Petição Destaque dos editores

Ação individual para impedir cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)

Exibindo página 2 de 3
06/12/2003 às 00:00
Leia nesta página:

ANEXO ÚNICO

Classe

Consumo até

Kws

Taxa

(R$)

Residencial

30

Isento

 

60

0,57

 

100

2,97

 

200

6,20

 

350

9,33

 

500

12,55

 

9.999.999

15,76

Industrial

30

0,57

 

60

1,36

 

100

2,97

 

200

6,20

 

350

9,33

 

500

12,55

 

9.999.999

15,76

Comercial

30

0,57

 

60

1,36

 

100

2,97

 

200

6,20

 

350

9,33

 

500

12,55

 

9.999.999

15,76

I – as empresas, da Classe Industrial, com até 10 (dez) funcionários passam a ter 10% (dez por cento) de desconto;

II – as empresas, da Classe Industrial, com 11 (onze) a 30 (trinta) funcionários passam a ter 20% (vinte por cento) de desconto;

III – as empresas, da Classe Industrial, com mais de 31 (trinta e um) funcionários passam a ter 35% (trinta e cinco por cento) de desconto;

Contrariando todos os indícios de inconstitucionalidade contidos na Carta Maior, o Chefe do Poder Executivo Municipal sancionou a Lei Ordinária Municipal n. 2.727, de 30 de dezembro de 2002, instituindo a "COSIP" no âmbito da "zona urbana" do Município de Muriaé.

Conforme será comprovado a seguir, as normas legais contidas no bojo da referida Lei, acima transcrita, são absolutamente inconstitucionais, o que torna necessário a atuação do Poder Judiciário, a fim de obstar futuras cobranças da "COSIP" nas contas de energia elétrica dos autores, mediante o exercício do controle difuso de constitucionalidade.

® INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIA REFLEXA, DA LEI MUNICIPAL 2.727/02

É gritante a inconstitucionalidade reflexa da Lei Municipal n. 2.727/02, uma vez que ela, em seu art. 1º, caput, dispõe, de forma clara, que a "COSIP" instituída no âmbito do Município de Muriaé tem como fundamento, o art. 149-A da Constituição Federal, que, como foi visto, é formalmente e materialmente inconstitucional.

Logo, sem efetuar qualquer análise dos dispositivos legais propriamente ditos, pode-se reconhecer, de forma clara e imediata, a referida inconstitucionalidade, visto se tratar de uma norma infraconstitucional baseada em dispositivo que deve ser rechaçado do ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, é quase que obrigatória a intervenção do Poder Judiciário, a fim de obstar a cobrança da "COSIP" dos autores, por via do controle de constitucionalidade por exceção, de forma a reconhecer-se a inconstitucionalidade reflexa da Lei Municipal n. 2.727/02.

® INCONSTITUCIONALIDADE ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL N. 2.727/02

Os dispositivos legais contidos na Lei Municipal n. 2.727/02 são claramente inconstitucionais, por ofenderem os seguintes princípios constitucionais:

· Por ofensa aos Princípios da Igualdade e da Isonomia Tributária:

Com efeito, a referida Lei ostenta vício de inconstitucionalidade material, porque afronta os princípios constitucionais da isonomia e da isonomia tributária, notadamente as disposições do art. 5º, caput da Constituição Federal, in verbis

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade... " (grifos nossos)

Complementando a referida norma constitucional, temos o art. 4º da Constituição do Estado de Minas Gerais, que assim preceitua:

"Art. 4º - O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País". (grifos nossos)

O princípio da igualdade foi criado com o intuito de impedir seja qualquer lei editada em desconformidade com a isonomia. Em outras palavras, à lei, é defeso favorecer uns e oprimir outros, devendo os seres humanos ser tratados nas mesmas condições.

O art. 4º da Constituição Estadual, reproduz tal princípio norteador, ao assegurar o respeito aos direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal.

