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Fornecimento de cadastro de advogados a candidato à presidência de seccional da OAB

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Pré-candidato a presidente de conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou mandado de segurança para obter a lista de nomes, endereços e telefones de todos os advogados do Maranhão.

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA

            Mandado de Segurança

            Impetrantes: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO e ROQUE PIRES MACATRÃO

            Impetrado: Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO MARANHÃO

            CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, brasileiro, casado, advogado, inscrição OAB-MA 4870, com escritório na Rua das Figueiras, quadra 19, casa 25, São Francisco, nesta cidade, JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, brasileiro, casado, advogado inscrição OAB-MA 661, com escritório na Rua Graça Aranha, 97, Centro, nesta cidade, e ROQUE PIRES MACATRÃO, brasileiro, casado, advogado, inscrição OAB-MA 1881, com escritório na Rua das Limeiras, quadra A, casa 6, São Francisco, nesta cidade, (anexos 1/3), vêm a V. Exa., em causa própria, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 1.533/51, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

            contra ato omissivo do Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO MARANHÃO, pelas razões que seguem:


DOS FATOS

            1.Como vem sendo amplamente divulgado em todo o Estado, os impetrantes integram um movimento de advogados (MRVA – Movimento de Revitalização e Valorização da Advocacia), criado em março deste ano (anexos 04/15), com o objetivo debater as questões de interesse da advocacia para elaborar um programa e formar uma chapa para concorrer às próximas eleições da OAB-MA, que ocorrerão na segunda quinzena de novembro deste ano, de acordo com o art. 63 da Lei Federal 8.906/94 e, portanto, estão em plena campanha objetivando levar aos advogados a sua mensagem.

            2.Como está sobejamente provado nos documentos já referidos e é de conhecimento público e notório, o candidato desse Movimento será o primeiro dos Impetrantes – CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA (anexos 4/15 e 44/48).

            3.Para esse fim, em 29 de maio de 2003, foi requerida (anexo 16) à autoridade Impetrada, pelo último dos Impetrantes - ROQUE PIRES MACATRÃO -, a listagem dos endereços dos advogados, tendo a autoridade Impetrada fornecido, apenas, uma lista de endereços "comerciais", defasada, na qual, por óbvio (advogados recém-formados e da advocacia pública, entre outros, não têm escritórios), mais de cinqüenta por cento dos endereços não existem, como pode ser constatado na própria lista (anexo 56), isso apesar de ter sido realizado um recadastramento obrigatório dos advogados, inclusive no Maranhão, no ano de 2002.

            4.Voltou, então, o Movimento de Revitalização e Valorização da Advocacia, ao qual pertencem os impetrantes, a solicitar, em 30 de junho de 2003, a lista completa, atualizada, inclusive dos telefones e endereços residenciais e eletrônicos dos advogados (anexo 17), tendo o Secretário da autoridade Impetrada respondido (anexo 18) que tal pedido já havia sido atendido com a entrega da lista ao último dos Impetrantes - ROQUE PIRTES MACATRÃO.

            5.É evidente que tal resposta é inverídica, como pode ser constatado com a simples leitura da lista fornecida ao Impetrante ROQUE PIRES MACATRÃO (anexo 56).

            6.Em 22 de julho, voltou o MRVA, desta vez através da Assessoria de Comunicação do Movimento, a ser reiterado o pedido (anexo 19), ao qual foi respondido (anexo 20), em franca contradição com a resposta anterior, que a lista de endereços não poderia ser dada por vedação supostamente prevista no art. 3o. e § 1o do art. 4o. do Provimento 95/2000 do Conselho Federal da OAB (anexo 21).

            7.Esses dispositivos, como se lê no Provimento (anexo 21), dizem o seguinte:

            "Art. 3o. Os dados a serem disponibilizados para a consulta serão o nome, o número de inscrição, o endereço e o telefone comerciais, o endereço eletrônico e a informação sobre a regularidade e a modalidade da inscrição dos advogados."

            "§ 1o. do art. 4o. É vedado o fornecimento do Cadastro Nacional a terceiros, total ou parcialmente, inclusive para fins de mala direta."

            8.Propositalmente foi omitido o parágrafo único do artigo 3o. do Provimento que prevê, expressamente:

            "Os demais dados dos advogados inscritos na OAB, além dos previstos no caput deste artigo, serão fornecidos a critério exclusivo dos Conselhos Seccionais."

            9.Logo, o Provimento alegado não veda a entrega dos endereços residenciais, mas a transfere ao critério da Seccional.

            10.Essa transferência ao critério da Seccional, no entanto, está sujeita às regras da moralidade, da ética, dos princípios constitucionais da não discriminação e da igualdade, pois a OAB não é uma entidade privada, que possa ser gerida ao livre arbítrio de seus dirigentes. Deve observar os princípios da Administração Pública (entre os quais estão a legalidade, a impessoalidade e a moralidade), porque, apesar de com esta não manter qualquer vínculo (art. 44, § 1o., da Lei Federal 8906/94 – Estatuto da Advocacia e a OAB), é serviço público, como consta do caput desse mesmo artigo.

            11.Apesar disso, todos esses princípios estão sendo desrespeitados pela autoridade Impetrada, que disponibilizou para o seu candidato à presidência da OAB-MA, os endereços residenciais dos advogados, como provam as cópias (anexos 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34 e 36) dos envelopes de remessa da propaganda eleitoral do candidato (anexo 38), onde se lê a identificação do escritório do candidato ( Impresso Especial 086/2003-DR-MA CALDAS GÓIS ADVOGADOS) e o endereço residencial dos advogados, que, comparados com os endereços da lista fornecida ao Impetrante ROQUE PIRES MACATRÃO (23, 25, 27, 29, 31, 33, 35 e 37) e depois fornecida por e-mail (são as mesmas), são a prova irrefutável da fraude com que a autoridade Impetrada está corrompendo o processo eleitoral da OAB-MA.

            12.Por outro lado, o § 1o. do art. 4o. do Provimento não se aplica ao caso, pois trata do Cadastro Nacional e se refere a "terceiros", que se não se confundem com candidatos a cargos da entidade, como já decidiu a própria entidade em julgamento da Terceira Câmara (Processo 2.095/2000/TCA-AC. 12.12.2000) (anexo 39), inclusive em data posterior à edição do citado Provimento 95/2000 (anexo 21).

            13.A disposição de violar os princípios éticos, morais e constitucionais é tal que, antes dessa alegada vedação por um provimento do Conselho Federal, a autoridade Impetrada alegou que não entregava a lista porque não tinha sido autorizado pelos advogados (anexo 40). Esse argumento foi "inspirado" na manifestação de um advogado que se dirigira à autoridade Impetrada desautorizando a entrega de seu endereço ao MRVA, segundo mensagem eletrônica distribuída pela própria OAB aos endereços eletrônicos dos advogados (anexo 41). É evidente que tal advogado estava a serviço da campanha do candidato

            14.da autoridade coatora porque, logo em seguida, tornou-se público seu envolvimento com tal candidato (anexo 42).

            15.Essa argumentação, porém, além de absurda, não tem como prosperar porque, a ser procedente, a autoridade coatora teria violado o sigilo de milhares de advogados, cujos endereços residenciais, sem autorização, foram disponibilizados ao candidato do presidente, como já provado e demonstrado, com os envelopes encaminhados pelo candidato da autoridade coatora (anexos 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34 e 36).


            DIREITO LÍQUIDO E CERTO

            16.É elementar que os candidatos a uma eleição numa entidade de classe tenham direito a esses endereços, como recentemente reconhecido em liminar dessa Seção Judiciária, concedida contra ato omissivo do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Maranhão, que vinha mantendo a mesma posição arbitrária e discriminatória (Processo 2003.7235-1. 3a. Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão) (anexo 43).

            17.Ainda que tal direito não houvesse, sua concessão ao candidato da autoridade Impetrada exigiria que o mesmo tratamento fosse dado aos demais candidatos, em face do princípio da igualdade, que norteia todo processo eleitoral.

            18.Apesar de não ter sido aberto formalmente o processo eleitoral, é público e notório que o presidente da OAB-MA e o Conselho Seccional já lançaram seu candidato desde fevereiro de 2003 (anexos 49/55).


            DA LEGITIMIDADE DAS PARTES

            19.Assim, o processo eleitoral foi deflagrado pela própria autoridade coatora com a conivência do Conselho Seccional, privilegiando seu candidato, contra os princípios da moralidade e da igualdade que deveriam nortear tal processo.

