III. DO PEDIDO
79.Ex positis, requer o autor se digne Vossa Excelência:
(i)determinar a citação da empresa ré, em sua sede da Avenida _______________, nº ____, bairro _______________, cidade de São Paulo/SP, CEP nº _______________, mediante carta, bem como a sua intimação para que, querendo, compareça à Sessão Conciliatória no dia e hora designados, apresentando contestação, oral ou escrita, sob pena do exercício da confissão e dos efeitos da revelia, sendo reputadas verdadeiras as alegações de fato ora descritas;
(II)não sendo possível a citação postal, requer o autor, subsidiariamente, que seja feita a citação mediante oficial de justiça;
(III)que se determine à empresa ré, expressamente, a inversão do ônus da prova, em benefício do autor;
(IV)a condenação da empresa ré em 20 (vinte) salários mínimos, ou em valor maior a ser estipulado por este douto juízo, como medida de melhor administração da mais lídima Justiça;
(V)a atualização do valor condenado, a partir da data da prolação da brilhante sentença a ser proferida por este douto juízo, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação da empresa-ré;
(VI)a estipulação da data limite para o adimplemento do valor fixado pela sentença condenatória, após a qual deverá correr multa diária, a ser estipulada por este douto juízo;
(VII)que, havendo, todas as intimações e publicações de qualquer natureza ocorridas no curso deste processo sejam enviadas diretamente ao autor ao seguinte endereço: Avenida _______________, nº ____, bairro _______________, cidade de São Paulo/SP, CEP nº _______________,;
(VIII)a produção de todas as provas em direito admitidas, nos termos da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), particularmente quanto aos seus artigos 5º, caput, 28 e 29;
(IX)o conhecimento e integral provimento da presente ação, nos termos ora requeridos.
Termos em que,
Pede-se deferimento.
São Paulo, ____ de _______________de ______.
Notas
- "Lei nº 9.099/1995 – Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado" – (seleção e grifos do autor).
- "Consituição Ferderal de 1988 – Art. 5º (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" – (seleção e grifos do autor).
- "Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
- (...)Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
- (...) Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela" – (seleção e grifos do autor).
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil – Volume III, São Paulo, Editora Melhoramentos, 3ª edição, 2002, pp. 771-817.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia registrou este fato por via reflexa ao afastar de sua competência recursos em face de sentenças proferidas no âmbito de Juizados Especiais Cíveis; note-se que a matéria tratada era proveniente de relação de consumo: "COMPETÊNCIA - Recurso - Juizados Especiais - Defesa do Consumidor - Ação ajuizada após a vigência da Lei 9.099/95 - Julgamento afeto às Turmas Recursais do próprio Juizado Especial (TJBA) RT 745/316" – ementa obtida no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- "Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 1°. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
- (...) Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
- (...) II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor" – (seleção e grifos do autor).
- "Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) – Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" – (seleção e grifos do autor).
- ALMEIDA, João Batista. A proteção jurídica do consumidor, São Paulo, Editora Saraiva, 2003, 4º edição, pp. 60-62.
- "Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) – Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
- I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (...)" – (seleção e grifos do autor).
- "Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) – Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
- (...) § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação" – (seleção do autor).
- "Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) – Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" – (seleção do autor).
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Idem, p. 783: "A repartição das causas em juizados situados em foros diferentes é feita inicialmente mediante a instituição de dois foros comuns concorrentes, à escolha do autor,a saber: (...) o do domicílio do próprio autor para ações de reparação de dano de qualquer natureza (art. 4º, inc. III – forum delicti commisse) (...) sempre a critério exclusivo do autor (...)" – (seleção e grifos do autor).
- "Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
- (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
- I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
- II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
- III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" – (seleção e grifos do autor).
- "Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:
- (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (...);
- (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos(...);
- VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" – (seleção e grifos do autor).
- "Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
- Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor" – (seleção e grifos do autor).
- In: NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O código de defesa do consumidor e sua interpretação jurisprudencial, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, 2º edição, pp. 423-426 (Decisão nº 23.3).
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Volume IV – Responsabilidade Civil, São Paulo, Editora Jurídico – Atlas, 3ª edição, 2003, pp. 67-70.
- ALMEIDA, João Batista. Idem, p. 95: "O CDC adotou o sistema de garantia legal, ou seja, a própria lei outorga a garantia ao consumidor, independentemente da garantia contratual (CDC, art. 24, c/c o art. 50) (...) A regra geral, na lei de proteção, é a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, abrangendo, portanto, não apenas o vendedor (...) que manteve contato direto com o consumidor (...) Se [o consumidor] entender que é difícil demandar [o fornecedor] (...) pode exigir o cumprimento da obrigação do vendedor, mais próximo e acessível. Se, ao contrário, entender que o vendedor não tem condições de arcar com os encargos financeiros da demanda, pode exigir o cumprimento da obrigação do fabricante (...) Com uma vantagem: a escolha é do consumidor e não cabe alegar benefício de ordem" – (seleção, grifos e colchetes do autor).
- "Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) – Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
- Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Idem, pp. 225-228.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Volume II – Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, São Paulo, Editora Jurídico – Atlas, 3ª edição, 2003, pp. 80-81.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Idem, pp. 148-149.
- "Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) – Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico".
- "Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
- ALMEIDA, João Batista de. Idem, pp. 35-40: "Na visão do Prof. Waldirio Bulgarelli, consumidor é’ aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valorização jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando danos sofridos’. Já para Othon Sidou, consumidor é ‘qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou serviço, independentemente do modo de manifestação de vontade; isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir’. O Prof. Fábio Konder Comparato, a seu turno, conceitua consumidores como aqueles ‘que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes’" – (seleção e grifos do autor).
- ALMEIDA, João Batista de. Idem, pp. 40-43: "Fornecedor é não apenas quem produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem vende, ou seja, comercializa produtos [ou serviços] nos milhares e milhões de pontos-de-venda espalhados por todo o território" – (seleção e grifos do autor).
- "Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil) – Art. 333. O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
- ALMEIDA, João Batista. Idem, pp. 103-104.
- In. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Idem, pp. 391-393 (Decisão nº 20.4).
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Volume IV – Responsabilidade Civil, Idem, pp. 16-18:
- "Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
- (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" – (seleção do autor).
- ALMEIDA, João Batista. Idem, pp. 47-49, 58 et 91.
- In. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Idem, pp. 395-399 (Decisão nº 20.5).
- ALMEIDA, João Batista. Idem, pp. 108-109.
- ALMEIDA, João Batista. Idem, pp. 45-46: "Princípio da boa-fé: este princípio, inscrito no caput do art. 4º, exige que as partes da relação de consumo atuem com estrita boa-fé, é dizer, com sinceridade, seriedade, veracidade, lealdade e transparência, sem objetivos mal disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo ao outro" – (seleção e grifos do autor).
- ALMEIDA, João Batista. Idem, pp. 119-124.
- Ibidem.
- Idem, pp. 86-87: "Dano ressarcível – é o prejuízo causado ao consumidor. Abrange o dano emergente, considerando-se como tal os prejuízos efetivos, diretos e imediatos (CC de 1916, arts. 1.059, parágrafo único, e 1.060, e novo CC, arts. 402 e 403) e os lucros cessantes, assim entendidos os que podiam ser previsíveis na data de infração (art. 1.059, parágrafo único). Inclui, assim, tanto a indenização do produto danificado como despesas médico-hospitalares, lucros não auferidos no período em razão de afastamento das atividades normais (...) etc" – (seleção e grifos do autor).
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Idem: "A causa de pedir poderá resumir-se a enunciados simplíssimos (...) Não é necessária a indicação de dispositivos legais, nem mesmo de categorias jurídicas como compra e venda, direitos do consumidor etc. Narra mihi factum dabo tibi jus [Me dê os fatos que lhe darei o direito]" – (seleção, grifos e colchetes do autor).
- "Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil) – Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial" – (seleção do autor).
- "Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) – Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz" – (seleção do autor).
- "Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) – Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
- (...) Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
- Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
- Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência" – (seleção e grifos do autor).