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Guarda municipal, segurança pública e concurso público

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O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do Município de Cachoeiro do Itapemirim (ES), para que a sua Guarda Municipal se abstenha de exercer atividades de policiamento ostensivo, preventivo, repressivo e de polícia judiciária. A ação também exige o afastamento dos servidores que ingressaram na Guarda Municipal sem concurso público, inclusive os cedidos que foram investidos em carreira diversa.

EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTROS PÚBLICOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu órgão de execução infra firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129, III, da CF, 25, IV, da Lei nº 8.625/93, 3º, 11 e 13, da Lei nº 7.347/85, propor a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face do

MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, REPRESENTADO PELO ILMO. SR. ROBERTO VALADÃO - PREFEITO MUNICIPAL, E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, SR. FÁBIO MENDES GLÓRIA, sendo a sede da Prefeitura Municipal na Rua 25 de Março, 28 - Centro Cachoeiro de Itapemirim/ES e da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito na Rua Henrique Dutra Nicácio, s/nº, Bairro Nova Brasília (Ginásio de Esportes), neste Município, pelos motivos fático-jurídicos que passa a expor:


1. DOS FATOS

Conforme consta nas peças de informações acostadas, está devidamente comprovado, através de cópias de reportagens jornalísticas, boletins de ocorrência lavrados por agentes da Guarda Municipal, ofícios do Comando da Polícia Militar neste Município e termos de depoimentos que servidores municipais lotados na Guarda Municipal deste Município vêm exercendo polícia de segurança, ou seja, policiamento ostensivo, preventivo e repressivo neste Município.

Dentre estes servidores alguns possuem vínculo efetivo com a Administração, seja no cargo de guarda municipal seja em outros cargos, estando em desvio de função na Guarda Municipal, e outros foram/são contratados temporariamente sem prévia submissão a concurso público diretamente para atuarem na Guarda Municipal.

Para que se compreenda melhor a questão eis um breve histórico da atuação dos guardas municipais neste Município.

A Lei Municipal n. 4274, de 28.02.97 [01], criou a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, composta, dentre outros órgãos, da Divisão da Guarda Municipal, contendo esta duzentos cargos [02].

Seu artigo 2º estabeleceu as atribuições da referida Secretaria, destacando-se as seguintes:

inciso I – "desenvolver políticas de Segurança Públicas, no que diz respeito a garantir às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais, políticas e ainda a proteção dos serviços e instalações municipais, estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal";

inciso II - "organizar, controlar e fiscalizar a Guarda Municipal, que terá como missões fundamentais a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, colaborando com as demais Forças de Seguranças Estadual, Federal e Órgãos da Justiça e Ministérios Públicos Federal e Estadual";

inciso V – "articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por Forças de Seguranças Estadual e Federal dentro dos limites do Município;

inciso X – "praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe for outorgada ou delegada pelo Prefeito Municipal através de Decreto"

[...] (destaques nossos)

A mesma lei "autorizou" o Poder Executivo a contratar duzentos servidores sem concurso público para a Guarda Municipal [03] e dispôs que o funcionamento da Guarda Municipal seria regulamentado por Decreto do Poder Executivo em até sessenta dias.

Mesmo sem a edição do referido Decreto, logo após, o Município de Cachoeiro de Itapemirim deu início à contratação de inúmeros servidores sem concurso público para atuarem como guardas municipais [04].

Em 27.01.1998 a Lei Municipal n. 4491 [05] acrescentou a fiscalização e policiamento de trânsito como atribuição da Secretaria de Segurança e Trânsito e alterou os cargos de guardas municipais para 191 (cento e noventa e um), criando 06 (seis) cargos de segurança.

Já em 02.07.1999 foi criado o "GRUPAMENTO ARMADO" na Guarda Municipal, pela Lei Municipal n. 4789 [06].

O artigo 1º da referida lei dispôs:

Art.1º - Fica criado, com fulcro no art.144, §8º, da Constituição Federal, na estrutura da Divisão da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET, grupamento armado destinado a garantir a segurança dos bens, serviços e instalações do Município, bem como a manutenção da ordem em consonância com as polícias Civil e Militar.

