Petição Destaque dos editores

Infidelidade partidária.

Ação para perda de mandato eletivo

21/12/2007 às 00:00

Resumo:


  • O requerente propôs uma ação para decretação da perda de cargo eletivo de um vereador, baseando-se na desfiliação deste do partido político após a entrada em vigor da Resolução nº 22.610 do TSE.

  • No documento, são apresentados argumentos jurídicos embasados na Constituição Federal, no Código Eleitoral e na resolução mencionada, destacando a importância da filiação partidária para a elegibilidade e a necessidade de respeitar as regras estabelecidas pelos partidos políticos.

  • O requerente solicita antecipação de tutela para afastar o vereador desfiliado do cargo, citar o requerido para apresentar defesa, pedir a extinção do mandato do vereador desfiliado e a posse do suplente, além de requerer a produção de provas para fundamentar sua ação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Petição inicial de ação para decretação de perda de mandato eletivo, por motivo de mudança de partido político após a eleição, tendo por base a Resolução nº 22.610 do Tribunal Superior Eleitoral.

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

, brasileiro, viúvo, inscrito no RG sob o NºXXXXXXXXXXXXXXXX e sob o CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, TE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado em XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, respeitosamente, por sua Procuradora, a presença de Vossa Excelência para propor

AÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PERDA DE CARGO ELETIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na localidade XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e (NOME DO PARTIDO, DIRETÓRIO MUNICIPAL DEXXXXXXXXXXXXXXXXXX, NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DO PARTIDO E ENDEREÇO; pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante alinhados:


I-DOS FATOS

O requerente é filiado ao XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX desde a data de XXXXXXXXXXX, tendo sido diplomado, em 19 de dezembro de 2004, como 1º Suplente de Vereador, conforme faz prova a cópia de Diploma em anexo.

O requerido foi eleito Vereador pela mesma sigla partidária, assumindo o mandato em 1º de janeiro de 2005, cargo este que ocupa até a presente data.

Ocorre, que na data de 24 de setembro de 2007, sem justa causa, o requerido desfiliou-se do (NOME DO PARTIDO), dando ciência à Presidenta do Partido, nesta mesma data, de acordo com a cópia de "Comunicação de Desfiliação" em anexo.

De acordo com a Resolução nº 22.610, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, restou pacificado o entendimento de que os mandatos pertencem aos partidos, com relação às desfiliações consumadas após 27 de março de 2007, como é o caso objeto da presente demanda.

A referida Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de outubro de 2007, sendo que naquele diploma foram estabelecidos prazos de 30 dias após a desfiliação para que o partido formulasse o pedido de perda do mandato, e, nos 30 dias subseqüentes, "quem tiver interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral".

Entende, o requerente, que tais prazos não correram logo após a desfiliação, eis que a referida Resolução ainda não se encontrava em vigor. Então, os prazos devem ser contados a partir da entrada em vigor da Resolução 22.610 do TSE.

Assim sendo, a partir de 29 de novembro, o requerente é parte legítima para ajuizar a presente ação.


II-DO DIREITO

O direito do requerente está amparado na CF/88, no Código Eleitoral vigente, bem como na Resolução 22.610, de 28 de outubro de 2007, do TSE.

Antes mesmo da edição da referida Resolução, o teor da Consulta n° 1398/TSE já estava tendo interpretação sistemática e definitiva sobre o ART. 108, o ART. 175, PARÁGRAFO 4° e o ART. 176, todos do CÓDIGO ELEITORAL, que assim dispõem:

Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação- grifei- quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

Art. 175. (...)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro- grifei.

Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional- grifei: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;

III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;

IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.

Ao editar a Resolução 22.610, o Egrégio Tribunal fez, tão somente, interpretar tais normas eleitorais vigentes, em respeito à própria Constituição Federal. Isto porque o art. 14, § 3°, V da CF/88 estabelece, como condição primeira de elegibilidade do cidadão, a sua filiação partidária. Com o dispositivo, mostra-se como impossível que alguém possa concorrer e, conseqüentemente, se eleger sem que esteja devidamente filiado a uma agremiação partidária.

Mais adiante, no art. 17, § 1°, a Carta Federativa assegura aos Partidos Políticos a capacidade de estabelecer regras de filiação e fidelidade partidária, criando mecanismos de autocontrole e autodeterminação de projetos e idéias políticas.

De se destacar, de igual modo, que o vínculo partidário é a identidade política do candidato, uma vez que este não existe fora do âmbito da agremiação e, por conseguinte, nenhuma candidatura é possível se não estiver vinculada a algum Partido. Sobre isso, o Ministro Relator César Asfor Rocha, em seu voto na resposta à Consulta n° 1398, aduziu:

Ora, não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano fático, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único elemento de sua identidade política.

E o Ministro continua o voto, ressaltando o quão equivocado seria supor que o mandato político eletivo pertencesse ao indivíduo eleito:

(...) é como se o candidato eleito se tornasse "senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer (...) todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor".

(...) O cidadão pode filiar-se e desfiliar-se à sua vontade, mas sem que isso represente subtração ao partido que o abrigou na disputa eleitoral.


III – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES

Informa o requerente, desde já, que não ocorreram quaisquer dos motivos elencados no Parágrafo Primeiro da Resolução 22.610, para que o requerido se desfiliasse do Partido Progressista. Não houve incorporação ou fusão do Partido, não participou o requerido da criação de outro partido e tampouco houve "mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário" ou discriminação pessoal em relação ao mesmo. Tanto não houve discriminação de qualquer espécie que o requerido, na legislatura 2007, exerceu a Presidência da Câmara Municipal de Muitos Capões, o que só foi possível com os votos dos demais Vereadores do PP, em eleição para a Mesa Diretora realizada em dezembro de 2006, cuja cópia de ata segue em anexo.

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O requerido atualmente está filiado ao XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, sem que houvesse sequer participado da criação do referido Diretório. Requer, para fins de prova, seja requisitado ao Cartório Eleitoral da 58ª Zona Eleitoral, os nomes constantes do pedido de registro da Comissão Provisória do Partido XXXXXXXXXXXXXX, que comprova que o requerido não participou da formação.

Todos estes fatos, aliados ao que dispõe a legislação eleitoral, a CF/88 e a Resolução 22.610/2007, corroboram que o requerente possui direito líquido e certo à sua vaga no Poder Legislativo Municipal.

Como é cediço, o ano 2007 está prestes a encerrar, e 2008 é o último ano de mandato legislativo, ao qual o requerente faz jus, em vista do novo mandato que se inicia em 2009.

Tendo-se em vista que o requerido esteve exercendo o cargo, imerecidamente, desde sua desfiliação até a presente data, justifica-se a urgência do pedido, pois a cada dia é o requerente mais e mais prejudicado, e uma demora da tulela jurisdicional poderia provocar prejuízos irreparáveis.


IV_DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a)a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o afastamento do Vereador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, oficiando-se, de imediato, à Câmara Municipal de XXXXXXXXXXXXXXXXX, para que proceda à posse do primeiro suplente do XXXXXXXXXXXXXXXXX, que deverá permanecer no cargo até decisão final;

b)a citação do requerido, para, querendo, apresentar defesa sob pena de, em não o fazendo, ser decretada sua revelia;

c)Requer seja recebida e processada a presente, com dispensa de preparo em virtude de lei, bem como a integral procedência da ação, nos termos em que foi proposta, decretando-se a extinção do Mandato do Vereador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e oficiando-se à Câmara Municipal de XXXXXXXXXXXXXXXXX, para que dê posse ao respectivo suplente.

d)Protesta e requer a produção de provas, por todos os meios em direito admitidas, especialmente a documental e a testemunhal, arrolando, desde já, as testemunhas xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para serem intimadas a depor.

Atribui à causa o valor de alçada.

Termos em que pede e espera deferimento.

Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2007.

p.p. Débora Pinter Moreira

OAB/RS 51.679

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Sobre a autora
Débora Pinter Moreira

Advogada, Especialista em Direito Ambiental

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Débora Pinter. Infidelidade partidária.: Ação para perda de mandato eletivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1633, 21 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16829. Acesso em: 22 dez. 2024.

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