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Revogação do atentado violento ao pudor não pode deixar pedófilos impunes

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A alteração do art. 213 do Código Penal, que trata do estupro, e a revogação do art. 214, que tratava do atentado violento ao pudor, criaram uma situação difícil nos processos criminais por pedofilia que se encontravam em andamento, pois o novo dispositivo que criou o crime de estupro contra vulnerável (art. 217-A) não pode ser aplicado diretamente aos casos anteriores à nova lei, por ser mais desfavorável ao réu. Em razões finais, o Ministério Público defende a aplicação da pena que o réu seja condenado na figura típica prevista no art. 217-A do CPB, mas com a imposição da pena fixada pelo antigo art. 213 do CPB.

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE

Ref. AÇÃO PENAL No.

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO

RÉU: ...........

O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu representante infrafirmado, no exercício da titularidade da ação penal pública, com base na deliberação deste Juízo, adotada na audiência de instrução e julgamento, vem apresentar ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS, na forma seguinte:


DA ACUSAÇÃO

Trata-se de Ação Penal promovida contra C..................., denunciado como incurso nas penas dos arts. 213 E 214 c/c 224, "a", do CPB.

A inicial acusatória aduz :

De acordo com o que foi apurado, o acusado foi preso em flagrante no dia 06 de abril de 2006, pouco tempo depois de molestar sexualmente a vítima W....., de 08 anos de idade. Segundo declarações da vítima mencionada, seria a terceira vez que o acusado havia forçado a criança a praticar atos de libidinagem com o mesmo, dentre as quais felação e apalpação de órgãos genitais (masturbação).

Nesse sentido, foi o tio da vítima W.... que procurou a polícia noticiando que o inculpado havia praticado coito anal forçadamente como o menino, fato este demonstrado pelo exame de corpo de delito acostado aos autos. Ficou esclarecido, com relação a esta conduta, que no dia 04 de abril o acusado chamou a vítima para comprar querosene, em uma moto, mas ao invés disso, levou o menino para a sua casa e o obrigou a manter relação de coito anal, levando para a vítima para a casa de sua mãe em seguida.

Com estava sentido dores na região anal, a vítima então disse para sua mãe o que ocorreu, sendo que a short que o menino usava ainda estava sujo de espermatozóides.

Após a prisão do denunciado descobriu-se que também os menores M..., com 13 anos de idade, T....., com 12 anos de idade, e J..., com 11 anos de idade, também foram submetidas, por várias vezes a abusos sexuais praticados pelo denunciado, e quase sempre da mesma maneira. O acusado aproveitava-se da ausência dos pais ou responsáveis dos menores, trancava-os em sua própria casa ou mesmo na casa das vítimas, ou levava-os a lugares ermos onde não havia possibilidades da vitima livrar-se de seus assédios e ameaças.

Segundo declarações das vítimas, o acusado sempre os forçava a assou a morara com sua mãe desde que a mesma possuía seis anos de idade, e a partir de quando completou nove anos, passou a ser assediada pelo mesmo, que demonstrava muitos ciúmes e não deixava eu a mesma tivesse contato com outras crianças. Já em junho do ano de 2007 quando estava sozinha com o réu, devido ao fato de que a sua mãe estava viajando, após a insistência do incriminado, a vítima acabou por manter relação sexual com o mesmo, perdendo a virgindade.

De acordo com a vítima, quando foi consultada por um médico em Teresina, junto com sua mãe, resolveu contar o que tinha havido, por não ser mais virgem.

Recebida a denúncia em 01 de junho de 2009 (fls. 60), o acusado foi citado para responder por escrito, no decêndio legal.

Como o réu não constituiu advogado, foi-lhe nomeado defensor para apresentar resposta, pelo despacho de fls. 64, o qual apresentou defesa às fls. 65, sem apresentar rol de testemunhas.

Posteriormente, o réu constituiu advogado que apresentou resposta e arrolou testemunhas (fls. 66/68).

