Petição Destaque dos editores

Cliente que escorregou em piso molhado requer indenização a supermercado

12/08/2007 às 00:00
Leia nesta página:

Ação de reparação de danos morais e materiais em razão de queda sofrida pelo autor no interior de supermercado, cujo chão molhado não estava sinalizado, ocasionando, além de grave constrangimento, o agravamento de lesão preexistente em seu joelho anteriormente submetido à cirurgia de reconstrução de ligamento.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG n.º (...), CPF n.º (...), residente e domiciliado à Rua (...), (...), Bairro (...), Fortaleza-CE, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em face de XXXXXXXXXX, empresa com nome de fantasia SUPERMERCADO XXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º (...), com endereço à Rua (...), (...),Fortaleza-CE, o que faz pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados:

Requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos para arcar com as custas do processo, mormente as recursais, caso necessário, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.


I – BREVE RESUMO DOS FATOS

01.O autor foi submetido a uma cirurgia no joelho direito (reconstrução do ligamento cruzado anterior) no dia 13/02/2007 por ter sofrido uma lesão durante a prática de futebol no dia 31/08/2006, conforme demonstra a guia de internação no Hospital XXXXXXXXXX que segue anexa (Anexo I).

02.Após o referido procedimento cirúrgico, o autor deu início a um longo tratamento de fisioterapia a fim de recuperar todos os movimentos normais do joelho.

03.Durante esse período não pode o mesmo, Policial Rodoviário Federal que é, exercer sua atividade fim, em face da necessidade de plena capacidade física para tanto. Ficou, assim, restrito ao exercício de atividades administrativas no âmbito da superintendência da Polícia Rodoviária Federal, até seu pleno restabelecimento. Tal situação gerou-lhe severa frustração, posto que estava tolhido de exercer plenamente a atividade da qual tanto se orgulha e cujos caminhos desde infante desejara seguir.

04.Passados quatro meses de intenso e desgastante tratamento fisioterápico, o autor já se apresentava recuperado, caminhando normalmente e com segurança e, inclusive, condicionando-se fisicamente em esteira de corrida.

05.Ocorre que toda essa árdua luta, dolorosa física e emocionalmente, foi "por água abaixo" no fatídico dia 16 de junho do corrente ano, numa aparentemente inofensiva visita do demandante ao estabelecimento ora demandado a fim de comprar mantimentos para seu lar, como sempre o fazia. Eram entre 10:00h e 10:20h daquela manhã e o trágico incidente se deu da forma adiante relatada. O comprovante do pagamento das compras ali realizadas segue acostado a esta exordial (Anexo II).

06.Estava o autor fazendo suas compras normalmente quando, voltando à seção de frutas onde se encontrava seu carrinho de compras para lá colocar uma caixa de ovos, escorregando no piso molhado e sem sinalização, sofreu uma humilhante, dolorosa e violenta queda. O autor, soltando o produto que trazia ainda tentou, sem sucesso, segurar-se nas prateleiras de frutas próximas. No abrupto acidente, seu joelho direito, outrora submetido à cirurgia supra mencionada, foi violentamente atingido, chocando-se fortemente com o duro chão de mármore.

07.Ocorre que o piso do estabelecimento demandado encontrava-se molhado com um produto de limpeza líquido e transparente, mas não havia nenhuma sinalização ou cartaz no local alertando para tal fato, o que impossibilitou que o autor se prevenisse do vexatório incidente. Frise-se que, alguns minutos antes de sair daquela seção para apanhar os ovos, o piso estava totalmente enxuto, o que dificultou mais ainda que o autor "previsse" a irresponsável atitude dos prepostos daquele supermercado.

08.Além da lancinante dor, a qual o autor descreveu ao causídico que esta subscreve, como a maior que já experimentara em sua vida, levando-o às lágrimas, o demandante ainda ficou extremamente constrangido e envergonhado ante a presença de tantas pessoas que presenciaram o acidente. Podia observar os olhares, uns preocupados, outros de explícita gozação e escárnio, dos clientes e funcionários que se aglomeraram para observar a curiosa cena. As lágrimas que então vertia, não obstante incontroláveis em razão da forte dor que sentia, certamente tornaram a situação, para algumas pessoas de humor duvidoso, ainda mais degradante e cômica. A dor na alma, filhas da vergonha e da humilhação sofridas, sem sombra de dúvidas, também ardia em seu interior. Durante meia hora, o demandante se mostrou pálido, com dores intensas e apresentando enorme inchaço no joelho direito.

