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Ministério Público defende retribuição acionária de adquirentes de plano de expansão telefônica

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IX-ESCLARECIMENTOS GERAIS: DAS CISÕES QUE OCORRERAM NO SISTEMA NACIONAL DE TELEFONIA EM PREPARAÇÃO À PRIVATIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE A UNIÃO DETINHA NESTE SISTEMA:

            Em preparação ao leilão de privatização ocorrido em 29/07/98, isto é, para deixar as futuras empresas controladoras do sistema (as novas 12 holdings que se originariam da Telebrás) atraentes para o capital estrangeiro ocorreram, por disposição legal, duas cisões parciais no país.

            Na primeira, ocorrida em janeiro/98, separou-se a telefonia fixa da móvel, isto é, as 26 concessionárias existentes no país (excluindo daí a Embratel) que prestavam serviço de telefonia móvel e fixa, dentre elas a Telems, foram cindidas, parcialmente, em 26 novas empresas, totalizando, portanto, 52, sendo que as 26 antigas empresas (cindidas) permaneceram tão somente com a telefonia fixa e as novas (originárias da cisão) ficaram com a telefonia móvel.

            Aqui no Estado, a Telems, em razão dessa cisão parcial, permaneceu na telefonia fixa e deu origem, com a sua cisão, à Telems Celular que, como o próprio nome indica, ficou com a telefonia móvel.

            A responsabilidade de cada uma das empresas (as cindidas e as oriundas da cisão), por se tratar de cisão parcial, ficou deliberada no ato da cisão, nos seguintes termos: as antigas concessionárias (empresas cindidas) ficaram com todas as responsabilidades que elas tinham assumido em data anterior a sua cisão parcial, salvo em relação àquelas dívidas que fizessem aprovisionamento para uma das novas concessionárias. Já as empresas oriundas da cisão ficaram, por conseqüência, com as responsabilidade que assumissem dali para frente e com as dívidas das cindidas (contingência passiva), na proporção das provisões que lhes fossem feitas, em bens ou em valores (espécie).

            Em razão dessa disposição, a Telems ficou com todas as responsabilidades que havia assumido antes da sua cisão parcial, salvo em relação às dívidas trabalhistas que tinha com os trabalhadores que ficaram à disposição da Telems Celular (para evitar interrupção do serviço). Para transferir este débito para a Telems Celular, a Telems fez-lhe uma provisão no montante de R$ 1.223.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e três mil reais), comprovado pelo balancete juntado, a pedido da Brasil Telecom, às f. 592-629 dos autos da ação civil pública nº 001.98.020399-0.

            Vale adiantar que este aprovisionamento foi apresentado algumas vezes (e continua sendo) em juízo pela Brasil Telecom como sendo provisões feitas pela Telebrás para a Brasil Telecom (quando era da Telems para a Telems Celular), para tentar comprovar que, pelo valor do mesmo (valor ínfimo), não poderia se referir a dívida (valor bem maior) que a Telems tinha com os consumidores de Mato Grosso do Sul em relação aos Planos Comunitários de Telefonia (PCTs) aqui ocorridos. Segundo eles, este aprovisionamento, sendo relativo à questão trabalhista (como de fato era), não poderia dizer respeito às ações prometidas aos consumidores.

            Com isso, no entender da Brasil Telecom, estaria comprovado que a Telebrás ficou com os débitos relativos aos PCTs, não tendo, portanto, repassado à Brasil Telecom S/A., posto que não fez as provisões correspondentes, como se a Telebrás tivesse alguma responsabilidade pelas dívidas assumidas pela Telems.

            A segunda cisão parcial, ocorrida em 22/05/1998, como já bem explicitado anteriormente, refere-se à cisão parcial da Telebrás, em razão de que originaram-se 12 novas holdings, permanecendo a Telebrás fora do Sistema, em processo de descontinuidade.


X-ESCLARECIMENTOS GERAIS: DIFERENÇA ENTRE CISÃO E PRIVATIZAÇÃO E O QUE FOI VENDIDO POR OCASIÃO DA PRIVATIZAÇÃO OCORRIDA NO SISTEMA NACIONAL DE TELEFONIA:

            É essencial que se faça aqui a diferença entre cisão e privatização, em razão da confusão que a Brasil Telecom faz com estes dois institutos, com o fim de trazer tumulto ao processo e de tentar reforçar suas mirabolantes teses.

            Foi graças a esta confusão que eles conseguiram afirmar que a Telems foi vendida, por ocasião da privatização realizada mediante o processo de cisão parcial da Telebrás.

