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Mandado de segurança contra desapropriação sem notificação para vistoria

06/11/2005 às 00:00
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Mandado de segurança interposto no STF contra decreto expropriatório de imóvel rural, editado pelo Presidente da República, com base em processo administrativo conduzido pelo INCRA ao arrepio das normas pertinentes, sem prévia notificação de vistoria ao proprietário.

EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO S T F – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

brasileiro, casado, pecuarista, inscrito no CIC/MF sob o nº 00000000000000, portador da Cédula de Identidade nº 000000 - SSP/DF, residente e domiciliado na Av.. ........, Quadra. ...., Calhau, São Luis/MA, vem por seu procurador in fine assinado, conforme instrumento procuratório em anexo (Doc. 01), estes com endereço profissional na Av. Dorgival Pinheiro de Souza, nº 1400, Salas 103/104, Imperatriz Shopping, Centro, Imperatriz/MA, local onde recebe as intimações de estilos, arrimado no art. 1º, caput e art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/51, c/c o art. 5º da Constituição Federal de 1988 impetrar

M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato do EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na pessoa de LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, e apontando como litisconsortes passivos necessários o SR. MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, Sr. Miguel Soldatelli Rossetto, a serem Citados/Notificados na Presidência da República e na Esplanada dos Ministérios Bloco A 8º Andar, respectivamente, o que faz pelos fundamentos de fato e Direito a seguir alinhados :


DOS FATOS

O Impetrante é proprietário do imóvel rural denominado "Fazenda São Raimundo", situado no município de Porto Franco/MA, com área Registrada de 2.339,6800 ha (dois mil trezentos e trinta e nove hectares e sessenta e oito ares), conforme demonstra Certidão e Cadeia Dominial em anexo (Doc. 02).

Durante vários anos o Impetrante desenvolveu no referido Imóvel Rural um Projeto de exploração da Suinocultura, financiada pelo BNB – Banco do Nordeste do Brasil, e, também, anualmente plantava Lavouras de Milho consorciada com sementes de Capim, objetivando a expansão das Pastagens Mecanizadas, dado o seu alto custo de implantação, pois sempre Explorou a Atividade Pecuária com a criação de um considerável rebanho Bovino de Corte que atualmente povoa a "Fazenda São Raimundo".

Ocorre que em 03 de março de 2000, a FETAEMA – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Maranhão - atendendo solicitação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Franco/MA, encaminhou ao Superintende do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Maranhão, um "ofício" (Doc.03) no qual solicitava a desapropriação de 04 (quatro) Imóveis Rurais, dentre eles a "Fazenda São Raimundo", de propriedade do Impetrante.

Sucedeu um equívoco no dia 02 DE OUTUBRO DE 2001, quando o Sr. Luiz Alfredo Soares da Fonseca, Superintendente Regional do INCRA/MA, resolveu editar a ORDEM DE SERVIÇO Nº 93/01, onde designou uma comissão para Proceder a Vistoria Preliminar nos imóveis rurais denominados "FAZENDA SÃO RAIMUNDO" com Área de 1250,00 ha (um mil duzentos e cinqüenta hectares), no Município de Porto Franco/MA, e "Fazenda São Raimundo" com área de 2.619,00ha, no Município de Centro Novo/MA, Vide Doc. 04 em anexo.

Verifica-se que houve um erro crasso no que se refere às dimensões da Área da "Fazenda São Raimundo" (Município de Porto Franco) de propriedade do Impetrante, visto que a ORDEM DE SERVIÇO Nº93/01 determinou a vistoria da Área

de 1.250,00 ha (um mil duzentos e cinqüenta hectares), ao passo que a Real Área da "Fazenda São Raimundo" é de 2.339,6800 ha (dois mil trezentos e trinta e nove hectares e sessenta e oito ares), o que evidentemente desencadeou a seqüência de erros que levou à Equivocada Classificação Fundiária como "Grande Propriedade Improdutiva".