09.Depois de longos minutos de letargia e omissão dos funcionários do supermercado o autor foi, finalmente, socorrido por alguns clientes. Só depois do estardalhaço que a situação provocou, o gerente do estabelecimento, conhecido por "Sansão", aproximou-se para verificar o ocorrido, providenciando o transporte do autor até sua casa.

10.Chegando a sua residência, o Sr. (...) ligou imediatamente para seu médico, o qual, ante a urgência da situação, receitou-lhe um medicamento anti-inflamatório de efeito intenso denominado Arcoxia, alertando-lhe para a necessidade de ser o mesmo imediatamente ministrado.

11.Em razão de tal fato, permaneceu o autor acamado durante todo o sábado e o domingo sem poder, sequer, levantar-se para as necessidades mais básicas. Inobstante a potência do medicamento receitado permaneceu com intensas e quase insuportáveis dores as quais lhe impediram, inclusive, de dormir naquelas noites.

12.Na terça-feira seguinte, dia 19 de junho de 2007, o cliente foi submetido a uma ressonância magnética que detectou, além de uma alteração de lesão meniscal, um derrame interno moderado no joelho direito, conforme demonstram o laudo e relatório médico em anexos (Anexos III e IV).

13.Além dos incontestáveis danos físicos imediatos ali comprovados, o acidente provocado pela desídia do demandado fez a até então sanada lesão no seu joelho regredir para o estado para o estado equivalente ao segundo mês de tratamento, quando o paciente sequer podia andar, tendo de submeter-se a sessões analgésicas por duas semanas.

14.Ademais, não obstante os danos físicos e morais, tal regressão no tratamento adiou sensivelmente seu retorno ao exercício pleno de suas atividades como policial em atividades e operações externas ou que demandem um maior esforço da articulação afetada.


II – DO DIREITO

15.Saltam aos olhos, Excelência, os danos sofridos pelo autor da presente demanda, sejam de ordem moral - físicos inclusive - sejam de ordem material.

16.Objetivamente, o elenco dos prejuízos sofridos pelo demandante são os seguintes:

a) Na esfera não-patrimonial, o dano foi patente. Com efeito, o vexame e a humilhação da queda sofrida pelo autor em meio a um supermercado repleto de consumidores, ainda mais da forma tragicômica descrita nos tópicos anteriores, causaram-lhe profunda dor moral. O enorme constrangimento gerado por situações como a ora vergastada não podem ser olvidados por qualquer ser humano com a mínima experiência no convívio social e certamente exigem uma reparação proporcional a sua gravidade. Ainda na seara imaterial, resta indiscutível a severidade da lesão ocasionada no joelho do autor, a qual, num corolário lógico, resultou na lancinante dor física suportada pelo Sr. (...) por dias a fio e nos inúmeros transtornos pelos quais passou (retorno ao estágio mais incipiente do tratamento outrora realizado, adiamento do retorno ao pleno exercício de seu mister profissional, dificuldades cotidianas severas decorrentes das limitações de movimentos e outros). Frise-se, por fim, mas não por ser menos importante, a impossibilidade do gozo de suas férias e de realizar a viagem que planejara para visitar seus familiares no interior do Estado;

b) No que toca ao prejuízo material este se circunscreve ao gasto com tratamento médico, vez que seu plano de saúde funciona em regime de co-participação. Neste caso teve que desembolsar R$ 128,10 (cento e vinte e oito reais e dez centavos) para a realização do exame de ressonância magnética na articulação lesada.

17.Salientes são, igualmente, os demais requisitos para a responsabilização da empresa ré no ressarcimento de tais danos. De fato, presentes estão, indubitavelmente, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre aquele dano e a conduta omissiva e desidiosa da demandada configurada no fato de não alertar os seus clientes, inclusive o demandante, do iminente risco que corriam ao transitar por suas dependências, mormente nas áreas que estavam molhadas e escorregadias.

