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Ação civil pública para viabilização, pelo Município, das condições para entrega domiciliar de correspondência

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25/06/2006 às 00:00
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iV-DO PEDIDO

            4.1. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

            Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação.

            Tais requisitos encontram-se atendidos. O Procedimento Administrativo nº 033/02-Con, que acompanha a inicial, contém provas irrefutáveis da inexistência de serviço postal e de telegramas no Bairro Nossa Senhora da Vitória, a exemplo da devolução de correspondência de fl. 57, com expressa aposição do motivo pelo carteiro.

            Da mesma forma, as tratativas com o Município de Ilhéus, ao longo da instrução do feito extrajudicial, revelam que os logradouros públicos daquele bairro não se encontram nominados, tampouco os imóveis estão numerados de forma oficial.

            Por outro lado, é o mesmo artigo 273 do Código de Processo Civil que dispõe que a tutela antecipada só pode ser deferida se, atendidos os requisitos supra analisados, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

            Ambas as situações estão presentes no caso sub judice. Os moradores estão tendo prejuízos com a falta de entrega domiciliar, pelas multas nos atrasos de pagamentos de contas diversas, pelo extravio de correspondências e até pela sua devolução ao remetente, sem conhecimento do destinatário.

            Quanto ao manifesto propósito protelatório do réu, nem é preciso tecer comentários mais profundos. Basta ressaltar o término do prazo do cadastramento técnico em 14 de outubro de 2003 (fl. 53), aliado à promessa de nominação das ruas e nomenclatura das casas do Bairro Nossa Senhora da Vitória no mês de janeiro de 2004 (fl. 71), transferida para momento posterior ao mês de maio/2004, a depender de viabilização administrativa (fl. 84). E se as chuvas não atrapalharem...

            Ou seja, é quase certo que terminará o mandato do atual gestor municipal, sem que tenha desempenhado a missão que lhe foi outorgada pela Lei Orgânica do Município de Ilhéus, em seu artigo 64, inciso XX, já comentado.

            Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA a Vossa Excelência que, antecipando a tutela pretendida, determine ao réu que

            a)PROCEDA à nomenclatura de ruas e numeração dos imóveis do bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta cidade, em prazo assinalado judicialmente, que se sugere fixado em noventa dias para conclusão, sob pena de multa diária, em importe sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

            b)Que tal atividade observe os ditames da Portaria nº 311/98 do Ministério das Comunicações, em seu artigo 4º, quais sejam: logradouros oficializados, possuindo placas identificadoras; imóveis com numeração idêntica oficializada pela prefeitura municipal e obedecendo a critérios de ordenamento crescente, sendo um lado do logradouro par e outro ímpar;

            c)AO TERMO FINAL, junte a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer aos autos, já com prova de seu protocolo junto à Empresa de Correios e Telégrafos, para que seja iniciada a entrega domiciliar de correspondência.

            4.2 DOS DEMAIS PEDIDOS:

            Requer, ainda, a Vossa Excelência que se digne a:

            1.DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Procedimento Administrativo n 033/02-Con.

            2.DETERMINAR a citação do réu, na pessoa de seu representante legal (Código de Processo Civil, artigo 12, inc.III) através de oficial de justiça, para, querendo, contestar o pedido, no interstício legal, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 319 do supracitado Diploma Legal;

            3.DETERMINAR a publicação do edital previsto no artigo 21 da Lei n.º 7.347/85, combinado com o artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação como litisconsortes;

            4.DETERMINAR a intimação da Empresa de Correios e Telégrafos, através de sua Gerência Regional, com endereço na Região Operacional 06, Avenida José Soares Pinheiro, 822, Centro, Itabuna, Bahia, para ter ciência e se quiser, ingressar como assistente da presente demanda;

            5.CONCEDER, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar de forma cabal que o Bairro Nossa Senhora da Vitória encontra-se dentro dos padrões estabelecidos pela Portaria nº 311/98 do Ministério das Comunicações, com a regularização de todos os seus logradouros;

            6.DISPENSAR o adiantamento, pelo autor, de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos, respeitando o bom vezo do artigo 18 da Lei nº 7.347/85;

            7.DETERMINAR a realização das intimações desta subscritora dos atos e termos processuais de forma pessoal, mediante entrega dos autos com vista, nos moldes dos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96, no endereço que figura no preâmbulo desta exordial;

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            9.Ao final, julgar procedente a presente ação, no sentido de:

            a)confirmando a tutela antecipadamente concedida, CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente em proceder à nomenclatura de ruas e numeração dos imóveis do bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta cidade, em prazo assinalado judicialmente, sob pena de multa diária;

            b)CONDENAR o réu, ainda, com base no artigo 23 da Lei Federal nº 6.538/78) à obrigação positiva, no sentido de fazer constar do Código de Posturas do Município de Ilhéus e passar a exigir, em prazo assinalado judicialmente, como condição do habite-se:

            b.1) a instalação de caixas individuais para o depósito de objetos de correspondência em edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria(Lei nº 6.538/78, art. 20);

            b.2) a instalação obrigatória, no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspondência, quando se tratar de estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletiva (Lei nº 6.538/78, art. 21);

            c)DETERMINAR outras medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, conforme artigos 287 e 461, § 5º, do Código de Processo Civil e 84, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.

            d)CONDENAR, por fim, o réu nas custas processuais e demais ônus de sucumbência.


V- DAS PROVAS

            Protesta o autor por todos os instrumentos probatórios admitidos em lei, em especial a inquirição de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado, a juntada de documentos e a realização de perícias eventualmente necessárias, reservando-se o direito de indicar assistente técnico.


VI- DO VALOR DA CAUSA

            Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para efeitos meramente fiscais.

            Neste Termos,

            Pede Deferimento.

            Ilhéus, 16 de abril de 2004.

            Karina Gomes Cherubini,

            Promotora de Justiça.

            Geana Cruz de Assis,

            Estagiária do Ministério Público.


Notas

            01

NETO, João Francisco. Serviço Público e Cidadania. site:http://www.sapereaudare.hpg.ig.com.br/direito/texto12.html

            02

Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta.Rio de Janeiro:Forense, 2002, p. 1.

            03

Defesa dos Interesses Difusos em Juízo.16ª ed.São Paulo:Saraiva,2003, p.277.

            04

Direito Administrativo.14ªed.São Paulo: Atlas,2002,p.99.

            05

Apud Costa, Flávio Dino de Castro. (Juiz Federal Substituto (MA) e Prof.de Direito Administrativo (UFMA) In A Nova Lei De Concessões De Serviços Públicos (Publicada na RJ nº 217 - NOV/1995, pág. 12)

            06

TRT 9ª R. – RO 1.503/99 – Ac. 22.087/99 – 3ª T. – Relª. Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – DJPR 01.10.1999) JCF.173 JCLT.880
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ação civil pública para viabilização, pelo Município, das condições para entrega domiciliar de correspondência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1089, 25 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16697. Acesso em: 25 abr. 2024.

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