A isonomia tributária, a seu turno, é corolário lógico e natural do princípio geral da igualdade, pois garante o mesmo tratamento fiscal aos cidadãos que estejam em idêntica posição.

Destarte, para HUGO DE BRITO MACHADO [17],

"... o princípio da igualdade é a projeção, na área tributária, do princípio geral da isonomia jurídica (...), apresenta-se aqui como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais".

JOSÉ AFONSO DA SILVA [18], por seu turno, aduz que,

"O princípio da igualdade tributária relaciona-se com a justiça distributiva em matéria fiscal. Diz respeito à repartição do ônus fiscal do modo mais justo possível. Fora disso, a igualdade será puramente formal".

A exegese do princípio constitucional da igualdade, adotado pela Constituição Federal em seus arts. 5º e 151, II, no entanto, não se limita à idéia de isonomia formal, exposta pelos juristas acima elencados, tendo a doutrina mais moderna, alcançado o conceito de igualdade material, ou seja, aquele em que se considera lícito a adoção de tratamento diferenciado pela lei, somente quando constatadas diferenças objetivas entre os seus destinatários.

Sobre o tema, expõe com precisão o Prof. ALEXANDRE DE MORAES [19]:

"A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.

(...)

A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado."

Com amparo no conceito teórico da isonomia tributária, passemos, pois, à análise da Lei Ordinária Municipal nº 2.727/02, a fim de evidenciar a gritante agressão à ordem constitucional, no que se refere ao mencionado princípio:

De plano, pode-se fazer nova referência ao art. 1º da referida lei, que dispõe que a "COSIP" deve ser cobrada "DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do município".

No momento em que a norma tributária municipal restringe o sujeito passivo da obrigação aos consumidores de energia elétrica ela viola pela primeira vez o princípio da isonomia tributária, uma vez que cria um discrímen injustificado entre os beneficiários do serviço de iluminação pública, que usufruem de forma igualitária de um serviço público universal, independentemente da condição de serem ou não consumidores de energia elétrica.

Assim, não subsistem razões que justifiquem o tratamento diferenciado dispensado aos consumidores de energia elétrica, os quais arcam exclusivamente com os custos do serviço, pois os demais beneficiários não se encontram sob o manto da hipótese de incidência da Lei Municipal n.º 2.727/02.

Para que a norma respeitasse a isonomia tributária, deveriam ser incluídos dentre os sujeitos passivos, todos aqueles que se beneficiam do serviço de iluminação pública, independentemente da relação de consumo firmada entre o contribuinte da "COSIP" e a concessionária fornecedora de energia elétrica, tais como proprietários de imóveis não ligados à rede de energia pública, ou munícipes que utilizem fontes alternativas de energia elétrica, como a energia solar, a energia hidráulica, a energia eólica, geradores elétricos movidos por combustível fóssil (gasolina, etc.), dentre outros.

Não há qualquer argumento jurídico, frise-se, que justifique tal restrição, efetuada pelo legislador municipal, que limita o sujeito passivo aos consumidores de energia elétrica, ignorando a necessidade de repassar esse ônus a todos aqueles que se beneficiam do serviço público, em respeito ao princípio da isonomia.

Como se já não bastasse, uma segunda violação ao princípio da isonomia é encontrada no art. 2º da referida Lei Municipal, que assim dispõe:

"Art. 2º - Observado o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a cada contribuinte a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, mensalmente, CALCULADA CONFORME TABELA CONSTANTE DO ANEXO ÚNICO DESTA LEI". (grifos nossos)

A tabela a que se refere o art. 2º da mencionada Lei, já transcrito nesta inicial, efetua classificação dos contribuintes em 3 (três) modalidades: residenciais, industriais e comerciais. Tal classificação importa em nova ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que não há qualquer razão plausível para que haja diferenciação na distribuição do ônus do "tributo" entre os contribuintes, que, aliás, já são selecionados de forma inconstitucional pelo art. 1º da mesma Lei.

O Serviço de Iluminação Púbica é prestado indistinta e igualitariamente a todos os cidadãos, sejam eles comerciantes, industriais, artesãos, profissionais liberais ou consumidores residenciais, destinatários finais da energia elétrica fornecida pela Cia. Concessionária.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ainda fazendo referência à mencionada tabela, necessário se faz registrar que o fato de um contribuinte consumir mais ou menos "kilowatts" não significa que ele será mais ou menos beneficiado pela iluminação pública, ou seja, não há nenhuma relação entre os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, com o custo efetivo do serviço de iluminação pública prestado pela Municipalidade.

Vejamos o exemplo abaixo, que demonstra de forma mais clara, a ofensa ao princípio da isonomia tributária:

Suponhamos duas pessoas, "A" e "B", residentes em apartamentos vizinhos, contíguos, de uma mesma Rua (como é o caso de alguns dos autores da presente ação). Apesar de serem vizinhos, e de se beneficiarem do mesmo serviço de iluminação pública, "A" pagará um valor maior de "COSIP", se tiver um consumo de energia elétrica maior do que "B", em um determinado mês. Assim, se nesse hipotético mês, "A" tiver um consumo de 600 kws de energia elétrica, e "B", em contenção de gastos, consumir apenas 200 kws, observaremos que, de acordo com o anexo único da Lei Municipal n. 2.727/02, "A" pagará "COSIP" no valor de R$15,76, enquanto "B" pagará apenas R$6,20.

Ora Excelência: a violação do princípio da isonomia tributária encontra-se latente! Como se admitir que pessoas, que se beneficiam da mesma forma por um serviço universal prestado pela municipalidade, paguem, como contraprestação, valores distintos?

A situação piora se imaginarmos uma terceira pessoa, "C", que, residindo no centro da cidade, resolva desligar os relógios de sua residência, a fim de ter consumo zero durante alguns meses. Nesse período, apesar de "C" se utilizar normalmente do serviço de iluminação pública prestado pelo Município de Muriaé, nada pagará de COSIP, em razão do que dispõe a Lei Municipal n. 2.727/02.

Uma terceira violação da referida Lei ao princípio da igualdade e isonomia tributária pode ainda ser destacada:

Não obstante a falta de conformidade da "COSIP" com o regime jurídico constitucional, observa-se, de acordo com a norma tributária municipal, que a hipótese de incidência do "tributo" é o consumo de energia elétrica. Logo, os sujeitos passivos da obrigação tributária passam a ser, EXCLUSIVAMENTE, os consumidores de energia elétrica DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ.

Todas aquelas pessoas que visitam o Município, seja a trabalho ou a passeio, apesar de usufruírem sistematicamente do serviço de iluminação pública, não são tributados por tal utilização, o que demonstra a desigualdade de tratamento, na cobrança da COSIP. Dessa forma, surge a inaceitável conclusão de que, no Município de Muriaé, existe hoje uma parcela da população custeando o serviço de iluminação pública em favor de outra, que acaba não sendo atingida pela cobrança do bizarro tributo.

Por essas razões, encontra-se claramente demonstrada a afronta dos arts. 1º e 2º da referida lei municipal aos princípios constitucionais da isonomia e, mais especificamente, o da isonomia tributária. 

· Por ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e o da Vinculação da Receita Tributária:

A ofensa ao princípio da vinculação da receita tributária é reflexo do tratamento anti – isonômico dado pela Lei Municipal n. 2.727/02, aos consumidores de energia elétrica do Município de Muriaé.

Tal vinculação é exigida pelo art. 1º, §3º, da mencionada lei, que assim dispõe:

" §3º - Os recursos financeiros provenientes da contribuição de que trata esta lei serão mantidos em conta vinculada e serão aplicados única e exclusivamente nas atividades de que trata o parágrafo 1º deste artigo". (grifos nossos)

Todavia, é de aplicação duvidosa a referida norma legal, haja vista o fato de não haver, no sistema hoje adotado, qualquer proporcionalidade entre o valor arrecadado dos contribuintes e aquele efetivamente gasto com o custeio do serviço de iluminação pública.

