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Transação penal:

juiz não pode modificar proposta formulada pelo Ministério Público

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Recurso de apelação interposto contra decisão judicial que excluiu da transação penal proposta pelo Ministério Público a indicação da instituição destinatária da prestação pecuniária.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE UPANEMA.

            PROCESSO xxxxx

            APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

            AUTOR DO FATO: xxxxx

            O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu Órgão Ministerial, que a esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, que tem como autor do fato o Sr. xxxxx, não se conformando, maxima data venia, com a respeitável decisão de fls. do Juízo a quo, que alterou a proposta de transação penal do Ministério Público, excluindo da transação a instituição destinatária da prestação pecuniária, vem da mesma recorrer, interpondo RECURSO DE APELAÇÃO para a EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o que faz com fulcro nos arts. 76 § 5° e 82 § 1°, ambos da Lei 9.099/95.

            Recebido e processado o presente recurso, com as razões recursais a ele adunadas, que subam os autos ao juízo ad quem;

            Nestes termos, pede deferimento.

            Upanema, 31 de agosto de 2005

            SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA


            RAZÕES DE APELAÇÃO

            PROCESSO. xxxxx

            APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

            AUTOR DO FATO: xxxxx

            EGRÉGIA TURMA RECURSAL


I – DOS FATOS

            01.Trata-se de processo envolvendo a prática de conduta tipificada, em tese, no art. 310 da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997, sendo da alçada do Juizado Especial Criminal.

            02.Em virtude do preenchimento dos requisitos legais, o Ministério Público na audiência preliminar propôs transação penal, a qual foi aceita pelo autor do fato e por seu defensor.

            03.O Ministério Público a propôs nos seguinte termos: "o acusado pagará a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em cestas básicas dividido em duas vezes, sendo o pagamento para 30 e 60 dias, contado a partir da data do trânsito em julgado. Tais alimentos deverão ser entregues a ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS DOIS IRMÃOS, localizada no centro desta cidade. É a proposta" (negritos acrescidos).

            04.Quando da sentença de homologação, o Juízo a quo homologou a transação, entretanto, excluindo da proposta a instituição indicada pelo Parquet.

            05.O M.M Juiz homologou em parte a transação, sob o fundamento de que este representante Ministerial teria exorbitado de suas atribuições ao declinar o local de destino da prestação pecuniária, uma vez que, para o Douto Magistrado, caberia ao Ministério Público somente o estabelecimento do tipo e o quantum, ficando a determinação do estabelecimento para ser decidida pelo próprio Magistrado em momento posterior.

            06.Diante disso, em razão do Juízo monocrático ter alterado a proposta do Ministério Público, previamente aceita pelo autor do fato, este Órgão Ministerial não viu outra alternativa senão recorrer da sentença de fls., ora atacada, visando cancelar a modificação imposta de ofício pelo Magistrado, para que se restabeleça o acordo original, com a conseqüente regularização do procedimento.


II – DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO

            07.O Juízo a quo alicerça sua fundamentação na existência de semelhança entre a sentença que aplica a pena e a que homologa a transação penal.

            08.Na verdade, o equívoco do nobre Magistrado está em querer enxergar a transação penal com os mesmos olhos do Processo Penal Clássico.

            09.A doutrinadora Ada Pellegrini Grinover, em obra conjunta com alguns dos integrantes do grupo de trabalho que apresentou o Anteprojeto que transformou-se na Lei 9.099/95, ressalta a importância de uma nova mentalidade ao trabalhar com uma lei inovadora como a dos Juizados Especiais Criminais, mormente pela introdução da transação penal em nosso ordenamento:

            "Qualquer lei nova, para ser bem interiorizada pelos operadores jurídicos, também exige uma nova mentalidade. Ainda mais quando se trata de lei profundamente inovadora, que introduz a transação penal em nosso sistema jurídico" [01].

            10.Destaque-se que a pena imposta na transação não implica reconhecimento de culpa e nem gera quaisquer outros efeitos penais que não o fato de impedir o exercício do mesmo direito pelo prazo de cinco anos (art. 76 § 4° da Lei 9.099/95).

            11.Desta forma, deve o julgador despir-se de certas amarras do Processo Clássico.

            12.Deve-se entender que a transação penal consiste em instituto decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, que confere ao seu titular, o Ministério Público, a faculdade de dispor da ação, isto é, de não promovê-la, sob certas condições.