A audiência de instrução foi realizada em 08 de outubro de 2009, com oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatório do acusado (fls. 83 e ss). Ao final do ato, o Juízo deliberou pela apresentação de alegações finais em memoriais, vindo os autos ao Ministério Público para este fim.


DAS PROVAS PRODUZIDAS:

Além das provas produzidas na esfera policial outras provas produzidas na esfera judicial vieram a corroborar as acusações demonstrando que em verdade, o réu representa grande perigo a sociedade por ser contumaz abusador de crianças e adolescentes.

Primeiro, as declarações do acusado em seu interrogatório judicial, que configuram confissão em parte, segundo as quais admitiu conhecer todas a vitimas desde que as mesmas nasceram, e atribuiu os fatos reconhecidos por si à circunstância de supostamente ter sido abusado sexualmente pelo pai das vítimas, quando tinha dez anos de idade.

Salienta-se do seu interrogatório o seguinte trecho:

"Que quando chegou a molestar as crianças o acusado não fez com essa "tal perversidade" que é dita no processo.."

Contudo, como é cediço, a característica marcante na execução dos crimes sexuais é o fato de sempre serem levados a efeito na clandestinidade, sem o que, com certeza, o crime não se consumaria.

Nesse diapasão, assevera de maneira uníssona a jurisprudência pátria, que em casos dessa natureza a palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, mormente quando há acusação firme e segura, como a que foi produzida nos autos, ainda mais quando corroborada por outras provas contidas no acervo probatório.

No caso dos autos, a palavra das vítimas são extremamente chocantes e deixam bem evidenciadas tanto as violações que sofreram em suas respectivas sexualidades, como também as conseqüências psicológicas de tais abusos, que são inafastáveis, como se vê, por exemplo, no depoimento da testemunhas K...., às fls. 90, verbis:

"...Que as vezes J.... vomitava só de lembrar-se do esperma que havia sido colocado em sua boca; que numa das vezes J.... chegou vomitando na casa da mãe da depoente tendo a mãe da depoente preparado um chá para Jéssica pensando que fosse verme..."

Em Juízo, as vítimas descreveram pormenorizadamente os vários tipos de sevícias a que foram submetidas pelo réu, que nesse sentido, revela-se um maníaco sexual, sentindo atração por crianças e adolescentes de ambos os sexos, e os forçando a praticar todo o tipo de libidinagem, como felação, conjunção carnal e coito anal (em W... e M...), apalpação de genitais e seios, masturbação, entre outros.

A vítima J... disse, inclusive, que algumas vezes foi obrigada a fazer felação no acusado, concomitantemente com a vítima T... .

Não se pode esquecer ainda que o réu possui relação de parentesco e amizade familiar com todas as vitimas, exercendo sobre as mesmas autoridade. Além disso, prevaleceu-se do fato de ser filho do proprietário de uma cerâmica na qual trabalham os pais das vítimas.

Todos os fatos narrados pelas vítimas encontram amparo no conjunto probatório, pelo que consistem na viga mestra da presente acusação.

Mas, para além dessas provas, que já seriam suficientes para a condenação, a prova testemunhal produzida em Juízo enriqueceu o conjunto probatório ate então carreado, confirmando plenamente a autoria delitiva.

Elucidativas, nesse sentido, são as declarações das testemunhas K... e C..., respectivamente mãe das duas primeiras e mãe das duas ultimas vítimas.

De outra banda, a defesa, até o momento, em nada pôde contrariar a acusação.

Por fim, cumpre ressaltar que ainda que o denunciado seja tecnicamente primário, é portador de péssimos antecedentes criminais, conforme declarações que constam dos autos, reforçando a tese de que se trata de maníaco sexual.

DO FUNDAMENTO LEGAL PARA A CONDENAÇÃO

Após o oferecimento da denúncia, com o advento da Lei 12015/2009, houve alterações na tipificação dos crimes narrados na inicial, sendo assim a atual redação do CPB:

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

§ 1º  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

§ 2º  Se da conduta resulta morte: 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 214...

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro de vulnerável

 (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º  (VETADO) 

§ 3º  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4º  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Nesse sentido, a primeira constatação que se faz é que houve a fusão entre os antigos crimes de estupro (art. 213 pela redação anterior) e atentado violento ao pudor (art. 214 pela redação anterior) em uma única figura, no atual art. 213 do CPB.

Deste modo, a possibilidade, antes admitida pelo próprio Supremo Tribunal Federal (RTJ 157/181-2, 122/290, RT 636/363), de concurso material entre os crimes dos antigos artigos 213 e 214 do CPB, conforme exposto na denúncia, não mais subsiste, já que ambas as figuras atualmente compõem um único tipo penal.

Assim, tal modificação legislativa aproveita ao réu tal qual abolitio criminis em relação ao antigo art. 214 do CPB, que não mais existindo individualmente, não pode ter a sua respectiva pena antes prevista, aplicada em relação aos atos de libidinagem diferentes da conjunção carnal perpetrados contra as vítimas, fixada e individualizada, para depois ser somada à pena fixada em relação à antiga figura do estupro.

Resta então, indagar, qual seria a tipificação adequada para os fatos expostos na exordial, que delimitam a presente ação e contra os quais o réu defendeu-se, em virtude do princípio processual do livre conhecimento do direito, segundo o qual a parte precisa narrar os fatos, por que o Juiz conhece o direito, expresso na máxima latina traduzida ao vernáculo: "narra-me os fatos e eu te digo o direito".

A conduta do acusado narrada na inicial, e portanto, que vincula a apresenta acusação, sem dúvida alguma, amolda-se à atual previsão do art. 217-A do CPB, qual seja, estupro de vulnerável.

Contudo, por prever esta nóvel figura, sanção maior (de 08 a 15 anos) que a do antigo artigo 213 (de 06 a 10 anos), não se pode aplicar tal sanção em desfavor do réu, (ainda que consideremos para esse o aumento que eventualmente incidiria de uma quarta parte da pena em virtude da aplicação do antigo 226, II, do CPB, conforme pedido da inicial acusatória) em virtude do princípio "ne reformatio in pejus" que proíbe a aplicação retroativa ao crime, de lei que venha a piorar a situação do réu, lembrando que a atual formatação do art. 226, II, do CPB também está descartada, porque a pena agora é majorada pela metade.

É que militam, pari passu, em prol do acusado, não apenas a proibição de aplicação reforma legal que prejudique a sua situação, mas também a aplicação ultrativa de lei que venha a lhe beneficiar, vale dizer, a aplicação da "lex mitior".

Além disso, não se pode esquecer a aplicação da analogia "in bonam partem", ao mesmo tempo em que se veda a aplicação analógica que venha a piorar a situação do réu.

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Nesse diapasão, o clássico Aníbal Bruno, in Direito Penal, tomo 1, Forense, p. 225, literris:

"...A analogia é inadmissível se dela resulta definição de novos crimes ou de novas penas, ou se, de qualquer modo, agrava a situação do agente. Impede-a o princípio cardeal da legalidade dos crimes e das penas. Nas normas não incriminadoras, que escapam ao absoluto rigor desse princípio, e onde não há também que falar em excepcionalidade ou não excepcionalidade, por que essas normas não são exceções às normas incriminadoras, mas expressões, por si mesmas, de princípios gerais que se aplicam à matériade que elas se ocupam, o processo de integração, por analogia, de possíveis lacunas tem todo cabimento, desde que não conduza a agravar a situação do delinqüente. É a chamada analogia in bonam partem. Não se apóia, portanto, essa aplicação da analogia em razões sentimentais,mas em princípios jurídicos, que não podem ser excluídos do Direito Penal, e mediante os quais, situações anômalas podem escapar a um excessivo e injusto rigor." (os grifos são nossos)

Nesse caso, pela péssima técnica legislativa utilizada para alteração dos dispositivos mencionados, estamos diante de um imbróglio jurídico, certamente vantajoso para o réu, que indubitavelmente deixará, no mínimo, de receber sanção individualizada pela antiga figura prevista no art. 214, agora revogado, no qual estava incurso à época da denúncia.

E o pior é que foi propalado, inclusive pela grande imprensa, que estas modificações haviam "endurecido" o combate à pedofilia no Brasil, e por conseqüências, agravado a repressão e a penalização de tais práticas. O caso dos autos, como muitos outros que se assemelham, demonstra cabalmente a falácia de tais conclusões apressadas.

Porém, ainda persiste a indagação: qual a tipificação a ser atribuída ao inculpado e sobretudo, qual a pena a ser eventualmente aplicada no caso da condenação do mesmo.

Não será surpresa se a resposta do preparado advogado de defesa, em suas derradeiras alegações, for: nenhuma!.

Ora, do ponto de vista do interesse exclusivo do réu, que como visto pretende justificar seus atos por supostamente também ter sido vítima da mesma violência que agora multiplica, e obviamente deseja não ser punido pelos mesmos, pode-se perfeitamente sustentar que é inadmissível que se aplique a penalidade do art. 217-A do CPB em seu desfavor, por que na época dos fatos a mesma não estava em vigor e porque a pena nela contida é substancialmente mais elevada que a sanção prevista pela figura típica vigente á época do crime.

Haverá, ainda, de ponderar com base em vários entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que não se poderia admitir a formação de uma terceira figura típica, resultante junção da descrição legal da figura típica contida no atual art. 217-A do CPB (Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos), mas com a pena fixada na antiga figura do art. 213 ( de 06 a 10 anos) e sem considerar o concurso material com o já extinto art. 214 do CPB, aplicando-se o mesmo em relação entendimento à causa de aumento previsto no art. 226, II, do CPB, que antes era de um quarto da pena e agora é de metade.

Certamente encontrariam coro tais digressões sobre a impossibilidade de construção de um tipo penal tão extravagante, que num arremedo do monstro "Frankenstein" é resultante de partes distintas de três figuras típicas, umas já mortas e outra viva (os antigos arts. 213 e 214 e o atual 217-A do CPB), originando uma reprimenda anômala, sobretudo em obediência ao princípio "favor rei".

Sob essa hipotética linha, não causaria espécie se o ilustre advogado de defesa, em estrito cumprimento de seu mister constitucional, pedisse, ao final, a extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência de lei posterior que deixou de considerar o fato como crime, em relação ao revogado art. 214 do CPB, bem assim à proibição de retroatividade de lei penal que agrave pena ou piore a situação do réu, em relação ao art. 217-A, do atual diploma penal.

Contudo, mesmo contra todas essas possibilidades e o verdadeiro "esforço" do legislador pátrio para deixar casos que tais impunes, este órgão do Ministério Público Estadual, intimamente convicto, pelas provas coligidas nos autos, da autoria e materialidade delitiva, e de que o réu é pessoa portadora de comportamento reiteradamente demonstrado de abusar sexualmente de crianças e adolescentes nessa Comarca, e que não há motivos para crer que uma vez solto irá mudar seu comportamento, insiste no pedido condenatório, pelo clamor de Justiça constante nos depoimentos das vitimas e das testemunhas, e em toda a comunidade local.


DO PEDIDO-

Pelo exposto, requer seja o réu condenado na figura típica prevista no art. 217-A do CPB, mas com a imposição da pena fixada pelo antigo art. 213 do CPB, no patamar de 06 a 10 anos, acrescido do aumento previsto no art. 226, II, do mesmo Diploma, mas com a majoração da antiga redação desse dispositivo, ou seja, até um quarto da pena.

Por fim, tendo em vista a demonstração da reiteração desses atos, que seja aplicado a continuidade delitiva à figura acima indicada, de modo a incidir o parágrafo único do art. 71 do CPB no caso, com o aumento mais severo de pena ali previsto (até o triplo da pena) .

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Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares

Promotor de Justiça

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Sobre o autor
Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares

Promotor de Justiça no Maranhão. Professor Universitário do Curso de Direito do UNICEUMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Emmanuel José Peres Netto Guterres. Revogação do atentado violento ao pudor não pode deixar pedófilos impunes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2308, 26 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16905. Acesso em: 22 dez. 2024.

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