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Redução dos "quintos" incorporados: mandado de segurança

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DA DECADÊNCIA

Um dos consectários lógicos do princípio da segurança jurídica é o instituto da decadência que vem a ser a perda do direito em razão do seu não exercício em um prazo determinado.

O mestre Celso Antônio Bandeira de Melo, no tocante ao princípio da segurança jurídica, averba que:

"vale considerar que um dos interesses fundamentais do direito é a estabilidade das relações constituídas. É a pacificação dos vínculos estabelecidos a fim de se preservar a ordem. Este objetivo importa muito mais no direito administrativo do que no direito privado. É que os atos administrativos têm repercussão mais ampla, alcançando inúmeros sujeitos, uns direta e outros indiretamente, como observou Seabra Fagundes. Interferem com a ordem e estabilidade das relações sociais em escala muito maior".

No âmbito da Administração Pública, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece que:

"Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

Em face do disciplinado, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para adotar medida tendente a impugnar a validade do ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.

É de sabença comum que o prazo decadencial é peremptório, estando insusceptível de suspensão ou interrupção. Neste sentido, o insigne doutrinador Washington de Barros Monteiro propugna que " na decadência, o prazo não se interrompe, nem se suspende; corre defectivelmente contra todos e é fatal, peremptório, termina sempre no dia preestabelecido". E se o mencionado diploma legal não previu quaisquer hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo decadencial, não é dado ao aplicador fazê-lo, sob pena de flagrante violação à lei.

Ao longo de 05 (cinco) anos, sob o pretexto da ilicitude da Implantação dos quintos da FG1, a Universidade dá início a medida tendente a alterar os valores dos " quintos " incorporados pelo autor.

Considerando que os efeitos financeiros da incorporação dos "quinto" do Impetrante que ocorreu há muito tempo, conforme consta de sua Pasta Funcional, fica patente o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos de que dispunha a Universidade para adotar medida de caráter impugnativo ao ato administrativo.

A prática de medida impugnativa necessariamente teria que partir da Universidade, uma vez que o autor está vinculado a esta, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, mesmo por parte da União Federal, entre estranho à relação jurídica entre o autor e a Universidade, não foi tomada medida tendente a invalidar os atos administrativos que reconheceram as incorporações dos " quintos".

Com efeito, os Decretos 95.683, de 28 de janeiro de 1988, e 95.689, de 29 de janeiro de 1988, apenas emprestaram novos ajustes ao regulado pela Lei nº 7.596/87, pois assinalavam a revisão do enquadramento dos servidores das instituições federais de ensino e a reclassificação das funções de confiança no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. Ou seja, em momento algum, objetivou-se a invalidação de ato administrativo alusivo à incorporação dos quintos.

Em suma: houve o decurso de prazo decadencial de cinco anos, contado a partir da fruição dos efeitos da incorporação dos " quintos ", FG1, sem que a Universidade – entidade administrativa a que está vinculado o autor, tenha tomado qualquer medida efetiva tendente a anular o ato administrativo que reconheceu a incorporação dos " quintos.

"Ao regulamentar o art. 62 da Lei 8.112/90, a Lei 8.911/94, em nenhum momento, afirmou não mais poderem as incorporações, relativas a exercício anteriores, serem pautadas com base em Funções Comissionadas, em face de sua extinção pela Lei 8.168/91. Afirmou, apenas, que o seu montante deverá corresponder à fração de um quinto do cargo ou função para o qual fora o agente designado, mencionando os casos em que a incorporação deveria recair na totalidade da gratificação, ou em parte desta. Trouxe ainda outras explicitações necessárias à execução do disposto do art. 62 RJU.

Fixada a assertiva de que o direito á incorporação já havia surgido no mundo dos fatos antes da edição da Lei 8.911/94, a Lei 8.168/91 não poderia jamais, é certo, retroagir, aplicando-se ao tempo de serviço necessário à incorporação quando esta já fora consumado anteriormente à sua vigência. Não se nega a possibilidade de se reduzir, por lei, os vencimentos dos cargos em comissão (STF, RE 140866-9, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ, 18.10.96), principalmente quando estes são extintos, como foi o caso das FCs. Todavia, a eficácia dessa mutação legislativa somente poderá alcançar o futuro, não podendo produzir efeitos quando ao autor, tendo em vista já haver incorporado quintos da função ou cargo que exercia segundo parâmetros estipendiários anteriores.

A incorporação dos quintos, regulamentada pela Lei 8.911/94, deve recair sobre os valores efetivamente percebidos, nos termos da ordem jurídica, pelo servidor à época do fato gerador da incorporação, sujeitando-se, posteriormente, à atualização geral dos vencimentos e proventos do servidor público. Isto se justifica pelo fato de a agregação de tais vantagens se informada pela regra da estabilidade financeira. Esse critério restou consagrado em interpretação emanada do Supremo Tribunal Federal.

EMENTA: Servidor Público: estabilidade financeira; constitucionalidade das leis que o instituem – que tem sido afirmada pelo STF (Adin 1.264, 27.5.95, Pertence, Lex 203/29, Adin 1.279, 27.9.95, M. Correa) – não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo" (STF, SS em AgRg 844-7, Pleno, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 1 DE 12.09.96).


JURISPRUDÊNCIA

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM VANTAGEM DO ART. 193 DO RJU. PROVENTOS REDUZIDOS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DOS ARTS. 37, XVM E 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 139 DO STF.

Ao fazer incidir sobre os proventos do servidor as alterações introduzidas pelo Ofício – Circular nº 30/96 do MARE., determinando que as funções de confiança passem a ser regidas pela Lei 8.168/91 e não mais pelos ditames da Portaria MEC 474/87, a Administração violou, sem sombra de dúvida, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos preconizada pelo art. 37, XV, da Carta Magna.

Ademais, o art. 5º, XXXVI, do texto constitucional, assegura que a lei não prejudicará direito adquirido e nem ato jurídico perfeito. Neste sentido é que foi formulada a Súmula 359 do STF, assegurando que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

Inquestionável, portanto, o direito do servidor à percepção da vantagem, nos termos em que foi incorporada, sem as mencionadas alterações, por constituir, além de direito adquirido, ato jurídico perfeito.

Apelação e remessa providas.(MAS 59.241-Pb)."

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS QUINTOS JÁ INCORPORADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 993(E POSTERIORES REEDIÇÕES). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA MODIFICAR OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE QUE DEVERÃO RECEBER TRATAMENTO IGUAL CONFERIDO AOS ATUAIS OCUPANTES DE CARGO DIRETIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REMESSA IMPROVIDA.

O servidor público federal que já incorporou os quintos naquilo que determina o art. 62, §§ 2º e 5º da Lei 8.112, de 1990, tem direito adquirido não só à própria manutenção da incorporação da vantagem, mas também a garantia de tratamento remuneratório igual ao conferido aos atuais ocupantes do cargo em comissão.

A Medida Provisória nº 993, de 1995 (e posteriores reedições), não pode retroagir para alcançar vantagens definitivamente incorporadas ao patrimônio de seus respectivos titulares, causando-lhes prejuízos, por afrontar os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

Apelação e remessa oficial improvidas" (MAS nº 61.471PE).


SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM VIRTUDE DO DECURSO DE TEMPO.

O direito de a Administração invalidar atos administrativos não é eterno, nem tampouco arbitrário, isso porque a invalidação cede passo diante de situações jurídicas já consolidadas em decorrência da boa-fé e do decurso do tempo em atenção ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.

A administrativista WEIDA ZANCANER, no tocante à convalidação do ato administrativo, registra que:

"O dever de invalidar não se coaduna coma inércia administrativa, e é por esta razão que não pode a Administração Pública, a seu talante, fazer e desfazer atos viciados concessivos de benefícios por um lapso demasiado longo de tempo. (...) É que o dever de invalidar cede passo à segurança jurídica de boa-fé dos administrados, desde que a situação gerada pelo ato relativamente insanável tenha em seu favor regra jurídica passível de ser invocada e que há decorrido um lapso de tempo razoável após a instauração da situação jurídica inválida."