            13.Neste cenário, o Ministério Público efetuará a proposta de transação, se entendê-la cabível, consistente na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, precisamente especificada, conforme mandamento autorizativo do art. 76, caput, da Lei 9.099/95. Ao autor do fato e seu defensor caberá aceitar ou não a proposta ofertada pelo Parquet, podendo, apesar do silêncio da lei, produzir contraproposta.

            14.O que interessa anotar é que a transação penal é um acordo consensual e bilateral, firmado entre o Órgão Ministerial (que faz a proposta) e o autor do fato (que a aceita).

            15.A doutrina não diverge do entendimento esposado:

            "A transação penal pressupõe consenso entre as partes, não podendo de forma alguma ser imposta a qualquer delas pelo órgão julgador." [02]

            "A transação quer significar unicamente a conciliação e o acordo acerca da inconveniência do processo penal condenatório. E mais nada" [03].

            16.O Douto julgador, ao excluir da proposta lançada pelo Ministério Público a indicação da instituição destinatária da prestação pecuniária, asseverando que a mesma seria decidida posteriormente pelo Magistrado, invadiu área que a lei reservou à discricionariedade das partes, realizando, na verdade, uma alteração da proposta lançada pelo Parquet e aceita pelo autor do fato, causando uma inversão do procedimento, incidindo em error in procedendo, violando o princípio do devido processo legal insculpido no art. 5°, inc. LIV da Constituição Federal, e indo de encontro ao princípio da celeridade processual previsto no art. 2° da 9.099/95.

            17.Ademais, ao agir de tal forma, equivoca-se o Magistrado, desconhecendo seu verdadeiro papel na transação penal.

            18.Impende destacar que ao Juiz competirá o relevante papel de mediador de conflitos. Sem prejulgar, deverá orientar os interessados pelos critérios da eqüidade, despindo-se de sua vocação legalitária para fazer com que as partes se componham segundo critérios de justiça e de pacificação social, evitando, assim, tornar a conciliação algo meramente formal ou enfrentá-la como simples homologação de acordos que lhe cheguem já prontos e sacramentados pelo Ministério Público e pelos advogados do autuado.

            19.Compete ao magistrado, ainda, a verificação da legalidade da adoção da medida proposta e a análise de sua conveniência, sempre levada em conta, todavia, a vontade dos partícipes.

            20.Assim, ao alterar a proposta feita pelo representante Ministerial, o Douto julgador em sua decisão exorbitou das suas funções de controle da legalidade.

            21.Ora, se Ministério Público e autor do fato, consensualmente, mediante a intermediação do magistrado, acordam quanto ao tipo, o quantum e a destinação da sanção penal a ser estabelecida a título de transação penal, quando esta se situa dentro do espectro da legalidade, não se nos afigura hábil que possa o magistrado, por ocasião da homologação da proposta, e por mero capricho (ressalte-se que costumeiramente o juízo prolator da decisão atacada vinha homologando a transação penal sem alterar a proposta Ministerial – docs. 1/4 em anexo), modificar qualquer dos elementos componentes do acordo a ser homologado.

            22.Infelizmente, só quem perde com decisões desse jaez são os destinatários da prestação jurisdicional, que ficam com a impressão de estarem Ministério Público e Magistratura medindo forças.

            23.A doutrina é remansosa quanto a atividade do juiz na transação penal:

            "Não cabe ao Juiz avaliar o valor da proposta, se vantajosa para o Estado ou para o infrator, verificando apenas a legalidade da adoção da medida proposta, tratando-se, como se trata, de conciliação entre as partes em que se obedeceram aos requisitos legais. Se assim o fizer, interferindo na transação, o juiz estará ofendendo o princípio do devido processo legal e ferindo o princípio da imparcialidade e o sistema acusatório, em que há nítida separação entre as funções do Ministério Público e do Poder Judiciário." [04](grifos e negritos acrescidos)

            "Cabe ao juiz, em última análise, a verificação da legalidade da adoção da medida proposta e a análise de sua conveniência. Mas esta deverá sempre levar em conta a vontade dos partícipes – que o juiz poderá aferir mais uma vez – e a filosofia da transação penal, que não sujeita à critérios de legalidade estrita e visa principalmente à pacificação social" [05] (negritos não constantes no original)..

            "A decisão homologatória não implica atividade meramente chancelatória por parte do Juiz, ao qual incumbe o controle da legalidade da proposta. Verificando este que a transação é cabível, em tese, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, e que houve aceitação do autor do fato e de seu advogado, deve homologar a transação, impondo a pena acordada, podendo diminuí-la de metade quando se tratar de multa.