Conforme ressalta a Dra. TATIANA AGUIAR [20],

"... é evidente que o quantum consumido por cada cidadão não guarda nenhuma proporção com os custos reais da prestação de serviço de iluminação pública, logo, surge a impossibilidade de estabelecermos uma proporcionalidade entre o valor do tributo e os recursos necessários para o custeio do mencionado serviço, e isto inviabiliza totalmente a sua exigência".

No mesmo sentido, RICARDO CONCEIÇÃO SOUZA [21]:

"O fato relevante e certo é que a cobrança da indigitada exação tendo como parâmetro o valor da conta de energia, propiciará aos Municípios arrecadarem muito mais que o necessário, para fazer frente aos gastos com o serviço de iluminação pública".

Justamente por não haver a proporcionalidade, é que se chega à conclusão de que o Município de Muriaé está arrecadando mais do que seria necessário para a manutenção satisfatória desse serviço universal.

Logo, além de haver a possibilidade de o valor arrecadado com a "COSIP" não estar sendo destinado integralmente para o custeio mensal da iluminação pública (em ofensa ao princípio da vinculação, instituído pela própria Lei municipal, em obediência ao art. 149-A da Carta Magna), vislumbra-se clara ofensa à proporcionalidade na cobrança da referida exação, o que a torna inconstitucional.

E nem tente o Réu alegar que o valor arrecadado a maior estaria sendo depositado em conta específica, para ser utilizado em futura manutenção do serviço de iluminação pública, pois, com tal acertiva, estaria desfigurando ainda mais a principal característica das contribuições e das taxas, que é da equivalência entre o serviço prestado e sua contraprestação.

· Por ofensa velada ao Princípio da Anterioridade Tributária:

Talvez esse venha a ser o tópico mais contestado pelo Réu, em sua eventual resposta, haja vista a ofensa "velada" que se pretende aqui demonstrar, ao princípio da anterioridade tributária.

O Exmo. Prefeito Municipal de Muriaé, ao sancionar a Lei Municipal n. 2.727, em 30 de dezembro de 2002, afrontou, de forma velada, o que preceitua o art. 150, inciso III da Carta Magna, que assim dispõe:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III – cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;" (grifos nossos)

Efetuando-se uma interpretação literal do referido dispositivo constitucional, poderíamos chegar à conclusão de que um determinado tributo, para ser cobrado pela municipalidade, teria somente que ser instituído antes do término do exercício anterior, através de lei. Tomando essa interpretação como base, poderia o Réu dizer que, ao sancionar a Lei Municipal n. 2.727 ainda em 2002, teria respeitado o princípio da anterioridade tributária.

Todavia, não há como se concordar com tal entendimento. Segundo a melhor doutrina a interpretação literal do art. 150, III, b não é adequada para trazer à tona as verdadeiras razões que motivaram a criação do mencionado princípio constitucional de proteção ao contribuinte, pelo Poder Constituinte Originário.

Conforme leciona EDUARDO MANEIRA [22], o princípio da anterioridade tributária tem como um de seus corolários, outro princípio, denominado "princípio da não – surpresa", que visa a proteção do contribuinte contra eventuais surpresas, a serem eventualmente perpetradas por qualquer um dos entes federativos.