Adota o mesmo entendimento a professora LUCIA VALLE FIGUEIREDO:

"por força de erro administrativo, podem surgir situações consumadas, direito adquiridos de boa fé. Diante das situações fáticas constituídas, rever tais promoções (hipótese considerada), seria atritar com princípios maiores do ordenamento jurídico sobretudo com a segurança jurídica, princípio maior de todos, sobre princípio, como diz Noberto Bobbio."

O Superior Tribunal de Justiça, a este respeito, pronunciou-se no sentido do abrandamento do enunciado constante da Súmula 473 do Pretório Excelso em atenção ao princípio da segurança jurídica, mormente para beneficiar uma situação consolidada em virtude da estabilidade da relação jurídica e de boa-fé do beneficiário.

"Na avaliação da nulidade do ato administrativo, é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que se coloque em harmonia com os cânones da estabilidade das relações jurídicas, da boa fé e outros valores necessários à perpetuação do Estado de Direito. A regra enunciada no verbete 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento. A administração pode declarar a nulidade de seus atos, mas não deve transformar esta faculdade, no império do arbítrio." (REsp 45522SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.10.94, p. 27.865).

Por maior razão, ainda, devem aqueles elementos ser analisados no presente caso, em virtude da legalidade da incorporação da vantagem. Deve-se assim, prestigiar a estabilidade da situação jurídica do autor, tendo em vista o decurso de tempo (mais de cinco anos que o autor vem percebendo os quintos incorporados), a existência dos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, além da boa fé.

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Daí a emergência cristalina do "fumus boni juris ".

Quanto ao " periculum in mora " verifica-se que a natureza jurídica de crédito alimentar, que guarda os proventos do Impetrante, a forma errada de seus cálculos, baseados em texto legal (Carta Circular 102/SRH/UFPB, manifestamente ilegal e inconstitucional, acarretou sensível e irreparável prejuízo ao Autor.

O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, assegura que em cada caso que se manifeste lesão a direito individual, de qualquer espécie, o Judiciário dirá a última palavra e, como é sua função aplicará a lei, serenamente, para restabelecer o direito sonegado injustamente.

EM RESUMO DO QUE SE PEDE SEGUNDO O PROCURADOR GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB EM PARECER EXARADO EM CASO IDÊNTICO.

"O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 8.911/94 estabelece que a incorporação de parcelas de gratificação correspondentes às funções de chefia Grupo FG e CD incidirá sobre o total da remuneração da gratificação.

Apesar de transformados os décimos em vantagem pessoal, nos termos da Lei nº 9.5278/97, reajustável apenas por ocasião dos reajustes gerais de vencimentos dos servidores públicos federais, é fato que o artigo 15 da lei n° 9.624/98 restabeleceu a denominação de parcelas incorporadas a título de décimos, o que é reconhecido pela própria Advocacia Geral da União, através do Parecer AGU/WM-46/99, anexo ao Parecer GQ-208.

Também é fato que a Lei nº 9640/98 instituiu a Gratificação de Gestão Educacional, a qual foi incluída na base da composição remuneratória das funções de chefia do Grupo FG, base esta anteriormente composta de apenas duas parcelas; Função Gratificada e Gratificação de Atividade de Desempenho de Função.

Impõe-se reconhecer que a alteração da estrutura remuneratória das funções FG não representou diretamente majoração do valor das respectivas gratificações. É notório que o governo federal há muito tempo não reajusta, no âmbito das instituições federais de ensino, a remuneração dos cargos de direção CD e das funções gratificadas (FG). Se majoração houve, a mesma deu-se indiretamente através da criação da Gratificação de Gestão Educacional pela Lei 9.640/98, que passou a integrar a composição remuneratória das gratificações do Grupo FG e CD, devendo tal alteração refletir nas parcelas de décimos incorporados a esse título."

Isto é o aumento da retribuição das CDs e FGs, necessariamente há de incidir sobre os décimos/quintos incorporados, por força do princípio insculpido no art 40, parágrafo 8º da Carta Política Pátria, que autorga aos servidores inativos as mesmas vantagens dos servidores na ativa, diretriz normativa essa que, mutandis, há de ser aplicada aos servidores que deixa de exercer funções diferenciadas que acarretam majoração remuneratória.