Não bastasse o equívoco cometido pelo Superintendente do INCRA quanto às dimensões do imóvel, a comissão designada pela ORDEM DE SERVIÇO Nº93/01 (Doc.04), violou o parágrafo 2º do Art. 2º da Lei 8.629/1993, vez que INGRESSOU NO IMÓVEL DO IMPETRANTE SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO MESMO, ou seja, sem notificá-lo previamente da vistoria.

Após a realização da Vistoria, objetivando se esquivar da evidente Nulidade decorrente da ausência de notificação para vistoria, o INCRA formulou o "OFÍCIO/INCRA/UF/ITZ/G/Nº 83/00" (Doc. 05), DATADO DE 20/09/2001, onde foi colhida a Assinatura do Impetrante e posteriormente apostado um carimbo contendo o escrito "RECEBI O ORIGINAL EM 20/09/2001", conforme cópia em anexo (Doc. 05).

Ocorre, Exmo. Sr. Dr. Ministro, que ao executar sua manobra para tentar atribuir validade ao Natimorto Processo Administrativo nº 54.234 – 00441/2001-86, que instruiu também Natimorto Decreto Presidencial, o Servidor do INCRA/UF/ITZ não atentou para o fato de que a ORDEM DE SERVIÇO Nº93/01 (Doc.04) FOI DESIGNADA EM 02/10/2001. Ora, a Notificação de Vistoria não pode preceder a própria Ordem de Serviço, o que por si só denuncia a ardilosa manobra do INCRA.

Referido ato contraria frontalmente o disposto no parágrafo 2º do Art. 2º da Lei nº 8629 de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à Reforma Agrária, que assim prescreve:

"Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade

particular para levantamento de dados e informações, MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO PROPRIETÁRIO, PREPOSTO OU SEU REPRESENTANTE."

(Grifos e destaques nossos).

Também não se pode perder de vista que APÓS A EDIÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº93/01, o Processo Administrativo nº 54.234 – 00441/2001-86 foi encaminhado pela Superintendência do INCRA/MA, com sede em São Luis/MA, para a UA – Unidade Avançada do INCRA/Imperatriz/MA, tendo esta recebido o processo no dia 22/10/2001, conforme atesta o Carimbo do PROTOCOLO aposto na Capa do citado Processo, (Doc. 05).

Portanto, é totalmente falsa a Alegação de que a equipe de vistoria tenha contado com a presença e acompanhamento do Impetrante durante a vistoria da Área, vez que este apenas tomou conhecimento da Vistoria somente após a concretização da mesma.

Mesmo diante das Nulidades supra mencionadas o INCRA deu seguimento ao Processo Administrativo nº 54.234 – 00441/2001-86, tendo este chegado a sua fase final com a Publicação do Decreto Presidencial de 22 de outubro de 2004, que em seu Art. 1º, III declarou de interesse social para fins de Reforma Agrária a "Fazenda São Raimundo" de propriedade do Impetrante (doc. em anexo).

Como pode atestar essa Suprema Corte, além das Nulidades Absolutas acima mencionadas, que por si só já CONTAMINAM O DECRETO PRESIDENCIAL, mais uma Nulidade ocorreu quando da Edição do Decreto que baseado no Processo Administrativo nº 54.234 – 00441/2001-86: O INCRA LEVANTOU E PROPÔS PARA DESAPROPRIAÇÃO UMA ÁREA DE APENAS 1.205,05,96HA (UM MIL DUZENTOS E CINCO HECTARES, CINCO ARES E NOVENTA E SEIS CENTIARES), porém o Decreto Presidencial assim Declarou:

"Art. 1º. Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e no 20, inciso VI da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de feveriro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I – "Omisso";

II – "Omisso";

III – "São Raimundo", com ÁREA DE DOIS MIL, TREZENTOS E TRINTA E NOVE HECTARES, SESSENTA E OITO ARES E SEIS CENTIARES, situado no Município de Porto Franco, objeto do Registro nº R-7-1.619, fls. 119, Livro 2-A-6, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000441/2001-86)"