18.A conduta da demandada foi absolutamente negligente, tendo seus prepostos assumido o risco de produzir o acidente que, infelizmente, acabou por vitimar o ora peticionante. Deveriam os mesmos sinalizar claramente o perigo de queda no momento em que iniciaram a limpeza da área onde ocorreu o fato. Mas, ao contrário, não tomaram nenhuma precaução e simplesmente não sinalizaram de forma alguma aos transeuntes.

19.Destarte, cabe ao Estado-Juiz, no exercício de suas funções de pacificação social e de aplicação do direito ao caso concreto que ora lhe é posto à apreciação, condenar a Promovida a ressarcir o Promovente pelos danos morais e pelos prejuízos materiais experimentados, naquele caso mitigando-lhes os efeitos e neste último repondo-lhe o numerário despendido pelo autor em razão do fato que deu ensejo a esta lide. No tangente ao dano moral, acrescente-se, o valor da indenização, além de prestar-se à compensação do abalo psicológico sofrido, deve ser significativo o bastante para coibir atitudes semelhantes por parte da Promovida.

b) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela. Da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor.

20.Aplica-se a presente demanda, além dos demais diplomas legais citados na exordial, o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), posto que entre as partes litigantes há uma relação de consumo, caracterizada pela condição de consumidor do Promovente e de fornecedor da Promovida, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, respectivamente, da citada norma, in verbis:

"Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(omissis)

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços."

21.Esclarecida a relação que une as partes em contenda e a conseqüente aplicação do CDC, verifica-se a imperiosa necessidade de aplicação do disposto no artigo 14 do citado diploma, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços pelo danos causados ao consumidor, em clara filiação do legislador à Teoria do Risco, senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (grifo nosso)

22.Nesta senda, ainda que não restasse configurada a culpa da Promovida, o que se admite apenas pelo apego ao debate, mesmo assim cabe à mesma ressarcir os prejuízos causados pelo incidente ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial, em razão da responsabilidade objetiva da mesma.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

c) Da inversão do ônus da prova

23.A inversão do ônus da prova no caso em tela é de imperiosa aplicação, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que fazem jus a tal instituo processual em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

24.Levando-se a efeito o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.

25.Oportuna é a lição de VICENTE GRECO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 1996), segundo o qual "no momento do julgamento, porém, o juiz apreciará toda a prova (e contraprova) produzida e, se ficar na dúvida quanto ao fato constitutivo, em virtude do labor probatório do réu, ou não, o autor perde a demanda e o juiz julga a ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor".

26.Tecidas tais considerações, reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6.º do CDC, visando facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:

Art. 6º - "São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a ser favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

27.Da sua exegese vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.

28.A verossimilhança é mais que um indício de prova, pois tem uma aparência de verdade. No caso aqui debatido tal requisito é saciado pelas inúmeras provas da ocorrência do fato e do dano por ele ocasionado, as quais transbordam dos documentos anexos a este petitório.

29.Por seu turno, a hipossuficiência é o abalo do equilíbrio processual entre as partes, em detrimento do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa fornecedora do serviço. Da presença deste requisito não se pode olvidar, posto que a mais superficial comparação entre os litigantes a demonstra.

30.Destarte, haja vista, a hipossuficiência do Promovente frente ao Promovido e a verossimilhança das alegações expostas na exordial, o autor tem direito à inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, o que desde já requer.

d) Do dano moral

31.A moral do ser humano é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, estando amparada, inclusive, pelo art. 5º, inciso V da Constituição Federal de 1988:

"Art. 5º (omissis):

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"

32.Outrossim, o art. 186 e o art. 927 do Código Civil de 2002, assim estabelecem, respectivamente:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

33.Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, VI, também protege a integridade moral dos consumidores, senão vejamos:

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;"

34.Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde, conforme foi exposto alhures, a negligência da Promovida gerou a ocorrência do incidente relatado e a humilhação, vexame e constrangimento profundos dele decorrentes. Como já asseverado, a frustração no gozo de suas férias e a impossibilidade de realização da viagem que houvera planejado para rever seus familiares no interior do Estado também contribui para o elenco dos danos morais suportados pelo Sr. (...).