            Nesta fase, o Juiz deverá analisar a legalidade da proposta efetuada pelo Ministério Público, bem como se houve aceitação por parte do autor do fato e seu defensor. Destarte, o Juiz verificará se estão presentes os requisitos legais, os pressupostos para a efetuação da proposta e para a realização da transação. Caso não estejam presentes, o Juiz não acolherá a proposta do Ministério Público e conseqüentemente não homologará a transação" [06]. (negritos e grifos nossos)

            24.A jurisprudência é farta quanto a impossibilidade de o juiz alterar o acordo firmado pelas partes:

            "Em sede de transação penal prevista na Lei nº. 9.099/95, é possível à Segunda Instância cancelar modificação imposta de ofício pelo Magistrado, restabelecendo o acordo original e regularizado o procedimento" (RJDTACRIM 42/179). (negrito não constante no original)

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            "Transação penal. Oferecimento de proposta sob a condição de destinar cesta básica à APAE. Possibilidade. Alteração da destinação pelo Juiz, quando da homologação, sem que esteja em desacordo com a lei. Inadmissibilidade. É possível ao Membro do Ministério Público oferecer proposta de transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, sob a condição de se destinar cesta à APAE, sendo certo que, uma vez aceita pelo acusado, não pode o Juiz, ao homologar o acordo, mudar aquela destinação, ainda que relevantes os motivos, em benefício de instituição do poder público, por isso somente é cabível se estiver em desacordo com a lei" (RJDTACRIM 42/184). (negritos e grifos acrescidos).

            "Transação penal. Pena. Doação de cesta básica à APAE. Aceitação e cumprimento. Impossibilidade de ser mudada aquela destinação, ainda que relevante os motivos, em benefício de Instituição do Poder Público. Provimento ao apelo ministerial" (RJE 10/258). (negritos nossos).

            "Realizada a transação penal em sede de Juizado Especial Criminal, é inadmissível a instituição de cláusula nova pelo Magistrado, por ocasião da sentença homologatória, quando a proposta ministerial aceita pelo autor do fato se revela moderada e de destino nobre, uma vez que a intervenção do Juiz na transação entre as partes só pode ocorrer nas hipóteses em que a condição proposta pela Justiça Pública se mostra manifestamente danosa ao agente ou impossível de ser por ele cumprida" (RJDTACRIM 41/214-215). (negritos e grifos não constantes no original).

            "Transação penal. Modificação, pelo Juiz, da proposta formulada pelo Promotor de Justiça e aceita pelo autor do fato. Inadmissibilidade. Em sede de Juizado Especial Criminal, tendo o autor do fato aceito a proposta formulada pelo Promotor de Justiça, e não sendo esta abusiva ou ilegal, é dever do Juiz homologar a transação penal, sendo-lhe vedado modificá-la, de ofício" (RJDTACRIM 42/181). (negritos e grifos acrescidos)

            "Transação penal. Alteração, pelo juiz, do acordo efetuado pelas partes – Impossibilidade: o julgador não pode chancelar acordo diferente do pactuado pelas partes em transação penal, prevista na Lei nº 9.099/95, alterando, de motu proprio, a oferta do Membro do Parquet, aceita pelo autor do fato, quando esta se situa dentro do espectro da legalidade, pois, embora se trate de exercício regular de um direito, estabelecido em lei, sujeito ao controle jurisdicional, essa fiscalização judicial se dá no âmbito formal, sem adentrar no âmbito do concreto, cabendo ao Juiz, presentes os pressupostos legais, tão-somente avença" (RJDTACRIM 42/178). (negrito acrescido).

            25.Destarte, resta claro como a luz solar, que a decisão guerreada deve ser reformada e restabelecido o acordo original, sob pena de violação ao devido processo legal.

            26.Não é despiciendo asseverar, que quando um Magistrado não concorda com os termos da transação penal proposta pelo Parquet, deve o mesmo utilizar-se do art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça. Contudo, diferentemente fez o nobre Juízo monocrático, que tentou resolver a questão do modo mais conveniente, alterando de ofício os termos do acordo firmado pelas partes.

            27.No sentido da aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal no caso como o dos autos, a doutrina de Alexandre de Morais e Ada Pellegrini Grinover:

            "Quanto ao exame do mérito da elaboração da proposta, este encontra-se dentro da discricionariedade facultada pela lei ao Ministério Público. Assim, cabe ao Promotor de Justiça verificar a oportunidade do oferecimento da proposta de transação.