Ora, mesmo se não existissem as Nulidades no que se refere ao Processo Administrativo, quais seja a falta de notificação prévia de vistoria e vistoria apenas parcial do imóvel, NÃO PODERIA O DECRETO PRESIDENCIAL EXPROPRIAR A ÁREA TOTAL DA "FAZENDA SÃO RAIMUNDO", pois na realidade o INCRA vistoriou apenas parte dela e Propôs a Desapropriação de 1.205,05,96ha (um mil duzentos e cinco hectares, cinco ares e noventa e seis centiares), e não a Área Total de 2.339,68,00ha (dois mil trezentos e trinta e nove hectares e sessenta oito ares).

É de conhecimento elementar que a Expropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária deve ser precedida de Processo Administrativo, não sendo lícito e/ou moral que o Decreto Expropriatório esteja em desconformidade com o Processo Administrativo que o Instruiu.

Destarte, diante dos fatos supra narrados e da robusta prova documental, concessa máxima vênia, evidenciou-se ilegal e abusivo o Decreto Presidencial ora atacado.

O Impetrado, de forma ilegal e abusiva, incorreu em ilegalidade, mediante ao Decreto Expropriatório conduzido ao arrepio da Legislação pátria, ferindo, desta feita, frontalmente os preceitos constitucionais, em ato lesivo ao Direito Líquido e Certo do Impetrante de usar e dispor do seu Imóvel Rural em sua atividade Agropecuária.


DO DIREITO DA LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO

É consabido que o manejo do Mandado de Segurança tem como endereço a proteção do indivíduo em confronto com o poder, quaisquer que sejam os seus agentes, seja por ato comissivo ou omissivo. Nesse raciocínio, não se trata de garantia a ser oposta unicamente contra a administração pública, formalmente considerada, mas contra o Estado na prática da função administrativa, quer a exerça diretamente, quer a atribua a entes personalizados, quer, ainda, quando a faça delegar a pessoas de direito privado que assumam, por ato regular de direito, o mumus público.

O Impetrante, como já relatado, explora seu Imóvel Rural com a Criação de milhares da Cabeça de Gado de Corte, seja através da criação de Rebanho próprio, seja través da criação em contratos de parceria pecuária, não sendo dado ao Presidente da República o direito de Expropriar um Imóvel Rural que Cumpre a sua Função Social, COM BASE EM UM PROCESSO ADMINISTRATIVO TOTALMENTE NULO e, tampouco, é dado o Direito de EXPROPRIAR ÁREA MAIOR DO QUE A QUE FOI PROPOSTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, vez que implica em violação do Direito Constitucional ao Contraditório e à Ampla Defesa.

Os incisos LIV e LV do Art. 5º da Constituição Federal Brasileira rezam o seguinte:

"LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" (grifos nossos)

"LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Verifica-se claramente que além do ato proferido pelo Exmo. Sr. Presidente da República, extraído do referido Decreto Expropriatório, estar eivado de ilegalidade, há também em sua essência a violação literal de preceito constitucional: ausência do devido processo legal e ausência no processo administrativo do contraditório e da Ampla Defesa.

Ocorre, conseqüentemente, LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, face evidente e clara afronta ao dispositivo estabelecido no parágrafo 2ºdo Artigo 2º da Lei nº 8629/1993, que CONCEDE AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DIREITO DE SER PREVIAMENTE NOTIFICADO ACERCA DA VISTORIA A SER REALIZADA,

Desta forma, nenhum ato da União, proferido através das respectivas autoridades, pode atingir o direito do Impetrante de ser notificado previamente sobre a vistoria a ser realizada em seu bem particular, a não ser que este ato estivesse regrado pelos postulados do devido processo legal, precedida da obediência aos ditames do contraditório e da ampla defesa, o que não é o caso.