§1º. O grupamento armado será composto de até cem (100) homens, selecionados em concurso público de provas e títulos, a ser aplicado por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, sob a presidência do titular da SEMSET, tendo como pré-requisitos mínimos: I. atestado de bons antecedentes; II. atestado médico de aptidão física e psicológica; III. comprovante de conclusão de curso e experiência no manuseio de arma de fogo.

(destaques nossos)

Da mesma forma como as legislações anteriores, a referida lei "autorizou" o Poder Executivo a contratar sem concurso público servidores para preenchimento dos cargos criados [07].

Dispôs ainda sobre a criação de trinta cargos de agentes de trânsito, em decorrência dos quais foram os cargos de guardas municipais reduzidos para 161 (cento e sessenta e um).

Novamente a referida lei "autorizou" o Poder Executivo a regulamentar por decreto as atribuições dos cargos então criados.

Dispôs a lei ainda que o Poder Executivo ficava "autorizado" a "adquirir, mediante licitação, armas, munições, uniformes, veículos e demais equipamentos necessários".

As contratações de servidores para atuarem como guardas municipais, até mesmo no "grupamento armado", persistiram então sem concurso público [08].

Neste contexto, do início de abril de 1997 (quando foi criada a Guarda Municipal) até dezembro de 1999, ou seja, durante quase três anos, sem que tivesse sido publicado qualquer edital de concurso público e sem que tivesse sido editado qualquer Decreto prevendo o funcionamento da Guarda Municipal, foram contratados aproximadamente 59 (cinqüenta e nove) servidores sem concurso público para a guarda municipal [09].

Mesmo com este número de contratações, o Edital 001/00 [10], de 10.01.2000, ofereceu 35 (trinta e cinco) vagas para cargos de Guardas Municipais.

Apenas em 11.04.2000 foi publicado o Decreto n. 12.539 [11], contendo o Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal, sem contudo criar uma comissão processante disciplinar, um dos fatores que contribuiu para que até a presente data não tenhamos notícia de nenhuma punição administrativa imposta a qualquer guarda municipal neste Município, não obstante as inúmeras irregularidades cometidas, conforme será demonstrado.

Ato contínuo, a Lei 5208, de 09.07.2001 [12], alterou a chefia da Guarda Municipal para o Chefe do Executivo Municipal, criou o cargo de Subsecretário de Informações e Logísticas, com atribuição para comandar "as investigações e ações reservadas da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, em parceira com a Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal..." (art.2º, §1º - destaques nossos).

Em total afronta à Constituição Federal, o §2º do artigo 2º ainda previu:

"Fica autorizado a usar os armamentos do Poder Executivo, além do Comandante em Chefe (Prefeito Municipal), do Secretário e do Subsecretário, os membros da Guarda Municipal, no exercício de suas funções, após o curso de armamento e tiro". (destaques nossos).

Em 16.10.2000 foram nomeados 34 (trinta e quatro) [13] guardas municipais aprovados no concurso público referente ao Edital 001/00, e em 01.10.2001 mais 10 (dez) [14] guardas municipais aprovados no mesmo concurso.

Como as contratações de servidores sem concurso público para atuarem como guardas municipais já era superior inclusive ao número de cargos oferecidos pelo Edital 01/2000 (em 10.01.2000), em 03.12.2002 foi publicado o Edital 02/2002 [15], prevendo a contratação de 59 (cinqüenta e nove) guardas municipais, sendo 44 (quarenta e quatro) para a sede do Município.

Os candidatos aprovados foram nomeados, e, somados aos anteriormente aprovados e nomeados (acima descritos), perfazem um total, atualmente, de 79 (setenta e nove) servidores da Guarda Municipal atuando nesta Cidade [16].

Além destes servidores – concursados para o cargo de guarda municipal – outros servidores concursados para outros cargos permanecem em desvio de função na Guarda Municipal [17].

Não obstante, considerando-se apenas o período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004 o Município contratou mais de 330 (trezentos e trinta) servidores, sem concurso público, para atuarem como guardas municipais [18].

