EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.858-8.
1) INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS AFRO-BRASILEIROS - IPEAFRO, sociedade civil sem fins lucrativos constituída sob o regime jurídico de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.607.377/0001-37, sediado na rua Benjamin Constant, nº 55, 1.101, Glória, Rio de Janeiro, RJ, neste ato presentado por: seu Fundador ABDIAS DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, escritor e professor aposentado, portador da carteira de identidade nº XXX.xxx, expedida pelo IFP-RJ, e do CIC/MF nº xxx.xxx.xxx-xx; seu Presidente OSWALDO BARBOSA SILVA, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade nº xx.xxx, expedida pela OAB-RJ e do CIC/MF nºxxx.xxx.xxx-xx; sua Diretor-Executiva ELIZABETH LARKIN NASCIMENTO, norte-americana, casada, escritora, portadora da carteira de identidade nº RNEWxxxxxxxx, expedida pelo SE/DPMAF/DPF e do CIC/MF nº xxx.xxx.xxx-xx;
2) SOCIEDADE AFROBRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURAL – AFROBRAS, sociedade civil sem fins lucrativos constituída sob o regime jurídico de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.473.832-0001-50, sediada na rua Rui Barbosa, nº 567, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP: 01.326-010, neste ato presentada por sua Diretora Executiva RUTH LOPES COSTA, brasileira, socióloga, portadora da carteira de identidade nº xx.xxx.xxx-x, expedida pelo SSP-SP, e do CIC/MF nºxxx.xxx.xxx-xx;
3) GELEDÉS – INSTITUTO DA MULHER NEGRA, sociedade civil sem fins lucrativos constituída sob o regime jurídico de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.375.614/0001-42, sediado na rua Santa Isabel, nº 137, conjuntos 41/42, Vila Buarque, São Paulo, SP, CEP: 01.221-010, neste ato presentada por sua Vice-Presidenta APARECIDA SOLIMAR CARNEIRO, brasileira, solteira, secretária, portadora da carteira de identidade nº x.xxx.xxx, expedida pelo SSP/SP, e do CIC/MF nº xxx.xxx.xxx-xx;
4) CENTRO DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E DESIGUALDADES - CEERT, sociedade civil sem fins lucrativos constituída sob o regime jurídico de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 64.161.086/0001-17, sediado na rua Duarte de Azevedo, nº 737, São Paulo, SP, neste ato presentado por seu Presidente LUIS ANTONIO DA SILVA BENTO, brasileiro, casado, contador, portador da carteira de identidade nº x.xxx.xxx, expedida pelo SSP/SP, e do CIC/MF nº xxx.xxx.xxx-xx;
5) FALA PRETA! ORGANIZAÇÃO DE MULHERES NEGRAS, sociedade civil sem fins lucrativos, constituída sob o regime jurídico de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.847.932/0001-37, sediada na rua Vergueiro, nº 434, 3º andar, Aclimação, São Paulo, SP, CEP: 01.504-000, neste ato presentada por sua presidenta EDNA MARIA SANTOS ROLAND, brasileira, separada judicialmente, psicóloga, portadora da carteira de identidade nº xx.xxx.xx-x, e do CIC/MF nº xxx.xxx.xxx-xx;
6) CONGRESSO NACIONAL AFRO-BRASILEIRO - CNAB, sociedade civil sem fins lucrativos constituída sob o regime jurídico de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.898.019/0001-05, sediado na rua Mato Grosso, nº 539, sala 1.004, Barro Preto, Belo Horizonte, MG, CEP: 30.190-080, neste ato presentado por seu presidente EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, professor/escritor/poeta, portador da carteira de identidade nº x.xxx.xxx-x, expedida pelo SSP/SP, e do CIC/MF nº xxx.xxx.xxx-xx;
7) CENTRO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DO ARTISTA NEGRO - CIDAN, sociedade civil sem fins lucrativos constituída sob o regime jurídico de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.877.143/0001-74, sediado na Av. Epitácio Pessoa, nº 1.924, apto. 202, Lagoa, nesta cidade, neste ato presentada por seu presidente JAQUES EDGARD FRANCOIS DADESKY, economista, portador da carteira de identidade nº xxxxxxx-G, expedida pelo SE/DPMAF/DPF, e do CIC/MF nº xxx.xxx.xxx-xx; e
