Reclamação trabalhista: petição inicial

20/11/2014 às 14:21
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Reclamação Trabalhista de grávida

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ - SP

_________________, filha de ________________________ e de _________________, nascida aos ___ dias do mês de __________ do ano de _________________ ( .../../ ...), nacionalidade, ________, profissão ________, portador da Carteira de Identidade RG nº __________________ – SSP/SP, inscrita no CPF/MF nº ___________, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS nº _____________, com a Série __________-SP, cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, sob o nº _______________, residente e domiciliado na _____________nº _____ – Bairro: ____ – SP – CEP – , por seu advogado infrafirmado, constituído nos termos do incluso mandato, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 483, 840 e seguintes da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo Rito Sumaríssimo, em face de ____________________, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no C.N.P.J. sob n.º ____________, estabelecida na Rua: ______________, nº ____ - Bairro: ______ - CEP ______; cidade ________ nos termos do artigo 840 e seguintes da C.L.T., pelos motivos de fato e de direito que de ora avante, passa a expor:


DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

DAS FUTURAS PUBLICAÇÕES - Para fins do Artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, indica-se o endereço do escritório de seu patrono, sito na Rua: ..., indicando-se o Dr. Inaldo Florêncio dos Santos, OAB/SP 202.964, como destinatário de todas as publicações referentes ao feito.

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – Requer o Autor os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não possui condições financeiras de demandar sem prejuízo do próprio sustento. Destaca o Autor que a isenção de custas atende aos ditames da Lei 7.117/83, no art. 1º e da Lei 1060/50, uma vez que informa seu estado de pobreza, conforme declaração anexa.

Relembre-se que havendo declaração de pobreza firmada pelo Autor, atendido está o requisito da Lei 1.060/50, não sendo indispensável a assistência jurídica dos sindicatos, conforme já decidiram nossos Tribunais.:

JUSTIÇA GRATUITA. MANDATO OUTORGADO ADVOGADO PARTICULAR. Lei nº 5584/70. Não quer a Lei 5584/70 excluir do benefício o empregado que constituir advogado de sua confiança, relação, aliás, em que se baseia o mandato; quer pelo contrário, amparar aquele que se encontra desprovido de qualquer representação, uma vez que a assistência judiciária não constitui monopólio dos sindicatos, podendo também ser prestada por advogados particulares. (MANDADO DE SEGURANÇA, DATA DE JULGAMENTO: 17/05/2005, RELATOR(A): DELVIO BUFFULIN, REVISOR(A): CARLOS FRANCISCO BERARDO, ACÓRDÃO Nº 2005016495, PROCESSO Nº: 12630-2004-000-02-00-8, ANO: 2004, TURMA: SDI, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/06/2005, PARTES: IMPETRANTE (S): EDESIO MENEZES FREIRE e IMPETRADO (S): ATO DO EXMº JUIZ DA 01ª VARA DE TRABALHO DE SANTOS, LITSCONSORTE (S): ÓRGÃO DE GESTÃO MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS E UNIÃO) (GRIFEI E RESSALTEI).

Assim, não possuindo o trabalhador condições de demandar sem prejuízo sustento próprio e de sua família, preenchido está o requisito alternativo do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 5.584 de 1970.


I. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

1. DO CONTRATO DE TRABALHO – A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 06/11/2013, para exercer a função de auxiliar de cozinha, sendo demitida sem Justa Causa em 20/12/2013. Teve como sua última e maior remuneração o valor de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais) por mês, conforme contrato de trabalho que acompanha a inicial.

1.2 DA JORNADA DE TRABALHO – A Reclamante foi contratada para laborar das 17:00 às 23:30 horas, nas terças-feiras e quintas-feiras.

Na sexta-feira e no sábado, entrava às 17:30 às 3:30, encerrando, no domingo entrava às 17:00 às 23:30, o dia de folga era na segunda-feira.

A janta era servida às 19:30, gozando apenas de 00:30 minutos para refeição e descanso.

Assim, na vigência do Contrato de Trabalho, a reclamante fazia apenas 30 (trinta) minutos de refeição e descanso.

1.3 DA RESCISÃO CONTRATUAL – Em 20 de dezembro de 2013, a reclamada dispensou a reclamante, sem devido Aviso Prévio de 30 (trinta) dias e SEM JUSTA CAUSA. Além de tudo, a Reclamante ainda se encontrava em estado de GRAVIDEZ, com 02 (dois) meses, conforme documento anexo, violando os preceitos legais que protegem a gestante antes e depois do parto.

Sabendo disto, a empregadora para fugir da responsabilidade de suster a empregada nos termos legais no período gravídico, bem como eximir-se dos encargos trabalhistas, no dia 20 de dezembro de 2013 ocorreu à despedida sem justa causa.