Registre-se, por oportuno, que tanto o Chefe do Executivo no período de 1997 a 2004 (Theodorico de Assis Ferraço) quanto o atual Chefe do Executivo (Roberto Valadão) respondem a Ação de Improbidade Administrativa perante este Juízo [19] em função das contratações irregulares efetivadas, não se confundindo com o objeto do presente, que se restringe à atribuição e atuação da Guarda Municipal e do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito neste Município.

Registre-se ainda que as contratações se fundamentavam na legislação acima e também na Lei Municipal 4564/98 [20], que, da mesma forma que as legislações acima, "autorizava" contratações de servidores sem concurso público, motivo pelo qual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento da ADIN nº 100.030.030.082.

Tendo a legislação municipal previsto o "grupamento armado" da Guarda Municipal, em 03.10.2002 esta recebeu 34 (trinta e quatro) armas de fogo – revolver calibre 38 – acauteladas do Fórum local, para utilização em serviço pelos agentes da Guarda Municipal [21].

Tais armas permaneceram acauteladas à Guarda Municipal até 24.08.2005, quando então foram devolvidas ao Poder Judiciário [22].

A documentação constantes nos autos informa que o Município possui 28 (vinte e oito) revolveres calibre 38 e 05 (cinco) carabinas, de sua propriedade, devidamente registrados [23].

Entretanto, há notícia no próprio site da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim de que em 28.03.2007 o Município estaria recebendo mais uma remessa de armamento, não se sabendo a natureza e o quantitativo do referido armamento [24].

Registre-se ainda que em 01.07.2004 o Município firmou convênio com o Ministério da Justiça [25], visando a elaboração de um Plano de Segurança Urbana e a capacitação dos profissionais da Guarda Municipal.

Consta ainda cópia de convênio enviado pelo Município supostamente firmado entre este, Estado do Espírito Santo, Polícia Militar e Polícia Civil, sem data, sem número e faltando inúmeras assinaturas [26].

Em que pese a ausência de tais dados, é fato notório que desde maio de 2003 (quando foi inaugurado o CIOPS - Centro Integrado de Operações e Segurança e o SIP - Sistema Integrado de Policiamento) este Município deu origem à "gestão partilhada" das Polícias Militar, Civil e Guarda Municipal.

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Significa dizer que a segurança pública, nesta Cidade, deixou de ser atribuição exclusiva das Polícias Militar, Civil e Federal para ser tratada no âmbito municipal, não obstante o teor do art.144 da Constituição Federal.

Neste contexto, o referido convênio outorgava à Guarda Municipal a atribuição de policiamento ostensivo e preventivo, autorizava a utilização de um mesmo número de Boletim de Ocorrência pela Guarda Municipal, permitia que o rádio de comunicação da Guarda Municipal usasse a freqüência da Polícia Militar, etc.

Mesmo antes de tal Convênio e até mesmo antes do CIOPS, é de conhecimento público que em Cachoeiro de Itapemirim agentes da Guarda Municipal (inclusive em desvio de função) portam armas e realizam o policiamento ostensivo e preventivo.

Em 06.12.2006 o Requerido FÁBIO MENDES GLÓRIA foi nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Segurança e Trânsito. Já em 02.01.2007 o mesmo publicou a Portaria 001/2007 [27], criando o "GRUPO DE MISSÕES ESPECIAIS" da Guarda Municipal.

Curioso que pouco se sabe da finalidade e das atribuições do referido Grupo, já que a Portaria se restringe a mencionar que este foi criado "para atuar em situações que se requerem ações táticas, com base no art.1º da Lei Municipal n. 4789/99", ou seja, a lei que criou o grupamento armado da Guarda Municipal (destaques nossos).

No mais, tal Portaria esmiúça os detalhes do "fardamento" do Grupo, da cor das viaturas, cor da boina, etc.

Em entrevista à imprensa, o Ilmo. Secretário afirmou que "a implantação do projeto cumpre o papel de aproximar as comunidades do poder público, levando segurança de maneira preventiva aos locais onde se verificam maiores índices de criminalidade... o GME consiste em homens treinados para atender operações complexas e em locais de crises... que realização policiamento ostensivo..." [28].