            Na definição da própria Lei das Sociedades Anônimas (art. 229, caput):

            "cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão".

            Destarte, o que ocorre na cisão é o surgimento de novas companhias com a extinção (cisão total) ou não (cisão parcial) da companhia cindida, resultando, daí, as responsabilidades previstas, genericamente, na lei e, pontualmente, no ato da cisão que reflete as decisões tomadas na assembléia geral extraordinária dos acionistas, para tanto convocada.

            Já o instituto da privatização ou de desestatização é, como o próprio nome diz, o ato de tornar privado o que era público, ou seja, desestatizar o que era estatal, por meio de venda, feita em leilão público e de acordo com as condições fixadas previamente no edital respectivo.

            Ao contrário do que acontece na cisão, na privatização ou desestatização de bens, não ocorre a extinção ou criação de empresas, mas tão somente a venda de patrimônio público, como sucedeu na privatização em exame, quando foram alienadas todas as ações ordinárias e preferenciais nominativas de titularidade da União, vindo, em conseqüência desta venda, a mudança de controle acionário do Sistema.

            Assim, o que passou, com a privatização, para a iniciativa privada não foram as 12 novas companhias nem as 53 operadoras regionais, mas as ações que a União detinha no capital social destas 12 novas holdings e o controle acionário exercido sobre as mesmas. Sendo, portanto, totalmente despropositada a afirmação da ré de que "Após a cisão, as companhias holdigns foram transferidas à iniciativa privada". [35]

            Assim, mister se faz observar que também a afirmação feita pela ré à f. 293 dos autos da ação civil pública nº Autos n° 001.98.020399-0, de que "a privatização da Telebrás [deu-se] com negócio na modalidade de cisão parcial (...)" é inaceitável. Além de cisão e privatização não se confundirem, como visto, elas, no caso em debate, ocorreram em momentos distintos e visaram, por óbvio, objetivos totalmente diversos. Isso sem dizer que a Telebrás não foi vendida, mas apenas cindida, permanecendo com um capital mínimo, em processo de extinção (Quem compraria uma empresa nestas condições?).

            Vale esclarecer, finalmente, que - em relação à alteração do controle acionário na Região II do Plano Geral de Outorgas, a única região que interessa para o momento, posto que é a Região em que ficou Mato Grosso do Sul - após o Leilão de Privatização, a SOLPART Participações SA, que comprou, naquela oportunidade, as ações que a União detinha no capital social da Tele Centro Sul Participações S/A (atual Brasil Telecom Participações SA.), passou a controlar, acionariamente, esta Sociedade (a TCSP) que, por sua vez, passou a controlar, também acionariamente, as 9 concessionárias de telefonia que operavam na dita Região II, dentre as quais encontrava-se a Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. – Telems, saindo, portanto, a União de cena.

            Sem controle acionário, a União, daí para frente, passou a normatizar, regular e fiscalizar o serviço público de telefonia por meio da Anatel.

            Com a exposição acima, ficou bem claro que cisão e privatização são dois institutos totalmente diversos, tanto é que, no caso em exame, ocorreram em dois momentos distintos, não tendo, pois, sentido as teses defendidas pela autora com base na confusão entre estes dois institutos.

            Embora já tenha ficado mais que esclarecido nesta peça que o objeto do leilão da privatização foi a venda das ações que a União detinha nas 12 companhia originária da cisão parcial da Telebrás, mister se faz reforçar e consolidar esta informação, fazendo algumas transcrições, para esclarecer de vez esta situação, para que informações distorcidas a respeito disso não trague dúvidas e equívocos para o processo.

            A primeira transcrição é da introdução e das cláusulas 1.1 e 2.1 do Edital 01/98 MC/BNDES, que, em relação ao objeto do sobredito leilão, dispõe:

            "pelo presente EDITAL e de acordo com as suas disposições, tornam públicas as condições de desestatização das COMPANHIAS [36], mediante alienação das ações ordinárias e preferenciais nominativas do seu capital social de titularidade da União Federal.

            (....).

            1.1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

            Para seus fins e efeitos, no presente EDITAL as expressões abaixo terão o significado indicado a seguir:

            I – AÇÕES: são as ações ordinárias e preferenciais de emissão de cada uma das COMPANHIAS, de titularidade da União Federal;

            (...).

            2.1. OBJETO:

            O objeto do EDITAL é a alienação de AÇÕES ORDINÁRIAS e AÇÕES PREFERENCIAIS, representativas de 19,26% (dezenove virgula vinte e seis por cento) e de 2,18% (dois virgula dezoito por cento), respectivamente, do capital social de cada uma das COMPANHIAS [37]".