São mais do que pertinentes os comentários de LUCIANO AMARO [23] sobre o tema. Vejamos:

"Esmaeceu-se, no princípio da anterioridade, o fundamento do velho princípio da anualidade. As preocupações não mais se concentram no emparelhamento de despesas e receitas no orçamento; o que se enfatiza é a proteção do contribuinte contra a surpresa de alterações tributárias ao longo do exercício, o que afetaria o planejamento de suas atividades. À vista do princípio da anterioridade, sabe-se, ao início de cada exercício, quais as regras que irão vigorar ao longo do período". (grifos nossos)

Com base nesse entendimento, pode-se identificar clara afronta, perpetrada pelo Município de Muriaé, ao princípio da anterioridade tributária. Isso porque, a Lei Municipal n. 2.727/02, sancionada em 30 DE DEZEMBRO DE 2002, assim dispõe em seu art. 9º:

"Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a exigência do tributo instituído nesta Lei somente a partir do 1º (PRIMEIRO) DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO EXERCÍCIO DA PUBLICAÇÃO". (grifos nossos)

Ora Excelência, observa-se que a Lei Municipal n. 2.727/02 deu para os contribuintes, o "imenso" prazo de 1 (UM) DIA para se precaverem, financeiramente, quanto à cobrança da "COSIP". Efetuando-se uma interpretação sistemática, não há como se negar violação efetiva e material ao princípio da anterioridade tributária, por tal razão!

É, portanto, incontestável o fato de o contribuinte ter sido tomado de surpresa, com a instituição de um novo tributo no penúltimo dia do exercício financeiro de 2002 (30/12/2002), tendo a exigência do referido tributo, sido prevista para o primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01 DE JANEIRO DE 2003!

É por essa razão que se defende, neste tópico, a inconstitucionalidade da cobrança da "COSIP" dos autores, haja vista ela violar, veladamente, um importante princípio constitucional que elenca, de forma concomitante, uma garantia a todos os contribuintes brasileiros e estrangeiros residentes no País.

4 – SOBRE A COBRANÇA DA "COSIP" NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE CONDOMÍNIOS PREDIAIS: OUTRA INCONSTITUCIONALIDADE

Excelência, além de todas as inconstitucionalidades acima mencionadas, uma mais pode ser apontada, especificamente no que se refere à cobrança da "COSIP" de Condomínios Prediais (como é o caso de um dos autores da presente ação).

Tal cobrança é absurda, pois gera a chamada "bi – tributação" em face dos condôminos, que além de serem coagidos a pagar o tributo inconstitucional em suas contas particulares, novamente são forçados a fazê-lo, ao quitarem, nos termos de sua fração – ideal, a conta de energia elétrica do condomínio.

Fazemos aqui, nova referência à Dra. TATIANA AGUIAR [24], em seu brilhante e inspirado artigo publicado na internet:

"Sem falar nas pessoas que residem em condomínios verticais, que serão cobrados em suas faturas individuais de consumo de energia elétrica e ainda pagaram a mencionada contribuição embutida no valor do condomínio baseada no consumos das áreas comuns do local em que reside, assim PAGARÃO DUAS VEZES POR UM SERVIÇO QUE USUFRUIRÁ DA MESMA FORMA QUE UMA PESSOA QUE POSSUI UM TERRENO NÃO EDIFICADO. Isto é uma imperdoável agressão ao contribuinte". (grifos nossos)

Sem sombra de dúvida, a agressão ao contribuinte acaba sendo exercida de forma dúplice, uma vez que além de a cobrança da "COSIP", por si só, ser absolutamente inconstitucional, a Municipalidade ainda se atreve a fazê-la nas contas de energia elétrica dos Condomínios Prediais, o que acaba por NOVAMENTE onerar alguns contribuintes, proprietários de apartamentos, com o custeio do serviço de iluminação pública.

Não há como prosperar qualquer argumento em defesa de tal cobrança. É inadmissível que o contribuinte brasileiro, já comprometido por uma pesada carga tributária, seja cobrado duas vezes, por um serviço universal, e o que é pior, através de um tributo absolutamente inconstitucional, em razão de sua real natureza jurídica de "taxa de serviço".

A situação se agrava, se formos considerar que, enquanto os proprietários de apartamentos nesta cidade, estão pagando, duas vezes a "COSIP", outros estão usufruindo normalmente do serviço de iluminação pública sem sequer serem tributados, em razão de falhas imperdoáveis contidas na Lei Municipal n. 2.727/02.