Ao ser questionado pelo Ministério Público [29] sobre tais declarações e sobre o exercício, na prática, de policiamento ostensivo, preventivo e repressivo por agentes da Guarda Municipal, o Ilmo. Secretário Municipal de Segurança e Trânsito deste Município afirmou que "não há autorização à Guarda Municipal a realizações abordagens ou realizar ‘operações complexas’ relacionadas à prática de infrações penais, somente em casos de denúncias feitas pela população diretamente à Guarda Municipal pelos telefones 192 e 199 e, verificado a situação de flagrância delituosa, é que, com base na Lei Municipal n. 4789/99 e no art.144 da Constituição Federal, pode ocorrer abordagem de suspeitos, vez que é direito e responsabilidade de todos e dever do Estado" [30] (destaques nossos).

Em que pese tais alegações, é fato notório neste Município que agentes da Guarda Municipal, especialmente após a criação do Grupo de Missões Especiais, vêm exercendo policiamento ostensivo, preventivo e repressivo.

A própria maneira em que se apresenta a Guarda Municipal, especialmente o Grupo de Missões Especiais, com uniforme, viaturas e insígnias típicos dos conhecidos grupos de elite da Polícia Militar não deixam dúvidas do caráter ostensivo da atividade da GM.

Apenas para se exemplificar, o Auto de Prisão em Flagrante do nacional JHONATA CLEMENTE DAS SILVA [31], de 06.02.2006, certifica que agentes da guarda municipal, exercendo atividade de polícia judiciária ao investigar crime de furto e tráfico de entorpecente, ingressaram em uma residência sem mandado de Busca e Apreensão e no local apreenderam certa quantidade de substância entorpecente, motivo pelo qual prenderam em flagrante seu proprietário, fatos estes constantes inclusive em "Boletim de Ocorrência da Guarda Municipal".

Os documentos em anexo confirmam inúmeras ocorrências referentes à atuação de agentes da Guarda Municipal no exercício de atividades de polícia judiciária e polícia repressiva, sem que existisse situação de flagrância.

Cite-se, por exemplo, recuperação de motos furtadas [32], diligências efetuadas para localização de produtos de crime e prisão de suspeitos, sem que em todas as hipóteses se configurasse estado de flagrância a justificar a detenção pela Guarda Municipal [33].

Neste sentido ainda inúmeras publicações veiculadas na imprensa [34].

Cite-se ainda o depoimento da vítima Wellinton Campos dos Santos [35], ao relatar que foi abordado dentro de sua residência por três guardas, que tentaram levá-lo preso – sem mandado de prisão e sem mandado de busca e apreensão – motivo pelo qual este conseguiu se esquivar, tendo um cunhado sido agredido fisicamente como represália. Na oportunidade, os guardas não tinham seus nomes gravados nos uniformes, dificultando suas identificações.

Registre-se, por oportuno, que dentre as inúmeras reclamações formuladas perante o Ministério Público, muitas não são registradas por medo das vítimas de represálias por parte dos guardas municipais.

Além disso, grande parte da população confunde guardas municipais com policiais militares, dada a similitude do uniforme da Guarda com a farda da Polícia Militar, motivo pelo qual algumas vítimas procuram a própria Polícia Militar para reclamar da atuação de guardas, conforme depoimento abaixo:

"... que no dia 19.03.2007, por volta das 19:00hs, foi abordado em via pública, por dois Guardas Municipais, que conduziam uma motocicleta de cor vermelha e sem uniformes, sendo apenas identificado um, conhecido por Thiago..., sendo que de imediato um dos guardas não identificado segurou o declarante pelo pescoço, chegando naquela ocasião sofrer uma lesão corporal da suposta agressão, fazendo com que o declarante fizesse informar o paradeiro de um determinado aparelho notebook que fora furtado no Bairro Aquidaban, sendo que os GMs a todo custo queriam que o declarante entregasse o citado aparelho..." (destaques nossos) [36].