Ora, o fato do INCRA ter vistoriado apenas parte do Imóvel Rural "Fazenda São Raimundo", de propriedade do Impetrante, implica em equivocada Classificação Fundiária, vez que deixou de vistoriar as extensas Áreas de Pastagens e o Rebanho que se encontra no imóvel, o que evidentemente altera os cálculos do GUT – Grau de Utilização da Terra e o GEE – Grau de Eficiência e Exploração do imóvel.

O presente Mandado de Segurança encontra-se alinhado com as mais abalizadas Decisões desta Colenda Corte Suprema, que assim tem decidido:

"EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA.

REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEI Nº 8.629/93, ART. 2º, PARÁGRAFO 2º. REALIZAÇÃO DE VISTORIA EM DATAS DIVERSAS DAS FIXADAS NAS NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO PROPRIETÁRIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE CONTAMINA O DECRETO PRESIDENCIAL. 1. Inocorrência de litispendência ou conexão entre Mandado de Segurança impetrado contra ato do Sr. Presidente da República e outras demandas que atacam defeitos do procedimento administrativo em que se embasou o decreto que declarou a utilidade pública de área rural, para fins de reforma agrária. 2. Desnecessária a participação do INCRA no pólo passivo de Mandado de Segurança que ataca ato próprio do Sr. Presidente da República, mesmo que lastreado em procedimento administrativo desenvolvido por esse órgão auxiliar a ele subordinado. Precedentes. 3. Não cabe a análise, em Mandado de Segurança da alegada produtividade do imóvel rural. Tal perquirição melhor se ajusta a exame pelas instâncias ordinárias e mediante ampla dilação probatória. Precedentes. 4. A jurisprudência do Tribunal considera indispensável que a notificação prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 8.629/93 seja feita com antecedência, de modo a permitir a efetiva participação do proprietário, ou de preposto por ele designado, nos trabalhos de levantamento de dados que tem por objetivo a determinação da produtividade do imóvel. A notificação que inaugura o devido processo legal tem por objetivo dar ao proprietário a oportunidade real de acompanhar os trabalhos de levantamento de dados, fazendo-se assessorar por técnicos de sua confiança, para apresentar documentos, demonstrar a existência de criações e culturas e fornecer os esclarecimentos necessários à eventual caracterização da propriedade como produtiva e, portanto, isenta da desapropriação-sanção. Precedentes. 5. Empecilho à realização dos trabalhos de vistoria não autoriza a realização da verificação em data diversa, sem prévia notificação ao proprietário. Decisões judiciais que não se prestam ao efeito de dispensar o INCRA da obrigação legal de notificar, pois, extraídas de despacho que não deliberou a respeito e derivadas de recursos aviados pela defesa do expropriado-impetrante a quem não podiam prejudicar (ne reformatio in pejus). 6. A realização de vistoria para levantamento de dados com vistas a aferição da produtividade, ou não, de área rural não se coaduna com a previsão constante do parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 8.629/93. O fator surpresa, ali inserido, é útil para a averiguação da ocorrência de ilícitos, mas, não serve à finalidade de obter um levantamento fidedigno dos índices de aproveitamento da gleba rural. 7. Mandado de Segurança deferido. (MS 24747/DF – DISTRITO FEDERAL. Rel. Min. Elen Gracie. Julg. 14/08/2003. Tribunal Pleno. DJ Data 23/04/2004. PP 00009. EMENT. VOL. 02148-03. PP00622."

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(Grifos nossos).

Logo, o mandado de segurança é o único remédio na farmacologia jurídica capaz de antepor-se ao Poder Estatal (Administração Pública) à força de suas decisões e procedimentos, a vedar a violação de direito que diretamente lhe está interdita.

O exercício da faculdade administrativa de expropriação rural não poderá violentar o princípio da legalidade, porque é da própria essência constitucional a supremacia dos interesses individuais.