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            Embora a Brasil Telecom e a Brasil Telecom Participações S. A. tenham afirmado, equivocadamente, nos subitens 1.1.2 e 1.1.3 do item I da petição inicial da "ação de procedimento ordinário" movida por estas empresas em face da Telebrás no Distrito Federal (doc. anexo nº 03), que (a) "as companhias holdings foram transferidas à iniciativa privada [38]" e que (b) a Tele Centro Sul Participações S/A foi "vendida no leilão de privatização", eles, no mesmo subitem 1.1, acima referido, deixaram claro o que, efetivamente, foi vendido por ocasião da privatização, verbis:

            "Após a cisão, as companhias holdings foram transferidas à iniciativa privada, mediante oferta em leilão das ações ordinárias e preferenciais de titularidade da União Federal".

            Reforçando este entendimento, na sobredita notificação que estas empresas fizeram à União (doc. anexo nº 04), deixaram claro qual foi o objeto da referida venda, verbis:

            "Outrossim, sendo certo que foi a UNIÃO FEDERAL, através do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, que promoveu a publicação do Edital e a respectiva venda das ações de sua titularidade do capital da TELEBRÁS [39], tornou-se responsável pelo integral cumprimento de todos os seus termos, razão pela qual, também responde solidariamente pelas obrigações nele previstas". (grifou-se)."

            Em sua resposta [40] à sobredita notificação (doc. anexo nº 05), a União, a respeito do tema ora tratado, assim se posicionou:

            "A complexidade do negócio é mais aparente do que real. Ou melhor: a complexidade que existe não está no negócio de compra e venda de ações cujo contrato, aliás, não se dignaram as notificantes de juntar, mas nos preparativos necessários para que a venda pudesse realizar-se.

            (....).

            Tomada a decisão política de venda das ações que a União detinha, pareceu melhor ao Governo dividir a Telebrás em treze partes (doze novas empresas), das quais ficava com uma, a remanescente, enquanto distribuía todas as suas controladas, inclusive as empresas dedicadas à telefonia celular, entre as doze empresas recém-criadas." (grifos do autor).

            Assim, fica, às escâncaras, feita a distinção entre cisão e privatização e esclarecido que o que foi vendido por ocasião do leilão de privatização foram os bens (públicos) da União, ou seja, as ações que ela detinha no Capital social das 12 novas Companhias originárias da cisão parcial da Telebrás, posto que só é possível privatizar o que privado não é, ou, desestatizar o que pertence ao Estado, sendo, portanto, totalmente errôneas, equivocadas e despropositadas as assertivas de que a Brasil Telecom Participações S/A [41] e a Telems foram vendidas no sobredito leilão.


XI-ESCLARECIMENTOS GERAIS: HISTÓRICO DA TELEMS: QUAL A SUA ORIGEM, QUAL ERA SUA NATUREZA JURÍDICA, QUEM A SUCEDEU, QUANDO OCORREU ESSA SUCESSÃO E QUAIS FORAM AS RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELA SUA SUCESSORA:

            A Telems originou-se, em 1987, da cisão parcial da Telemat, como empresa autônoma e independente, sob a forma de sociedade anônima, para prestar, no Estado de Mato Grosso do Sul, na qualidade de concessionária, o serviço público de telefonia, sob o comando acionário da Telebrás, controladora, à época, acionária de todas as 27 operadoras do país.

            Eis como a Empresa de Auditoria Arthur Andersen, citada pela autora no Item 5.19 de sua inicial, apresenta, às f. 489-490 dos autos, em seu laudo de avaliação (f. ), o histórico da Telems, sua área de atuação, a sua cisão parcial, ocorrida em janeiro de 1998, e surgimento, a partir dessa cisão, da Telems Celular, separando-se, assim, a telefonai fixa da móvel:

            "CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA

            Histórico

            A TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL S.ª - TELEMS, teve a sua origem em 1953, quando foi constituída a Cia. Telefônica de Campo Grande e a Companhia Telefônica Cuiabana.

            Apesar da divisão do Estado de Mato Grosso do Sul em dois: Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, ter ocorrido em 1977, a TELEMAT continuou operando nos dois Estados, até 1987, quando finalmente ocorreu a cisão, sendo a razão social da TELECOMUNICAÇÃO DE MATO GROSSO S.A. – TELEMAT alterada para TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL S..A – TELEMS e constituída uma nova empresa TELECOMUNICAÇÃO DE MATO GROSSO S.A. – TELEMAT, com área de concessão abrangendo o atual território do Estado de Mato Grosso.

