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Agravo interno contra decisão que suspendeu processo legislativo

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Sindicato ingressou com mandado de segurança para suspender processo legislativo, alegando inconstitucionalidade.

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator no Mandado de Segurança nº 999.2005.000855-9/001.

            O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, Deputado Rômulo José de Gouveia, por seu Procurador adiante assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO visando à revogação da v. decisão que deferiu liminar proferida nos autos do mandado de segurança acima referenciado, que suspendeu, in totum, o processo legislativo do Projeto de Lei nº 30/2003, cuja impetração é do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado da Paraíba, pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo alinhados:


1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ORA ATACADA. APLICAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DO PROCESSO LEGISLTIVO.

            Na verdade, não obstante haver ser proferido por um dos mais talentosos e honrados Membros da Magistratura Paraibana, o edito vergastado merece reparo porquanto não atentou para princípios processuais que regem a espécie.

            Com efeito, não poderia a decisão hostilizada suspender o processo legislativo que está em curso do Projeto de Lei em referência, da autoria da ilustre Deputada Francisca Motta, porque o mandamus foi impetrado por quem não tinha legitimidade ativa para tal, no caso, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA.

            Estando como ainda está em fase de processo legislativo, porque ainda não apreciado pelo Senhor Governador Cássio Cunha Lima, eis que foi devolvido ao Poder Legislativo, precisamente por força da concessão liminar ora impugnada, o Projeto de Lei acoimado pelo impetrante de inconstitucional, somente, tão-somente, poderia ser objeto de controle jurisdicional, de forma difusa, através dos próprios parlamentares que se sentissem prejudicados durante o processo legislativo, porquanto detinham a legitimidade ativa para impetração do writ (docs. juntos).

            A dissertar sobre o "CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO" o sempre citado constitucionalista e atual integrante do Conselho Nacional de Justiça, o douto ALEXANDRE DE MORAIS, preleciona que:

            "Assim sendo, o controle jurisdicional sobre a elaboração legiferante, inclusive sobre propostas de emendas constitucionais, sempre se dará de forma difusa, por meio do ajuizamento de mandado de segurança por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados à propositura de mandado de segurança para defesa de direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais são os próprios parlamentares.

            Os parlamentares, portanto, poderão propiciar ao Poder Judiciário a análise difusa de eventuais inconstitucionalidades ou ilegalidades que estiverem ocorrendo durante o trâmite de projetos ou proposições por meio de ajuizamento de mandados de segurança contra atos concretos da autoridade coatora (Presidente da Mesa ou Casa Legislativa, por exemplo), de maneira a impedir o flagrante desrespeito às normas regimentais ao ordenamento jurídico e coação aos próprios parlamentares, consistentes na obrigatoriedade de participação e votação em um procedimento inconstitucional ou ilegal" (in DIREITO CONSTITUCIONAL, 13ª Edição, Editora Atlas, 2003, págs. 596/597).

            Por seu turno, o Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar matéria similar assentou que "O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, APENAS" (SEM GRIFO NO ORIGINAL) (MS 24642/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 18-06-2004 PP-00045).

            Atente Vossa Excelência que o entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência caminham no sentido de que "APENAS" o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandamus objetivando a coibir atos antijurídicos praticados durante o processo legislativo, por isso é o sindicato impetrante parte manifestamente ilegítima para impetração do presente writ.

            No MS 21.642/DF, Relator o Ministro Celso de Meilo, esclareceu S. Exa. que "o controle de constitucionalidade tem por objeto lei ou emenda constitucional promulgada. Todavia, cabe ser exercido em caso de projeto de lei ou emenda constitucional quando a Constituição taxativamente veda sua apresentação ou a deliberação", acrescentando que essa legitimidade ativa é privativa dos membros do Congresso Nacional (RDA 191/200).

            De outro banda, é cediço que o processo legislativo contém as fases introdutória, constitutiva e complementar.

            O Projeto de Lei apontado de inconstitucional está em sua fase constitutiva, ou seja, falta à deliberação executiva na qual o Governador do Estado poderá vetá-lo ou sancioná-lo.