A cobrança da "COSIP" do Condomínio do Edifício Xavier, além de ser inconstitucional por todas as razões anteriormente apresentadas, também o é por esse aspecto específico, ou seja, o de estar ensejando a bi – tributação em face de seus condôminos, o que é claramente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro atual.

5 – O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SOMENTE PODE SER CUSTEADO MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE "IMPOSTO"

A fim de encerrar a questão, é importante trazer à tona, o entendimento pacífico perpetrado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o serviço de iluminação pública prestado pela municipalidade somente pode ser custeado pela via dos IMPOSTOS GERAIS!

Logo, ainda que considerássemos a "COSIP" como uma modalidade de contribuição, ainda assim ela seria inconstitucional, haja vista que o STF elege o "imposto" como sendo o tributo adequado para o custeio do serviço de iluminação pública.

Vejamos as ementas que se seguem:

"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.244, DE 20.12.93.

Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." (25) (grifos nossos)

"TRIBUTÁRIO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo (...). No que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais. Recurso não conhecido. (26)" (grifos nossos)

Ora Excelência, se o serviço de iluminação pública não é específico e nem e divisível, é óbvio que somente pode ser custeado através da instituição de um imposto, haja vista a característica principal desse tributo, que é a da não vinculação de sua arrecadação ao seu fato gerador.

Logo, pelo fato de o custeio do serviço de iluminação pública ser, segundo posição pacífica da doutrina e da jurisprudência, receita típica de impostos, torna-se imperioso o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da "COSIP" dos autores, tributo esse que, como já vimos, possui a mesma natureza jurídica da antiga "taxa de iluminação pública – TIP".

6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO: DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELOS AUTORES

Tendo sido demonstrado a inconstitucionalidade da cobrança da "COSIP" dos autores, resta-nos fazer referência ao art. 876 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe:

"Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir..." (grifos nossos)

Por se tratar de uma relação de consumo (uma vez que a cobrança é feita pela concessionária de energia elétrica, de seus consumidores, através de convênio celebrado com o Réu), aplicável é também o art. 42, §único do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n. 8.078/90, que nestes termos preceitua:

"Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifos nossos)

Assim, efetuando-se o somatório dos valores já pagos, pelos autores, de "COSIP" em suas contas de energia elétrica, chegamos ao valor de R$576,98 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), que, em dobro, corresponde à quantia de R$1.153,96 (hum mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), a ser restituída pelo Réu.

7 – DA DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA

A sentença a ser proferida ao término da presente ação não estará sujeita ao reexame necessário, haja vista o que dispõe o art. 475, §2º do Código de Processo Civil, in verbis:

"§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos..."

Como o valor a ser restituído pelo Réu aos autores é certo e determinado, e não transpõe o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, torna-se desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, visto que e o reexame necessário, neste caso, não constitui causa de suspensão da eficácia da sentença a ser proferida.

8 – DA PRESENÇA DOS REQUISITOS "FUMUS BONI JURIS" E "PERICULUM IN MORA", QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Encontram-se presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido de tutela antecipada em favor dos autores, senão vejamos:

O requisito fumus boni juris é claramente vislumbrado, em razão de toda a fundamentação de direito ora apresentada, e também pelo fato de a Fazenda Pública Municipal estar se utilizando de via incorreta e imoral para efetuar a cobrança de seu suposto crédito tributário, quando na verdade, há procedimento adequado para tal finalidade.

O requisito periculum in mora também é identificado, face à coação que o Réu vem exercendo sobre os autores, que acabam por não poderem deixar de pagar a "COSIP", (cobrada de forma casada na conta de energia elétrica), sob pena de corte no seu fornecimento.

Assim, requerem a V. Exa. o deferimento do pedido de liminar, inaudita altera pars, haja vista estarem atendidos todos os requisitos exigidos por lei.

Assuntos relacionados
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ação individual para impedir cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16593. Acesso em: 19 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos