesmo da cultura empregada e o grau de desenvolvimento intelectual, além dos relacionamentos dos povos que aqui viviam, chegamos a uma mistura de raça e cor.

3.8.- Chegamos, também, a miscigenação de raças, onde o branco se relacionava com o índio e gerava o mameluco; o branco com o negro e tínhamos o mulato e a confusão do negro com o índio e alcançávamos o cafuzo ou caburé.

3.9.- Esse mistura de raças só poderia gerar, por óbvio, uma mistura de culturas, o que, não obstante, nos faz um país de culturas variadas e gostos diferentes, nascendo assim, desta fusão entre o branco europeu, o índio tupi-guarani e o negro africano, o multiculturalismo brasileiro.

3.10.- Tantas diferenças e igualdades ao mesmo tempo, só poderiam gerar, sob o ponto de vista social, uma degradante divisão das pessoas, onde, no decorrer da história, as diferenças foram cada vez mais se disseminando e destruindo a harmonia multicultural que nasceu desta união um tanto quanto abençoado por Deus.

3.11.- Do afloramento desta diferenças, guerras ocorrem, progressos, crescimento e colocação mundial foram surgindo ao nosso País, contudo, subia também aquilo que tanto nos destrói nos dias atuais: a dessemelhança social.

3.12.- Vivemos, hodiernamente, uma desigualdade existencial, onde, em proveito ao progresso e obtenção de capital, muitos cresceram financeiramente, as custas de muitos desafortunados, gerando a repugnante diferença.

3.13.- Lamentavelmente, vemos isto crescer a cada dia, apesar dos protestos e promessas de conserto, todavia, certo é que, esta diferença vem atingindo a todos nós.

3.14.- Em razão dela, famílias se destroem, empresas travam acirrada batalha pela "morte" financeira uma das outras a fim de dominarem o mercado, a violência sobe "como o voar de uma águia", fome, guerra, aflição, pecado, discórdia, dissensão, logo este país que é abençoado por Àquele que pregou e condenou justamente a acepção de pessoas. É realmente lamentável, pena que não para por aí.

3.15.- Como se não bastassem todos estes problemas, esta diferença chegou também as leis, logos estas que são justamente elaboradas para atender ao clamor social, que tem a imperatividade do seu cumprimento e a observância à todos de seus ditames, leis que deviam, ao contrário do que preconizam, erradicarem as desigualdades e fazerem o povo voltar a sorrir. Mas, e a Constituição Federal?

3.16.- Vivemos em um país em que as leis obedecem a uma construção hierárquica, onde, no ápice, reina suprema a nossa Constituição da República, promulgada ao crivo de excepcionais legisladores, que na mens legis, externaram, dentre outros princípios, o da isonomia. A salvação aparente.

3.17.- Como abordado, a Constituição da República se afigura com norma suprema, onde todas, hierarquicamente inferiores, devem-lhe prestar obediência, ou melhor, devem ser constituídas à luz dos preceitos ali consagrados sob pena de serem alvejadas do nosso sistema jurídicos de leis caso tomem a contramão desses preceitos.

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3.18.- A manutenção da soberania da nossa Carta Política, resulta, em extremo, da manutenção do próprio Estado Democrático de Direito preconizado em suas linhas, possuindo, contudo, mecanismos eficazes para destruir àquelas leis e atos normativos estranhos aos seus dizeres.

3.19.- Possui, na verdade, várias "vias pelas quais os diversos sistemas constitucionais instauram um procedimento destinado a identificar as leis e atos normativos inconstitucionais para o efeito de anula-los" (in, Dicionário de Direito Constitucional, Celso Ribeiro Bastos, Saraiva, São Paulo, 1994, pág. 30).

3.20.- É a nossa garantia, é a nossa segurança jurídica.

3.21.- E é este mesmo sistema imunológico capaz de amenizar o perigo que reclamamos para o caso sub judice, eis que, o ato coator, baseou-se em norma cogente destituída de aprovação constitucional.

3.22.- A luta do povo é acabar, ou pelo menos amenizar, as desigualdades sociais. Este clamor, àqueles que nos representam, deve servir de ânimo para lutarem contra esse mal, a fim de se ter uma sociedade mais fraterna e justa, eis que, "igualdade é tratar os desiguais na sua desigualdade".

3.23.- Desse modo, não se pode tolerar que um ato fundado em uma lei inconstitucional possa prevalecer.

3.24.- Com a instituição da Lei Estadual n.º 3.708/2001, com seus regulamentos, que criou a reserva de cotas para negros e pardos no âmbito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e a Universidade Estadual do Norte Fluminense, mitigou-se, sobremaneira, a luta pelo fim da desigualdade.

3.25.- Isto porque, a reserva para àqueles que, presumidamente, foram, ao longo do tempo, discriminados e maltratados, da maneira com que estão aplicando a lei, nada mais fazem do que manuteirem e contrariarem a CF no que tange a igualdade e soberania popular.

3.26.- Pela falta de critérios técnicos ou científicos, eiva-se o ato de pura ilegalidade carecendo de anulação, uma vez que, despe-se de validade e eficácia.

3.27.- Em outras palavras, o ato governamental ao estabelecer o limite de reservas de cotas em 40% (quarenta por cento) para aqueles de cor parda e negra, acha-se desnudo de um critério técnico-científico e carente de uma discussão social mais aprofundada sobre o fato. Trata-se de ato arbitrário e inconstitucional, ferindo de morte o disposto no artigo 5º, da CRFB/88, pois, a garantia de um direito fundamental deve ser para todos independentemente de classe, grupo étnico e raça.

3.28.- Em verdade, este ato estatal exagerou em uma medida de benefício social na medida em que restringe a liberdade daqueles que não se autodeclararam de cor escura ou parda. Ora, o Estado do Rio de Janeiro é apontado por diferentes cientistas sociais, economistas e historiadores, tais como: Paul Singer, Francisco de Oliveira, Celso Furtado, Darci Ribeiro entre outros, como área de atração de migrantes originários de regiões onde prevalece a fome e o desemprego, face ao concentracionismo de terras, a baixa circulação de riquezas e a forte desigualdade de distribuição de rendas.

3.29.- A desigualdade de renda e o concentracionismo iniciaram-se desde o período colonial. Entretanto, não é assumindo ato que fere um direito fundamental de âmbito transnacional (Declaração Universal dos Direitos Humanos) onde figuram os direitos econômicos e sociais e principalmente à educação, que se alcançará à solução desses problemas.

3.30.- É notório que as desigualdades sociais e econômicas, fruto, segundo ideologia dos neo-marxistas, tal como Rosa Luxemburgo, são resultantes de um sistema capitalista "sauvage," que prima pelo enriquecimento sem causa e pelo fortalecimento de um mercado financeiro oligopolista. Ora, para diminuir com as desigualdades sociais e econômicas, primando pelo princípio da equidade social, preconizado por um Estado de Direito defendido pela nossa Lei Magna, é necessário uma política de redistribuição de rendas, quando também o são, por exemplo, de uma verdadeira reforma agrária, tributária, previdenciária e etc...

3.31.- Destarte, à vista do caso em debate, cumpre tecer algumas considerações e reflexões do pensamento lógico e estrutural sobre conceitos, tais como: O que é etnia? O que é raça?

3.32.- O conceito de raça dado por T. G. Dobzhansky, do ponto de vista genético, desde 1946, é o seguinte, in verbis:

"As unidades fundamentais de variabilidade racial são populações e genes, e não complexos de caracteres que conotam popularmente, uma distinção racial".

3.33.- O termo etnia em geral, é empregado na literatura antropológica para designar um grupo social que se diferencia de outros grupos por sua especificidade cultural.

3.34.- Ora, de acordo com a Lei Estadual n.º 3.708/2001, com seus regulamentos, o ato expressa uma manifesta atitude preconceitual, na medida em que não utiliza de fatores técnicos ou científicos para precisar o reconhecimento da raça negra e parda como classe ou etnia desfavorecida. Questiona-se: No Brasil, país de ampla miscigenação, existe a cor branca pura? Só os negros e pardos que pertencem à classe dos marginalizados? A classe parda e negra significa 90% (noventa por cento), valor aproximado, dos brasileiros. Porém, não se pode afirmar que somente estes são os desfavorecido, compondo também esta classe os brancos, índios asiáticos e etc. Reitera-se, a Paciente é de cor branca, mas é amplamente miscigenada, pois possui ascendente negro e ameríndio.