A teor da liça reproduzida, temos que o poder discricionário da Administração Pública Federal de Expropriar imóveis rurais para fins de reforma agrária, formalizado através da publicação do Decreto Expropriatório no Diário Oficial da União, deve seguir as formalidades e condições legais para sua validade, o que não foi observado, HAJA VISTA QUE A ÁREA DE TERRAS DESCRITA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO NÃO CORRESPONDE À ÁREA VISTORIADA, ferindo não somente o princípio da legalidade, como também o do contraditório e da ampla defesa, todos amparados pela Carta Magna.


DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS

o mandamus, para que estanque de pronto a ilegalidade noticiada.

É inegável que o Mandado de Segurança é garantia constitucional, cuja consistência, eficácia e utilidade, não raro, depende exclusivamente da liminar, que tenha ou não natureza cautelar, sem dúvida faz por antecipar provisoriamente a tutela jurisdicional satisfativa.

Pelos comentários efetuados no transcorrer desta explanação restou demonstração do fumus boni júris e periculum in mora, evidenciado que o procedimento perpetrado pelo EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA em expropriar área de terras que não corresponde à área noticiada e vistoriada pelo órgão federal competente no processo administrativo em questão caracteriza, data venia, lesão ao direito líquido e certo do impetrante e prejuízos inegáveis.

A Lei n.º 1.533/51 (LMS) é límpida ao dispor sobre a possibilidade de manejo do mandamus em casos de tal natureza, valendo a transcrição:

"Art. 1º - Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou função que exerça."

Como se extrai do teor da norma legal abalizadora do Mandado de Segurança, esta prevê em sua essência, que em caso de ilegalidade deverá haver proteção do direito líquido e certo, que na espécie vem demonstrado pelo ato ilegal perpetrado pelo EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com danos de difícil reparação.

Quanto à ocorrência do direito líquido e certo, o insigne ULDERICO PIRES DOS SANTOS, referendando a obra do saudoso CASTRO NUNES, assim leciona:

"Direito líquido e certo ou que assim deva ser declarado, situa-se, como já explicitado, no plano jurídico da obrigação certa quanto à sua existência, determinada quanto ao seu objetivo e líquido na prestação exigida. Se é certa a obrigação da autoridade, se em termos suficientemente precisos na Lei o dever de abster-se ou de praticar um dado ato, será este ato ou essa abstenção devida ao objeto do pedido.

A obrigação será certa e determinada e, por igual, o direito reclamado.

Líquido está no texto como reforço de expressão, mas na acepção vulgar do escoimado de dúvidas, o que equivale a certo, do que no sentido correlato da obrigação correspondente." (Estudos de Castro Nunes, em sua obra Mandado de Segurança, 2ª Ed., p. 91).

No mesmo sentido, trazemos à colação a lição do saudoso HELY LOPES MEIRELLES, verbis:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante". (Citado por Ulderico Santos, "O Mandado de Segurança na Doutrina e Jurisprudência" – ed. Forense, p. 27).

Atenta aos ensinamentos doutrinários, a jurisprudência é pacífica:

"MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O Mandado de Segurança só é cabível se houver direito líquido e certo a proteger e como, considera-se aquele que se apresenta com todas as características de evidência concreta, tornando-se, desde logo, reconhecível, independentemente de quaisquer investigações ou indagações posteriores. Logo, líquidos são os direitos quando a sua existência é atestada sem incertezas ou sem dúvidas, quando independe de delongas probatórias. Direito certo e líquido é aquele que não precisa ser aclarado com exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso." (1º Toledo Silva) (Adcoas – ed. 10.fev.1990, p.50)

A liminar, conforme o ordenamento legal, está delimitada pelo preenchimento de dois pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum in mora. Diz

a Lei n.º 1553/51, em seu art. 7º, II, que "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida".

Ora, a Expropriação sem dúvida alguma trará prejuízos ao Impetrante, vez que além de ter sido violado o Direito Líquido e Certo do Impetrante a Ampla Defesa e ao Contraditório, o Decreto Presidencial está Expropriando o Imóvel Por completo onde o Impetrante mantém o seu Rebanho Bovino, quando na realidade o Processo Administrativo foi conduzido com base em apenas parte da "Fazenda São Raimundo".