            Entretanto, como a lei adota o princípio da oportunidade regrada, poderá o Juiz, caso não aceite os termos em que foi elaborada a proposta e a aceitação formulada, em relação a seu mérito, utilizar, subsidiariamente, ou por analogia, o art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo as peças ao Procurador-Geral de Justiça, para que este modifique a proposta apresentada pelo Ministério Público, designando outro Promotor de Justiça para realizá-la. No entanto, se o Procurador-Geral de Justiça insistir na proposta efetuada, deverá o Juiz homologar o acordo efetuado" [07].

            "Cumpre, ainda, saber se o juiz, na homologação, pode alterar a proposta formulada pelo Ministério Público e aceita pelo autuado. Coerentemente com a idéia da natureza da sentença homologatória, em que o juiz exerce o controle da legalidade, mas pacifica o conflito de acordo com a vontade dos envolvidos (v. infra, n. 19), sendo a transação ato consensual, necessariamente bilateral (supra, n. 5), entendemos que a atuação do juiz deve ocorrer antes da aceitação da proposta, alertando o autuado e seu defensor quanto ao rigor excessivo da oferta do Ministério Público e tentando persuadir o representante do órgão sobre a conveniência de sua mitigação. Poderá o juiz até recorrer ao controle do art. 28, CPP (v. supra, n. 5), mas deverá, em último caso, observar a vontade dos partícipes" [08].

            28.A jurisprudência não destoa desse entendimento:

            "Em sede de transação penal prevista na Lei nº 9.099/95, caso o Magistrado discorde dos termos em que elaborada a proposta e a aceitação, não lhe é possível à modificação do acordo de ofício, ainda que o faça no interesse público, cumprindo-lhe, em razão da adoção do princípio da oportunidade regrada, louvar-se do art. 28 do CPP, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, expondo suas razões e solicitando a alteração da oferta" (RJDTACRIM 42/180)

            29.Destarte, diante dos argumentos expendidos, fica mais cristalino o error in procedendo da decisão ora atacada.

            30.Não se deve descurar que quando o legislador da lei dos Juizados Especiais Criminais quis autorizar o juiz a alterar de ofício algo acordado entre as partes, ele o fez expressamente, como se pode observar do §1° do art. 76 da lei 9.099/95.

            31.Portanto, é questão de mais lídima justiça, a reforma da sentença ora guerreada, afim de que se restabeleça o acordo original firmado entre as partes.


III – DO PEDIDO

            32.Ante o exposto, o Ministério Público vem perante esta Egrégia Turma Recursal requerer:

            a) o conhecimento do presente recurso, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade para sua interposição;

            b) no mérito, o provimento do recurso, para que seja modificada a sentença ora recorrida, determinando o restabelecimento da transação originariamente proposta pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato.

            Nestes termos, pede conhecimento e provimento.

            Upanema, 31 de agosto de 2005.

            SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA

            PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO


NOTAS

            01

Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995 - 5° ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT. 2005, pág. 134.

            02

Alexandre de Morais, Marino Pazzaglini Filho, Gianpaolo Poggio Smanio, Luiz Fernando Vaggione. Juizado Especial Criminal: Aspectos Práticos da Lei n° 9.099/95 - 3ª Edição – São Paulo: Atlas. 1999. pág. 57.

            03

Eugênio Pacelli de Oliveira. Curso de Processo Penal - 3ª Edição – Belo Horizonte: Del Rey. 2004. pág. 734.

            04

Júlio Fabbrini Mirabete. Juizados Especiais Criminais: Comentários, Jurisprudência, Legislação - 5ª Edição – São Paulo: Atlas. 2002. pág. 150.

            05

Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes E Luiz Flávio Gomes. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995 - 5° ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT. 2005, pág. 166.

            06

Júlio Fabbrini Mirabete. Juizados Especiais Criminais: Comentários, Jurisprudência, Legislação - 5ª Edição – São Paulo: Atlas. 2002. págs. 149/150.

            07

Alexandre de Morais, Marino Pazzaglini Filho, Gianpaolo Poggio Smanio, Luiz Fernando Vaggione. Juizado Especial Criminal: Aspectos Práticos da Lei n° 9.099/95 - 3ª Edição – São Paulo: Atlas. 1999. pág. 55.

            08

Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes E Luiz Flávio Gomes. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995 - 5° ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT. 2005, pág. 166/167.
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Sobre a autora
Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça no Rio Grande do Norte, pós graduando em direito processual civil, professor da Universidade Potiguar/RN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Sidharta John Batista. Transação penal:: juiz não pode modificar proposta formulada pelo Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 907, 27 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16667. Acesso em: 24 nov. 2024.

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