            Assim, ad argumentandum tantum, acaso apresente eiva de inconstitucionalidade lei ou ato normativo resultante de processo legislativo, é que os legitimados constitucionalmente poderão aviar a demanda consentânea que é senão a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Contudo, longe de plausibilidade dessa demanda constitucional, precisamente pelo fato de, na espécie, estar em processo legislativo na sua fase constitutiva.


2. DA ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA PARA FIGURAR NO WRIT NA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE COATORA.

            Fazendo-se uma leitura da peça exordial vê-se que o impetrante aponta como autoridade coatora o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Rômulo José de Gouveia.

            Ocorre, porém, que o ilustre Presidente da Assembléia Legislativa é parte manifestamente ilegítima para integrar o pólo passivo do writ, na qualidade de autoridade coatora, eis que a aprovação do Projeto de Lei nº 30/2003, decorreu de uma decisão soberana e indelegável do Plenário da Assembléia Legislativa, em homenagem ao princípio da colegialidade, o qual traduz a legitimidade e vontade majoritária das decisões parlamentares.

            Nesse sentido, o inesquecível jurista Pontes de Miranda pontificou que:

            "A ciência ensina-nos, hoje, que a assembléia não nos veio da reflexão: foi a reflexão que veio da assembléia. Portanto, o homem é que é produto da assembléia. Essa prioridade do exame múltiplo ao mesmo tempo, em relação ao exame de um só, se transforma em superioridade sempre que desejamos maior certeza. A colegialidade para a decisão dos recursos obedece a esse pendor íntimo do homem quando se deseja guiar pela ´razão´ " (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Rio de Janeiro, Forense, t. VII, p. 11).

            Portanto, caso houvesse uma nesga de direito aos sindicalizado do impetrante, a parte legítima para integrar o polo passivo da relação processual na condição de autoridade coatora seria, sem sombra de dúvidas, os parlamentares que participaram da sessão de votação e aprovação do Projeto de Lei impugnado e não o Presidente Rômulo Gouveia, que nessa condição específica comanda e dirige, apenas, os trabalhos legislativos da Casa de Epitácio Pessoa. A deliberação acerca de Projeto de Lei, Projeto de Resolução, Proposta de Emenda Constitucional, etc., resulta da manifestação e vontade pluralista dos que integram o colegiado soberano e democrático do Poder Legislativo Estadual.

            Nessa linha de raciocínio, merece transcrever recentíssimo julgado do Colendo STJ, que serve como paradigma para a hipótese guerreada, verbis:

            Cuidando-se de ação mandamental impetrada contra acórdão unânime proferido pelo Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o próprio órgão colegiado tem legitimidade para figurar no pólo passivo do writ e não o relator, porquanto a decisão impugnada é resultado do pronunciamento de todos os integrantes do colegiado, em seu conjunto, ou seja, a vontade final não é das pessoas físicas, mas do órgão em sua unidade, cujo representante é o seu presidente (cf. RMS nº 4.872/RJ) (grifo nosso) (in RMS 19840/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 12.09.2005 p. 332).

            Sobre atos de órgãos colegiais, LÚCIA VALLE FIGUEIREDO afirma:

            "Relativamente aos atos dos órgãos colegiais, estes, na verdade, somente se completam com a deliberação coletiva. Enquanto não haja tal deliberação coletiva, é claro que não pode haver impugnação, porque não existe deliberação. Suponha-se, por exemplo, decisão do Conselho de Contribuintes. Após votar o primeiro, vota o seguinte, e, então, suspende-se a sessão.

            Nesse caso, portanto, o ato administrativo decisório só será formado quando completada a conjugação das decisões, ou, enfim, o resultado das declarações singulares que faz a deliberação. Nessas hipóteses de atos colegiais, só haverá autoridade coatora depois de tomada a decisão. A autoridade coatora será o próprio órgão no caso, o Conselho dos Contribuintes, na hipótese de um Conselho Administrativo de Tribunal, o Conselho representado pelo seu Presidente, embora a autoridade coatora seja o órgão do qual proveio a decisão." ("Mandado de Segurança", Coord. Aroldo Plínio Gonçalves, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 141).

            É, pois, o insigne Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Deputado Rômulo José de Gouveia, parte manifestamente ilegítima para compor a relação processual, na qualidade de autoridade coatora, razão por que requer a revogação do decisum liminar, restaurando-se o Projeto de Lei tido como inconstitucional ao seu status quo.


3. DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR POR SE CUIDAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

            A LIMINAR concedida no aludido writ merece ser revogada, pois as decisões tomadas pelo Plenário, Presidência, Mesa Diretora ou Comissões Permanentes, Especiais ou Temporárias da Assembléia Legislativa são de natureza interna corporis, não cabendo sua apreciação pelo Poder Judiciário.

            A Carta Federal estabelece que os Poderes da República serão harmônicos, porém independentes entre si. Destarte, o que se pretende anular é assunto exclusivamente afeto ao Poder Legislativo. Logo, por serem critérios políticos, subjetivos e privativos da Assembléia Legislativa são, conceitualmente discricionários, por isso insuscetíveis ao controle do Poder Judiciário, sob pena de quebra do que está contido no art. 2º da Lei Fundamental.

            Data vênia, não é possível que o Judiciário substitua, na escolha, os critérios sobreditos do Legislativo pelos seus, sabidamente técnicos. Embora uma conquista da evolução do direito público, a idéia de ampliação do controle jurisdicional do ato administrativo, sob cuja égide se costuma apregoar sempre o dever de anular-se o praticado de forma ilegal ou o atentatório à moralidade administrativa, não pode alçar-se a ponto de justificar e estimular, aos eflúvios de multifários argumentos e critérios empíricos, não raro impregnados de subjetivismos e preconceitos, a intromissão do poder jurisdicional na atuação dos demais poderes. O Judiciário precisa conservar-se no seu papel institucional de guardião do direito, segurança única da preservação do estado de direito, como Marshall já alardeava. Donde competir-lhe, tão-somente, o exame dos aspectos jurídicos do ato administrativo ou legislativo, nunca o seu mérito. Tanto quanto possível, deve ser preservada a disciplina do funcionamento dos Órgãos dos Poderes constituídos, buscando-se, dessa forma, a eficácia da cláusula constitucional que lhe é inerente da harmonia e independência.

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            Sobre o tema, arremata o Pretório Excelso:

            "O princípio da separação e independência dos Poderes não possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso, quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido na Constituição da República" (ADI – MEDIDA CAUTELAR Nº 183/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 31/10/97, p. 55540).

            De outro prisma, HELY LOPES MEIRELLES discorrendo acerca do que seja matéria interna corporis, preleciona que:

            "Interna corporis são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e incompatibilidades de seus membros (cassação de mandatos, CONCESSÃO DE LICENÇAS, etc) (grifo nosso)... " (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 17ª Edição, Malheiros Editora, página 610)

            Na mesma trilha de entendimento o já citado constitucionalista ALEXANDRE DE MORAIS ensina:

            "Diferentemente, porém, ocorre com a possibilidade de controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas. Nessas hipóteses, entendemos não ser possível ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, SOB PENA DE OSTENSIVO DESRESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, art. 2º), POR INTROMISSÃO POLÍTICA DO JUDICIÁRIO NO LEGISLATIVO

" (ob. cit. p. 597).

            Por seu turno, os doutos Tribunais Superiores não destoam do pensamento doutrinário, a partir do Pretório Excelso, in verbis:

            "ATOS INTERNA CORPORIS, PROFERIDOS NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DA CONTINUIDADE E DISCIPLINA DOS TRABALHOS, SEM QUE SE ALEGUE PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE, ATACANDO-SE, AO INVÉS, O MÉRITO DA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO, MATÉRIA EM CUJO EXAME NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INGRESSAR" (STF, MS-20509/DF, j. em 16/10/1985, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octávio Gallotti, in DJ do dia 14-11-85, pg. 20567).