8) CRIOLA, sociedade civil sem fins lucrativos constituída sob o regime jurídico de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 73.514.044/0001-03, sediada na Avenida Presidente Vargas, nº 482, sobreloja 203, Centro, nesta cidade, neste ato presentada por suas coordenadoras e bastante procuradoras LÚCIA XAVIER DE CASTRO, brasileira, portadora da carteira de identidade nº xxxxxxxx-x, expedida pelo DETRAN-RJ, e do CIC/MF nº xxx.xxx.xxx-xx e JUREMA PINTO WERNECK, brasileira, médica, portadora da carteira de identidade nº xxxxxxx-x, expedida pelo CRM-RJ, e do CIC/MF nºxxx.xxx.xxx-xx,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade acima epigrafada, em que figuram, como Requerente, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN, e Requeridos, GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na condição de amicus curiae, por intermédio de seus advogados (cf. instrumento de mandato em anexo), que subscrevem a presente, que declaram, para fins do artigo 39, Inciso I, do CPC em vigor, manter escritório na rua Senador Dantas, nº 75, grupo 2.602, Centro, RJ, CEP: 20.031-201, nesta cidade, vêm a V. Ex.ª expor para depois requerer o seguinte:
- DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1. INICIALMENTE, os Peticionantes requerem a V. Exª seja deferido pedido de gratuidade de justiça, pois que se tratam de sociedades civis sem fins lucrativos, que perseguem o adensamento dos direitos humanos fundamentais em nosso país, os quais devem defender estatutariamente. O atendimento desse pedido viabilizará o acesso à Justiça constitucionalmente garantido, haja vista que os poucos recursos existentes se destinam à implementação de projetos sociais.
2. O próprio Judiciário, por este e outros motivos, vem concedendo este benefício às pessoas jurídicas, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCIDENTE. AUTOS APARTADOS. INDEFERIMENTO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. – Assistência judiciária gratuita Decisão de indeferimento proferida em autos de processo cível em andamento. Interposição no qüinqüídio de recurso de apelação. Conhecimento do recurso como Agravo de Instrumento, ante o principio da fungibilidade, atendido o prazo legal deste recurso. Pessoa jurídica também pode ser beneficiaria de justiça gratuita. Recurso provido. (TARS – AC 185.044.401 – 3ª CCiv. – Rel. Juiz Ivo Gabriel Da Cunha – J. 04.09.1985)".
3. Deferido o pleiteado direito, requerem a V. E.x.ª sejam confirmados seus advogados, os signatários.
II. DO PEDIDO DE ADMISSIBILIDADE DAS ENTIDADES REQUERENTES NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE.
8. Mediante as lesões aos interesses difusos consubstanciados no interesse pacífico da integração dos diversos grupos étnicos que compõem a sociedade brasileira, as Entidades requerentes - a exemplo das hipóteses da Lei nº 7.347 de 24.07.85 (LCP), nos artigos 1º, incisos IV e art. 5º, caput e incisos I e II - preenchem os suportes fáticos constantes da Lei nº 9.868, de 10.11.1999 (LADI e ADC), artigo 7º, § 2º, para integrarem os autos na condição de amicus curiae, haja vista seus deveres estatutários de se oporem a quaisquer formas de atos que possam concorrer para o prejuízo dos cidadãos, por motivos de ordem social, econômica, racial, religiosa e sexual em todo o território nacional ou não, em especial, os Afro-brasileiros, onde se incluem os assim denominados pardos e negros.
9. Rezam os estatutos das entidades arroladas na qualificação acima, todas há mais de 01 ano registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (cópia dos estatutos em anexo):
IPEAFRO
1o – O INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS AFRO-BRASILEIROS – IPEAFRO é uma sociedade civil com duração de tempo indeterminado, de finalidades educacionais e culturais, com o objetivo de promover as seguintes atividades.
a) cooperar com a população de descendência africana na recuperação de sua história, e na manutenção e expansão de seus valores culturais de origem e do respeito à sua integridade e dignidade étnicas;
b) (...);
c) promover e contribuir para o conhecimento sistemático da realidade dinâmica e pluridimensional da comunidade afro-brasileira, bem como das suas relações históricas e implicações atuais com os africanos e suas culturas, tanto no Continente quanto na Diáspora africana, aplicando uma metodologia em consonância com os valores endógenos da própria comunidade afro-brasileira."
