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Ação civil pública contra nepotismo em município

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13/04/2008 às 00:00
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IV - DOS PEDIDOS:

80 - Nesta esteira de argumentos, conclui-se que o Ministério Público dispõe e se reveste de um eficaz instrumento de defesa do interesse difuso, coletivo e individual homogêneo, podendo utilizar do presente expediente a fim de propiciar a adequada tutela jurisdicional, mediante os seguintes requerimentos:

IV.I - DA ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA:

81 - Por todo o exposto, o Ministério Público requer a Vossa Excelência, a concessão de medida liminar, consistindo em antecipação de efeitos da tutela final, após recebimento ou não da manifestação do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal de Tocantinópolis, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97 em combinação com o artigo 2º da Lei nº 8.437/92, para determinar:

I) Ao requerido Município de Tocantinópolis/TO:

I.I) a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em EXONERAR, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária e pessoal ao Prefeito de Tocantinópolis/TO (o atual ou quem lhe substituir), equivalente a R$2.000,00 (Dois mil reais), acrescido de correção monetária, sem prejuízo de responsabilização criminal por descumprimento de ordem judicial, todos os servidores públicos municipais que ocupam cargo ou função de confiança e que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta e colateral e até o segundo grau por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de Direção ou de assessoramento, notadamente aqueles servidores indicados no corpo da presente ação civil pública;

I.II) a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em ABSTER-SE, imediatamente, sob pena de multa diária e pessoal ao Prefeito de Tocantinópolis/TO (o atual ou quem lhe substituir), equivalente a R$2.000,00 (Dois mil reais), acrescido de correção monetária, a contar da data da nomeação, sem prejuízo de responsabilização criminal por descumprimento de ordem judicial, de nomear, neste ou em mandato futuro, pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta e colateral e até o segundo grau por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, vice-Prefeito, secretários municipais, chefe de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de Direção ou de assessoramento, para cargos em comissão ou funções gratificadas, salvo quando a pessoa a ser nomeada já seja funcionária pública efetiva cujo cargo de origem seja de nível de escolaridade compatível com a qualificação exigida para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada;

I.III) a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em ABSTER-SE, imediatamente, sob pena de multa diária e pessoal ao Prefeito de Tocantinópolis/TO (o atual ou quem lhe substituir), equivalente a R$2.000,00 (Dois mil reais), acrescido de correção monetária, a contar da data do contrato, sem prejuízo de responsabilização criminal por descumprimento de ordem judicial, de contratar, neste ou em mandato futuro, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta e colateral e até o segundo grau por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de Direção ou de assessoramento;

II) À requerida Câmara Municipal de Tocantinópolis:

II.I) a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em ABSTER-SE, imediatamente, sob pena de multa diária e pessoal ao Presidente da Câmara Municipal de Tocantinópolis/TO (o atual ou quem lhe substituir), equivalente a R$2.000,00 (Dois mil reais), acrescido de correção monetária, a contar da data do contrato, sem prejuízo de responsabilização criminal por descumprimento de ordem judicial, de contratar, nesta ou em Presidência futura, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta e colateral e até o segundo grau por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de Direção ou de assessoramento;

77 – Ainda, liminarmente, requer:

III) a IMEDIATA SUSPENSÃO da validade e dos efeitos de todos os atos administrativos de nomeação para exercício de cargo em comissão ou funções gratificadas, ainda vigentes, no âmbito da municipalidade, dos servidores que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta e colateral e até o segundo grau por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, vice-Prefeito, Secretários municipais, chefe de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de Direção ou de assessoramento, notadamente os atos de nomeação dos servidores indicados no corpo da presente ação civil pública, pois eivados de ilegalidade e de inconstitucionalidade;

IV) a IMEDIATA SUSPENSÃO da validade e dos efeitos de todos os contratos de prestação de serviço por tempo determinado, ainda vigentes no âmbito da Câmara Municipal de Tocantinópolis, cujos servidores sejam parentes até o terceiro grau em linha reta e colateral e até o segundo grau por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, vice-Prefeito, Secretários municipais, chefe de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de Direção ou de assessoramento, notadamente os contratos de prestação de serviços por tempo determinado da funcionária IRANIR MORAES SOUSA e do Assessor Jurídico Dr. SEBASTIÃO ALVES MENDONÇA FILHO, pois eivados de ilegalidade e de inconstitucionalidade;