            Sob a égide da atual Constituição da República, esse entendimento não se alterou (Cf., v.g., STF, Pleno, MS n. 21.374-DF, j. em 13-8-92, RTJ 144/488-496, Rel. Min. Moreira Alves). Ficou, na verdade, ainda mais nítido e pode ser resumido assim: o Supremo Tribunal Federal nega-se a apreciar o pedido quanto aos fundamentos meramente regimentais, precisamente porque considera que a interpretação e a aplicação do Regimento Interno do Senado ou da Câmara são matérias interna corporis do Poder Legislativo, que só podem encontrar solução nele mesmo e que não se sujeitam à apreciação pelo Poder Judiciário (Cf., p. ex., Pleno, MS 22.183, j. em 5-4-95, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 12-12-97, pág. 65.569; AGRMS 21.754, j. em 7-10-93, Rel p/ o acórdão Min. Francisco Rezek, DJU de 21-2-97, pág. 02829; MS 22.503, j. em 8-5-96, Rel. p/ o Acórdão Min. Maurício Corrêa, DJU de 6-6-97, pág. 24.872; MS 22.494, j. em 19-12-96, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 27-6-97, pág. 30.238).

            E MAIS:

            "Em nosso sistema, como é notório, o âmbito das questões não-judiciáveis — porque políticas — é um dos mais estreitos que se conhecem em direito comparado. Mesmo naquelas nações onde o Judiciário é efetivamente um Poder — a começar pelo modelo pioneiro, os Estados Unidos da América — o conceito de tema político é muito mais largo; e é freqüente que a Suprema Corte se recuse a decidir a respeito de matéria que se lhe submete em abstrato, invocando o argumento da questão política. Isto é algo que ocorre em ocasiões muito raras entre nós. Mas parece-me — e bem o demonstrou o eminente relator — que estamos diante de um exemplo seguro de questão em que o Judiciário não pode interferir. Se houve alguma forma de abuso de poder por parte do Presidente do Senado, isto se inscreve estritamente no domínio de sua ação política, da responsabilidade política que tem ele ante seus pares" (Cf. Pleno, MS 20.464-DF, j. em 31-10-94, RTJ 112/606).

            "AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR: INDEFERIMENTO – PRELIMINAR: OBJETO DO PEDIDO – DECISÃO DO CONGRESSO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO – MATÉRIA INTERNA CORPORIS – 1. O tema da cognoscibilidade do pedido precede o da apreciação do Agravo Regimental contra despacho concessivo de liminar, e de seu cabimento à vista da jurisprudência do Supremo. 2. A natureza interna corporis da deliberação congressional – interpretação de normas do Regimento Interno do Congresso – desautoriza a via utilizada. Cuida-se de tema imune à análise judiciária. Precedentes do STF – Inocorrência de afronta a direito subjetivo" (STF – AGRMS 21.754 – DF – TP – Rel. p/ Ac. Francisco Rezek – DJU 21.02.1997).

            "MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 60, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – CONHECIMENTO QUANTO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – MÉRITO: REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO, QUE MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PEC Nº 33-A, DE 1995) – I. Preliminar. 1. Impugnação de ato do Presidente da Câmara dos Deputados que submeteu a discussão e votação emenda aglutinativa, com alegação de que, alem de ofender ao par. único do art. 43 e ao § 3º do art. 118, estava prejudicada nos termos do inc. VI do art. 163, e que deveria ter sido declarada prejudicada, a teor do que dispõe o n. 1 do inc. I do art. 17, todos do Regimento Interno, lesando o direito dos impetrantes de terem assegurados os princípios da legalidade e moralidade durante o processo de elaboração legislativa. A alegação, contrariada pelas informações, de impedimento do relator – matéria de fato – e de que a emenda aglutinativa inova e aproveita matérias prejudicada e rejeitada, para reputá-la inadmissível de apreciação, é questão interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à reapreciação pelo Poder Judiciário" (STF – MS 22.503-3 – DF – TP – Rel. p/ o Ac. Min. Maurício Corrêa – DJU 06.06.1997).

            Também o Colendo Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se manifestar acerca da matéria em foco. No acórdão do RMS nº 10.222/AM, da relatoria do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, restou consignado em seu magnífico voto o seguinte:

            "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta do controle judicial os atos interna corporis das casas legislativas deve ser encarada à luz dos esclarecimentos contidos no primoroso voto do eminente Ministro Celso de Mello, no julgamento do MS 21.374:

            "Interna corporis são só aquelas questões ou assustos que entejem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação de Plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e incompatibilidades de seus membros (cassação de mandatos, concessão de licenças, etc) e os de utilização de suas prerrogativos institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração de Regimento, constituição de Comissões, organização de Serviços Auxiliares, etc) e a valoração das votações. Daí não se conclua que tais assuntos afastam, por si só a revisão judicial. Não é assim. O que a Justiça não pode é substitutir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência. Mas pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais, que estabeleçam condições, forma ou rito para o seu cometimento.

