Hoje é dia da consciência negra, mas como abuso não tem cor e sempre deve acarretar punição reproduzo abaixo representação enviada hoje ao CNJ contra o ilustríssimo presidente do CNJ e STF:
“Esta semana tornou-se notório o fato de que o representado mandou recolher a prisão alguns dos réus do processo vulgarmente denominado Mensalão. A ordem foi expedida mediante Mandado e não mediante Carta de Sentença como determina expressamente a Resolução nº 113/2010 do CNJ . Este fato também se tornou notório (doc. 1 anexo).
Não só isto, a ordem de prisão expedida para José Dirceu e José Genuíno em regime fechado é ilegal, pois da condenação consta que ambos teriam direito ao regime semi-aberto. A Comissão de Direitos Humanos da OAB desautorizou expressamente a conduta do representado (doc. 2 anexo).
Por fim, também se tornou notório o fato de que o representado mandou prender alguns dos réus do Mensalão deixando em liberdade co-réus que foram igualmente condenados no mesmo processo (doc. 3 anexo). Esta distinção de tratamento não se justifica, pois o Estado é obrigado a tratar todos os réus da mesma maneira e com o mesmo rigor.
Como presidente do CNJ, o representado deveria cumprir fielmente as Resoluções de órgão. Só assim e pelo bom exemplo, o representado inspiraria os demais Juízes a cumprirem as mesmas. Não foi o que ocorreu no presente caso. Em razão da notória violação da Resolução 113/2010 do CNJ pelo representado, doravante todos os Juízes se sentirão a vontade para ignorar os atos administrativos e normativos expedidos pelo órgão, com grave prejuízo para a administração da Justiça e execução das sentenças criminais.
O mesmo pode-se se dizer do desprezo devotado pelo representado à CF/88, que ele mais do que ninguém – pois infelizmente é o presidente do STF - tem o encargo de cumprir e fazer cumprir. Os princípios da legalidade e da igualdade perante a Lei que constam expressamente da CF/88 não são facultativos. Nenhum Juiz pode ignorá-los. Mas doravante todos se sentirão tentados a fazê-lo, pois a mais elevada autoridade judiciária brasileira pisoteou-os ao mandar prender alguns réus deixando outros em liberdade.
A conduta do representado pode ser considerada indigna do cargo que ele ocupa. Afinal, ele deveria agir como um guardião da CF/88 e desrespeitou-a acintosamente ao tratar com mais rigor alguns réus (os petistas José Genuíno e José Dirceu) e com bastante generosidade outro co-réu igualmente condenado (o petebista Roberto Jefferson, por exemplo). Sua alegação de que o petebista está doente é irrelevante, pois um dos petistas (José Genuíno) também era acometido de grave doença noticiada nos autos e correu risco de morte ao ser preso enquanto o outro foi poupado do espetáculo.
O cumprimento das decisões judiciais tal como foram proferidas também é garantida pela CF/88. Não foi o que ocorreu no caso em tela. Como já se disse aqui o representado transformou o regime semi-aberto em regime fechado à revelia da condenação e do dispositivo constitucional que obriga a respeitá-la. Na verdade o representado parece se comportar como se estivesse acima da Lei, das Resoluções do CNJ e da CF/88. Sua conduta, que tem sido estimulada pela imprensa à qual o representado parece gostar de fornecer notícias e espetáculos deletérios, é própria de um tirano que crê ser a única fonte da legalidade.
Tudo bem pesado, a conduta do representado foi incompatível com a que se exige de uma autoridade judiciária que deveria se submeter amorosa e voluntariamente a Lei, Resoluções do CNJ e CF/88. À sua infração deve corresponder o castigo, pois numa República todos devem responder pelos seus atos.
Por fim, a transferência imediata dos presos para Brasília também não se justificava. A pena deve ser cumprida no local onde residem os réus. A ordem espetaculosa e ilegal proferida pelo representado, que foi provavelmente inspirada no seu desejo pessoal de glória e visibilidade midiática, gerou despesa pública desnecessária. Portanto, o representado deve devolver a quantia correspondente aos cofres públicos.
Face ao exposto, requer o processamento da presente representação, a qual deverá ser julgada PROCEDENTE, impondo-se ao representado a pena de advertência e obrigando-o a devolver aos cofres públicos a quantia que fez o Estado gastar desnecessariamente.”
Os interessados podem acompanhar o requerimento no website do CNJ:
Nº Requerimento: |
100013835840597-13546 |