1.4 DO EXAME MEDICO DEMISSIONAL - Quando da sua demissão não foi exigido o EXAME DEMISSIONAL.

A reclamante bem antes da sua demissão comunicou à empresa que estava Grávida, não podia ser dispensada pela virtude do seu estado de gravidez.

1.5 DA GARANTIA PROVISÓRIA EM FAVOR DA RECLAMANTE – Trata-se de uma empregada gestante que foi demitida sem justa causa.

A CF no seu art. 7°, I expressa que:

"Art. 7° São direitos dos trabalhadores (...) I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (...)"

Já o art. 10, II, alínea "b" da ADCT assegura o efetivo emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Dessa forma, a gestante possui a garantia de permanecer no emprego, pelo tempo ora citado, sem ser dispensada sem justa causa.

Na mesma linha de raciocínio, Amauri Mascaro Nascimento conceitua a garantia de emprego relatando que:

"Estabilidade é o direito de não ser despedido. É a garantia de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a dispensa indicada por lei. Funda-se, portanto, no principio da causalidade da dispensa. Destina-se a impedir a dispensa imotivada, arbitraria abusiva".

Assim, a reclamante só poderia ser dispensada da prestação de seus serviços, caso houvesse uma justa causa para tal, apurada através de um procedimento disciplinar.

A garantia de emprego condiciona-se a confirmação de gestação, cabendo, pois. Exclusivamente, a trabalhadora gestante, fazer valer o seu direito, comunicando ao empregador a vedação da dispensa por se encontrar grávida, mesmo porque de acordo com a Lei nº 9029/95, é vedado ao empregador exigir da empregada atestado de gravidez. Portanto, se ao empregador é possível saber da condição obstativa da dispensa, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelo decurso de tempo passado desde a inválida rescisão Contratual.

Nesses casos, ou seja, em que o empregador não tinha ciência do estado gravídico, a estabilidade ainda assim, é devida consoante a jurisprudência majoritária (OJ nº 88 da SDI do TST).

1.6 DA ESTABILIDADE DA GESTANTE E A NOVA LEI 12.812/2013 – Em 16 de maio de 2013, entrou em vigor a Lei n. 12.812, que acrescentou o artigo 391-A, à Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõem sobre o direito à estabilidade provisória da gestante inclusive quando a confirmação da gravidez se der no curso do aviso prévio. Vejamos sua redação:

“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

"Da proteção à maternidade": Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontra-se em estado de gravidez. Art.391 CLT.

Parágrafo Único – Não serão permitidas em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos (atualmente convenções coletivas) ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego por motivo de casamento ou de gravidez.

Gestante- OJ da SDI­_­­I (TST) – Estabilidade Provisória. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contraria em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art.10, II “b” ADCT).

1.7 DA NULIDADE DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÕES CONSTITUCIONAIS – A Estabilidade Gestante (OJ da SDCO-30)- Renúncia ou transação de direitos Constitucionais Impossibilidade. Nos termos do art. 10 b do ADCT. Proteção á maternidade foi erigida a Hierarquia Constitucional, pois retirou do âmbito do Direito Potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do art. 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renuncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes á manutenção do emprego salário.

1.8 DA READMISSÃO AO EMPREGO – Todavia, limita-se ao direito de readmissão ao emprego, a partir da data da Audiência Inicial, por que somente aí é que se tornou possível ao empregador exercer o direito de propor o retorno ao serviço. Trata-se do dever de lealdade com a parte adversa dando-lhe a oportunidade de obter a prestação a que tem direito, correspondente a Contraprestação revindicada 9TRT 3ª R, 2º T-RO Nº 17794/00-Rel "ANTONIO GUIMARÃES- DJ 22.11.00-p1 3).

Por fim, requer a reintegração da reclamante para voltar a desempenhar suas funções anteriores, e/ou a indenização cabível.

1.9 DO SALÁRIO MATERNIDADE – Gestante - Salário maternidade- OJ SDI (TST) 44- É devido o salário maternidade de 120 dias, desde a promulgação da CF88, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.

Empregada gestante, dispensada sem motivos, antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito a percepção do salário- maternidade "(Sumula o TST nº 142").

Pelo fato da reclamante ser dispensada sem justa causa e encontrar-se grávida tem direito as verbas rescisórias de: Aviso Prévio; 13º Salário Licença Maternidade; 13º salário Estabilidade Gestante; Férias Período estabilidade Gestante; abono de Férias 1/3; FGTS não depositado; Indenização do art.477 § 8º da CLT; 13º Salário, Salário Período.