            Nesta ordem de idéias, conclui-se que é licito ao judiciário perquirir da competência das Câmaras e verificar-se se há inconstitucionalidades, ilegalidades e infringências regimentais no seu alegado interna corporis, detendo-se, entretanto, no vestíbulo das formalidades, sem adentrar o conteúdo de tais atos, em relação aos quais a corporação legislativa é ao mesmo tempo destinatária e juiz supremo de sua prática" (in DJU de 29/03/99).

            AINDA A POSIÇÃO DO STJ:

            "MANDADO DE SEGURANÇA. PODER LEGISLATIVO. ELEIÇÃO DE MEMBROS DA MESA DIRETORA.

            - Foge à competência do Poder Judiciário o controle de atos eminentemente políticos do Poder Legislativo Estadual" (ROMS 2.334⁄SP, Relator Ministro Américo Luz, DJ de 08.05.1995).

            " - MATERIA "INTERNA CORPORIS" DO PODER LEGISLATIVO NÃO SE SUBMETE A CONTROLE DO PODER JUDICIARIO.

            - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA SE DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO" (RESP 110494/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31/03/97).

            "PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA: IMPROPRIEDADE.

            1. Os atos políticos interna corporis escapam do controle do Judiciário.

            2. É de natureza política a eleição para a composição das mesas de diretoria.

            3. Recurso improvido." (ROMS 12.427⁄BA, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 08.10.2001).

            "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS - MATÉRIA INTERNA CORPORIS - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

            Emerge dos autos que foi impetrado mandado de segurança, por Deputado do Estado de São Paulo, contra o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, com o objetivo de que fosse declarada nula sua decisão de determinar a anulação do Parecer Final votado pela CPI da Educação, por ter sido elaborado sem obediência a dispositivos do Regimento Interno da Assembléia.

            Na espécie, como bem asseverou a Corte de origem e o Ministério Público Estadual, "tudo se reduz ao estreito domínio do Regimento Interno: segundo o impetrante, a aplicação adequada dos seus preceitos é o quanto basta para preservar os seus direitos e prerrogativas de parlamentar, que reputa feridos apenas porque, segundo lhe parece, não houve fidelidade entre a decisão que combate e as normas internas às quais o impetrado devia referência".

            Na lição de Alexandre de Moraes, no que toca à "possibilidade de controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas", não é "possível ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à separação de Poderes (CF, art. 2º), por intromissão política do Judiciário no Legislativo" ("Direito Constitucional", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 618).

            Dessa forma, in casu, deve ser aplicado o entendimento predominante no Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a interpretação de normas regimentais não é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, pois se trata de assunto interna corporis" (RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 14.340 – SP, SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO FRANCIULLI NETTO, DJ de DJ 21.03.2005 p. 296).

            DE OUTRO LADO, se não bastassem os vícios formais retro apontados que levam Vossa Excelência a revogar o edito atacado, faz-se mister refutar os argumentos esposados na inicial do ms no que diz respeito a fatos que não exprimem a realidade, merecendo, por isso o devido reparo pelo ora agravante.

            Aduz o impetrante que "...por ocasião da apreciação do projeto n. 30/2003 de autoria da Deputada Francisca Mota alusivo ao transporte rodoviário alternativo do qual resultou o Parecer n. 884/2005, só estavam presentes na Comissão de Constituição, Justiça e Redação 02 (dois) membros titulares: João Bosco Carneiro e Frei Anastácio número insuficiente para exame da matéria" (sic – fls. 05 do MS).

            Permissa vênia, mas é forçoso dizer que neste aspecto fático o impetrante induz em erro o nobre Relator, porque se Vossa Excelência fizer uma singela leitura do "APANHADO TAQUIGRÁFICO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, REALIZADA EM 20 DE SETEMBRO DE 2005" (doc. anexo), verificará que participaram da votação do Projeto de Lei que se tentar invalidar os deputados João Bosco Carneiro Junior, Frei Anastácio, Olenka Maranhão, Vital Filho, substituído pelo suplente Gervásio Maia Filho e o suplente Antonio Mineral na vaga do titular Fábio Nogueira.