            20.Com a entrega dessas informações ao seu candidato, a Seccional tacitamente decidiu sobre o critério que lhe foi outorgado pelo provimento 95/2000, qual seja o de entregar essas informações a pré-candidatos, como o fez com o seu. Assim deliberando, não tem a liberalidade para fornecer ou não aos demais, mas o dever de fazê-lo, sob pena de incorrer, como está incorrendo, em discriminação e violação de princípios que deve observar, como já demonstrado.

            21.Demonstrado está, pois, que

            a)É direito dos candidatos ou pré-candidatos o acesso aos endereços residenciais e eletrônicos dos eleitores, nas mesmas condições de igualdade;

            b)A não entrega da lista desses endereços a um dos candidatos, quer sob a suposta vedação do Provimento, quer sob a alegação de que os eleitores não teriam autorizado tal entrega, ainda que fossem – e não são – procedentes, não poderia valer apenas a um dos candidatos;

            c)O Provimento do Conselho Federal, como demonstrado, não veda a entrega dos endereços residenciais. Apenas transfere tal liberação ao critério da Seccional. E se esse Provimento fizesse tal vedação, não teria o condão de prevalecer sobre os princípios constitucionais e da Administração Pública, como os da igualdade, da não discriminação, da moralidade e da impessoalidade. Ou seja, tal critério não pode ser o de privilegiar um candidato – no caso o da autoridade coatora – e discriminar outro – no caso o dos Impetrantes. Ademais, a decisão do TCA/OAB (anexo 39) evidencia que o objetivo do Provimento não é cercear o direito dos candidatos à lista dos endereços nem o dos advogados de serem informados pelos candidatos;

            d)É direito líquido e certo dos Impetrantes o acesso à lista atualizada dos telefones e endereços residenciais e eletrônicos dos advogados inscritos na OAB-MA.

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            22.Enquanto os Impetrantes, que concorrerão às próximas eleições da OAB-MA e se encontram na mesma condição de pré- candidatos em que se encontra o candidato da autoridade Impetrada, lutam para conseguir a lista de e telefones e endereços residenciais e eletrônicos dos advogados para enviar-lhes suas propostas, o candidato da autoridade coatora vem usando tais endereços residenciais e eletrônicos e telefones há mais de trinta dias, usufruindo de uma vantagem imoral que lhes foi concedida, causando graves e irreparáveis prejuízos aos Impetrantes, aos advogados que integrarão a chapa e aos advogados que os estão apoiando e querem, evidentemente, que todos tenham assegurada a igualdade de oportunidades, que ora está sendo negada aos Impetrantes.

            23.Provados, portanto, o FUMUS BONI IURI e o PERICULUM IN MORA, que se agrava na medida em que aquela vantagem imoral se estende, em prejuízo dos Impetrantes, dos advogados que integrarão a chapa e dos advogados que os estão apoiando, querendo para a OAB-MA uma administração decente, ética, nos limites da moralidade (anexo 44/48).

            24.Como a conduta da autoridade coatora revela o ânimo de discriminar e prejudicar o candidato dos Impetrantes, urge assegurar a estes o acesso aos telefones e endereços residenciais e eletrônicos dos advogados, inclusive dos que vierem a ser inscritos, especialmente porque estes, assim como a maioria dos recém-formados, não dispõem de endereço profissional.


DO PEDIDO

            25.Pelo exposto, requerem:

            MEDIDA LIMINAR

            26.A concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, determinando à autoridade coatora que entregue aos Impetrantes, no prazo de 24 horas, em listagem impressa e meio eletrônico, a lista completa e atualizada de todos os telefones e endereços residenciais e eletrônicos de todos os advogados inscritos na Seccional, sob as penas da desobediência.

            MÉRITO

            27.Seja notificada a autoridade coatora para prestar as informações que tiver, ouvido o Ministério Público e, ao final, concedida a segurança para confirmar a decisão liminar e declarar o direito dos Impetrantes a essa lista, bem como à de novos advogados que vierem a ser inscritos, que deve ser fornecida no mesmo prazo, quando requerida pelos Impetrantes.

            N. termos,

            P. E. deferimento.

            Valor da causa: R$ 1.000,00 ( um mil reais )

            São Luís (MA), 15 de agosto de 2003.

            Carlos Nina Jámenes Calado Roque Macatrão

            OAB-MA 4870 OAB-MA 661 OAB-MA 1881


Anexos:

            1/3 – Identidades profissionais dos Impetrantes

            4/15 – Documentos e notícias sobre os objetivos do Movimento do qual fazem parte os Impetrantes e a candidatura de Carlos Nina

            16 – Requerimento do advogado Roque Macatrão

            17 - Requerimento da Assessoria de Comunicação do MRVA

            18 – Resposta do Secretário da OAB-MA

            19 – Requerimento do advogado Carlos Nina

            20 – Resposta da Secretária Ajunta da OAB-MA

            21 – Provimento 95/2000 do Conselho Federal da OAB-MA

            22, 24, 26, 28, 30, 32, 34 e 36 – Envelopes dirigidos pelo candidato do Presidente da OAB-MA;

            23, 25, 27, 29, 31, 33, 35 e 37 – Folhas da listagem de endereços comerciais

            38 – Propaganda do candidato do Presidente da OAB-MA

            39 – Julgamento da Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB

            40 – Notícia sobre falta de "autorização" dos advogados

            41 – Mensagem eletrônica distribuída pela OAB-MA sobre "desautorização"

            42 – Notícia do comprometimento do advogado desautorizador

            43 – Liminar concedida para garantir entrega de endereços a candidato ao CRM-MA

            44/48 – Manifesto de lançamento da chapa "José Santos"

            49/55 – Notícias sobre a candidato da autoridade Impetrada

            56 - Listagem fornecida a Roque Macatrão e enviada a Carlos Nina por e-mail (a mesma)


A seguir, a íntegra da decisão que cassou a liminar:

            1) A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Maranhão, com espeque no art. 4o da Lei nº 4.348/64, requer suspensão dos efeitos da liminar deferida em 20/08/2003 nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.37.00.008876-8/MA pelo juiz da 6a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão para "determinar a entrega aos Impetrantes, no prazo de 24 horas, em listagem impressa e meio eletrônico, da lista completa e atualizada de todos os telefones e endereços residenciais e eletrônicos de todos os advogados inscritos na Seccional". (Fls.18/20)

            2) Alega a Requerente, para melhor análise da questão, que os Impetrantes integram um movimento de advogados denominado Movimento de Revitalização e Valorização da Advocacia (MRVA), criado no mês de março deste ano, com o objetivo de debater questões de interesse da advocacia para elaborar programa e formar chapa para concorrer às próximas eleições daquela Seccional, que ocorrerão na segunda quinzena do mês de novembro deste ano, estando em plena campanha com a finalidade de levar aos advogados sua mensagem; que não seria verdade que o candidato apoiado pela atual direção da Seccional teria obtido a lista de endereços supramencionado; que o Provimento nº 95/2000 do Conselho Federal da OAB, ao tratar da matéria, prevê que os dados dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil sejam fornecidos a critério exclusivo das Seccionais.

            3) Assere, também, que os Impetrantes não teriam apresentado na impetração prova pré-constituída do prejuízo alegado nem comprovado que outros candidato obtivera a lista pretendida, não existindo, assim, direito líquido e certo a ser protegido por meio do Mandado de Segurança; que eventual fornecimento da lista em comento antes do registro das chapas que concorrerão às eleições colidiria com o artigo 128, parágrafo 3o, do Regulamento Geral da OAB, caso dos Impetrantes, que não teriam chapa registrada até o momento da impetração; que o Provimento nº 95/2000 prevê no artigo 4º o fornecimento das informações solicitadas caso a caso, individualmente, havendo vedação expressa de disponibilização do cadastro nacional a terceiros, total ou parcialmente, inclusive para fins de expedição de mala direta, finalidade pretendida pelos Impetrantes em plena campanha pré-eleitoral.

            4) Assevera, ainda, que a liminar impugnada acarretaria grave lesão à ordem pública, compreendida nessa a ordem administrativa, além de implicar lesão ao regular a apropriado funcionamento de serviços de caráter público.

            5) Ora, embora em Suspensão de Segurança não se analise, em princípio, questão de mérito, é importante esclarecer, em face da plausibilidade jurídica, que há necessidade de perfunctório exame do mérito da questão a ser apreciada na contracautela.

            6) Observa-se, pelo compulsar do processo, que a decisão discutida teve a seguinte fundamentação:

            "Apesar de ser critério exclusivo dos Conselhos Seccionais o fornecimento da listagem dos endereços residenciais dos advogados inscritos, conforme o parágrafo único do artigo 3º do Provimento nº 95/2000, do Conselho Federal da OAB, tal critério deve ser objetivo e impessoal.

            Através (sic) dos documentos de fls. 35/50, é possível observar que o candidato à sucessão da Presidência da OAB-MA, ligado à atual gestão da entidade, obteve acesso aos endereços residenciais de advogados para fins de divulgação de sua candidatura.

            Dessa forma, como um dos candidatos obteve acesso aos referidos dados, não pode a autoridade coatora negar esse acesso aos impetrantes, haja vista que a finalidade de utilização das informações é a mesma, restando demonstrado o fumus bonis iuris.

            O segundo requisito, por sus vez, consiste na possibilidade de dano irreparável a ser causado pela demora na prestação jurisdicional. Como um dos candidatos já está usufruindo das informações pleiteadas, os impetrantes estão em desvantagem na divulgação de suas idéias, em especial em relação aos membros recém-formados que, em sua maioria, ainda não possuem endereços comerciais. Além disso, a lista fornecida está desatualizada, não incluindo o nome de novos advogados" (fls.20.)

            7) Verifica-se, pelo exame dos autos, que o Mandado de Segurança em questão foi impetrado "objetivando a concessão inaudita altera para (sic) de tutela jurisdicional que determine a entrega aos impetrantes, no prazo de 24 horas, em listagem impressa em meio eletrônico, a lista completa e atualizada de todos os telefones e endereços residenciais e eletrônicos de todos os advogados inscritos na Seccional". (fls.18)

            8) Diante disso, não há dúvida, o juízo de origem, além de ultrapassar os contornos do poder geral de cautela, determinando o cumprimento da ordem no prazo exíguo de 24 horas, deu guarida, totalmente, ao objeto da Segurança, o que revela o nítido caráter de satisfação da liminar questionada, vedado pelo art.1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92, que se aplica, subsidiariamente, à Suspensão de Segurança de que trata a Lei nº 4.348/64.

            9) De outro lado, se os Impetrantes juntaram aos autos, a título de prova pré-constituída, as listagens que o juízo de origem entendeu ser "possível observar que o candidato à sucessão da Presidência da OAB-MA, ligado à atual gestão da entidade, obteve acesso aos endereços residenciais de advogados para fins de divulgação de sua candidatura", não comprovaram, contudo, eventual prejuízo que sofreram com a divulgação da supracitada lista, e essa prova e a de sua efetiva utilização deveriam ser pré-constituídas, haja vista que não há no rito do Mandado de Segurança dilação probatória.

            10) Não fora isso, não me parece crível que no âmbito estreito do Mandado de Segurança possa o juiz, sem prova pré-constituída do prejuízo dos Impetrantes, da ilegalidade ou do abuso de poder da autoridade apontada como coatora, proferir decisão com caráter de satisfação, como se o Poder Judiciário fosse órgão consultivo e deliberativo, e mais, estabelecendo prazo exíguo para cumprimento, 24 horas, que tem como penalidade, no caso de descumprimento, privação da liberdade.

            Nessa ordem de idéias, a resistência à execução da liminar altercada, que acarreta lesão à ordem administrativa, consubstanciada na ordem pública, bem tutelado no art. 4º das Leis 4.348/64 e 8.437/92, reveste-se de relevante plausibilidade jurídica.

            Pelo exposto, defiro o pedido formulado a fls. 02/16.

            Comunique-se

            Publique-se e intimem-se

            Brasília, 22 de agosto de 2002

            Desembargador Federal Catão Alves.

            Presidente

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Sobre os autores
Carlos Nina

advogados no Maranhão

Jámenes Calado

advogados no Maranhão

Roque Macatrão

advogados no Maranhão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NINA, Carlos ; CALADO, Jámenes et al. Fornecimento de cadastro de advogados a candidato à presidência de seccional da OAB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 136, 19 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16594. Acesso em: 24 nov. 2024.

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