O Superior Tribunal de Justiça, em apreciando os requisitos para a concessão de liminar, assim pontificou:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANDA N.º 272 SP.

RELATOR: EX.MO SR. MIN. PEÇANHA MARTINS

RECORRENTE: TRF DA 3ª REGIÃO

IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA SP

LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO SUBJETIVO DA PARTE – PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS (Art. 7º, inciso II da Lei n.º 1533/51).

"Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a Medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la eficaz. Recurso provido para reformar a decisão atacada. Segurança concedida." (R. Sup. Tribunal de Justiça 27/146).

Na espécie, o impetrante faz comprovar a ilegalidade sofrida decorrente Da AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA VISTORIA ORA REALIZADA, bem como da gritante DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA DE TERRAS A SER EXPROPRIADA CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO DO INCRA, E A ÁREA DE TERRAS A SER EXPROPRIADA CONFORME DETERMINADO NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO exarado pela autoridade Impetrada. Douta banda, também emerge evidente o prejuízo decorrente da expropriação de área de terras que não se submeteram à vistoria e, conseqüentemente, ao devido processo administrativo legal.

Demonstrado está, concessa maxima venia, que a liminar haverá de ser concedida, posto que presentes ineludivelmente a fumaça do bom direito e o periculum in mora, face às ilegalidades já relatadas.


DOS PEDIDOS

Diante do acima exposto, estando demonstrada a lesão do direito líquido e certo do impetrante, requer-se à V.Ex.ª:

1) Seja concedida LIMINAR, nos termos do Art. 7º, II da Lei 1533 de 31 de dezembro de 1951, para Declarar a NULIDADE DO "INCISO III" DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL DE 22 DE OUTUBRO DE 2004, que expropriou a "FAZENDA SÃO RAIMUNDO" com área de dois mil, trezentos e trinta e nove hectares, sessenta e oito ares e seis centiares, situado no Município de Porto Franco, objeto do Registro nº R-7-1.619, fls. 119, Livro 2-A-6, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000441/2001-86, e, conseqüentemente, oficiando a Autoridade Coatora para providenciar a imediata Paralisação de Todo e Qualquer ato que tenha por fim dar continuidade ao Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000441/2001-86 de Expropriação da "Fazenda São Raimundo", para o estanque das ilegalidades narradas, diante da

evidência de que este ato causa dano irreparável ao impetrante, incapaz de ser remediado com o deferimento do mandamus somente ao final;

2) – Seja Ordenada a notificação da autoridade impetrada para, no prazo da Lei, prestar as informações que julgar necessárias, assim como determinar a citação do litisconsorte passivo necessários, a serem citados nos endereços retro indicados;

3) - Finalmente, após a manifestação do Ministério Público, SEJA JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA PARA TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA, DECLARANDO A NULIDADE DO "INCISO III" DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL DE 22 DE OUTUBRO DE 2004, que expropriou a "FAZENDA SÃO RAIMUNDO" com área de dois mil, trezentos e trinta e nove hectares, sessenta e oito ares e seis centiares, situado no Município de Porto Franco, objeto do Registro nº R-7-1.619, fls. 119, Livro 2-A-6, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000441/2001-86, o medida que se impõe, por ser de DIREITO E JUSTIÇA.

4) Dá-se a causa para efeitos meramente fiscais o valor de R$ 1000,00 (mil reais)

Nestes temos,

Pede deferimento.

Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2005

EVERSON GOMES CAVALCANTI

OAB/MA: 5712-A

ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI

OAB/MA 5806

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Sobre o autor
Everson Gomes Cavalcanti

advogado em Recife (PE), Imperatriz e Estreito (MA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Everson Gomes. Mandado de segurança contra desapropriação sem notificação para vistoria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 856, 6 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16644. Acesso em: 19 abr. 2024.

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