            Nas fls. 04 do Apanhado Taquigráfico consta:

            O SENHOR PRESIDENTE: (Deputado Bosco Carneiro Júnior)

            Quero registrar as palavras, do Deputado Vital Filho, que vai precisar se ausentar, por motivo justificado e, o Deputado Gervásio Maia na condição de membro suplente vai assumir a titularidade na ausência justificada do Deputado Vital Filho

.

            Gostaria de justificar a ausência do Deputado Gilvan Freire, ele que ligou há pouco tempo estava certo de vir, mas devido o atraso na reunião que houve na sessão que se tratou do IPEP, ele não pôde esta presente, mas justificou e manifestou, pela manhã o apoio à propositura dos alternativos. Estamos aguardando também a presença do Deputado João Gonçalves e com o Deputado Antonio Mineral, que vai substituir estando presente o Deputado Fábio Nogueira (SEM GRIFO NO ORIGINAL).

            Indubitavelmente, resta comprovado que a CCJ ao apreciar e votar o Projeto de Lei epigrafado estava com quorum suficiente e dentro do figurino regimental, sendo, destarte, defeso ao Judiciário interferir em matéria do âmbito do Legislativo, eis que a natureza interna corporis da deliberação legislativa a exemplo da interpretação de normas do Regimento Interno da agravante - desautoriza a via utilizada. Cuida-se de tema imune à análise judiciária, consoante resta demonstrado linhas atrás com os julgados dos tribunais pátrios.

            Por derradeiro, assevere-se que, in casu, não houve ocorrência de violação a direito público subjetivo dos sindicalizados do impetrante por faltar-lhe tal direito, e ainda, ausência de direito pessoal, direito individual a que prevaleça esta ou aquela interpretação de normas regimentais, razão por que a r. decisão impugnada deve ser revogada.

            Durante o processo legislativo de Projeto de Lei o direito público subjetivo é ofertado tão-somente aos parlamentares que podem se acudir ao Judiciário por meio do mandado de segurança. Essa é a lição do multicitado constitucionalista ALEXANDRE DE MORAIS, verbis:

            "Saliente-se, ainda, que mesmo durante o processo legislativo, os parlamentares têm o direito público subjetivo à fiel observância de todas as regras previstas constitucionalmente para a elaboração de cada espécie normativa, podendo, pois, socorrerem-se ao Poder Judiciário, via mandado de segurança

" (ob. cit. p. 524/525).

            Isto posto, requer a Vossa Excelência se digne revogar a liminar ora atacada, em razão de o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA não ter legitimidade ativa para impetrar o presente mandado de segurança, pois é dado esse direito público subjetivo tão-somente aos parlamentares, como também em virtude da ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa, na condição de autoridade coatora, em homenagem aos princípios da soberania e da colegialidade do Parlamento Estadual.

            Caso o pedido supra não seja acolhido, espera que o presente Agravo Interno seja conhecido e provido pelo E. Órgão Colegiado, para o fim de que a decisão fustigada seja reformada, de modo que a liminar requerida pelo impetrante seja indeferida.

            Termos em que,

            Espera deferimento.

            João Pessoa, 21 de novembro de 2005.

            JOÃO CYRILLO NETO

            PROCURADOR DA ALPB

            Mat. Nº 270.100-6

            OAB/PB. 4148

            JANÚNCIO BARDUÍNO NETO

            PROCURADOR-CHEFE DA ALPB

            Mat. Nº 278.748-2

            OAB/PB. 3656

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Sobre o autor
João Cyrillo Soares da Silveira Neto

Procurador da Assembléia Legislativa da Paraíba, Advogado nas áreas do Direito Civil, Administrativo e Constitucional, presidente da Comissão de Inquérito Administrativo da Assembléia Legislativa, Membro da Comissão das Prerrogativas do Advogado da OAB/PB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA NETO, João Cyrillo Soares. Agravo interno contra decisão que suspendeu processo legislativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 940, 29 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16669. Acesso em: 26 abr. 2024.

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