3.35.- Nesta vereda, não se pode acreditar que, com um ato despótico como este, transmutado na couraça da viabilização de uma luta pela desigualdade social, possa definitivamente mudar ou até mesmo iniciar o fim das diferenças sociais.

3.36.- Ao nosso ver, não é reservando um percentual de cotas para pardos e negros para ingresso em uma Universidade que irá melhorar a qualidade do ensino no Brasil e nem tão pouco aniquilar o desequilíbrio social, ao revés, continuará o sofrimento do povo a esse respeito.

3.37.- Há muito, em razão até de uma falta de cuidado, que o ensino no Brasil vem caindo de qualidade, não se podendo dizer que o Executivo não se atenta para isto, visto que, se cria a cada dia medidas para avaliar as condições do ensino nas escolas e Universidades deste País.

3.38.- A diferença social apresenta-se sutilmente das desigualdades de condições financeiras, falta de uma economia equilibrada, de um poder aquisitivo massacrado, reflexos, não de um exame de seleção de modalidade eliminatória, mas sim de uma falta de habilitação nas escolas públicas de ensino fundamental e médio.

3.39.- Como abordado, não é apenas o negro ou pardo que foram marginalizados, mas todos os pobres, cuja inclusão está o branco, o índio, o asiático aqui residente, ou seja, bastou ser pobre para não se ter direito a nada, ou melhor, para ser impedido de se ter uma educação de boa qualidade.

3.40.- Nega-se, com esta atitude, vigência ao artigo 5º, "caput", da CF, que estabelece:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

3.41.- Ao nos depararmos com esta disposição, vemos que a igualdade de condições é direito básico, garantido constitucionalmente, não se podendo mitigar em detrimento de uma falsa ajuda. E será que precisamos mesmo desse tipo de ajuda?

3.42.- Trata-se de estar habilitado e não diferenciado. Se querem os pobres nas Universidades, a proclamar a bandeira do dever do Estado em prestar-lhes assistência, que se dêem qualidades de ensino e não atitudes de condolências. O povo brasileiro não precisa disto.

3.43.- O brasileiro, na realidade, necessita de respeito à dignidade humana, do cumprimento fiel da nossa Constituição Federal e as Constituições Estaduais. Reclama sim a igualdade de direitos.

3.44.- Direito de Igualdade é um dos princípios formadores de todos os direitos. Está ligado a igualdade legal, onde, dentre as pessoas, mesmo na lei, não se pode estabelecer privilégios.

3.45.- Em seu Dicionário de Direito Constitucional, com a precisão que lhe é peculiar e a extremo proveito se recita, Celso Ribeiro Bastos, sob o assunto, em um determinado trecho assim aponta:

"Possui, portanto, o cidadão o direito de não ser diferenciado por outros particulares nas mesmas situações em que a lei também não poderia diferenciar" (in, Dicionário de Direito Constitucional, Saraiva, São Paulo, 1994, pág. 161).

3.46.- A situação a qual se encontra a Impetrante é a mesma dos candidatos pardos e negros, ou seja, prestaram vestibular para ingresso em uma Universidade, só que, os tratamentos são diferentes.

3.47.- NÃO SE PODE DAR TRATAMENTO DIFERENTE ONDE AS SITUAÇÕES SÃO IGUAIS.

3.48.- Frise-se, não foram somente os negros que foram marginalizados e menos favorecidos, em que pese à gama da sociedade ser constituída por sua maioria por negros e pardos, mas sim os menos afortunados, ou seja, infelizmente, neste País, poucos têm muito e muitos têm poucos.

3.49.- O que se percebe é que não há um cumprimento efetivo das garantias e direitos fundamentais da Constituição da República, carecendo da tutela jurisdicional para corrigir esses equívocos.

3.50.- Espera-se que, o Judiciário, dentro de suas funções constitucionais, usando do sistema de freios e contrapesos, possa garantir, como, de uma maneira em geral, guardião da Constituição Federal, a fiscalização e o efetivo cumprimento da Lei Maior.

3.51.- A Lei Estadual em comento, como abordado, ao instituir a reserva para pardos e negros em um certo percentual sem que, contudo, observasse um critério técnico-científico e contrariando os ditames constitucionais, ultrajou a consonância que se deve ter com a Lei Magna, merecendo, ao ímpeto do confronto, ser estripada do Ordenamento Jurídico Estadual.

3.52.- Deve-se assegurar a garantia da supremacia da Constituição, desencadeando-se, repressivamente, o controle difuso.

3.53.- Por este controle, está qualquer órgão do Poder Judiciário, no caso concreto, autorizado a negar vigência a norma inconstitucional, afastando sua aplicação.

3.54.- Quanto a sua total desconsonancia com a CF, vislumbrasse aparente, uma vez que nega vigência do artigo 5º, da CF, prejudicando a Paciente em seu direito líquido e certo.

3.55.- Como assinalado, o direito líquido e certo decorre do tratamento diferencial dado a pessoas em situações semelhantes, contrariando, por completo, a Lex Fundamentalis.

3.56.- Ao negar a vigência da CF, dando-se, por conseqüência, com o cumprimento da disposição ali contida, eficácia à norma inconstitucional, violou o direito da Impetrante, surgindo para esta o direito de invocar a medida heróica.

3.57.- NOTE V. EXA., QUE, COM A MEDIDA ADOTADA PELO SR. REITOR, CANDIDATOS QUE OBTIVERAM NOTAS INFERIORES A DA IMPETRANTE ESTÃO CONSEGUINDO REALIZAR A MATRÍCULA, TUDO A MASSACRAR A ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. ORA, SE TODOS COMPLETARAM O ENSINO MÉDIO, TODOS DEVEM CONCORRER EM IGUALDADES DE CONDIÇÕES.

3.58.- DESSE MODO, VALE RESSALTAR QUE, COM A MEDIDA ADOTADA PELO SR. REITOR, VÁRIOS ALUNOS QUE OBTIVERAM NOTA ENTRE 50 (CINQÜENTA) PONTOS E 60 (SESSENTA) PONTOS ALCANÇARAM A VAGA, ENQUANTO AQUELES QUE TIRARAM NOTAS ACIMA DAQUELAS FICARAM MARGINALIZADOS, E. G., A IMPETRANTE QUE OBTEVE NOTA 75 (SETENTA E CINCO) COM BÔNUS DE 30 (TRINTA) PONTOS PELO CONCEITO "A".

3.59.- Assim, por si só, com a obtenção dessa pontuação a Paciente teria direito ao acesso ao curso pretendido naquela Universidade, só não conseguindo em razão da existência da malfadada e preconceituosa reserva de cota para pardos e negros.

3.60.- Calha observar que, a Lei, ao seu conteúdo, empregando critérios falhos, dá ensejo à fraude no procedimento da autodeclaração, gerando prejuízo àqueles que de boa-fé declararam ser de tez branca.

3.61.- Não se pode cumprir uma lei que é inconstitucional, ou seja, contrária aos princípios básicos dos direitos fundamentais do cidadão. Como se mensurar a raça de um indivíduo? Até que geração, no tocante ao parentesco colateral, se pode considerar da raça negra?

3.62.- A coadunar com a tese aqui esposada, vendo-se ultrajado em seus direitos, o candidato NINO DONATO OLIVA, impetrou a segurança mandamental, obtendo junto ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública, no processo n.º 2003.001.017213-5, liminar favorável. É, resumidamente, o conteúdo da decisão:

"...defiro a liminar para que se reserve vaga para o impetrante..."

3.63.- De igual modo, o candidato BRUNO ÁLVARES DE AZEVEDO GOMES, impetrando a medida heróica, no processo n.º 2003.001.017722-4, distribuído à 3ª Vara de Fazenda Pública, decisão da lavra do Exmo. Sr. Dr. JUIZ RENATO ROCHA BRAGA, obteve a liminar que tem o seguinte conteúdo resumido:

" ... defiro a liminar determinando que se reserve vaga para o impetrante, no curso de medicina, até a solução da lide".

3.64.- A notícia a respeito do tema tem gerado várias discussões, todos da sociedade tem se manifestado sobre a questão. O jornal O Globo do dia 20 de fevereiro de 2003, Seção Rio, p.19, trouxe a manchete intitulada "Justiça concede segunda liminar contra Uerj", demonstrando o total desacerto em cumprir uma lei que é desprovida de eficácia e validade, tecendo que defensoras públicas do "Núcleo de Fazenda Pública da Comarca da Capital acham-se reunindo documentação para entrar com mandado de segurança".

3.65.- Por derradeiro, cabe salientar que não se projeta ato administrativo, a fim de cumprir a legalidade, com base em norma que com a Constituição não se coaduna.

3.66.- São por tais fatos que se requer a ordem postulada, a fim de declarar a Lei Estadual n.º 3.708/2001 e seus regulamentos (Decreto n.º 30.766), inconstitucional, pelo controle difuso, afastando sua aplicabilidade no caso concreto, a fim de anular o ato do Magnífico Reitor, determinando-o que reserve vaga para Impetrante, bem como a permissão para realizar a matrícula.


4.- DA MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.

4.1.- A liminar é um instituto pelo qual o julgador, no início do processo, concede, verificados os pressupostos, a medida de urgência requerida.

4.2.- Como afirmado, este instituto, para que haja o seu deferimento, é necessário que se demonstre no processo à existência de 2 (dois) pressupostos indispensáveis, qual seja: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

4.3.- Por fumus boni iuris entende-se como sendo o direito proclamado, ou sua fumaça, sua aparência, que, diante da situação, se afigura no sentido de que com a medida adotada pelo Impetrado, ao cumprir ditame de norma legislativa inconstitucional, limitou a Paciente, mesmo com a aquisição de pontuação para tal, de ocupar uma das vagas na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

4.4.- Isto, sem qualquer dúvida, violou-lhe o direito de ingressar na Universidade pelo método tradicional, ou seja, pela concorrência em igualdade de situações; houve lesão a direito líquido e certo, conquistado pela forma correta de prestar o exame.

4.5.- Pelo perigo na demora (periculum in mora), entende-se a necessidade premente de realizar a matricula que tem prazo certo e improrrogável e que com a demora do próprio procedimento judicial lhe prejudicaria.

4.6.- Evidenciado a presença dos pressupostos legais autorizadores da liminar, necessário se faz o seu deferimento.


5.- CONCLUSÃO. DOS PEDIDOS ESPECÍFICOS.

5.1.- Face ao exposto, requer a Vossa Excelência:

(a).

O deferimento da liminar para determinar ao Magnífico Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, que reserve vaga no Curso de Direito à Impetrante, bem como permita que se possa realizar a matrícula;

(b).

Depois, a intimação da Autoridade Coatora, o Magnífico Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro para prestar informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51;

(c).

Também, a intimação do Ministério Público para opinar no feito;

(d).

Ainda, declarar, pelo controle difuso, no caso concreto, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.708/2001 e seus regulamentos (Decreto n.º 30.766/2001), afastando sua aplicabilidade; e

(e).

Ao final, tornar definitiva a liminar requerida, concedendo a ordem a fim de que possa a Paciente ter a reserva de vaga, sua matrícula efetivada, e poder cursar a cadeira de Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Protesta pela juntada dos documentos em anexos, a fim de que possa surtir os efeitos legais.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$1.000,00 (mil reais).

Informa, para fins do artigo 39, inciso I, do CPC, e-mail: [email protected]

Espera deferimento.

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Sobre os autores
Jussara Carvalho

advogada em Niterói (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Jussara ; SIQUEIRA, André Francisco. Vestibular com quotas para negros:: mandado de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16555. Acesso em: 22 nov. 2024.

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