Curioso observar que mesmo sabedor da irregularidade no exercício de suas funções, agente da guarda municipal efetua prisões irregulares, conforme trecho do depoimento abaixo:

"... que foi procurado pela vítima, que lhe narrou que quando chegou em casa viu que a mesma havia sido furtada; que não se recorda se o furto aconteceu no mesmo dia em que a vítima lhe passou o relato ou em dia anterior; que a vítima declinou a pessoa dos acusados, sendo que o depoente acabou por apreender parte da res, com cada um dos acusados e fez a condução dos mesmos; QUE NÃO ESTAVA DE POSSE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO A AMPARAR A APREENSÃO QUE FEZ... QUE APESAR DE NÃO ESTAR EM ESTADO FLAGRANCIAL, ACABOU POR CONDUZIR OS ACUSADOS E APREENDER A RES PELO FATO DA CONFISSÃO E POR SUA INTUIÇÃO, MESMO SEM TER RESPALDO LEGAL (Guarda Municipal José Carlos de Jesus da Silva [37] – destaques nossos).

OU SEJA, DÚVIDA NÃO RESTA ACERCA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, PREVENTIVA E REPRESSIVA POR AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL.

Tal exercício, como se sabe, além de inconstitucional, reflete negativamente nas ações penais oriundas de atuações dos Guardas Municipais, na medida em que geram nulidade, contribuindo para ineficácia da prestação jurisdicional.

Neste sentido cite-se o Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal n. 124.767.3/5-00, que absolveu réus de um atentado violento ao pudor cometido contra menores exatamente pela interferência de agentes da Guarda Municipal nas diligências para elucidação do crime e prisão dos suspeitos [38].

Não bastasse a inconstitucionalidade e as nulidades geradas pela atuação irregular da Guarda Municipal, tal atuação assumiu contornos temerários neste Município na medida em que se desvinculou de qualquer atuação conjunta com as Polícias Militar e Civil, mantendo-se completamente isolada, havendo relatos de inúmeros atritos entre os integrantes da Guarda Municipal e da Polícia Militar [39].

Atualmente o que se observa é uma constante disputa de competências entre a Guarda Municipal e a Polícia Militar, com uma sobreposição de atribuições funcionais entre uma e outra.

Cite-se o incidente ocorrido em 08.03.2007, no qual o atual Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, Fábio Mendes Glória, desrespeitou um policial militar da reserva, que estava presente em uma ocorrência de trânsito, dizendo, em total descontrole emocional, que "A CARTEIRA DA PM ERA UMA CARTEIRA DE BOSTA", indagando ainda ao PM se este queria "MEDIR FORÇAS" COM O MESMO, fato este inclusive amplamente noticiado na imprensa local [40].

Ao se incumbirem de atribuições inerentes à Polícia Militar, com o passar do tempo a Guarda Municipal deixou de fornecer um mero apoio à PM (como, por exemplo, isolamento de vias públicas, de cenas de crimes, etc) para tomar para si a responsabilidade pela segurança pública neste Município, passando a atuar de forma isolada, efetuando investigações, diligências, prisões (na maioria das vezes sem mandado de prisão em situações que não caracterizam flagrante de crime) e apreensões (na maioria das vezes sem mandado de busca e apreensão).

Em reunião realizada nesta Promotoria de Justiça em 14.03.2007 este órgão propôs ao Ilmo. Secretário de Segurança e Trânsito que fizesse um trabalho conjunto com a Polícia Militar, de mero auxílio e apoio, conforme proposto pelo próprio Comando da PM, ocasião na qual foi dito pelo mesmo que entendia que a atividade de policiamento repressivo, ostensivo e preventivo efetuado pela Guarda Municipal tinha previsão em leis municipais e portanto não seria interrompido.

Este órgão sugeriu ainda que o mesmo não mais admitisse o porte de arma aos agentes da Guarda Municipal, até a criação legal e existência fática da Corregedoria da Guarda Municipal, tendo sido dito pelo Ilmo. Secretário que como o porte já existe há anos e a Prefeitura já encaminhou projeto de lei criando a Corregedoria para a Câmara Municipal, motivo pelo qual este seria mantido.

Registre-se ainda que as atribuições da Guarda Municipal são exercidas por servidores concursados e também por servidores em desvio de função.

O documento de fls.37/38 confirma que, em agosto de 2005, existiam 27 (vinte e sete) vigias, 4 (quatro) motoristas, 3 (três) garis, uma servente de limpeza e um auxiliar de serviços gerais atuando como guardas municipais.

As escalas de serviço da Guarda Municipal constantes nos autos [41] confirmam inúmeros servidores em desvio de função.

Destes, apesar de estarem em desvio de função, alguns recebiam armas acauteladas do Município, como registra o livro de cautela e entrega de armas às fls.15/16 do Procedimento 048/2005.

As fotografias de fls.64/67 do Procedimento 048/2005 exibem servidores em desvio de função usando o uniforme e portando armas de fogo da Guarda Municipal.

Depoimentos prestados por alguns destes servidores [42] confirmam estarem em desvio de função e andarem armados.

Questionados acerca da disciplina dentro da Guarda Municipal, informaram que a mesma "é quase inexistente" ou "não sabe precisar como ela ocorre".

Destes servidores, alguns receberam acauteladas armas de fogo, mesmo antes do porte de arma ser permitido para agentes da Guarda Municipal pelo Estatuto do Desarmamento.

A própria Associação dos Guardas Municipais denunciou tais fatos a este órgão [43], em 12.08.2005, apontando que garis, motoristas, vigias, auxiliares de serviços gerais e contratados sem concurso continuavam exercendo funções de guardas municipais. Além disso, agentes de trânsito eram deslocados para atuarem como guardas municipais e vice versa.

Neste aspecto, o MEMORANDO 249/2006 [44], de 19.04.2006, determinou:

Fica expressamente proibido, a partir desta data, o uso de armas de fogo pelos servidores, contratados ou efetivos, que exercem a função de guarda municipal, mas que não prestaram concurso público para o referido cargo. Somente o servidor que prestou concurso para o cargo de Guarda Municipal terá direito ao porte de armas. (destaques nossos)

Da simples leitura torna-se evidente o fato do Município manter, até hoje, servidores em desvio de função exercendo suas atividades na Guarda Municipal [45], ainda que não mais disponibilize porte de arma a estes servidores.

Ou seja, como os agentes da Guarda Municipal passaram a exercer atribuições de Polícia Militar e Polícia Judiciária, o Município lotou outros servidores na Guarda Municipal para exercer a função que lhe é inerente, qual seja, a guarda do patrimônio público.

Exemplificando, veja-se a escala de serviço de 16.02.2007 [46], constando um vigia e um motorista na guarda do patrimônio público, fatos confirmados no depoimento de fls.542 do Procedimento Administrativo 048/2005.

EM SÍNTESE, OS DOCUMENTOS EM ANEXO COMPROVAM, DE FORMA CLARA, QUE AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL EXERCEM POLICIAMENTO OSTENSIVO, PREVENTIVO E REPRESSIVO, ESTANDO ALGUNS INCLUSIVE EM DESVIO DE FUNÇÃO.

Em assim agindo, falta à Guarda Municipal a primeira condição de validade de seus atos, qual seja, a competência de seus agentes para agir na polícia de segurança.

O exercício de tais atividades, por si só, já fundamenta a propositura da presente, destinada à adequação das atribuições da Guarda Municipal ao comando constitucional.

Apenas para que se saiba dos reflexos que tal atuação gera, ao colocar servidores públicos para atuarem em atividades para as quais não possuem competência e muitas vezes preparo suficiente, há na documentação em anexo inúmeras ocorrências noticiando irregularidades cometidas por guardas municipais.

Por exemplo, os guardas municipais Cristóvão Bahiense dos Santos e Emerson da Silva Glória respondem a Ação Penal 670/04, na 3ª Vara Criminal desta Comarca, por espancarem a aplicarem choques elétricos na vítima Robson Tavares Leite, quando em serviço, conforme fotografias de fls.560/564, Procedimento Administrativo n. 048/2005 [47].

O GM Valdisnei Francisco Silva, ao atender uma ocorrência e receber apoio da PM, discutiu com policiais militares, ocasião na qual colocou uma arma de fogo engatilhada na cabeça de um policial militar, tendo sido detido por outro guarda municipal [48].

O GM Alcinei Medeiros Menon responde a Ação Penal n.6138/05 por portar arma não registrada e em desacordo com determinação legal ao efetuar trabalho de vigia em uma padaria, ocasião na qual produziu lesões corporais em um menor de idade [49].

O GM Thiago Martins de Almeida a Ação Penal n.6749/06 por ter atropelado a vítima Alison Santos Gomes, causando lesões corporais gravíssimas, ao conduzir viatura da GM em alta velocidade, na contramão de direção, sem sirene ou giroflex ligados, oportunidade na qual transportava duas mulheres e não parou para prestar socorro à vítima [50].

Os andamentos de fls.508/528 exemplificam outros guardas municipais que respondem a inquéritos policiais e processos criminais.

O próprio Secretário Municipal de Segurança e Trânsito responde a Ação Penal n.644/00, na Comarca de Marataízes, pela prática do crime previsto no art.121, caput, c/c art.14, II, do Código Penal [51].

Registre-se que tais fatos são citados apenas para demonstrar a total ausência de um controle disciplinar administrativo, no âmbito Municipal, da atuação dos servidores da Guarda Municipal. Com efeito, em que pese a gravidade de algumas condutas, inclusive cometidas com guardas municipais em serviço, não se tem notícia de qualquer responsabilização administrativa dos servidores envolvidos.

No tocante à criação da Corregedoria da Guarda Municipal, tal como determinado no Estatuto do Desarmamento como um dos requisitos para possibilitar o porte de arma aos agentes da Guarda, certo é que, não obstante os esforços empreendidos por este órgão, tal Corregedoria ainda não existe sequer legalmente.

Em julho de 2006 foi encaminhada minuta de Termo de Ajustamento de Conduta pelo Ministério Público ao Município, contendo, dentre outros ajustes, a criação de Corregedoria, cabendo ao Município encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal acerca do tema [52].

Em reunião realizada em 03.08.2006 nesta Promotoria de Justiça foi novamente solicitada a criação da referida Corregedoria [53], dentre outras providências.

Não tendo havido resposta, em 13.09.2006 novamente foi oficiado o Município para que esclarecesse se possuía interesse em ajustar sua conduta, seguido de nova reiteração em 28.09.2006 [54].

Em 22.11.2006 o então Secretário Municipal de Segurança e Trânsito informou que o Município já teria elaborado projeto de lei criando a Corregedoria da GM, projeto este requisitado pelo Ministério Público em 12.12.2006 e encaminhado em 03.01.2007 [55], oportunidade na qual se constatou que o projeto ainda estava em "revisão", não tendo sido encaminhado à Câmara Municipal.

Em nova reunião realizada com o atual Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, em 07.03.2007, foi o mesmo alertado da irregularidade do porte de arma aos guardas municipais até a criação da Corregedoria [56].

Na continuação desta reunião, em 14.03.2007 [57], o referido Secretário informou que o Prefeito encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal em 09.03.2007, prevendo a criação da Corregedoria, estando pendente de julgamento, conforme fls.622/625 do Procedimento Administrativo 048/2005.

Na oportunidade, foi sugerido pelo Ministério Público que os guardas municipais não portassem armas de fogo até a implementação da Corregedoria, sugestão esta não aceita pelo Ilmo. Secretário.

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Sobre os autores
Leticia Lemgrumber Prado Costa

promotoras de Justiça de Cachoeiro do Itapemirim (ES)

Isabela de Deus Cordeiro

promotoras de Justiça de Cachoeiro do Itapemirim (ES)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Leticia Lemgrumber Prado ; CORDEIRO, Isabela Deus. Guarda municipal, segurança pública e concurso público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1423, 25 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16771. Acesso em: 29 mar. 2024.

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