IV - DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
Periculum in Mora - As Licitações de Novos Equipamentos
Depois de já sancionada a Lei 12.034/2009 em 29 de setembro de 2009, o Tribunal Superior Eleitoral, na qualidade de administrador de todo o processo eleitoral, abriu duas licitações para a compra de 450 mil novas urnas eletrônicas.
Da Licitação TSE 0076/2009, cuja apresentação de propostas ocorreu no dia 17 de novembro de 2009 conforme cópia da 1ª página do edital apresentado como ANEXO 1, foram licitadas 250 mil novas urnas eletrônicas, designadas como modelo UE2009.
Da Licitação TSE 0081/2010, cuja primeira audiência pública ocorreu no dia 27 de julho de 2010 conforme cópia da 1ª página do edital apresentado como ANEXO 2, previa-se a licitação de mais 200 mil novas urnas eletrônicas, designadas como modelo UE2010.
O Projeto Básico de ambos modelos, UE2009 e UE2010, estabelece as seguintes características para as novas urnas biométricas:
- Possuem encaixes laterais no gabinete para instalar o Modulo Impressor Externo (MIE), o qual conterá o visor e o mecanismo para atender os §§ 1º e 3º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009.
- Possuem um sensor biométrico, e respectivo software de leitura biométrica, embutido e conectado ao Terminal do Mesário que integra o conjunto denominado de Urna Eletrônica, em evidente oposição ao que dita o § 5º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009.
Esta última característica, existente desde novembro de 2009 nas 450 mil urnas biométricas licitadas depois de sancionada a Lei 12.034/2009, mostra, smj, que não havia, desde então, preocupação do órgão licitante em atender o § 5º do Artigo ora questionado, desarmando a tese do periculum in mora contido no parágrafo 16 da inicial.
Fumus Boni Iuris – Inépcia da Petição Inicial
Os dados descritos na presente intervenção contrariam concreta e tecnicamente as quatro teses apresentadas na ADI 4543, o que descaracteriza a hipótese de fumus boni iuris.
No mais, verifica-se que os pedidos da inicial foram formulados em dessintonia com os motivos alegados, uma vez que não apresenta argumentos para declarar a inconstitucionalidade de todo o artigo 5º da Lei 12.034/2009, o que leva a ausência de fundamentação técnica nos pedidos apresentados.
As quatro denúncias de inconstitucionalidade, mais objetivamente descritas nos parágrafos 4, 5, 9, 10 e 13 da inicial, não atingem o caput nem os §§ 1º, 3º e 4º do referido Artigo 5º da Lei 12.034/2009 e, no que se referem aos §§ 2º e 5º desse artigo, não se sustentam perante uma avaliação técnica mais atenta, pois:
1.O caput e mais os §§ 1º, 3º e 4º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009, que não foram contestados na inicial, são suficientes para implementar a ideia de Auditoria do Resultado Eleitoral independente do software das urnas e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor que o legislador trouxe ao ordenamento do processo eleitoral.
2.A contestada impressão de um número único associando o conteúdo do voto à assinatura digital da urna permite a identificação posterior da urna que imprimiu o voto mas não permite a identificação do eleitor autor do voto.
3.A redação do § 2º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009 não impede que o número a ser impresso, depois do voto ter sido visto e confirmado pelo eleitor, seja impresso de forma ilegível para o eleitor, não permitindo posterior identificação da respectiva célula impressa.
4.A redação do § 5º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009 não impede que o equipamento coletor do voto trave após cada voto e só seja liberado por alguma ação externa do mesário de forma a não possibilitar a repetição do voto pelo mesmo eleitor.
5.O Voto Impresso Conferido pelo Eleitor já foi implementado no Brasil em 2002 sem que sua constitucionalidade tenha sido contestada. O Artigo 5° questionado no seu todo é viável tecnicamente e trouxe apenas um aprimoramento, transparência e segurança.
Acredita, o requerente, serem estes dados capazes de afastar o deferimento da medida acautelatória pretendida.
V- DO PEDIDO
Ante o exposto REQUER seja deferida a intervenção do postulante como AMICUS CURIAE vindo a compor o pólo da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em proveito do princípio do contraditório e da ampla defesa, garantido na Carta Maior.
Aceitas as razoes expendidas, REQUER seja indeferida a Medida Cautelar e, ao final, o mesmo destino se dê à petição inicial, com fundamento no artigo 267, XI, 295, I c/c § único II todos os CPC.
Na remotíssima hipótese de se transpor a questão processual citada, no mérito, REQUER a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nestes Termos;
Pede deferimento.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2010.
MARIA APARECIDA ROCHA CORTIZ
ADVOGADA OAB/SP 147.214