            A Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, determinou, em seu artigo 4º, parágrafo único, que as companhias telefônicas estaduais, controladas pela TELEBRÁS [42], deveriam proceder, no prazo de até dois anos, contados de sua vigência, à separação da atividade de exploração do Serviço da Telefonia Móvel Celular – Banda A. Sendo assim, em janeiro de 1998, com base no balanço de 31 de dezembro de 1997, foi realizada a cisão da TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL S.A. – TELEMS, surgindo a TELEMS CELULAR S.A., que explorará tal serviço."

            (....).

            Área de Concessão

            A TELEMS atua no Estado de Mato Grosso do Sul, com exceção do Município de Paranaíba que é atendido por empresa não integrante do sistema TELEBRÁS.

            A TELEMS detém a concessão para serviços, meios e facilidades para comunicação de voz, textos, dados e imagem, em nível nacional e internacional, nessa região (...)" (f. 489-490 dos autos)

            A Telems sobreviveu à cisão parcial da Telebrás, ocorrida em 22/05/98, e ao Leilão de Privatização dos bens da União, ocorrida em 29/07/98, tendo sido extinta em 28/02/00, quando foi incorporada pela Telepar, empresa também totalmente privada, que a sucedeu, a título universal, em todos os direitos e obrigações.

            Na Ata da Assembléia Geral Extraordinária - AGE dos acionistas da Telems, realizada em 28/02/00, consta que, dentre outras coisas, os referidos acionistas aprovaram: a) os termos do Protocolo e Justificação da incorporação da Telems pela Telepar; b) a sucessão, a título universal, da Telems pela Telepar; e c) a extinção da Telems (f. 217-219 dos autos)

            Neste sentido, ficou registrado no item 4.6 da predita Ata (f. 218), consta, verbis:

            "4.6 aprovar a incorporação da Companhia [TELEMS] na Telepar e a conseqüente extinção da pessoa jurídica, sucedendo-lhe a Telepar, a título universal, nos termos do já referido Protocolo e Justificação de Incorporação".

            A cláusula décima do mencionado Protocolo e Justificação de Incorporação pela Telepar das concessionárias da Região II do PGO, dentre elas a Telems, dispunha:

            Cláusula Décima – Com a incorporação das Incorporadas e as suas conseqüentes extinções, a Incorporadora lhes sucederá, a título universal, em todos os seus direitos e obrigações." (doc. anexo nº 06).

            Tal situação foi reconhecida pela Telepar, pela Brasil Telecom S/A e pela Brasil Telecom Participações SA não só neste processo, como nos processos trabalhistas 1213.02/1999 (doc. anexo nº 07) e 244/2000 (doc. anexo nº 08) e na ação de procedimento ordinária nº 2005.01.1.070948-3 (doc. anexo nº 01) proposta em 14/07/05, em face de Telebrás, no Distrito Federal, nos seguintes termos:

            1) Ação civil pública nº 1998.502.00556-3, em cujos autos foi proferido o acórdão rescindendo. Na petição encontrada à f. 216 e datada de 1º/06/06, a Telepar, assume ser a substituta da Telems e junta a cópia da ata que confirma esta situação. Eis os termos da referida petição:

            "TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ – TELEPAR, nova denominação da requerida, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER", promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,.vem, respeitosamente, requerer a V. Exª seja ordenada a juntada do substabelecimento em anexo.

            O inusitado nesta situação é que, 25 dias após os advogados da Telepar terem feito a petição acima, anunciando que a Telepar era a nova ré na ação (quando na realidade seria a Brasil Telecom), por conta da sobredita incorporação, e ter comprovado, por meio da cópia da ata de f. 217-219, a extinção da Telems, eles (no dia 26/06/00) ressuscitaram a Telems, de modo a possibilitar que ela ingressasse com a apelação de f. 223 e apresentasse as contra-razões de f. 224-240.