35.Vejamos o que ensina o Mestre SÍLVIO DE SALVO VENOSA em sua obra sobre responsabilidade civil:

"Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada." (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206).

36. Sendo assim, é de se ressaltar a angústia e a situação de estresse prolongado a que o autor foi submetido em razão da atitude desidiosa e irresponsável da Promovida.

37.Daí, o dano moral está configurado, pois o fato do autor ter sido submetido a uma situação de enorme constrangimento e de tensão emocional que até hoje perdura, configura, sem sombra de dúvidas, um abalo à sua ordem psíquica que deve ser reparado pela Promovida, causadora que foi do evento danoso.

38.Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivaram-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações causados ao Promovente, sendo evidente o liame lógico entre um e outro. Ademais, conforme foi explanado em tópico anterior, ainda que se desconsiderasse, por mera hipótese, a culpa da empresa ré, ainda assim caber-lhe-ia a responsabilização pela reparação do dano causado, face ao disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

e) Casuística

39. Segue abaixo um apanhado jurisprudencial de lides semelhantes à vertente:

Acórdão: Apelação cível 2004.009171-0

Relator:

Des. Luiz Carlos Freyesleben.

Data da Decisão: 30/11/2006

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE SOFRIDO EM SUPERMERCADO. POÇA D´ÁGUA EM UM DOS CORREDORES. QUEDA DA CONSUMIDORA. FRATURA DA PATELA. SUBMISSÃO DA VÍTIMA À CIRURGIA DE JOELHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PRESENTES. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PRESENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 333, II). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS POSSÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA ACIDENTADA. O estabelecimento comercial é responsável, objetivamente, pela integridade física de seus fregueses, a teor do insculpido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É evidente o dano moral sofrido por consumidor que, em razão da negligência do estabelecimento comercial, escorrega em poça d´água e sofre fratura de patela. A presença de marcas indeléveis ou de cicatrizes resultantes de cirurgia necessária à recuperação da saúde da vítima dá causa à exigência de indenização por danos estéticos. Desde que as naturezas dos danos não se confundam, ainda que a origem dos fatos possa ser a mesma, os danos morais puros são cumuláveis, numa mesma ação, com os estéticos. A pensão mensal devida em razão de ato ilícito tem seu dies a quo na data do fato danoso e seu termo final na data em que a vítima esteja completamente recuperada para suas atividades laborais. (grifos nossos)

-----------------------------------------------------------------------------------------

17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número do processo:

2.0000.00.506336-9/000(1)

Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS

Data do acordão: 19/05/2005

Data da publicação: 02/06/2005

Ementa:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CHÃO ESCORREGADIO - ACIDENTE CULPOSO - QUEDA - PROCEDÊNCIA. O estabelecimento comercial que não garante a segurança de seus clientes enquanto realiza a limpeza do chão responde, pois age com culpa in vigilando, por eventuais acidentes em virtude do fato, como quedas.

-----------------------------------------------------------------------------------------

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA CAPITAL - 42ª VARA CÍVEL - Processo n.º 2003.001.123810-5

"SENTENÇA. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ELEDI MENEZES SOMBINI em face de SUPERMERCADOS PÃO DE AÇÚCAR, na qual pretende a autora obter a reparação de danos morais e materiais sofridos em virtude de ter escorregado no piso molhado de um dos supermercados da ré, fato este que lhe provocou lesões em seu pé direito e acarretou a sua inatividade por cerca de vinte dias

Deste modo, não procede a argumentação da ré no sentido de inexistência de prova de nexo de causalidade na hipótese. Com efeito, ainda que o piso de seu estabelecimento não estivesse molhado como afirma a autora, a própria demandada confirma que sua queda não se deu de forma espontânea, mas sim em razão de seu tropeço em uma de suas funcionárias, pela qual é responsável, por força do disposto no art. 932, III, do Código Civil.

(...)