GELEDÉS:
"Art. 3º - São objetivos sociais do GELEDÉS:
I – (...);
II – A defesa dos direitos dos cidadãos negros, especialmente mulheres e jovens, e o incentivo a sua integração no mercado de trabalho e na sociedade civil organizada".
III – (...).
Parágrafo Único: Para efeito do que dispõe o inciso II, são cidadãos negros todos que se definem ou são designados por negros, pretos, pardos, ou mestiços de descendência africana".
CEERT:
"Art. 2º - Constituem finalidade do CENTRO DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E DESIGUALDADES "CEERT" contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo educacional no país para o exercício da cidadania mediante a realização, patrocínio ou promoção de pesquisas, estudos, cursos, conferências, eventos, seminários, mesas – redondas e conclaves relativos a problemas e fenômenos que constituem objeto de conhecimento das relações do trabalho e desigualdades, suas distintas ramificações e especializações, inclusive concernentes ao desenvolvimento econômico e social, e aos métodos e técnicas de investigação e análise (...), e, especialmente, a defesa judicial da igualdade racial, incluindo a propositura de ações civis coletivas e/ou públicas destinadas à proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos da população negra, e de qualquer outros segmentos vitimados por discriminação injusta".
CNAB:
"Art. 2º - Constituem princípios do CNAB promover a luta da comunidade negra contra a discriminação racial e miséria social, desenvolvendo todos os esforços na busca da paz, da integração das raças e do progresso, da democracia e da independência nacional".
"Art. 7o – Defender e promover a educação e profissionalização da comunidade negra em geral, bem como de integrantes de outras raças, em especial, nas áreas de serviços, comércio, indústria, alfabetização, saúde básica e cultura entre os jovens e a 3a idade".
FALA PRETA:
"Art. 3º - São objetivos sociais da FALA PRETA! :
I - (...).
II – A defesa dos direitos humanos e da cidadania da população negra, especialmente das mulheres, crianças e jovens, inclusive das comunidades rurais remanescentes de quilombos, visando o acesso à educação e capacitação de recursos humanos e à qualidade de vida através de padrões sustentáveis de produção e consumo e serviços adequados à saúde, saneamento básico, habitação e transporte que resultem em um ambiente saudável".
III – (...).
IV (...) – Contribuir para a formulação e implementação de políticas públicas, a partir de processos de participação social, que favoreçam a superação das desigualdades estruturais que excluem negros e mulheres"
CIDAN:
"Art. 7º - São objetivos do CIDAN:
I. (...);
II. (...);
III. (...);
IV. Promover a valorização da imagem do negro na mídia, em especial nos seriados e novelas da televisão e nas produções cinematográficas, bem como no seu uso nas propagandas comerciais ou institucionais, através da divulgação de estudos e relatórios técnicos, assim como através de assistência jurídica no campo trabalhista para os artistas negros"
CRIOLA:
" Art. 2o – A sociedade tem por objetivo:
a) constituir-se num espaço de discussão, reflexão e ação, visando a eliminar todas as formas discriminatórias a que estão submetidas as mulheres, em especial as mulheres negras."
10. Destarte, demonstra-se com isso, que estão os Requerentes legitimados em seus estatutos a requererem ingresso no presente feito, na qualidade de AMICUS CURIAE.
11. Com efeito, é o parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei nº 9.868/99, que indica os requisitos para admissão do amicus curiae nos autos da ação ou representação de inconstitucionalidade, senão vejamos:
"Art. 7o ...
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidade".