Portanto, o Impetrante adquiriu o direito à percepção dos décimos/quintos nos moldes da legislação vigente à época de incorporação e foram aumentadas com o advento da Medida Provisória 2.048-28, de 28 de agosto de 2000, sendo totalmente impossível a aplicação retroativa da Medida Provisória nº 2.225-45, nesse particular.


DO PEDIDO DE LIMINAR

O Impetrante pede o deferimento da MEDIDA LIMINAR initio litis, eis que está provado a lesão grave e permanente ao seu patrimônio com a redução dos valores dos quintos incorporados, que foram substituídos por outros de valores inferiores, causando uma redução substancial na sua remuneração, tudo devidamente comprovado com documentos fornecidos pela autoridade Impetrada que se encontra em anexo, configurando, assim, lesão permanente, que se renova mês a mês, causando-lhes perdas patrimoniais, ante a aplicação manifestamente ilegal e inconstitucional da Carta Circular 102/SRH/UFPB, sendo incabível a sua aplicação, haja vista o Impetrante ter preenchido os requisitos exigidos pela lei vigente à época em que adquiriu o direito a incorporação.

Os fatos narrados configuram, MM. Julgador, os pressupostos à concessão da LIMINAR, emergentes do periculum in mora e do fumus boni juris, direito adquirido, certo e inquestionável, sendo relevante o PEDIDO DE LIMINAR, para impedir que a autoridade coatora continue a reduzir os valores dos quintos incorporados ao longo dos anos no contra-cheque do Impetrante, abstendo-se de aplicar o disposto na Carta Circular 102/SRH/UFPB, haja vista o direito do Impetrante está albergado pelas leis 6.732/79, 8.112/90, 8.911/94 e 9.030/95, e Medida Provisória 2.048-28, de 28 de agosto de 2000, pois estes direitos incorporados são de natureza alimentar.

Ante o exposto, restando presentes os requisitos processuais necessários, traduzidos pela fumaça do bom direito e quanto ao perigo da demora, o Impetrante sofrera severo decréscimo remuneratório em virtude das decisões ora atacadas, situação essa que deve ser imediatamente revertida, por se tratar de verba alimentícias, requer a Vossa Excelência, concessa vênia, a MEDIDA LIMINAR, a fim de que a autoridade coatora abstenha-se de reduzir os valores dos quintos incorporados, pois o foram por preencherem os requisitos legais vigentes à época do direito adquirido.


DO REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer, a Vossa Excelência que se digne de:

I - Notificar a autoridade coatora no endereço indicado no preâmbulo, para prestar informações, querendo, dentro do prazo estabelecido em lei;

II - Inaudita alteres pars, lhes seja deferida liminarmente a Segurança, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/51, permitindo que continue a receber os valores do quintos da maneira como foram incorporados, sem nenhuma redução, FG1 cheia.

III - Intimar o DD. Representante do Ministério Público Federal para acompanhar o feito até final julgamento;

IV - In Meritis, seja definitivamente concedida a segurança, determinando que os proventos do Impetrante são irredutíveis, e, que no caso em espécie é inaplicável o disposto na Carta Circular 102SRH/UFPB, permanecendo em seu contra-cheque o valor dos quintos incorporados, FG1, sem nenhuma alteração com fundamento na Medida Provisória 2.048-28, que aumentou a retribuição pelo exercício dos Cargos de Direção no âmbito das IFES, como quer a autoridade coatora, estando também beneficiado pela decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99, ou seja, apenas os proventos percebidos a contar cinco anos que antecederam o Parecer/AGU 203, publicado no dia 08.12.99, isto é até 08.12.94 não poderiam ser alcançados pela redução atacada.

Dá-se à causa o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para efeitos meramente fiscais.

Nestes Termos

Pede Deferimento

João Pessoa, 20 de agosto de 2002

Emerson Moreira de Oliveira, Advogado OAB 3365/Pb

Abenago Pessoa Lima, Advogado OAB 7452/Pb

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Sobre os autores
Emerson Moreira de Oliveira

advogados em João Pessoa (PB)

Abenago Pessoa Lima

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Emerson Moreira ; LIMA, Abenago Pessoa. Redução dos "quintos" incorporados: mandado de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -31, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16581. Acesso em: 28 mar. 2024.

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