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Ação civil pública para obrigar o Município a prestar serviço de iluminação pública

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4. DO PEDIDO

4.1 DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O artigo 273 do Código de Ritos Cíveis aclara acerca da possibilidade de concessão, pelo Magistrado, da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na inicial, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação.

Exige, ainda, a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Tais requisitos encontram-se atendidos. O Procedimento Administrativo nº 081/01-Con, que acompanha a inicial, contém provas irrefutáveis da inexistência e/ou insuficiência de serviço de iluminação pública nos bairros desta cidade. Têm-se, na espécie, grave violação de direitos fundamentais dos contribuintes comprovada documentalmente, tornando verossimilhante a alegação.

Da mesma forma, a conduta omissiva do Município de Ilhéus, ora réu, é causa suficiente para colocar em risco à integridade, patrimônio e, até mesmo a vida dos moradores dos bairros Salobrinho, Nossa Senhora da Vitória, São Miguel, Basílio e Jardim Pontal, todos bens de difícil ou impossível reparação.

Isto sem olvidar que uma decisão judicial definitiva, em face da morosidade normal dos processos, sobretudo neste em que os prazos são contados em dobro e até em quádruplo, conseguida daqui a um ou vários anos, trará prejuízos irreparáveis aos consumidores em geral. Continuarão a ser desfalcados em seu patrimônio até final sentença, arcando com as prestações periódicas que lhe são exigidas, sem a contraprestação do serviço.

Outrossim, também representa dano irreparável ou de difícil reparação a eventual repetição do indébito. Uma vez realizada a cobrança, dificultosa será a restituição dos valores arrecadados, mesmo comprovando a falta do serviço. O ressarcimento desses valores, de forma individual, mostra-se extremamente complicado e oneroso para o contribuinte.

Por fim, quanto ao manifesto propósito protelatório do réu, está mais que evidenciado. A prova coletada aponta para o descaso do poder público em sanar o problema. Em que pese as diversas reclamações endereçadas àquele, poucas ou nenhuma providência foi tomada para que os logradouros públicos fossem devidamente iluminados.

Frise-se, mais uma vez, que em alguns bairros, os moradores, exaustos de procurar o Município de Ilhéus, através de sua Secretaria de Serviços Públicos, e de não obterem nenhum êxito, tomaram a iniciativa de comprar as lâmpadas e efetuar a reposição das mesmas, por conta própria.

Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA a Vossa Excelência que, antecipando a tutela pretendida,

  • a) DETERMINE ao réu que proceda à reposição de lâmpadas defeituosas, bem como a alocação de novos postes nos logradouros onde este número for inferior ao previsto nas normas técnicas de distribuição de redes aéreas urbanas, especialmente nos bairros Salobrinho, Nossa Senhora da Vitória, São Miguel, Basílio e Jardim Pontal, nesta cidade, em prazo assinalado judicialmente, que se sugere fixado em trinta dias.

  • b) DETERMINE ao réu que publique em pelo menos dois jornais com circulação nesta cidade, bem como divulgue em pelo menos duas rádios com audiência local, o conteúdo da decisão judicial de antecipação da tutela, para que os cidadãos ilheenses dela tenham ciência e passem a fiscalizar seu cumprimento;

  • c) DETERMINE, em caso de descumprimento da decisão judicial, a imediata suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) aos contribuintes/moradores de logradouros onde persista a falta de prestação do serviço público, até o seu completo restabelecimento;

  • d) DETERMINE à concessionária, in casu, COELBA, como agente arrecadador, para que não efetue a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), nos imóveis situados em logradouros em que este serviço seja deficiente ou inexistente;

  • e) DETERMINE à COELBA que, na situação supra, aceite o pagamento da fatura de energia elétrica com abatimento do valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), bem como repasse esta ordem a seus postos arrecadadores;

  • f) CUMULE a execução específica com a fixação de multa diária, em importe sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar do termo final para prestação do serviço determinado por este juízo, consoante alínea a deste pedido de antecipação de tutela.

4.2 DO PEDIDO PRINCIPAL:

Requer, ainda, a Vossa Excelência que, ao final, se digne a julgar procedente a presente ação, no sentido de :

  • a) Confirmando a tutela antecipadamente concedida, CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente em prestar, com eficiência, o serviço de iluminação pública, através da dotação dos postes situados nas vias públicas de lâmpadas em perfeitas condições de uso, estabelecendo sobre elas rigoroso controle, de forma a serem acionadas e desligadas corretamente, não só nos bairros Salobrinho, São Miguel, Nossa Senhora Da Vitória, Basílio e Jardim Pontal, mas também em todos os demais bairros deste Município, em prazo assinalado judicialmente, sob pena de multa diária;

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  • b) DETERMINAR, com base nos artigos 287 e 461, § 5º, do Código de Processo Civil e 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, tais como imposição de multa por tempo de atraso e determinação à concessionária ou à pessoa física ou jurídica, designada por este juízo, que proceda à substituição das lâmpadas e/ou colocação de postes onde forem insuficientes, em prazo assinalado judicialmente, com todos os custos da operação (diárias, combustível, despesas com deslocamento e material, etc.) imputados ao réu.

  • c)CONDENAR, CUMULATIVAMENTE, na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil e com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, à indenização dos consumidores por danos materiais e morais, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, englobando, especialmente a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), sem a contraprestação deste serviço;

  • d) CONDENAR o réu nas custas processuais e demais ônus de sucumbência.

4.3 DOS DEMAIS PEDIDOS:

Requer a Vossa Excelência, por fim, a adoção das seguintes providências:

  • a) DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente os Procedimentos Administrativos nº 081/01-Con, 032/01-Con e 08/03- Côn, todos já reunidos em um só processado;

  • b) DETERMINAR a citação do réu, na pessoa de seu representante legal (Código de Processo Civil, artigo 12, inc. II), através de oficial de justiça, para, querendo, contestar o pedido no interstício legal, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 319 do supracitado Diploma Legal;

  • c) DETERMINAR a publicação do edital previsto no artigo 21 da Lei n.º 7.347/85, combinado com o artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação como litisconsortes;

  • d) CONCEDER, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar, de forma cabal, que a cidade de Ilhéus e, em especial, os Bairros Salobrinho, São Miguel, Nossa Senhora da Vitória, Basílio e Jardim Pontal encontram-se com todos seus respectivos logradouros devidamente iluminados, estando os postes municiados com lâmpadas em perfeitas condições;

  • e) DISPENSAR o adiantamento, pelo autor, de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos, respeitando o bom vezo do artigo 18 da Lei 7.347/85;

  • f) DETERMINAR a realização das intimações desta subscritora dos atos e termos processuais de forma pessoal, mediante entrega dos autos com vista, nos moldes dos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96, na Avenida Lomanto Júnior, 324, Bairro Pontal, nesta cidade.


5. DAS PROVAS

Protesta o autor por todos os instrumentos probatórios admitidos em lei, em especial a inquirição de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado, a juntada de documentos e a realização de perícias eventualmente necessárias, reservando-se o direito de indicar assistente técnico.

Requer, ainda, seja aceito como prova do descumprimento o protocolo de pedido de providências perante o Município de Ilhéus, formulado pela(s) associação(ões) de moradores de bairros, constituída(s) há mais de ano, revelando a falta do serviço de iluminação pública há mais de quinze dias, sem saneamento da falha e resposta pelo réu, em igual prazo.


6. DO VALOR DA CAUSA

Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para efeitos, meramente fiscais.


Nestes Termos, Pedem Deferimento.

Ilhéus, 21 de maio de 2004.

Karina Gomes Cherubini, Promotora de Justiça

Geana Cruz de Assis, Estagiária do Ministério Público.


Notas

1 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Pensando a CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4005/pensando-a-cip-contribuicao-para-custeio-do-servico-de-iluminacao-publica>. Acesso em: 18 mai. 2004.

2 MEIRELLES, Hely Lopes, apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. In: Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 83.

3 Curso de Direito Administrativo, 6ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 374.

4 COSTA,Regina Helena Costa. A Tributação e o Consumo https://www.cjf.gov.br/revista/numero2/artigo20.htm

5 https://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/etica_cidaania.html

6 https://www.tipitima.hpg.ig.com.br/tipiti/violencia_cdmp.htm

7 https://geocities.yahoo.com.br/drakmam1/apagao_e_a_seguranca.htm

8 Amilton Plácido da Rosa, Ação civil pública para execução da declaração de inconstitucionalidade de taxa de iluminação pública. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 32, jun. 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/peticoes/16203/acao-civil-publica-para-execucao-da-declaracao-de-inconstitucionalidade-de-taxa-de-iluminacao-publica>. Acesso em: 18 mai. 2004.

9 https://www.mp.mt.gov.br/Boletim4/consumidor.asp

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Sobre as autoras
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Geana Cruz de Assis

Estagiária do Ministério Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes ; ASSIS, Geana Cruz. Ação civil pública para obrigar o Município a prestar serviço de iluminação pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16696. Acesso em: 22 nov. 2024.

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