12. Examinando-se os requisitos elencados na citada lei, teremos:
a. quem pode ser admitido como Amicus Curiae? Para os efeitos desta lei, além dos legitimados tradicionais, indicados nas Constituições Federal e Estadual, poderão se manifestar outros órgãos ou entidades. A palavra "entidade" no caso, deverá ser compreendida na sua acepção mais ampla, especialmente, como no caso concreto, as sociedades civis sem fins lucrativos ora requerentes.
b. representatividade: no caso, essa representatividade não há de ser medida pelo número de integrantes que a entidade congrega, tampouco por sua abrangência interestadual ou municipal, e sim pelo reconhecimento por parte das autoridades estatais, da sociedade civil ou das comunidades onde atuam. O mais importante é que o manifestante prove que possui interesse jurídico, para que reste justificada a sua participação no debate, o que se caracteriza pela pertinência temática a ser constatada através do exame de seu estatuto social. As entidades que pleiteiam o ingresso nestes autos são pública e notoriamente reconhecidas como sendo atuantes e influentes na comunidade negra brasileira, por sua dedicação no combate ao racismo, à discriminação racial, e pela implementação dos direitos humanos fundamentais dessa mesma comunidade;
c. relevância da matéria: como relevância da matéria, na hipótese das Postulantes, entendemos deva esta consistir na relação entre a matéria discutida e a os objetivos sociais desenvolvidos pelas mesmas, por força de seus estatutos sociais.
13. No caso da presente representação de inconstitucionalidade as entidades requerentes agem em defesa dos interesses difusos e coletivos da população Afro-brasileira, qual seja o de ver implementada e mantida a ação afirmativa que o governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu na área da Educação, através de sistemas cotas (reserva de vagas) para preenchimento das vagas existentes na Universidade do Estado do Rio de Janeiro e do Norte Fluminense, fundado nas Leis Estaduais n° 3.524/2.000 e 3.708/2001 e nos Decretos Estaduais nº 30.766/2002, 29.090/2001 e 31.468/2002, e da Lei nº 4.061/2003, no Exame Vestibular para ano de 2003, objetivando a equalização das disparidades sócio-econômicas havida entre os diversos grupos étnicos que compõe a nacionalidade brasileira, em cumprimento às programações normativas determinadas pela atual Constituição Federal, posta em perigo pela medida liminar deferida nestes autos.
14. A doutrina nacional respalda a pretensão das Requerentes, senão vejamos:
15. Gustavo Binenbojm, diz que essa iniciativa da Lei nº 9.868/99, (...) se insere no contexto de abertura da interpretação constitucional no país, permitindo que os indivíduos e grupos sociais participem ativamente das decisões do Supremo Tribunal Federal que afetem seus interesses. Além dos órgãos e entidades formalmente legitimados para a propositura da ação direta, poderão ser ouvidos quaisquer entes e organizações cuja representatividade autorize a sua manifestação". (SARMENTO, Daniel (org.). O controle da constitucionalidade e a Lei no 9.868/99: A democratização da jurisdição Constitucional e o Contributo da Lei no 9.868/99. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 159).
16. E menciona que a exposição de motivos do Projeto de Lei se inspirou no modelo norte-americano, no "chamado Brandies-Brief – memorial utilizado pelo advogado Louis D. Brandeis, no case Müller Vs Oregan (1908) contendo duas páginas dedicadas às questões jurídicas e outras cento e dez voltadas para os efeitos da longa duração do trabalho sobre a situação da mulher – permitiu que se desmistificasse a concepção dominante, segundo a qual a questão constitucional configurava simples questão jurídica de aferição de legitimidade da lei em face da Constituição".
17. No mesmo sentido, Gilmar Ferreira Mendes, cita que "afigura-se digno de realce o dispositivo ( § 2o do art. 6o) constante da Lei 9882 que permitir que o relator, segundo critérios seus, admita a manifestação de interessados no processo. Trata-se de figura assemelhada à contida na Lei 9868 (art. 7o, § 2o). Em ambos os casos, o que se pretendeu foi introduzir em nosso direito positivo a figura do "amicus curiae" no processo de controle de constitucionalidade. O instituto em questão, de longa tradição no direito americano, visa a um objetivo dos mais relevantes: viabilizar a participação no processo de interessados e afetados pelas decisões tomadas no âmbito do controle de constitucionalidade. Como há facilmente de se perceber, trata-se de medida concretizadora do princípio do pluralismo democrático que rege a ordem constitucional brasileira. Para além disso, o dispositivo em questão acaba por ensejar a possibilidade de o Tribunaldecidir as causas com pleno conhecimento de todas as suas implicações ou repercussões". (In: Controle de constitucionalidade: uma análise das leis 9868/99 e 9882/99. Salvador: Revista Diálogo Jurídico, no 11 – fevereiro de 2002. Acesso em: 08, mar. 2003. Disponível em: www.direitopublico.com.br>.).