1.10 DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO – A Reclamante dispunha de intervalo para refeição a janta era servida ás 19:30 e em outro horário 22/30 horas e fazia 30 minutos de descanso, sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo 71 da CLT, tendo-se com ininterrupta a jornada de trabalho, cabendo à mesma, o recebimento de 01 hora extra referente aos 60 minutos destinados à alimentação e repouso, não desfrutado, como hora extraordinária , com reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, DSR’s, FGTS + 40% e verbas rescisórias, conforme jurisprudência a qual pedimos "venia" para transcrever a seguir:

"SE A EMPREGADORA CONCEDE MENOS QUE SESSENTA MINUTOS DE DESCANSO INTRAJORNADA, O OBREIRO SUJEITO A OITO HORAS DE TRABALHO POR DIA, HÁ DE SER CONDENADA NO PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA, POR VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ARTIGO 71 DA CLT"( TRT 2º Região - 1ª Turma - Ac. 0291000743 - DJE, 07.06.91 - pag. 85 ).

"A INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NÃO SE TRATAR DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, ASSEGURA AO EMPREGADO O DIREITO DE RECEBER A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO COMO EXTRA "( TRT 12ª Região - 1ª Turma - Ac. 1780/90 - DJSC 07.06.91 - pg.28 ).

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Segundo narração da autora, durante a vigência contratual o horário de refeição e descanso (jantar) era de 30 (trinta) minutos.

Assim tem-se que a autora faz jus ao pagamento de 01 hora extra, diária nos termos da Súmula nº 437, do C. TST, que em seus itens I e IV, bem como nos termos do item I da Súmula nº 338 do C. TST. Não podendo a Reclamante trabalhar na hora de intervalo de repouso e alimentação, o que é vedado pelo “caput” do artigo 71 da CLT:

“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora...”

Desta forma, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo consolidado e das Orientações Jurisprudenciais nº 307 (hora total com adicional de 50%) e 354 (natureza salarial) da SDI-1 do TST, faz jus ao obreiro o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, bem como sua integração ao salário para efeito de Dsr’s, Férias + 1/3 (art. 142, § 5º, CLT), 13º salários (Súmula 45, TST), aviso prévio (art. 487, § 5º, CLT), e FGTS + 40% (Súmula 63).

Esclarece a obreira que nos feriados a hora deve ser remunerada com adicional de 100%, nos termos da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST.

Assim, a não concessão do intervalo intrajornada implica no pagamento total do intervalo suprimido, sendo devido ainda o pagamento de uma hora quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas.

Em todo o período laborado, a Reclamante trabalhou 44 dias, perfazendo a quantia de 44 horas intrajornada que deverá ser pagas acrescidas de 50%.

Intervalo para refeição e descanso. A falta de concessão do intervalo intrajornada legal obriga o empregador a remunerar o período correspondente como hora extra mais reflexos em outras verbas salariais, independentemente de ter sido ou não extrapolada a jornada de trabalho do empregado.

Assim, deve condenar a reclamada ao pagamento, como extras, conforme o entendimento da OJ 307 da SDI-I do C.TST.

1.13 DO TRCT E DO SEGURO DESEMPREGO – Após proceder as devidas anotações na CTPS do Reclamante, e com a obrigação de entregar na primeira e única audiência as guias do TRCT, sob o código ”01”, o que possibilitará após os depósitos efetuados junto a Caixa Econômica Federal, ao levantamento do FGTS de todo o período acrescido da indenização de 40% (quarenta por cento) sob pena de multa imposta por Vossa Excelência, na condição de obrigação de fazer.

Em virtude da Reclamada não anotar o devido registro concernente ao fim do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, esta deixou de receber o Seguro Desemprego a que tinha o direito, posto que não recebeu as guias para o levantamento do mesmo, razão pela qual postula a indenização devida no valor equivalente a 03 (três) parcelas de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais), totalizando à quantia de R$ 2.586,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dez centavos) com fulcro no artigo 2º § 2º da Lei 8.900/94.

1.14 DA MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT – A Reclamada por não ter satisfeito aos títulos rescisórios até a presente data excedeu aos prazos determinados do artigo 477 § 8º da CLT, devendo, portanto, ser condenada ao pagamento da indenização prevista no mesmo artigo a quantia de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais).

1.15 DA MULTA DO ART. 467 DA CLT – “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa destas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50 % (cinquenta por cento)”.

A Reclamada deve, portanto, pagar referidas verbas em primeira audiência, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, nos termos do artigo 467 da CLT.

1.16 DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS, DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, VIII, DA CF; APLICAÇÃO DO ARTIGO 876 DA CLT; APLICAÇÃO DA LEI 12.350/10; E DA OJ 400 DA SDI-1 DO TST – Com relação aos recolhimentos fiscais, entende o reclamante que os descontos não incidem sobre todas as verbas postuladas (honorários advocatícios).

Registre-se, que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida.

Requer ainda, a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1.127 de 7.02.2011 que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. O texto segue os ditames da Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e apresenta uma tabela progressiva pela qual os limites de isenção e parâmetros das alíquotas mensais aplicáveis para a retenção do IR são multiplicados pelo número de meses envolvidos nos cálculos de liquidação.

1.17 DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS; APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA CLT; APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL – Nos termos do artigo 8º da CLT e dos artigos 389 e 404 do Código Civil, a Reclamada deverá ressarcir o Reclamante com juros e correção monetária e ressarcir inclusive as despesas de honorários de advogado, no importe de 30% do valor da condenação.


III. DOS PEDIDOS:

Diante do exposto requer seja julgada procedente a presente demanda, impelindo a reclamada, a retificar o registro na CTPS da reclamante, apontando o final do contrato de trabalho na data de 20 de janeiro de 2014, por projeção do aviso prévio, bem como ao pagamento de salários correspondente ao período Estabilidade, ou seja, 12 meses, dezembro/2013 a junho/2014, até o parto, e de julho/2014 a novembro/2014, cinco meses após o nascimento da criança, bem como 12/12 avos de férias simples, mais 1/12 avos de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 Constitucional, 13º salário do período de gestação, FGTS, 40% sobre FGTS, e demais verbas não elucidadas.

E consequentemente seja a reclamada condenada a arcar com o ônus da sucumbência e ao pagamento das seguintes verbas, corrigidas e atualizadas até a data do efetivo pagamento:

ASSIM RECLAMA A VOSSA EXCELÊNCIA, ESQUEMATIZANDO:

Item Valor

a)Aviso Prévio ... = R$ 862,00;

b)pagamento de salários correspondente ao período Estabilidade ...= R$ 10.344,00;

c)pagamento de férias + 1/3 correspondente ao período Estabilidade ...= R$ 1.149,33;

d)pagamento de 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 Estabilidade ... = R$ 191,54;

e)pagamento do 13º salário correspondente ao período Estabilidade ...= R$ 862,00;

f)pagamento de 1/12 avos do 13º salário do período Estabilidade ... ...= R$ 71,83;

g)pagamento do FGTS + multa de 40% do período Estabilidade ...= R$ 1.255,07;

h)pagamento de 44 horas (intrajornada) acrescidas de 50% ... = R$ 257,87;

i)Integração das horas extras no Aviso Prévio ... ... = R$ 21,48;

j)Integração das horas extras nas Férias + 1/3 ... ... = R$ 28,64;

k)Integração das horas extras no 13º ... = R$ 21,48;

l)Reflexos das horas extras nos DSR’s ... = R$ 16,11;

m)Reflexos das horas extras no FGTS ... = R$ 36,30;

n)Reflexos das horas extras na multa de 40% ... = R$ 14,42;

o)Indenização/multa, por descumprimento do disposto do artigo 477 § 8º... = R$ 862,00;

p)Indenização, caso não forneça as guias para levantamento de valores do Seguro Desemprego, devida no valor equivalente a 03 (três) parcelas de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais), totalizando a quantia de ... = R$ 2.586,00;

Total: ... = R$ 18.676,37.


IV. DOS REQUERIMENTOS:

Requer ainda:

A)Citação da reclamada no endereço da Rua: Das Figueiras, nº 1187 - Bairro: Jardim - CEP 09080-370; Município de Santo- André- UF/SP, para responder no termos da inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão;

B)A expedição de ofícios denunciadores à Caixa Econômica Federal, INSS e ao Ministério Publico, face às irregularidades cometidas;

C)Quando do efetivo pagamento seja aplicado juros e correção monetária;

D)Aplicação do artigo 467 da CLT, caso não efetue os pagamentos das verbas rescisórias e incontroversas em primeira audiência.

E)Sendo a reclamante, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar à custa do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família, requer os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita, conforme declaração de pobreza ora juntada.

F)Que os descontos de INSS sobre 13/ salário e verbas salariais, bem como, os descontos de imposto de renda, sejam recolhidos pela reclamada, posto que, se tivesse feito os recolhimentos como determina a lei, não alcançaria o mínimo legal, para a efetivação de tais descontos da Reclamante.

G)Do ressarcimento das despesas processuais, conforme descrito no item “1.17”;

H) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção de nenhuma que se faça necessário para formar o livre convencimento de Vossa Excelência, especialmente pelo depoimento legal da Reclamada, oitiva de testemunhas, perícia e juntada de documentos.

I) A juntada de todos os documentos que comprovem os pagamentos efetuados ao Reclamante, guias de recolhimentos dos depósitos do FGTS, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, controle de horários e frequências, ficha de registro e contrato social da empresa, sob pena de aplicação do artigo 355 e penalidade do artigo 359 ambos da CPC.


V. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 18.676,37 (dezoito mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), para efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio Grande da Serra, 03 de setembro de 2014.

Inaldo Florêncio dos Santos

OAB/SP n° 202.964

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