Ação declaratória negativa de propriedade e inexigência de débito de IPVA

25/01/2015 às 23:24

Resumo:


  • A autora adquiriu um veículo, não transferiu para seu nome e foi responsabilizada por débitos de IPVA do veículo.

  • Alega que, devido à falta de transferência, não deve ser responsável pelos débitos posteriores à venda do veículo.

  • Pede a declaração de negativa de propriedade do veículo e a suspensão da exigibilidade do IPVA, além da exclusão de seu nome do Cadin e da Dívida Ativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Responsabilidade sobre IPVA de veículo vendido sem transferência, impossibilitado de efetuar comunicação de venda

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificação, endereço, por sua advogada, constituída através do incluso instrumento de mandato, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada conforme dispõe o art. [12]I do Código de Processo Civil, pelo Procurador Geral do Estado, estabelecido na Rua Pamplona n. 227, CEP 01405-902, São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

A autora adquiriu de xxxxxxxxxxxxxxxxx o veículo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, o qual foi revendido para xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme comprovam as inclusas notas fiscais datadas de xxxxxxxxxxxx.

Cumpre consignar que, quando da aquisição do veículo pela autora, a mesma não procedeu à transferência para o seu nome, uma vez que a Portaria Detran n. 1606/2005, vigente na época, não obrigava tal providência.

Com efeito, a mencionada norma preconizava que o prazo para efetuar a transferência iniciava-se da data da emissão da nota fiscal para o destinatário final.

Assim, ao adquirir um veículo, a concessionária não estava obrigava a transferi-lo para o seu nome, providência esta que cabia ao adquirente.

Diante disso, o Sr. Xxxxxxxxxxxxxxx adquiriu o veículo em questão ainda em nome de xxxxxxxxxxxxxxx, o qual assim permanece até a presente data, eis que o mesmo não procedeu à transferência do bem.

Entretanto, uma vez que o antigo proprietário efetuou a comunicação de venda do veículo à autora junto ao Detran, a empresa demandante ficou responsável pelos débitos de IPVA incidentes sobre o mesmo.

Ipso facto, o nome da autora foi inscrito no Cadin e na Dívida Ativa em decorrência da falta de pagamento do IPVA exercícios 2008 a 2010, sendo certo que também está pendente de pagamento o IPVA exercícios 2011 e 2012.

Desta feita, considerando que a concessionária autora não possui mais a posse e tampouco a propriedade do veículo desde 19/12/2006, vem se socorrer do Poder Judiciário, a fim de que seja declarada a negativa de propriedade do bem e a inexigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o mesmo após a data da alienação.

DO DIREITO

Ab initio, importante se faz ressaltar que o IPVA é um tributo real, que incide sobre apropriedade de veículo automotor, conforme preconiza o art. 155, III da Magna Carta.

Assim, somente o proprietário deve ser tratado como contribuinte, sendo certo que a lei estadual não pode alterar o alcance do tributo para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem.

Vale instar que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição, nos termos do art. [1267] do Código Civil, não podendo ser admitida a tributação sobre fato fictício; o simples descumprimento de exigência burocrática (falta de transferência e/ou comunicação da alienação) não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade.

Nesta esteira, avolumam-se os julgados:

“Por força do art. [620] e segs. Do Código Civil (atual art. [1267] e segs. Do CC de 2002), a transferência da propriedade do veículo se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no Detran”. (Resp n. 162.410/MS, Rel Min Adhemar Maciel)

Ademais, a autora está impossibilitada de efetuar a comunicação de venda ao DETRAN para eximir-se da responsabilidade sobre o veículo revendido ao Sr. Xxxxxxxxxxxx, porque somente quem consta como proprietário pode efetivar tal providência.

In casu, o veículo permanece em nome do antigo proprietário, Sr. Xxxxxx, o qual já fez constar no sistema do órgão de trânsito a comunicação de venda em nome da autora, sendo inviável, portanto, perante o Detran, uma nova comunicação de venda por parte da demandante.

De qualquer sorte, repise-se que a falta de transferência ou de comunicação de venda não pode responsabilizar ad eternum a autora pelo pagamento do IPVA incidente sobre o veículo após a venda do mesmo.

Os dispositivos legais que preconizam a responsabilidade pelo pagamento de IPVA àquele que não transfere ou não comunica a venda do veículo não têm o condão de impedir que se comprove a alienação do bem antes da ocorrência do fato gerador.

O fato de ter a autora deixado de proceder à transferência do veículo, devidamente amparada pela Portaria Detran n. 1606/2005, permanecendo, conseqüentemente, com o seu nome na condição de compradora junto ao Detran, o que inviabiliza a efetivação da comunicação de venda em nome do adquirente posterior, induz uma presunção relativa de responsabilidade, que deixa de prevalecer diante da comprovação da alienação posterior.

É inquestionável que a transferência da propriedade móvel por intermédio da tradição altera o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPVA, uma vez que este imposto só pode incidir sobre a propriedade de veículo automotor.

Neste sentido:

“Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Exceção de Pré-Executividade. IPVA. Ilegitimidade Passiva. Transferência do automóvel. Demonstrada a transferência do veículo, os débitos referente ao IPVA, posteriores à alienação, não são de responsabilidade do executado, pouco importando a ausência de comunicação ao órgão de trânsito competente.” (TJRS, AI n. 70040704322, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Defini, j. 06/01/2011)

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“O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, por inteligência do art. [620] do CC/1916 (art. [1267] do CC/2002). Dessa forma, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo.Restando demostrada nos autos a venda e a tradição do bem móvel, perfectibilizou-se o negócio jurídico e a efetiva transmissão da propriedade, de modo que o vendedor se exonera das obrigações tributárias referentes ao veículo desde o momento da sua venda, transferindo-as para o adquirente, que se responsabiliza, inclusive, pelos débitos anteriores relativos aos tributos.” (TJSC, AC n. 2008.020173-0, de Canoinhas, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.7.2008)

É inconcebível que a autora permaneça eternamente vinculada a um veículo que há anos não mais lhe pertence, podendo ser responsabilizada por danos decorrentes de acidente de trânsito e sofrendo prejuízos financeiros e restrições indevidas, razão pela qual faz jus à pleiteada declaração da negativa de propriedade relativa ao veículo em tela, bem como a declaração da inexigibilidade dos respectivos débitos tributários.

A pretensão da demandante encontra respaldo em diversos precedentes, conforme ementa abaixo transcrita:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE - VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DO AUTOR QUE O VENDEU A TERCEIRO - TRADIÇÃO COMPROVADA - TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA PELO COMPRADOR - LANÇAMENTO ANUAL DO IPVA CONTRA O AUTOR - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INTERESSE DE AGIR -CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE ACERTAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O Estado é parte legítima para responder à ação declaratória negativa de propriedade de veículo automotor que continua registrado no DETRAN, um de seus órgãos, em nome do autor que comprova já tê-lo vendido e entregue a terceiro que, entretanto, não efetivou a transferência registral, de modo que anualmente é lançado o IPVA contra aquele, que se vê compelido a pagar tributo do qual já não é mais contribuinte nem responsável. Possui interesse de agir quem acessa o Poder Judiciário após esgotados os meios administrativos para regularizar sua situação fática e obter a efetivação de seu direito. Entre vivos, adquire-se a propriedade móvel pela tradição. Comprovada a venda e a tradição de veículo automotor, ainda que o adquirente não tenha feito a transferência registral na repartição oficial de trânsito, considera-se perfeita a acabada a transmissão da propriedade do referido bem. Cabe ao antigo proprietário a ação declaratória negativa de propriedade, para ver excluído seu nome do registro de trânsito, até para que o tributo devido (IPVA) venha a ser exigido do novo proprietário, já que aquele não é mais o respectivo contribuinte, no sentido jurídico, nem responsável. A Fazenda Pública estadual não pode ser obrigada a pagar honorários do advogado do autor, quando a ação promovida por este tem somente a função de acertamento, como é caso da ação declaratória com vistas à negativa de propriedade de veículo registrado no órgão de trânsito, para o fim de evitar o lançamento de tributo contra si.” (TJSC, Ap. Cív. N. 2002.022066-9, Des. Rel. Jaime Ramos, j. 08/06/2004)

Da antecipação dos efeitos da tutela:

Diante da relevante fundamentação ora expendida, resta evidenciada a presença dos requisitos exigidos pelo art. [273] do Código de Processo Civil, fazendo jus a postulante à concessão da tutela antecipada, a fim de suspender a exigibilidade do IPVA posterior à alienação do veículo em questão, determinando a exclusão de seu nome do Cadin e da Dívida Ativa.

Com efeito, identifica-se a verossimilhança das alegações da parte autora, cabalmente comprovadas, no que tange à alienação do bem a xxxxxxxxxxx no ano de xxx, permanecendo em nome do antigo proprietário, Sr. Xxxxxxxxxxxxxx, o qual procedeu à comunicação de venda junto ao Detran em nome da postulante.

Diante disso, a autora está com seu nome inscrito na Dívida Ativa e no Cadin pelo débito do IPVA exercícios 2008 a 2010, o que ocorrerá também em virtude da falta de pagamento do IPVA exercícios 2011 e 2012.

É patente, pois, a iminência de dano irreversível de ordem patrimonial à demandante, razão pela qual a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.

Diante de todo o acima exposto, requer:

1. Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2008 em diante, bem como a exclusão do nome da autora do Cadin e da Dívida Ativa;

2. Seja determinada a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu procurador, no endereço retro citado, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, devendo acompanhar a presente até final sentença;

3. Seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando por sentença a negativa de propriedade da autora em relação ao veículo xxxxxxxxxxxx, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do mesmo, o que ocorreu em xxxxxxxxxxxx, excluindo definitivamente seu nome do Cadin e da Dívida Ativa;

4. Seja determinada a expedição de ofício ao Detran e à Secretaria da Fazenda de São Paulo, informando os dados da adquirente do veículo em questão, qual seja xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob n. Xxxxxxxxxxxxxx, a fim de que o mesmo conste como responsável pelo bem e pelos débitos de IPVA posteriores à data de sua alienação.

5. Seja deferida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, para afloramento da verdade.

Atribui à causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais).

Termos em que,

P. Deferimento.

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Sobre a autora
PEJ Advocacia

Atuação na área de direito condominial, direito imobiliário, direito de trânsito, direito de família e sucessões e direito do consumidor. Assessoria em leilões judiciais e extrajudiciais Atendimento nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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