18. Diz o mesmo autor, Ministro do nosso STF, que "Nesse novo quadro metodológico, assume relevo a proposta de Peter Häberle, que, de forma radical e dissolvente, acentua que a doutrina tradicional padece de um grande déficIt", referindo-se sobre o que a doutrina especializada denomina de "o debate hermenêutico e a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição". (In: Juridição Constitucional: O controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 3a. ed. São Paulo: Saraiva, p. 340).
19. Nesse mesmo sentido, ampliando o debate, Gustavo Binenbojm (Op. cit., pp. 159-60), diz que:
"Trata-se de inovação bem inspirada, que se insere no contexto de abertura da interpretação constitucional no país, permitindo que os indivíduos e grupos sociais participem ativamente das decisões do Supremo Tribunal federal que afetem seus interesses. Além dos órgãos e entidades formalmente legitimados para a propositura da ação direta, poderão ser ouvidos quaisquer outros entes e organizações cuja representatividade autorize a sua manifestação.
A norma, se bem utilizada, poderá ensejar significativo efeito democratizante nos processos objetivos de controle da constitucionalidade. É o que, a par de permitir a apresentação formal de memoriais de conteúdo jurídico – o que por si só, já seria medida salutar – o dispositivo possibilita ao Supremo Tribunal Federal ter conhecimento das posições daqueles que vivenciam a realidade constitucional e sofrem a incidência da lei objeto do controle.
Ao menos em termos ideais, o cidadão é elevado de sua condição de destinatário das normas jurídicas para atuar simultaneamente como intérprete da Constituição e considerada pelo Tribunal Constitucional.
O artigo 9o da Lei no 9.868/99 institui outra saudável e auspiciosa inovação nos processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade no Brasil. Costuma-se dizer – e esta tem sido mesmo a posição do Supremo Tribunal Federal – que a ação direta não comporta dilação probatória, à vista de seu caráter estritamente objetivo. Todavia, a Lei no 9.868/99, § 1o, a possibilidade de o relator "em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data, para, em audiência pública, ouvir depoimentos e pessoas com experiência e autoridade na matéria".
20. Por fim, o Supremo Tribunal Federal sufragou a tese esposada nestes autos pelas Requerentes, na ADI. 2.130-SC, ao permitir o ingresso nos autos, na condição de amicus curiae, da Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC, que invocou sua "condição de entidade representativa dos magistrados Catarinenses", abaixo transcrito:
Amicus Curiae e ADI. (Transcrições). ADI. 2.130-SC (medida cautelar)* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO AMICUS CURIAE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.868/99 (ART. 7º, § 2º). SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA ADMISSÃO DO AMICUS CURIAE NO SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO DEFERIDO.
- No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º), permitindo que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional.
- A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.
Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional.
DECISÃO: A Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC, invocando a sua "condição de entidade representativa dos Magistrados Catarinenses" (fls. 255), requer, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, seja admitida, formalmente, a manifestar-se na presente causa. Passo a apreciar o pedido ora formulado pela entidade de classe em questão.
Como se sabe, o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros não dispõem, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato (RDA 155/155 - RDA 157/266 - ADI 575-PI (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A Lei nº 9.868/99, ao regular o processo de controle abstrato de constitucionalidade, prescreve que "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade" (art. 7º, caput).
A razão de ser dessa vedação legal - adverte o magistério da doutrina (OSWALDO LUIZ PALU, "Controle de Constitucionalidade", p. 216/217, 1999, RT; ZENO VELOSO, "Controle Jurisdicional de Constitucionalidade", p. 88, item n. 96, 1999, Cejup; ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 571, 6ª ed., 1999, Atlas, v.g.) - repousa na circunstância de o processo de fiscalização normativa abstrata qualificar-se como processo de caráter objetivo (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507).
Não obstante todas essas considerações, cabe ter presente a regra inovadora constante do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, que, em caráter excepcional, abrandou o sentido absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando, agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade.
A norma legal em questão, ao excepcionalmente admitir a possibilidade de ingresso formal de terceiros no processo de controle normativo abstrato, assim dispõe:
"O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades." (grifei).
No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do amicus curiae, permitindo, em conseqüência, que terceiros, investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional.
A regra inscrita no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por objetivo pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia.
É certo que, embora inovadora em tema de controle abstrato de constitucionalidade (que faz instaurar processo de natureza marcadamente objetiva), a disciplina legal pertinente ao ingresso formal do amicus curiae já se achava contemplada, desde 1976, no art. 31 da Lei nº 6.385, de 07/12/76, que permite a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em processos judiciais de caráter meramente subjetivo, nos quais se discutam questões de direito societário, sujeitas, no plano administrativo, à competência dessa entidade autárquica federal.
Cabe registrar, por necessário, que a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio.
Na verdade, consoante ressalta PAOLO BIANCHI, em estudo sobre o tema ("Un´Amicizia Interessata: L´amicus curiae Davanti Alla Corte Suprema Degli Stati Uniti", in "Giurisprudenza Costituzionale", Fasc. 6, nov/dez de 1995, Ano XI, Giuffré), a admissão do terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões do Tribunal Constitucional, viabilizando, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize a possibilidade de participação de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Presente esse contexto, entendo que a atuação processual do amicus curiae não deve limitar-se à mera apresentação de memoriais ou à prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas.
Cumpre permitir-lhe, em extensão maior, o exercício de determinados poderes processuais, como aquele consistente no direito de proceder à sustentação oral das razões que justificaram a sua admissão formal na causa. Reconheço, no entanto, que, a propósito dessa questão, existe decisão monocrática, em sentido contrário, proferida pelo eminente Presidente desta Corte, na Sessão de julgamento da ADI 2.321-DF (medida cautelar).
Tenho para mim, contudo, na linha das razões que venho de expor, que o Supremo Tribunal Federal, em assim agindo, não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade às suas decisões, mas, sobretudo, valorizará, sob uma perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o amicus curiae poderá transmitir à Corte Constitucional, notadamente em um processo - como o de controle abstrato de constitucionalidade - cujas implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância e de inquestionável significação.
Tendo presentes as razões ora expostas - e considerando o que dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 -, entendo que se acham preenchidos, na espécie, os requisitos legitimadores da pretendida admissão formal, da ora interessada, nesta causa: a relevância da matéria em exame, de um lado, e a representatividade adequada da entidade de classe postulante, de outro.
Sendo assim, admito, na presente causa, a manifestação da Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC, que nela intervirá na condição de amicus curiae, anotando-se, ainda, na autuação os nomes de seus ilustres procuradores (fls. 271).
2. O pedido de medida cautelar será submetido à apreciação do Plenário desta Corte, em uma das Sessões que o Supremo Tribunal Federal fará realizar na primeira quinzena do mês de fevereiro de 2001.
3. Depois que se proceder à juntada desta decisão ao processo, voltem-me conclusos, imediatamente, os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2000.
Ministro CELSO DE MELLO. Relator
* decisão publicada no DJU de 2.2.2001
21. As Postulantes, referindo-se ao que Gilmar Ferreira Mendes chama de "apreciação dos chamados fatos e prognoses legislativos" no âmbito do controle de constitucionalidade", com o seu ingresso nos autos, como amicus curiae, o que de fato requerem neste momento, querem prestar a suacolaboração à sociedade brasileira e ao Poder Judiciário, através de apresentação de memorial, sustentação oral e com oitiva de peritos e testemunhas de notório saber teorético e empírico, sobre as causas do racismo e a discriminação racial e seu impacto na sociedade brasileira.