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V) a IMEDIATA SUSPENSÃO da validade e dos efeitos da parte final do art. 1° da Lei Municipal n. 776/2007, de 09 de fevereiro de 2007, pois excetua, de maneira inconstitucional, o nepotismo "para cônjuge do representante municipal";

IV.II - DA TUTELA DEFINITIVA

78 – Por todo o exposto requer a procedência da ação face o acolhimento dos seguintes pedidos:

a) a concessão, initio litis, das MEDIDAS LIMINARES, na forma requerida;

b) a citação do Município de Tocantinópolis/TO, na pessoa do Prefeito Municipal, e da Câmara Municipal de Tocantinópolis/TO, na pessoa de seu Presidente para, querendo, responderem a presente ação, no prazo legal, nos termos do art. 94 da lei nº 8.078/90 c/c art. 47 do Código de Processo Civil, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia;

c) julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a necessidade de produção de prova em audiência, por se tratar de matéria unicamente de direito;

d) que, após os demais trâmites processuais, seja finalmente julgado procedente, in totum, as MEDIDAS LIMINARES, nos termos e sob as penas lá pretendidos;

e) seja declarada a nulidade absoluta, ante à inconstitucionalidade, dos atos administrativos de nomeação para exercício de cargo em comissão ou funções gratificadas, ainda vigentes, no âmbito da municipalidade, dos servidores que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta e colateral e até o segundo grau por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, vice-Prefeito, Secretários municipais, chefe de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de Direção ou de assessoramento, notadamente os atos de nomeação dos servidores indicados no corpo da presente ação civil pública;

f) seja declarada a nulidade absoluta, ante à inconstitucionalidade, dos contratos de prestação de serviço por tempo determinado, ainda vigentes no âmbito da Câmara Municipal de Tocantinópolis, cujos servidores sejam parentes até o terceiro grau em linha reta e colateral e até o segundo grau por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, vice-Prefeito, Secretários municipais, chefe de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de Direção ou de assessoramento, notadamente os contratos de prestação de serviços por tempo determinado da funcionária IRANIR MORAES SOUSA e do Assessor Jurídico Dr. SEBASTIÃO ALVES MENDONÇA FILHO.

g) com base no controle difuso de constitucionalidade, seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do art. 1°, da Lei Municipal n. 776/2007, que excetua o nepotismo "para cônjuge do representante municipal", em total afronta à Resolução n. 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, e aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e da moralidade administrativa, estampados na Constituição Federal de 1988;

h) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas finais e dos demais ônus da sucumbência, que serão convertidos aos cofres estaduais;

i) a reversão ao Fundo que trata o art. 13 da lei 7.347/85 do quantum a ser apurado em liquidação, correspondente às multas eventualmente fixadas com vistas ao cumprimento da ordem liminar e do pedido final;

j) a intimação pessoal do Ministério Público para acompanhar todos os atos praticados no processo ora instaurado.

79 - Por fim, não obstante a lide aborde questão exclusivamente de direito, versando somente sobre prova documental, admitindo julgamento conforme estado do processo, como requerido, na hipótese de sobrevir fato superveniente diverso deste entendimento, requer e protesta o Ministério Público pelo direito de produzir todo e qualquer tipo de prova em direito admitido.

80 - Atribui-se à presente causa o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para fins meramente fiscais.

Pelo deferimento.

Tocantinópolis/TO, 29 de novembro de 2007.

Marcelo Lima Nunes

-Promotor de Justiça-

Segue em anexo Procedimento Administrativo n. 004/2006, contendo 71 folhas.


Notas

01 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

02 Apud Revista Veja, A Aventura do Descobrimento, Suplemento Especial, São Paulo, 2000, p. 39.

03 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Adminstrativo. 17ªed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

04 CARVALHO, José dos Santos Filho. Manual de Direito Administrativo, 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.

05 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

06 ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 8ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.

07 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

08 BERCLAZ, Márcio Soares. O Ministério Público e o combate ao nepotismo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 948, 6 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7916>. Acesso em: 05 jul. 2006.

09 Reclamação 2986 MC/SE, Relator: Celso de Mello, Decisão: 11/03/2005; grifos acrescidos.

10 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 593.

11 ALVES, Rogério Pacheco. GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 204-205.

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Sobre o autor
Marcelo Lima Nunes

Promotor de Justiça no Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Marcelo Lima. Ação civil pública contra nepotismo em município. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1747, 13 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16843. Acesso em: 19 dez. 2024.

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