Vale dizer que o ato ilícito mostra-se evidente no caso em exame. Este, entendido como o ato contrário à lei, é representado na hipótese pela negligência da demandada em bem alertar e afastar os consumidores do local onde se realizava a limpeza, o que aliás é causa freqüente de acidentes semelhantes. Como alegado na peça defensiva, o local no qual ocorreu a queda da autora é um supermercado no qual é necessário, ao longo do dia, perfazer limpeza para manutenção de sua higiene. Este procedimento, todavia, deve ser cercado de cautela, posto que, conforme afirmado na contestação, a loja tem grande fluxo de clientela.

(...)

Neste momento, faz-se necessário ressaltar a existência de relação de consumo na hipótese, eis que a autora encontrava-se nas dependências da demandada adquirindo produtos desta no momento do fato em questão, estando as partes configuradas exatamente como o disposto nos arts. 2o e 3o do CDC.

Deste modo, aplica-se à espécie o art. 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a teoria do risco do empreendimento, imputando responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo defeito do serviço e o correspondente dever de indenizar.

(...)

Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a ré ao pagamento da quantias de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1.0% desde a citação e correção monetária a fluir desta data e danos materiais no montante de R$865,99 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos); acrescidos de juros de 1.0% desde a citação e correção monetária desde a data do fato."

-----------------------------------------------------------------------------------------

EMENTA: ACIDENTE CULPOSO — LOJA — PISO ESCORREGADIO — QUEDA - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAL E MATERIAL — ARBITRAMENTO — HONORÁRIOS — SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO.

Age com culpa in vigilandum a empresa que não limpa adequadamente o piso de sua loja, deixando-o escorregadio, provocando a queda de cliente, que, pelos danos material e moral sofridos, deve ser indenizado. O valor da indenização, decorrente de dano moral puro e estético, causado por ato ilícito, está adstrito a criterioso arbitramento do julgador, levando em consideração elementos informativos dos autos. (...) (Apelação Cível nº 460.853-7; Décima Quinta Câmara Cível; rel.: Guilherme Luciano Baeta Nunes; julgado em 14/10/2004)

-----------------------------------------------------------------------------------------

f) Do quantum indenizatório

40.No que concerne ao quantum indenizatório, cristaliza-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas o fito da reparação do prejuízo, possuindo também um caráter punitivo, pedagógico, preventivo e repressor. Neste diapasão, a indenização não apenas repara o dano moral, mitigando-o, mas também atua de forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade, inibindo novas práticas semelhantes.

41.Na abalizada opinião de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, encontramos respaldo a esse entendimento:

"Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 acrescenta o art. 944 do presente código que "a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante". Como afirmamos, se o julgador estiver aferrolhado a um limite indenizatório, a reparação poderá não cumprir essa finalidade reconhecida pelo próprio legislador." (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 41).

42.Daí, o valor da condenação deve ter por finalidade, também, dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, consoante tem decidido a jurisprudência pátria:

CIVIL. CDC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO. I - RESTANDO PATENTES OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS, ESTA TEM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA REPARAÇÃO DOS MESMOS, CONFORME DETERMINA A LEI N.º 8.078/90 (CDC).II - CORRETA É A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LEVA EM CONTA OS PARÂMETROS ASSENTADOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, MORMENTE OS QUE DIZEM RESPEITO À COMPENSAÇÃO PELA DOR SOFRIDA E À PREVENÇÃO, ESTE COM CARÁTER EDUCATIVO A FIM DE QUE EVITAR A REPETIÇÃO DO EVENTO DANOSO. III – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.(g.n.)

(Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020110581572ACJ DF Registro do Acordão Número : 191685 Data de Julgamento : 12/08/2003 Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator : SOUZA E AVILA Publicação no DJU: 24/05/2004 Pág. : 53 - até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1-PARA A FIXAÇÃO DO DANO MORAL DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES: A RESPONSABILIDADE DO OFENSOR, A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES, A INTENSIDADE DA CULPA DO RÉU, A GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DA OFENSA; ALÉM DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO PREVENTIVO E EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO, NÃO GERANDO ASSIM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2- NÃO HÁ DE SE FALAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO EXISTE ADVOGADO EM DEFESA DA PARTE EX ADVERSA. 3- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.

Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.(g.n.)

(Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040110053689ACJ DF Registro do Acordão Número : 197708 Data de Julgamento : 18/08/2004 Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator : ALFEU MACHADO Publicação no DJU: 30/08/2004 Pág. : 41 - até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

43.PORTANTO, DIANTE DO CARÁTER DISCIPLINAR E DESESTIMULADOR DA INDENIZAÇÃO, DO PODERIO ECONÔMICO DA PROMOVIDA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO E DA GRAVIDADE DO DANO CAUSADO AO AUTOR, MOSTRA-SE JUSTO E RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), O QUE DESDE JÁ SE REQUER.

g) Do dano material

44.Por tudo o que foi anteriormente relatado, é evidente que o Requerente sofreu prejuízo de ordem material, haja vista que teve que arcar parcialmente com os custos de realização do exame de ressonância magnética no seu joelho para avaliar a extensão do dano sofrido e iniciar o tratamento.

45.Vejamos o disposto no artigo 927 do Código Civil, donde provém a responsabilidade da Promovida em reparar o dano aqui aduzido:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

46.No presente caso, prima-se pela reparação dos danos emergentes, ou seja, tudo aquilo que se perdeu. A fim de tratar a matéria o legislador editou o seguinte dispositivo do Código Civil:

"Art. 402. Salvo as disposições expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."

47.Assim, o valor do referido gasto totaliza R$ 128,10 (cento e vinte e oito reais e dez centavos). A comprovação de tal gasto só pode ser feita através da fatura mensal de serviços do plano de saúde, a qual chegará às mãos do autor dentro de algumas semanas. Valendo-se da possibilidade de produção de provas até o momento da audiência de instrução, roga desde já pela juntada de tal comprovante na ocasião de sua realização.

48.Destarte, resta clara a obrigação da Promovida em ressarcir ao Promovente a quantia de R$ 128,10 (cento e vinte e oito reais e dez centavos), devidamente corrigida, a título de reparação por danos materiais, o que desde já se requer.


III – DOS PEDIDOS

49.Diante de todo o exposto, requer o autor que Vossa Excelência digne-se em:

a) Conceder os benefícios da gratuidade judiciária com base na Lei nº 1.060/50, em razão de o autor ser hipossuficiente, não dispondo de meios de custear as despesas processuais e de arcar com um preparo de um eventual Recurso Inominado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;

b) Inverter o ônus da prova em favor do Promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor;

c) Determinar a citação da promovida no endereço inicialmente indicado para, querendo, apresentar a defesa que tiver, bem como para comparecer às audiências designadas por esse juízo, sob pena de revelia;

d) Ao final, JULGAR PROCEDENTE, IN TOTUM, A PRESENTE DEMANDA, PARA:

d.1) CONDENAR A PROMOVIDA A PAGAR AO PROMOVENTE A QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS, nos termos dos art. 5º, inciso V da Constituição Federal c/c art. 186 e art. 927 do Código Civil e art. 6.º, inciso VI da Lei n.º 8.078/90, corrigidos desde a data da ocorrência do fato, conforme precedente jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça.

d.2) CONDENAR A PROMOVIDA A PAGAR AO PROMOVENTE A QUANTIA DE R$ 128,10 (CENTO E VINTE E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS) A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL SOFRIDO, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros legais a partir da ocorrência do mesmo.

50.Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal da representante da demandada sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos (mormente o comprovante de despesas com o exame de ressonância magnética) e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido.

51.Dá-se à causa, nos termos do art. 259, inciso II do Código de Processo Civil, o valor de R$ 15.128,10 (quinze mil, cento e vinte e oito reais e dez centavos).

Nestes Termos,

Pede e aguarda deferimento.

Fortaleza, 02 de agosto de 2007.

MÁRCIO JOSÉ DE SOUZA AGUIAR

OAB/CE N.º 15.941

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Márcio José de Souza Aguiar

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Advogado em Fortaleza (CE). Membro da Comissão de Defesa e Assistência ao Advogado da OAB-CE e da Associação dos Jovens Advogados do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Márcio José Souza. Cliente que escorregou em piso molhado requer indenização a supermercado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1502, 12 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16798. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos