DO PEDIDO
Do exposto, requer seja conhecida e acolhida a presente objeção de pré-executividade, para que seja considerado nulo o título judicial em que se funda o pleito de liquidação, sujeitando sua formação às vias ordinárias.
N. Termos,
P. Deferimento.
São Paulo, 16 de maio de 2005
MIRNA CIANCI
Procuradora do Estado
Oab/sp 71424
NOTAS
1
ALBERTO CAMIÑA MOREIRA a respeito afirma que "a natureza jurídica da exceção de pré-executividade é de incidente defensivo, que não tem forma nem figura de juízo, resumindo-se a simples petição do executado" – Exceção de Pré-executividade – Saraiva 1998, p. 382
STJ-Resp 3264-PR, 3ª. Turma – 28.6.99 – rel. Min. Eduardo Ribeiro3
Execução do Título Extrajudicial e Segurança do Juízo – Ajuris – Ver. Ass. Juízes do Rio Grande do Sul, 8 (23): 14-5, 1981. No mesmo sentido AMILCAR DE CASTRO, Comentários ao CPC, 2ª. Edição, v. 8, p. 1184
Manual do Processo de Execução, Lê Jur 1987, p. 4285
CELSO NEVES, Apontamentos sobre a natureza jurídica da liquidação de sentença, RT v. 513 p. 11 e 156
Ações Prejudiciais à Execução - Saraiva, 2001 – p. 4127
in Apontamentos para um Estudo sobre a Reparação do Dano causado pelo Crime e os meios de Promovê-la em Juízo, p. 115/68
Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a coisa julgada, trad. Alfredo Buzaid, Benvindo Aires e Ada Pelegrini Grinover, 2ª. Ed., Forense, 19819
"A eficácia direta se origina da sentença que resolve a lide e constitui modalidade autônoma e complementar de "comando", recebe o nome de autoridade da coisa julgada e não desborda os lindes da própria lide, vinculando apenas, portanto, as partes. Porém, as relações jurídicas não nascem isoladas ou estanques. Elas se relacionam e coexistem. Logo, se a relação objeto do julgado prístino integra, total ou parcialmente, os elementos de outra, também controvertida, relação entre as mesmas, ou – eis o ponto – diversas partes, nesta segunda e discrepante lide o resultado se ostentará, igualmente, incontestável. A repercussão do julgado em relações distintas que, em face de "um dado lógico infalível", deve ter "natureza diversa daquela exercida dentro da lide", chama-se eficácia reflexa", segundo ARAKEN DE ASSIS, Eficácia da Sentença Penal, 2ª. ed., ed. RT, p.156, adotando postulados de BETTI.10
Ob.cit., p. 158/9. Segundo RUI STOCCO, "a natureza jurídica da decisão impositiva de indenização é condenatória, não se tratando de mero efeito da procedência da ação revisional"Tratado de Responsabilidade Civil, p. 104211
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO a respeito afirma que a violação de um princípio é muito mais grave que o descumprimento de um dispositivo legal – Elementos de Direito Administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 230.12
Manual do processo Penal, São Paulo, 1991, p. 118/913
Ob. Cit., p. 10314
Revista da Procuradoria Geral do Estado, Edição Especial: 30 anos do Código de Processo Civil – Flexibilização da Coisa Julgada – p. 8015
STJ-Resp 292.041-SP, de 10.12.2002, rel. Min. FRANCIULLI NETO16
Segundo BARBOSA MOREIRA, in Apontamentos para um Estudo sobre a Reparação do Dano causado pelo Crime e os meios de Promovê-la em Juízo,"sem dúvida se está diante de um fenômeno excepcional: o exercicio oficioso de atividade jurisdicional, em matéria civil.."17
Ministério Público – Questões Polêmicas – site "Jus Navigandi" – p. 218
Em diversas oportunidades o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo timbra em afastar direitos indenizatórios decorrentes de alegação de "erro judiciário", mesmo em casos nos quais tem sido afastada a autoria do delito. Apenas para exemplificar: "Responsabilidade Civil do Estado. Agente absolvido por contradição probatória. Pedido de ressarcimento. A inocência criminal somente assegura reparação de ordem moral ao processado, em caráter excepcional, havendo comprovação de erro judiciário, fraude ou dolo do julgador. Inaplicabilidade dos artigos 5º., inciso X e 37, §6º. Da CF" (AC 069.945.5/5, de 27.6.00 – Rel. Des. DEMOSTENES BRAGA). Ainda: "Os erros do juiz ou do Judiciário, mesmo quando não culposos, não geram, por si só, responsabilidade civil do Estado, pois o dano indenizável deve provir de dolo, fraude ou culpa gravíssima dos agentes responsáveis pela sua apuração, imputação e julgament. A escusabilidade política do Juiz e do Estadona prestação errônea dessa função essencial ainda é maior, se a própria parte não diligencia na evitação do ato e seus efeitos" AC 154.999.5/5-00, de 19.10.2004, Rel. Des. GUERRIERI REZENDE; Indenização. Fazenda Pública. Ação de indeniação por danos morais. Absolvição por negativa de participação em homicídio. Não demonstrada a existência de erro judiciário, bem como a prática de qualquer ato em desconformidade com o estrito cumprimento do dever legal, com abuso de poder e má-fé, da autoridade policial na instauração do inquérito policial e indiciamento da acusada, nem do representante do Ministério Público no oferecimento da denúncia e demais atos praticados na ação penal, nem do MM Juízo Criminal nos atos praticados, inclusive de recebimento de denúnica e prolatação da r.sentença de pronúncia. Indenização indevida. AC 148.134-5/0-00, de 5.4.2004, rel. Des. REBELLO PINHO;Responsabilidade Civil. Não ensejam responsabilidade civil os atos lícitos praticados pelo Estado, cujo núcleo implica, por si mesmo, no sacrifício do direito de alguém, como são exemplo a prisão em flagrante ou o encarceramento de quem foi condenado. AC 095.916-5/9-00, de 5.3.2001, rel. Des. TORRES DE CARVALHO. O direito quanto a uma indenização no juízo civil só será reconhecido se houve erro grosseiro do Estado.AI 210.010-5/0, de 3.4.2001 – Rel. Des. Castilho Barbosa19
TTAERGS 89/47-820
STJ-RESp 292.041-SP, de 10.12.2002, rel. Min. FRANCIULLI NETO21
EI 122.221.5/9-01, de 6.8.2003 – rel. Des. ANTONIO RULLI22
Indenização: Erro Judiciário e Prisão Indevida – Site Jus Navigandi, p. 1123
TJSP- AC 098.479-5/5-00, de 18.4.2001, rel Des. GERALDO LUCENA.24
TJSP-AC 71.843-5/0, de 14.8.2001, rel. Des. BORELLI MACHADO – voto vencido25
TJSP-EI 122.221-5/9-01, de 6.8.2003 – Rel. Des. ANTONIO RULLI26
apud FLÚVIO CARDINALLE OLIVEIRA GARCIA, Os limites constitucionais do poder punitivo do Estado, site Jus Navigandi, p. 3127
CPC, Artigo 458. São requisitos da sentença: (omissis) II- os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.; CF, artigo 93 – IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".28
RSTJ 94/57.29
RJTJESP 34/73, 48/244, 49/130, 62/267, JTA 90/319, Bol. AASP 1026/150, 1031/177, 1779/38