            2) Ação Trabalhista nº 1213.02/1999:

            "BRASIL TELECOM S/A, nova denominação social da TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A – TELEPAR, filial TELEMS, empresa concessionária dos serviços públicos de telecomunicações no Estado de Mato Grosso do Sul, com sede à Rua Tapajós, 660, Bairro Cruzeiro do Sul, em Campo Grande – MS, é SUCESSORA da empresa TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL S/A – TELEMS (...)" (grifou-se) (doc. anexo nº 07)

            Ação Trabalhista nº 244/2000:

            "TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ – TELEPAR, já qualificada nos autos supra, via de seu procurador e advogado, ao final assinado, vem, respeitosamente, perante V. EX.ª, requerer juntada da procuração, instrumento de substabelecimento e ata de assembléia geral extraordinária, que faz prova de ser sucessora da Telecomunicações de Mato Grosso do Sul – Telems." (destacou-se – doc. 08)

            Ação Ordinária nº 2005.01.1.070948-3:

            a) "A TELE CENTRO SUL PARTICIPAÇÕES S/A atualmente é denominada BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A (BTP) (doc. 7), e as sociedades por ela controladas foram incorporadas, em 28.02.2000, pela TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A (doc. 8), atualmente denominada BRASIL TELECOM S/A. (BT) (doc. 9)" (doc. anexo nº 03, f. 3).

            b) A "BTP, é uma das empresas resultantes da cisão TELEBRÁS, que controla a segunda Autora, BT, que, por sua vez, incorporou as operadoras responsáveis pela prestação do serviço de telefonia fixo comutado da Região II do Plano de Outorgas." (doc. anexo nº 03, f. 3)

            Pelas próprias palavras da Brasil Telecom S/A. e da Brasil Telecom Participações S/A., na dita "ação de procedimento ordinário", e pelo teor da ata da AGE dos acionistas da Telepar, realizada em 16/06/00 (doc. anexo nº 09), a BRASIL TELECOM S/A. (BT) é a nova denominação da Telepar que, por sua vez, sucedeu a Telems, a título universal, em direitos e obrigações, sem qualquer exceção.

            Em 22/04/2002, a Brasil Telecom S/A., antiga TELEPAR e sucessora da Telems, em razão de decisão tomada na 40ª Reunião Ordinária da Diretoria alterou a denominação de todas as suas filiais, em razão do que a filial de Mato Grosso do Sul passou a ser conhecida como "Brasil Telecom – Filial Mato Grosso do Sul", como comprova a ata de f. 37 dos autos.

            Assim, vê-se que a Telems perdurou de 1987, quando nasceu, até 28/02/00, quando foi extinta em razão de ter sido incorporada pela Brasil Telecom S/A (ainda com o nome de Telepar), não tendo sofrido qualquer influência advinda da cisão parcial da Telebrás (ocorrida em 22/05/98), e da Privatização (ocorrida em 29/05/98), posto que não era empresa controladora, mas sim uma concessionária controlada, bem como não era detentora de capital (ações) da União, nem era empresa pública federal, mas uma simples empresa privada.

            Foi dito, no parágrafo anterior, "que a Telems não sofreu qualquer influência advindas da cisão parcial da Telebrás e da Privatização, por não ser empresa controladora", porque tão somente as empresas controladoras (as 12 novas holdings originadas da cisão parcial da Telebrás) sofreram as conseqüências destes dois eventos. Na cisão, estas novas companhias (e tão somente elas), substituíram a Telebrás no controle acionário das 54 operadoras estaduais e distrital do país e foram responsabilizadas pelos atos que realizassem dali para frente e pelos atos já realizados anteriormente pela Telebrás, em relação aos quais recebessem aprovisionamento. Já no Leilão de Privatização, estas novas holdings passaram, em razão de a União ter transferido controle acionário que detinha sobre elas para a iniciativa privada, a serem controladas pela companhias que adquiriram as ações da União, sendo que na Região de atuação da Telems assumiu o papel de controladora da Tele Centro Sul Participações S/A. (atual Brasil Telecom Participações S/A.) a Solpart Participações S/A.

            Diante do acima exposto, comprovou-se que (a) a Telems originou-se da cisão parcial da Telemat, sendo, portanto, uma empresa privada, (b) em 28/02/2000, a Telems foi incorporada pela Telepar (atual Brasil Telecom S/A.) que a sucedeu, a título universal, em direitos e obrigações, não tendo, assim, como afirmar que a Brasil Telecom originou-se da cisão parcial da Telebrás e que ela, por conseqüência, não é a sucessora da Telems.

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Sobre os autores
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Irma Vieira de Santana e Anzoategui

Procuradora de Justiça no Mato Grosso do Sul

Marigô Regina Bittar Bezerra

Membros do Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido ; ANZOATEGUI, Irma Vieira Santana et al. Ministério Público defende retribuição acionária de adquirentes de plano de expansão telefônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1247, 30 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16730. Acesso em: 18 abr. 2024.

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